PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA IDOSA COM RENDA COMPROMETIDA POR DESPESAS MÉDICAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO EM DUAS FASES. OBRIGAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DE PRESTAR CONTAS (CC, ART. 1.020). INATIVIDADE OU “TERM SHEET” QUE NÃO AFASTAM O DEVER LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de exigir contas ajuizada por sócia, reconheceu o dever do réu, sócio administrador da sociedade empresária Mineração Gypsum do Brasil Ltda., de prestar contas relativas ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O recurso devolve ao Tribunal as seguintes questões: III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a hipossuficiência do apelante, idoso de 82 anos, com renda previdenciária absorvida por gastos médicos e de subsistência, é devida a gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes). A presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi infirmada por prova em contrário. 4. A prescrição não se configura, pois a interrupção retroage à data do ajuizamento (CPC, art. 240, §1º). A demora na citação decorreu de entraves do próprio mecanismo da Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, afastando a inércia da parte. 5. A alegação de perda do objeto é improcedente, uma vez que a ação de exigir contas se desenvolve em duas fases: na primeira, decide-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, examinam-se as contas apresentadas. Eventual ausência de documentos será avaliada apenas na fase subsequente (STJ, REsp 1.820.603/MT). 6. O sócio administrador possui dever legal de prestar contas (CC, art. 1.020), obrigação que não é afastada pela alegada inatividade societária ou pela assinatura de “Term Sheet”, que não se confunde com quitação. 7. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (CPC, art. 98, §3º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa física, quando não infirmada por prova em contrário, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judicial não configura prescrição, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 3. A ação de exigir contas comporta duas fases, sendo na segunda analisada a suficiência da documentação apresentada. 4. O sócio administrador tem o dever de prestar contas de sua gestão, ainda que alegada a inatividade da sociedade ou a celebração de “Term Sheet”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102, 240, §1º, 85, §11, 98, §3º; CC/2002, art. 1.020. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023. · STJ, REsp 1.820.603/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 17.12.2019. · TJ-BA, AI 8031762-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, publ. 04.09.2024. · TJ-BA, Apelação 8002163-16.2021.8.05.0113, Rel. Des. Maria do Socorro Habib, publ. 10.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0000661-92.2010.805.0040, de Camamu, em que figura como APELANTE, JAIME DIAS, e como APELADA, LEVAND STEEL & SUPPLY CORPORATION. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000661-92.2010.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DIAS
Advogado(s): LUCIANO FERREIRA, KAMILA ARAUJO ROLA FONTES MOREIRA ANDRADE, JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA
APELADO: Levand Steel & Supply Corporation
Advogado(s):RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, LUISA CANEDO FIGUEIREDO, JULIA ARARIPE LEITE LOBO
ACORDÃO
(i) possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao apelante;
(ii) ocorrência ou não de prescrição;
(iii) alegada perda do objeto da demanda de exigir contas;
(iv) subsistência do dever do sócio administrador de prestar contas, diante da inatividade da sociedade ou da celebração de “Term Sheet”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação cível interposta por JAIME DIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Camamu, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas ajuizada por LEVAND STEEL & SUPPLY CORPORATION, reconhecendo o dever do réu de prestar contas na qualidade de administrador da sociedade Mineração Gypsum do Brasil Ltda., relativamente ao período de 22/07/2005 a 22/07/2010, assim decidindo (e.p. 78918232): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da presente ação de exigir contas, nos termos do art. 550, §5º do CPC, para DETERMINAR que o réu JAIME DIAS preste contas à autora LEVAND STEEL & SUPPLY CORPORATION, relativamente à sua gestão como administrador da sociedade MINERAÇÃO GYPSUM DO BRASIL LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, referente ao período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/07/2005 a 22/07/2010), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. As contas deverão ser apresentadas na forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos, nos termos do art. 551 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Considerando os montantes apresentados na ação, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Apresentadas as contas ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se início à segunda fase do procedimento. Em suas razões, o apelante (e.p.78918235) requer: (i) a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência, idade avançada e altos custos com saúde, (ii) o reconhecimento da prescrição, em razão do decurso de mais de 10 anos entre a distribuição da ação e a citação (iii) o reconhecimento da perda do objeto, diante da inatividade da empresa e da ausência de documentos. A apelada apresentou contrarrazões (e.p.78918241) pugnando pela manutenção da sentença, defendendo a ausência de prova suficiente da hipossuficiência, a inexistência de prescrição, porquanto o despacho citatório retroage à data da propositura, bem como a irrelevância da alegada falta de documentos na presente fase. No curso do feito, foi proferido despacho pela relatoria determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo o apelante juntado manifestação com comprovantes de sua aposentadoria (cerca de R$ 6.400,00 mensais) e despesas mensais aproximadas de R$ 6.000,00, majoritariamente relacionadas à saúde. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000661-92.2010.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DIAS
