PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046274-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
EMBARGADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871 DO STJ. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a obrigação da CONDER de adiantar os honorários periciais em fase de cumprimento de sentença, apesar da isenção legal de custas judiciais, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871. A embargante alegou contradição, omissão e necessidade de distinção entre o entendimento do STJ e o regime constitucional de precatórios, além de questionar a incidência dos arts. 95 e 370 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a isenção de custas da embargante e, simultaneamente, manter sua obrigação de adiantar honorários periciais; estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema 871 do STJ em face do regime jurídico dos precatórios; determinar se o acórdão deixou de enfrentar a incidência dos arts. 95 e 370 do CPC e os argumentos relativos à distribuição do ônus da prova; e verificar se o depósito parcial dos honorários periciais pela exequente possui relevância para alterar a responsabilidade pelo custeio da prova técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
  2. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes suscitadas pela embargante e fundamenta a decisão na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 871, segundo a qual compete ao devedor vencido adiantar os honorários periciais na liquidação ou no cumprimento de sentença, ainda que a perícia seja determinada de ofício.
  3. A isenção de custas e taxas judiciais prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011 possui alcance restrito às exações de natureza tributária e não se estende aos honorários periciais, que constituem remuneração devida ao auxiliar da Justiça.
  4. A extensão da isenção legal aos honorários periciais implicaria transferência indevida do custo do trabalho técnico ao profissional nomeado, sem previsão legal.
  5. A submissão da embargante ao regime constitucional de precatórios não afasta sua obrigação processual de adiantar despesas necessárias à realização da perícia decorrente de sua impugnação aos cálculos executivos.
  6. A jurisprudência aplicável reconhece a incidência do Tema 871 do STJ também em relação à Fazenda Pública quando a controvérsia instaurada por sua resistência ao cumprimento do julgado torna indispensável a produção da prova pericial.
  7. O acórdão examinou a incidência do art. 95 do CPC e afastou sua aplicação literal à hipótese, considerando que a necessidade da perícia decorre da controvérsia instaurada pela executada na fase de cumprimento de sentença.
  8. O depósito parcial dos honorários periciais pela exequente não altera a responsabilidade processual da executada pelo adiantamento integral da verba, constituindo mera medida destinada a conferir maior celeridade ao processo.
  9. O julgador não possui o dever de responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  2. A isenção legal de custas e taxas judiciais concedida à Administração Pública não abrange honorários periciais, por possuírem natureza jurídica distinta.
  3. Na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, compete ao devedor vencido adiantar os honorários periciais quando a prova técnica se torna necessária em razão de sua resistência à execução.
  4. O regime constitucional de precatórios não afasta a obrigação processual da Fazenda Pública de adiantar despesas periciais decorrentes da controvérsia instaurada por sua impugnação.
  5. O depósito parcial dos honorários periciais realizado pela parte exequente não modifica a responsabilidade processual do executado pelo custeio da prova técnica.
  6. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 489, § 1º, e 1.022; CF/1988, art. 100; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 871; STF, ADPF 858.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046274-94.2025.8.05.0000, em que figura como embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e embargado FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046274-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
EMBARGADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face do acórdão de id. 100781223, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0073819-74.2008.8.05.0001, a qual determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração de valores controvertidos no cumprimento de sentença, fixando provisoriamente os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e atribuindo à executada, ora embargante, o dever de antecipar o respectivo pagamento.

Em suas razões de id. 101348041, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna e omissão quanto ao reconhecimento de sua natureza jurídica. Argumenta que o próprio Tribunal, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo, por meio da decisão de id. 88235628, reconheceu sua condição de empresa pública prestadora de serviço público e, por essa razão, deferiu-lhe a isenção das custas processuais recursais; que, contudo, o acórdão embargado deixou de explicar por que tal prerrogativa não fora estendida ao adiantamento dos honorários periciais. Defende, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, invocado no recurso originário. Também aponta ocorrência de omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 871 do STJ em confronto com o entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 858 sustentando que o acórdão teria reconhecido a submissão da CONDER ao regime de precatórios, mas não esclareceu adequadamente os limites dessa equiparação à Fazenda Pública para fins de despesas processuais. Alega, ainda, que não houve manifestação específica acerca da incidência do art. 95 do CPC, nem sobre o depósito parcial dos honorários periciais efetuado pela exequente. Além disso, a embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à distribuição do ônus da prova, afirmando que o acórdão não enfrentou o argumento de que a decisão de primeiro grau teria determinado a perícia sem prévio pronunciamento acerca da distribuição do encargo probatório, questão que teria sido suscitada nas razões do agravo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com integração do julgado e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a isenção da CONDER quanto ao pagamento dos honorários periciais e transferir à exequente a responsabilidade pelo custeio integral da prova técnica. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas.

A agravada FCK Construções e Incorporações Ltda. apresentou contrarrazões no id. 101397948, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo, por fim, o desprovimento dos aclaratórios, com advertência quanto ao caráter protelatório da medida.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 05 de  julho  de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046274-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
EMBARGADO: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, contudo, a insurgência não prospera.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada nem para manifestar mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

Verifica-se que o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes deduzidas pela agravante, concluindo pela incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo o qual, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, compete ao devedor vencido adiantar os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício pelo magistrado.

 

Tal fundamentação consta de maneira clara e suficiente no voto condutor, que ressaltou a aplicabilidade da orientação jurisprudencial inclusive em relação à Fazenda Pública e às entidades da Administração Indireta.

 

A embargante sustenta contradição sob o argumento de que a isenção concedida para as custas recursais deveria obrigatoriamente se estender aos honorários periciais. Todavia, a tese carece de amparo técnico. As custas e as taxas judiciárias possuem natureza jurídica tributária de taxas de serviço público, cujas isenções decorrem de lei específica e do regimento interno deste Tribunal. Por outro lado, os honorários periciais não ostentam natureza de tributo, mas de remuneração devida a profissional particular nomeado pelo juízo para exercer o encargo de auxiliar da Justiça.

 

Desse modo, a isenção assegurada à administração pública direta e indireta pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011 limita-se às taxas estaduais e custas judiciais, não abrangendo o pagamento de honorários de perito, cuja isenção causaria o enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do trabalho do profissional nomeado.

 

Não há, portanto, contradição no acórdão que concede isenção de custas à CONDER com fulcro em sua atuação administrativa de interesse público, mas mantém seu dever de custear a perícia contábil necessária para solucionar a divergência de cálculos provocada por sua própria objeção.

 

Do mesmo modo, inexiste omissão ou falta de distinção quanto à aplicação do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça frente ao regime fixado na ADPF 858 do Supremo Tribunal Federal. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma minuciosa, assentando que a submissão da CONDER ao regime constitucional de precatórios não a desonera de adiantar as despesas processuais decorrentes de sua resistência na fase executiva. O fato de a embargante discordar da interpretação adotada não configura vício integrativo, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento.

 

A jurisprudência mencionada no corpo do voto condutor do acórdão demonstra que, mesmo em face da Fazenda Pública, aplica-se a obrigatoriamente a tese firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. Se o devedor principal, vencido na fase de conhecimento, impugna os cálculos da execução e torna indispensável a perícia para a fixação do valor devido, cabe a ele o adiantamento dos honorários do expert.

 

Igualmente não há omissão quanto à aplicação do art. 95 do CPC. O voto foi explícito ao afirmar que a jurisprudência majoritária afasta a incidência literal desse dispositivo em hipóteses como a dos autos, reconhecendo que, em cumprimento de sentença, o custeio da perícia deve ser suportado pelo devedor quando a necessidade da prova decorre da controvérsia instaurada por sua resistência ao cumprimento do julgado. O acórdão registrou, ainda, que a própria CONDER apresentou impugnação aos cálculos do exequente, circunstância que ensejou a necessidade da prova técnica.

 

No tocante ao alegado depósito parcial dos honorários periciais realizado pela exequente, igualmente não se identifica omissão relevante apta a justificar a integração do julgado. A circunstância foi mencionada no relatório do voto e não possui aptidão para alterar a conclusão alcançada, uma vez que a responsabilidade pelo adiantamento da prova foi definida com fundamento na tese repetitiva do Tema 871 do STJ e na posição processual da executada.

 

O fato de a exequente ter realizado depósito parcial da verba honorária para agilizar a realização do ato não elide a obrigação legal da executada de arcar com o custeio integral do encargo que lhe foi imposto. A conduta do credor constitui mera liberalidade que visa à celeridade processual em demanda que tramita há quase duas décadas, não possuindo o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação processual de adiantar as despesas.

 

A ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento suscitado pela parte não configura omissão, desde que a decisão tenha enfrentado a controvérsia de forma suficiente, como efetivamente ocorreu.

 

Por fim, não se sustenta a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova ou ausência de saneamento. A prova pericial contábil foi determinada de ofício pelo magistrado com fulcro no poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, com o objetivo exclusivo de adequar o montante em execução ao título judicial transitado em julgado. Trata-se de atividade de liquidação de valores, na qual não se discute a distribuição do ônus da prova típica da fase cognitiva de conhecimento, mas tão somente a exatidão aritmética dos parâmetros definidos na sentença.

 

Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a fundamentação adotada mostra-se suficiente, coerente e apta a sustentar a conclusão alcançada.

 

Constata-se, portanto, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da matéria já apreciada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

 

Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, especialmente os arts. 95, 370, 489, §1º, e 1.022 do CPC, bem como o art. 100 da Constituição Federal, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

           Sala das sessões,   de                de 2026

  

               Rosita Falcão de Almeida Maia

                      Presidente/Relatora