PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031500-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):AERTH LIRIO COPPO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais incidentes sobre a remuneração do consumidor a 30%, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por consumidor cuja renda líquida era substancialmente comprometida com empréstimos consignados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de tutela de urgência depende de prévia audiência de conciliação, conforme disposto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência no caso concreto, diante do comprometimento da subsistência do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021 não constitui condição para concessão de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

4. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano à subsistência do consumidor, em razão de descontos que ultrapassam o limite legal de 30% da renda líquida, é legítima a concessão de tutela para limitar os descontos e preservar o mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8031500-59.2025.8.05.0000, em que é agravante, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, e agravado, JOSÉ ALVES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031500-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Rel. De Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), tombada sob o nº 8002439-1.2024.8.05.0156, proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

 

“Em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes ambos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória pretendida.

Os descontos de parcela decorrente de contrato de empréstimo consignados, firmado pela parte autora junto aos réus, demonstrados no ID 470667821, correspondem a mais de 62% de sua remuneração líquida.

É bem verdade que o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, com alteração da Lei nº 10.509/2022, permite o desconto de até 40%, em mútuos consignados, sobre a remuneração do consumidor.

Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, a manutenção de descontos além dos 30% sobre a remuneração da demandante termina por afetar as condições de subsistência da demandante, a exigir, em sede de cognição sumária, a intervenção jurisdicional para preservar o mínimo existencial da consumidora autora (art. 54-A, § 1º, do CDC).

O periculum in mora é in re ipsa, levando-se em consideração o caráter alimentar da verba em questão.

Ante o exposto:

1 – DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, ao passo em que DETERMINO aos banco-réus a limitação do desconto de 30% sobre a remuneração líquida da parte autora, relacionado aos contrato de empréstimo consignados na inicial, com diluição do saldo devedor em parcelas iguais e sucessivas doravante, até a satisfação do seu crédito.”

 

Em suas razões recursais (ID. 83481032), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a tutela antecipada concedida

Inicialmente, afirma que a Lei nº 14.181/2021 é clara ao estabelecer realização de audiência conciliatória anterior ao deferimento de tutela de urgência.

Argui que não caracterização de risco de dano irreparável sem a prévia tentativa de conciliação entre as partes, e que o Agravado possui capacidade de pagar integralmente os valores contratados sem comprometer seu mínimo existencial.

Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de que o Agravante continue a realizar os descontos em folha de pagamento, mantendo a margem consignável reservada em seu favor.

Processo distribuído à minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme ID. 83492573.

Decisão de ID. 83651859, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, aparentemente, os contratos celebrados com as instituições financeiras ultrapassam o máximo legal permitido.

Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme petição de ID. 84896380, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, com o conhecimento e desprovimento do recurso.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031500-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): AERTH LIRIO COPPO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento liminar em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), diante da alegação de que a Lei nº 14.181/2021 é clara ao estabelecer realização de audiência conciliatória anterior ao deferimento de tutela de urgência, e que não resta caracterizado risco de dano irreparável sem a prévia tentativa de conciliação entre as partes, sendo que o Agravado possui capacidade de pagar integralmente os valores contratados sem comprometer seu mínimo existencial.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, aparentemente, o valor mensal percebido pelo Agravado é igual a R$ 4.433,87 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), no entanto, os contratos celebrados com as instituições financeiras perfazem o valor de R$ 1.548,18 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), ultrapassando a porcentagem máxima legal (30%, trinta por cento), de modo que até mesmo a sua subsistência resta prejudicada em virtude dos descontos em sua folha de pagamento, conforme consta nos autos de origem (8002439-10.2024.8.05.0156 – ID. 470667821).

Portanto, diante das alegações e provas constantes no processo, no momento, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao suspender os descontos a título de empréstimo consignado, ressaltando que a necessidade de realização de fase conciliatória no procedimento que envolve a matéria do superendividamento não exclui a possibilidade do Juízo deferir a tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, havendo a presença dos requisitos necessários para tanto.

Portanto, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece ser suspensa.

Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator