PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO - MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designada Desa. Cynthia Maria Pina Resende para lavrar acórdão. Sustentaram os Béis. Artur Tanuri e Kleber Sampaio.
Salvador, 5 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela HB IMOBILIARIA LTDA, COSTA ALTA INCORPORACOES SPE LTDA E IMC INCORPORACOES SPE LTDA, em desfavor da decisão ID 15573071, proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial – Salvador/BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0070261-41.2001.8.05.0001, deferiu a expedição de alvará para liberação dos valores que o réu vem, espontaneamente, depositando; a solicitação e posterior intimação da PGFN/ARACAJU, MPF/ARACAJU, para adentrarem no referido processo, como assistente do autor, uma vez que estes órgãos tem interesse no referido processo; a nomeação de perito avaliador, com conhecimentos especializados em engenharia civil, observando-se o que já fora impugnado com antecedência, e, a devida intimação das partes neste processo, para que se manifestem no prazo de 15 dias, indicando assistente técnico e apresentando quesitos; e a inclusão da empresa HB IMOBILIARIA NOME FANTASIA HABILITAR E DE TODAS AS OUTRAS EMPRESAS CONSTANTE DA TABELA APRESENTADA NA PETIÇÃO DE PP 1866/1877 no polo passivo do referido processo, tendo em vista fazerem parte do mesmo conglomerado econômico. Ainda, no tocante a substituição de bem penhorado, deixou para apreciar após nomear perito como requerido pelas partes. Irresignados, os Agravantes alegam que “a decisão proferida pelo Juízo a quo viola flagrantemente as normas de direito material e processual aplicáveis ao caso, seja porque não foi instaurado, previamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja porque a execução já se encontra devidamente garantida, não havendo justificativa jurídica para ampliação do polo passivo da Ação Originária.’; que “A decisão recorrida violou o direito ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF) dos Agravantes, uma vez que, sem qualquer cientificação prévia, foram eles incluídos como devedores em fase de cumprimento de sentença, cuja constituição do título executivo judicial, via procedimento ordinário, não participaram’; que “para que seja possível o redirecionamento da fase de cumprimento de sentença para atingir patrimônio de pessoa jurídica que não foi parte no processo que deu origem ao título executivo judicial, se faz imprescindível o respeito ao princípio do devido processo legal”; que “O decisium ora em análise não conta com a necessária fundamentação, sendo, portanto, integralmente nulo”; que “o ato judicial em questão é nulo por haver deixado de indicar os fatos e provas dos autos que teriam consubstanciado a presença dos requisitos indispensáveis à desconsideração da personalidade jurídica”; que “a execução já se encontra integralmente garantida, em virtude de penhora de imóvel cujo valor supera em inúmeras vezes o montante executado (fls. 820/826). O litisconsorte passivo Habitar Construções SPE Ltda, aliás, em nítida demonstração de boa-fé, ofertou mais 02 (dois) outros imóveis para penhora, bem como vem realizando depósitos judiciais mensais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, já se encontrando à disposição do juízo o montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais).”. Ainda, que a segunda penhora apenas é possível nos casos previstos no art. 851 do CPC; que “a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor”; que “estando a execução totalmente garantida – havendo, em verdade, excesso de penhora -, não há qualquer norma jurídica que possa justificar o deferimento do pedido inclusão dos Agravantes no polo passivo da Ação Originária”; que não é suficiente para considerar conglomerado econômico “a existência de identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e a similaridade do ramo de atuação” e que “A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo na esfera consumerista, é a exceção, que somente pode ser aplicada em casos extremos, onde esteja incontroversamente provado que a personalidade se mostra como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Requerem o conhecimento do presente agravo de instrumento, bem com a concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, “requerem o acolhimento das preliminares recursais, com a declaração de nulidade da decisão recorrida” e “Ultrapassadas que sejam as referidas preliminares, pedem a imperiosa reforma daquele decisum, tudo para que seja afastada a determinação de inclusão dos Agravantes no polo passivo da Ação Originária, excluindo-os, por consequência, da lide. Na remota hipótese de não serem acatados nenhum dos pedidos acima, as Agravantes pedem que seja reconhecida que a execução já se encontra integralmente garantida, suspendendo a constrição de quaisquer outros bens até a desconstituição da penhora atualmente existente ou a excussão do respectivo bem sem o pagamento integral do credor.”