Advogado(s): LUCIANO FERREIRA, KAMILA ARAUJO ROLA FONTES MOREIRA ANDRADE, JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA
APELADO: Levand Steel & Supply Corporation
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, LUISA CANEDO FIGUEIREDO, JULIA ARARIPE LEITE LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez que concedo a gratuidade. I. Gratuidade da Justiça O apelante logrou demonstrar que, embora perceba rendimentos de aposentadoria, sua renda é praticamente absorvida por gastos indispensáveis com saúde, medicamentos, plano de saúde e despesas de subsistência. Ressalte-se que a presente demanda versa sobre ação de exigir contas, inexistindo valores líquidos que evidenciem eventual capacidade financeira da parte. A natureza da ação, portanto, não afasta a presunção de hipossuficiência. A análise dos documentos juntados revela que o apelante, atualmente com 82 anos, enfrenta estado de saúde fragilizado, circunstância que acarreta despesas médicas e assistenciais expressivas. É notório, ademais, que tais gastos comprometem substancialmente a renda oriunda de benefício previdenciário, restando-lhe escassa margem para suportar custas e despesas judiciais sem prejuízo de sua dignidade. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incumbe ao Estado assegurar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e seguintes, reforça esse dever, estabelecendo que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária infirmá-la — o que não ocorreu. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO. REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que as despesas processuais representam ônus capaz de prejudicar o sustento próprio e de sua família, restando demonstrada a ausência de condições para arcar com as custas neste momento. 3. Decisão agravada reformada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80317624320248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024). Portanto, diante do conjunto probatório e da moldura constitucional e legal aplicável, defiro integralmente ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça. II. Prescrição A tese de prescrição não prospera. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação. No caso, a demanda foi proposta em 22/07/2010 e o despacho citatório foi proferido em 09/08/2011. Ainda que a efetivação da citação tenha se dado anos depois, não se pode imputar à autora inércia relevante, pois diligenciou para a localização do réu. O atraso decorreu de entraves inerentes ao mecanismo da Justiça. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição ou decadência. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPULSO PELO EXEQUENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 1º E 3º, CPC. SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Com base na natureza jurídica da relação negocial, aplica-se ao caso concreto a norma inserta no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do direito de ação; II. A cota final do contrato venceu no dia 31/7/2015 e a ação foi distribuída em 14/8/2015; III. Para que haja a configuração da prescrição intercorrente, entretanto, para além do decurso do prazo de cinco anos, a paralisação processual deve decorrer de desídia ou inércia da parte interessada em promover os atos e diligências que lhe competia, situação não evidenciada nos presentes autos; IV. Incidência da Súmula 106 do STJ, e do 240, §§ 1º e 3º, CPC; V. Precedentes desta Corte; VI – Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída (TJ-BA - Apelação: 80021631620218050113, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/12/2024). Assim, não há falar em prescrição. III. Perda do objeto Igualmente não procede a alegação de perda do objeto. A ação de exigir contas se desenvolve em duas fases: a primeira, voltada à verificação do dever de prestar contas; e a segunda, destinada à análise das contas apresentadas. Nesta etapa, a alegada ausência de documentos é irrelevante, pois, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.820.603/MT), a prestação de contas pode ser realizada mesmo sem a posse integral da documentação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO CONDOMÍNIO POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. ANÁLISE A SER REALIZADA NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO. 1. Ação de prestação de contas, por meio da qual se objetiva ver o réu compelido a prestar contas durante o período em que atuou como síndico do condomínio (1997 a 2012) . 2. Ação ajuizada em 05/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/04/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, a despeito do reconhecimento da obrigação de prestar contas pelo recorrente, deve ser feita, ainda na primeira fase da ação, a delimitação temporal de tal obrigação aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tendo em vista previsão legal contida no art. 22, § 1º, g, da Lei 4.591/64, que prevê tal prazo para a guarda pelo síndico da documentação relativa ao condomínio. 