PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0009161-29.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO:RAFAEL GONCALVES NEDIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DO STJ. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 982, §5º, E 987, §1º, DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou o dessobrestamento de Mandado de Segurança impetrado por Rafael Gonçalves Nedia, no qual se questiona ato do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia. A decisão impugnada se fundamenta na ausência de conhecimento do Recurso Especial interposto pelo Estado no bojo do IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 01), entendimento que foi mantido pelo STJ no julgamento do Agravo Interno subsequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é necessário manter o sobrestamento do processo individual enquanto não houver o trânsito em julgado do acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia contra o Acórdão prolatado no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 01).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O CPC estabelece que o sobrestamento se encerra com o julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão do IRDR, não exigindo o trânsito em julgado para cessação da suspensão dos processos individuais.

4. A interpretação sistemática dos arts. 982, §5º, e 987, §1º, do CPC deve observar os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando prolongamentos indevidos do litígio.

5. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.869.867/SC, fixou entendimento de que a suspensão dos processos relacionados ao IRDR finda com o julgamento dos recursos especial ou extraordinário, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.

6. No caso concreto, o Recurso Especial do Estado da Bahia não foi conhecido, e o Agravo Interno subsequente teve provimento negado pelo STJ, não havendo mais risco de modificação da tese jurídica firmada.

7. Manter o sobrestamento com base apenas na pendência do prazo recursal para eventual recurso contra o acórdão do STJ viola a razoável duração do processo e acarreta prejuízo injustificado à parte impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão dos processos vinculados a IRDR cessa com o julgamento dos recursos especial ou extraordinário interpostos contra o acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado.

2. A manutenção do sobrestamento após o julgamento dos recursos pelo STJ, com base apenas na pendência de prazo recursal, configura afronta aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, §5º, e 987, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.869.867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20.04.2021, DJe 03.05.2021. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0009161-29.2017.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e como Agravado, RAFAEL GONÇALVES NEDIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão objurgada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de maio de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0009161-29.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO:RAFAEL GONCALVES NEDIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de ID 79270954, que determinou o dessobrestamento do presente Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL GONÇALVES NEDIA contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, diante do não conhecimento do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia no bojo do IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 01), posicionamento que foi mantido pelo STJ no julgamento do Agravo Interno subsequente.


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o art. 982, §5º, do CPC estabelece que a ordem de suspensão é cessada apenas caso não haja interposição de Recurso Especial ou Extraordinário. Ademais, pontua que o art. 987, §1º, do mesmo diploma dispõe que o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial interposto contra o acórdão que julgou o IRDR possuem efeito suspensivo.


Nesta senda, afirma que “admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.”.


Salienta que a questão foi examinada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.869.867/SC, que decidiu pela manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, a fim de assegurar a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes.


Feitas tais considerações, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão para que seja determinada a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano ou até o julgamento final do IRDR ante a ausência do seu trânsito em julgado.


Intimado, o Agravado se manifestou (ID 80184975), informando o seu interesse no regular prosseguimento do feito com aplicação da tese firmada no IRDR.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta.


Salvador, 09 de abril de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0009161-29.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 
AGRAVADO:RAFAEL GONCALVES NEDIA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de ID 79270954, que determinou o dessobrestamento do presente Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL GONÇALVES NEDIA contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, diante do não conhecimento do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia no bojo do IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 01), posicionamento que foi mantido pelo STJ no julgamento do Agravo Interno subsequente.


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


No mérito, o agravo não merece provimento.


Cinge-se a controvérsia em definir se o presente processo deve permanecer sobrestado em razão de ainda estar em curso o prazo recursal contra o Acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia contra o Acórdão prolatado no IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n.º 01).


De início, cumpre destacar que o IRDR mencionado foi julgado em 29/10/2020, tendo fixado a seguinte tese jurídica: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”.


Após o julgamento, o Estado da Bahia interpôs Recurso Especial em 14/03/2022, o qual não foi admitido. Posteriormente, interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.292.092), que foi provido em 15/03/2023, tendo a Ministra Assusete Magalhães determinado a sua conversão em Recurso Especial para melhor exame, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.


Todavia, o referido Recurso Especial não foi conhecido pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, em decisão monocrática proferida em 25/09/2024, sob o fundamento principal de que a pretensão recursal demandaria a análise da legislação local (Lei n.º 6.677/1997 e Decretos Estaduais n.º 6.197/1997 e 18.825/2019), o que é vedado diante da aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n.º 280 do STF.


Contra essa decisão, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento pela Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em sessão virtual realizada entre 18/02/2025 e 24/02/2025, conforme acórdão publicado em 27/02/2025, o que motivou o dessobrestamento do presente feito em 21/03/2025.


Ocorre que o Agravante fundamenta seu recurso no art. 982, §5º, e no art. 987, §1º, ambos do CPC, que estabelecem, respectivamente, que a suspensão dos processos cessa se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no IRDR, e que tais recursos têm efeito suspensivo.


No entanto, a interpretação sistemática desses dispositivos, em consonância com o princípio da razoável duração do processo, indica que a suspensão dos processos individuais deve perdurar até o efetivo julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão do IRDR, não se prolongando indefinidamente até o trânsito em julgado.


De fato, conforme citado pelo próprio Agravante em seu recurso, o STJ já se manifestou sobre essa questão no julgamento do REsp n.º 1.869.867/SC, quando decidiu que “interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.” (STJ, REsp n.º 1.869.867/SC, Segunda Turma, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em: 20/04/2021, DJe de 03/05/2021).


No caso em análise, verifica-se que o Recurso Especial foi efetivamente julgado e o Agravo Interno subsequente também já foi julgado, estando em curso apenas o prazo recursal do respectivo acórdão, o que, todavia, não tem o condão de manter automaticamente a suspensão dos processos relacionados à matéria.


Outrossim, deve-se destacar que a finalidade do sobrestamento é assegurar a uniformidade na aplicação do direito, evitando-se decisões conflitantes sobre o mesmo tema. Ocorre que, uma vez rejeitada a pretensão recursal do Estado da Bahia pelo STJ, não há mais risco de alteração da tese jurídica firmada no IRDR, ao menos por essa via, não havendo razão para manter indefinidamente o sobrestamento dos processos.


Destarte, manter o sobrestamento nessa situação significaria prolongar desnecessariamente a resolução do litígio, em violação aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, prejudicando injustificadamente a parte impetrante, que já aguarda há considerável período a resolução de sua demanda.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão objurgada.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 08 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02