. No ID 15789219, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas no ID 16032067, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014285-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HB IMOBILIARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso tempestivo e que preenche os requisitos legais para admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Inicialmente, as Agravantes suscitam preliminares de nulidade da decisão, ante à ausência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, sendo uma violação do contraditório e ampla defesa, já que foram incluídas na execução, sem qualquer cientificação prévia; e preliminar de ausência de fundamentação. Quanto à primeira preliminar, entendo que tais questões se confundem com o próprio mérito, portanto serão abordadas ao longo do julgamento. Resta, portanto, prejudicada. Quanto à segunda preliminar, entendo que não merece acolhimento. A decisão não carece de fundamentação, estando claramente motivada a determinação de inclusão das Agravantes na execução, “tendo em vista fazerem parte do mesmo conglomerado econômico, conforme provas fornecida pela Receita Federal do Brasil, e Contrato Social, conclusão a chega este Juízo, em face de documentação acostada nestes autos” e ainda, “Este Juízo tem perseguido, com insistência da conciliação, sem êxito, porém e, deixa certo às partes, que só voltara ao tema de conciliação se as partes, em uníssono, a pleitearem. Observo ao exequente que, de fato, este processo tem 20 anos em tramitação, sendo que tal situação decorre mais do fato do exequente não ter encontrado bens para penhora, ensejando incidentes diversos. MAS NÃO É SÓ, a execução ainda envereda pela necessidade de perícia e pleito de intervenção de terceiros, são situações que retardam o desfecho do processo. DEFIRO, por último, a inclusão da empresa HB IMOBILIARIA NOME FANTASIA HABILITAR E DE TODAS AS OUTRAS EMPRESAS CONSTANTE DA TABELA APRESENTADA NA PETIÇÃO DE PP 1866/1877 no polo passivo do referido processo, tendo em vista fazerem parte do mesmo conglomerado econômico, conforme provas fornecida pela Receita Federal do Brasil, e Contrato Social”, conforme trechos extraídos desta. Rejeito tal preliminar, por entender que se trata apenas de mera irresignação do Recorrente. Mérito Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito, nem exige prova de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. In casu, há indícios de confusão patrimonial e um cumprimento de sentença que ocorre há anos, utilizando-se, o credor/Agravado, de todos os meios para ver satisfeito seu crédito. Nesse sentido a decisão agravada: ‘’Atendo ao pedido do autor na pp 1966/1877, visando a expedição de alvará para liberação dos valores que o réu vem, espontaneamente, depositando, como deixa claro os autos, nas pp 1859/1860, 1096 e os valores no montante do apontado na p 1866, deverá ser depositado na conta do autor desta ação KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL AG. 0336-0 C/C 25.466-5, prazo de 15 dias. Tem, ainda, depósito de 10.000,00 tida como parcela que o executado entende como sendo 4ª parcela do ajuste, referido na petição de p 1970/1973 que deverá, também, em havendo requerimento do exequente, ser liberado para este na conta sobredita. Que o exequente se manifesta sobre a CARTA PRECATÓRIA de pp 1.976/1997. Informa, outrossim, o autor QUE SO ACEITARÁ RECEBER TODO O MONTANTE DA DIVIDA A QUE FORAM CONDENADAS AS EXECUTADAS, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. APROVEITA PARA INFORMAR QUE O VALOR DA DIVIDA ATUALIZADA, NA DATA DO DIA 12/02/2021, É R$ 1.033.757,37. Discorre o autor sobre os diversos incidentes que esta execução vem enfrentando. Pede, outrossim, a inclusão da empresa HB IMOBILIARIA NOME FANTASIA HABILITAR E DE TODAS AS OUTRAS EMPRESAS CONSTANTE DA TABELA APRESENTADA NESTA PETIÇÃO no polo passivo do referido processo, tendo em vista fazerem parte do mesmo conglomerado econômico, conforme provas fornecida pela Receita Federal do Brasil, e Contrato Social, conclusão a chega este Juízo, em face de documentação acostada nestes autos. Pede, ainda, o deferimento à solicitação e posterior intimação da PGFN/ARACAJU, MPF/ARACAJU, para adentrarem no referido processo, como assistente do autor, uma vez que estes órgãos tem interesse no referido processo. O DEFIRO. Concorda com o pedido das executadas para a nomeação de perito avaliador, com conhecimentos especializados em engenharia civil, observando-se o que já fora impugnado com antecedência, e, a devida intimação das partes neste processo, para que se manifestem no prazo de 15 dias, indicando assistente técnico e apresentando quesitos, com fulcro no Art. 465, § 1º, I,II,III, do CPC/15. Este Juízo tem perseguido, com insistência da conciliação, sem êxito, porém e, deixa certo às partes, que só voltara ao tema de conciliação se as partes, em uníssono, a pleitearem. Observo ao exequente que, de fato, este processo tem 20 anos em tramitação, sendo que tal situação decorre mais do fato do exequente não ter encontrado bens para penhora, ensejando incidentes diversos. MAS NÃO É SÓ, a execução ainda envereda pela necessidade de perícia e pleito de intervenção de terceiros, são situações que retardam o desfecho do processo. DEFIRO, por último, a inclusão da empresa HB IMOBILIARIA NOME FANTASIA HABILITAR E DE TODAS AS OUTRAS EMPRESAS CONSTANTE DA TABELA APRESENTADA NA PETIÇÃO DE PP 1866/1877 no polo passivo do referido processo, tendo em vista fazerem parte do mesmo conglomerado econômico, conforme provas fornecida pela Receita Federal do Brasil, e Contrato Social. No tocante a substituição de bem penhorado, deixo para apreciar após nomear perito como requerido pelas partes. O perito será nomeado no prazo de 15 dias.’’