PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 359 DO STJ. OBRIGAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO APONTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8191182-81.2024.8.05.0001, em que são partes DAIANE SILVA DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191182-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações interpostas, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, contra sentença que julgou procedente em parte, determinando a baixa da negativação, ao fundamento de não ter sido a consumidora não ter sido previamente notificada, e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em primeira instância foi compreendido que houve existência da falha na prestação de serviço, ante a demonstração da existência da inscrição dos dados da autora em serviço de proteção ao crédito sem a devida notificação. Com efeito, esse ato ilícito ensejou a responsabilidade civil da instituição financeira, e, consequentemente, o seu dever de indenizar a parte autora. A parte autora, por meio do recurso de apelação, requer a reforma da sentença impugnada para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral, por entender que o valor fixado em primeira instância não possui o caráter coercitivo, preventivo e pedagógico, visto que ante a “enorme capacidade econômica” da instituição financeira, o valor de indenização seria irrisório. Ademais, requer a aplicação da súmula 54 do STJ, para que o evento danoso seja o termo inicial para a fixação dos juros. Em sede de contrarrazões, a parte ré alega que o recurso da parte autora carece de regularidade formal, por ausência de dialeticidade recursal, visto que, ao seu ver, a parte autora não impugnou os fundamentos da sentença. A parte ré, por meio de recurso de apelação, inicialmente requer a revogação da tutela de urgência, por entender que não restaram demonstrados os requisitos para sua concessão. No mérito, alega que a inclusão foi devida, visto que, diante do inadimplemento, a negativação é exercício regular do direito do credor. Ademais, requer a aplicação do enunciado 359 da Súmula do STJ, a qual incube o dever de notificação ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito. Além disso, defende que, diante das provas presentes nos autos, resta comprovada a existência do débito e do seu inadimplemento. Com efeito, por se tratar de exercício regular do direito, não restam presentes os elementos que constituem a responsabilidade civil da instituição financeira. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de abril de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191182-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme expresso na sentença ora impugnada (disponibilizada no DJE em 26/02/2025), a valoração do quantum indenizatório se fundamentou em diversos critérios, sendo um deles a fixação de um valor não irrisório a ser pago pelo ofensor. Fundamento esse que é impugnado pela parte autora em sua apelação, atendendo, portanto, o requisito da regularidade formal dos recursos. Logo, CONHEÇO do recurso da parte autora porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque é tempestivo, sua forma é adequada, e está dispensado de preparo. CONHEÇO do recurso da parte ré porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque é tempestivo, sua forma é adequada, e está devidamente preparado. Embora o réu tenha impugnado a concessão do benefício da justiça gratuita concedida em primeira instância, não demonstrou fatos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, razão pela qual mantenho a concessão da justiça gratuita. A análise dos documentos juntados aos autos revela que a parte autora não somente realizou a contratação do cartão de crédito “OUROCARD FACIL VISA” em 28 de fevereiro de 2023 (id. 484961863) como efetivou a contratação realizando compra e efetuando apenas os pagamentos parciais das faturas dos meses de março a novembro de 2023 (id. 484961864). Diante disso, não se pode admitir o desconhecimento do negócio jurídico, tampouco a declaração da sua inexistência, visto que não somente restou demonstrada a contratação do cartão de crédito, como a própria autora ao realizar compras e efetuar pagamentos, ainda que parciais, executou o acordado. Conforme narrativa da própria autora (id. 478629340), “[...] ao receber um cartão de crédito fornecido pelo Banco Réu e desbloqueá-lo em um caixa eletrônico, passou a utilizá-lo normalmente”, resta evidente a existência da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira. Eis que, diante do inadimplemento, a inscrição dos dados da autora em cadastro restritivo de crédito demonstra exercício regular do direito, não podendo se vislumbrar a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira. Quanto à exigência de notificação, deve-se aplicar o entendimento previsto no enunciado 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Logo, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela eventual ausência de notificação que é incumbida ao Órgão Mantenedor. Com efeito, não há de se falar em indenização por danos morais, haja vista que inexistem os elementos que constituem a responsabilidade civil objetiva, inclusive a conduta ilícita por parte da instituição financeira. Logo, não se vislumbra a possibilidade jurídica do requerimento de majoração do quantum indenizatório formulado pela parte autora, visto que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação de Daiane Silva Dos Santos e DAR PROVIMENTO à apelação do Banco Do Brasil S/A, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191182-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAIANE SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, RUANA KESSIA GOMES DA SILVA
VOTO