4. A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. Assim, analisar-se-á, na primeira fase, a possibilidade propriamente dita de acolhimento do pedido formulado pelo autor e, via de consequência, sendo o réu condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase da ação, na qual ele será intimado a fazê-lo, em 15 (quinze) dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do CPC/2015). 6. Tendo em vista que, na primeira fase da ação de prestação de contas, o julgador limita-se meramente a decidir se há a obrigação do réu em prestar determinadas contas, a alegação relativa à desnecessidade de o ex-síndico guardar documentação relativa ao condomínio por prazo superior a 5 (cinco) anos é questão a ser analisada apenas na segunda fase da ação. 7. Ademais, a obrigação constante do art. 22, § 1º, g, da Lei 4.591/64 circunscreve-se à obrigação da guarda de documentação pelo síndico - o que fulminaria, sim, uma suposta pretensão de exibição de documentos -, ao passo que a prestação de contas poderá ser feita de outras formas, ainda que não se esteja mais na posse desta documentação. 8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1820603 MT 2019/0054407-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019). Logo, a preliminar deve ser rejeitada. II – Mérito Nos termos do art. 1.020 do Código Civil, o administrador de sociedade empresária tem o dever de prestar contas de sua gestão aos sócios, in verbis; Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. No caso em análise, o apelante, sócio majoritário e administrador da Mineração Gypsum do Brasil Ltda., não pode se eximir desse encargo sob o argumento de inatividade da sociedade ou pela celebração de Term Sheet, o qual não implica quitação ou aprovação das contas. Acrescente-se que a mera celebração de Term Sheet — instrumento pré-contratual utilizado em negociações empresariais para delinear intenções e condições preliminares de eventual operação societária ou de investimento — não se confunde com prestação de contas nem equivale à quitação das obrigações de gestão. A assinatura de um Term Sheet não exonera o sócio administrador da obrigação prevista no art. 1.020 do Código Civil, consistente na apresentação das contas justificadas de sua administração, inventário e balanços anuais, sobretudo quando há sócio não administrador com legítimo direito de fiscalização. Assim, correta a sentença que reconheceu o dever do réu de prestar contas à autora, relativamente ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A propósito, jurisprudência desta corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR SÓCIO ADMINISTRADOR. OBRIGAÇÃO DE TRANSPARÊNCIA. INATIVIDADE DA SOCIEDADE NÃO EXIME OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que, nos autos de ação de exigir contas ajuizada por sócio não administrador, julgou procedente o pedido de prestação de contas e determinou que o Agravante as preste no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo Agravado, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o sócio administrador, ora Agravante, possui obrigação de prestar contas ao sócio não administrador; e (ii) estabelecer se a alegada inatividade da empresa desde 2016 e a ausência de documentos contábeis justificam o não cumprimento dessa obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar contas decorre da condição do Agravante como sócio administrador da sociedade, sendo obrigado, nos termos do art. 1.020 do Código Civil, a apresentar contas justificadas de sua administração, com inventário e balanços anuais. 4. A cláusula oitava do contrato social reforça essa obrigação, estabelecendo que o administrador deve prestar contas ao final de cada exercício social, evidenciando que a gestão financeira é de sua responsabilidade exclusiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) confirma que o direito de exigir contas é conferido ao sócio, independentemente de participação mínima no capital social, e que a ausência de documentos não afasta o dever do administrador de prestar contas relativas ao período de atividade da sociedade. 6. A inatividade econômica e fiscal da sociedade desde 2016, conforme alegado pelo Agravante, não exime a obrigação de prestação de contas quanto ao período em que houve movimentação e negócios realizados, uma vez que a gestão pressupõe o registro adequado das atividades e a manutenção de documentação contábil. 7. O sócio não administrador, Agravado, detém direito de fiscalização e transparência sobre a situação patrimonial da sociedade, especialmente relevante diante da dissolução da sociedade ou encerramento da empresa, visando assegurar a proteção de seus interesses. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80108537720248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024). V. Sucumbência Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser executada somente se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. VI. Do Dispositivo. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, defiro integralmente ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo, no mais, integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, assim como a das custas processuais, resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000661-92.2010.8.05.0040
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DIAS
Advogado(s): LUCIANO FERREIRA, KAMILA ARAUJO ROLA FONTES MOREIRA ANDRADE, JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA
APELADO: Levand Steel & Supply Corporation
Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, LUISA CANEDO FIGUEIREDO, JULIA ARARIPE LEITE LOBO
VOTO