.” Considerando que a personalidade jurídica não pode ser óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores e; considerando que o presente cumprimento de sentença se arrasta há aproximadamente 20 (vinte) anos, entendo que qualquer reforma na decisão agravada, em sede de cognição sumária, poderia representar risco ao resultado útil do processo. A participação das ora Agravantes no Grupo Econômico da Ré original (HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A) é situação similar ao quanto julgado no AI nº 8017563-26.2018.8.05.0000, no qual foi reconhecida a solidariedade em relação à outras empresas do conglomerado. Embora não se trate das mesmas empresas, a tese foi firmada por este Colegiado, motivo pelo qual os argumentos e fatos lá debatidos são válidos. No ponto, relata o Agravado que “Importante ressaltar que, já foi julgado por este Tribunal, o IDPJ, onde ficou decido a aplicação da TEORIA MENOR na referida lide, bem como o reconhecimento de conglomerado econômico, através da TEORIA DA APARÊNCIA; que, foram RATIFICADOS PELO STJ, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.786.022-BA E DO AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1786022-BA (2020/0291840-2), em anexo.” Sobre tal matéria, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ART. 28, §5º, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ-FÉ DA EXECUTADA. PENHORA EM BENS DE EMPRESA COLIGADA E SÓCIOS DA DEVEDORA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 973721-5 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 09.10.2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221. Na mesma linha, há desnecessidade de prévia ciência aos executados, já que há formas de defesa/impugnação após o referido momento processual. Nesta linha, do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.412.997-SP, depreende-se o seguinte: "Por ocasião do julgamento do REsp 1.096.604/DF, a Quarta Turma concluiu pela prescindibilidade da citação prévia dos ex-sócios cujo patrimônio fora atingido pela decisão de desconsideração, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade." AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE.1. A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 698.171/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017) No tocante ao imóvel penhorado, alegam que o Juízo deixou para apreciar o pleito de substituição da penhora após nomear perito, como requerido pelas partes. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na determinação ora analisada, mas cautela em reconhecer a garantia da execução somente após a devida avaliação pericial do bem penhorado. Assim, não há espaço para tal debate, já que ainda não houve pronunciamento concreto sobre tal ponto, tendo apenas o Juízo postergado sua manifestação. O referido bem será avaliado na perícia, quando haverá certeza dos valores e da efetiva garantia da execução. Assim, não há se falar em excesso de execução, uma vez que o bem penhorado ainda não foi objeto de avaliação, não sendo seguro considerar tal afirmação, em sede de análise perfunctória, sobretudo porque o valor da execução é relevante. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM COM VALOR SUPERIOR A EXECUÇÃO. Não se vislumbra qualquer óbice à penhora questionada. É possível a efetivação de penhora em valor superior ao crédito exequendo, afinal, são incontáveis os obstáculos para a entrega, ao jurisdicionado, do bem da vida que lhe foi reconhecido. Ademais, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 907 do novo CPC. (Processo: AP - 0000619-82.2015.5.06.0301, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 23/01/2017, Terceira Turma, Data da assinatura: 24/01/2017) Assim, até o momento, não é razoável impedir o prosseguimento da execução, ainda que com outros atos de constrição, com vistas a satisfazer o crédito do Agravado, há tempo perseguido, sob pena de risco ao resultado útil do processo. Quanto aos valores depositados, entendo que, diante das peculiaridades supramencionadas, da complexidade deste cumprimento de sentença e, considerando o poder geral de cautela, estes devem permanecer em garantia do Juízo, até que seja avaliado o bem imóvel já penhorado e a solução mais escorreita seja adotada. Assim, mantenho em parte a decisão agravada, entendendo que inexiste qualquer violação à contraditório e ampla defesa; que a decisão não carece de fundamentação; e que a desconsideração e a penhora do bem devem ser mantidas, em sede de análise perfunctória, a fim de salvaguardar o resultado útil do cumprimento de sentença perseguido. Por tudo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para impedir o levantamento dos valores depositados, neste momento processual; mantendo a decisão quanto aos demais questionamentos. É o voto. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES Juíza Substituta Do 2ª Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014285-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HB IMOBILIARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, EDILMA MOURA FERREIRA, MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA PEDREIRA, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
VOTO