PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a prescrição e reconheceu o direito da parte autora à recomposição dos valores de conta individual vinculada ao PASEP, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques/inconsistências em conta individual do PASEP; e (ii) verificar a adequação da sentença ao reconhecer a recomposição de valores, com apuração em liquidação, diante da divergência entre os montantes indicados pelas partes e da distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP e que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 5. Mantém-se a remessa do quantum debeatur à fase de liquidação diante da divergência de valores e da necessidade de apuração técnica, não se evidenciando comprovação suficiente, pelo banco gestor, da regularidade dos lançamentos impugnados. 6. A orientação jurisprudencial citada no voto aponta que, nas demandas do PASEP, o saque constitui marco objetivo de ciência do alegado prejuízo, para fins de contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal (CC, art. 205) à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, sendo o termo inicial, em regra, a data do saque, quando evidenciada a ciência do saldo disponibilizado. 2. Havendo divergência relevante quanto ao montante devido, admite-se a apuração do quantum debeatur em liquidação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.010, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: • STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. • TJBA, Apelação Cível nº 8015992-57.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 2ª Vice-Presidência, publ. 05.07.2025. • TJBA, Apelação Cível nº 8001326-17.2025.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Vice-Presidência, publ. 09.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8010731-46.2024.8.05.0103, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A., e, Apelado, SUILAN SOUZA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010731-46.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SUILAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s):RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
4. No caso concreto, a ciência do alegado prejuízo foi reconhecida no saque integral ocorrido em 16/10/2014, e a ação foi ajuizada em 16/10/2024, dentro do prazo decenal.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUILAN SOUZA DE JESUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta do dispositivo da sentença (e.p.92322551): A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o requerimento inicial para condenar o Banco do Brasil S/A a restituir a parte autora os valores decorrentes do PASEP, deduzindo eventual desconto, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculo, observando-se a legislação que rege a matéria, ao tempo em que indefiro o pedido de indenização por danos morais. Finalmente, condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas e nos honorários do patrono do autor ora fixados em 10% do valor apurado em liquidação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação (e.p.92322554), sustentando, em síntese: (i) inépcia recursal das contrarrazões quanto à alegação de ausência de dialeticidade; (ii) prescrição, com termo inicial diverso do adotado na sentença; (iii) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão normativa do PASEP compete à União; (iv) inexistência de falha específica na prestação do serviço; (v) indevida inversão do ônus da prova; (vi) ausência de dano material comprovado; (vii) necessidade de definição prévia dos critérios de correção monetária; e (viii) impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (e.p. 92322559), nas quais a parte apelada suscita, preliminarmente, a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a incidência do Tema 1.150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a inexistência de prescrição, a comprovação da falha na gestão dos valores do PASEP e a adequação da condenação imposta, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Posteriormente, o apelante apresentou manifestação específica acerca da preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando que o recurso impugnou de forma direta e específica todos os fundamentos da sentença, requerendo o seu regular conhecimento e julgamento de mérito (e.p. 97420988). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010731-46.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SUILAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. I – Da preliminar Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões do apelante impugnam, de forma específica e fundamentada, os pilares da sentença, notadamente quanto à alegada falha na gestão da conta PASEP, ao regime jurídico aplicável, à distribuição do ônus da prova e à caracterização do dano material, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. II – Do mérito Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à aplicação do regime prescricional às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Destarte, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta demanda. A Corte Superior foi categórica ao estabelecer que compete ao banco gestor responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP. No caso concreto, a ciência do alegado prejuízo se revela no momento do saque integral da conta, ocorrido em 16/10/2014, ocasião em que a parte autora teve acesso ao valor efetivamente disponibilizado. A ação foi ajuizada em 16/10/2024, exatamente no último dia do prazo decenal. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que, nas demandas relativas ao PASEP, o saque constitui o marco objetivo de ciência do alegado prejuízo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015992-57 .2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art . 487, II, do CPC, diante da alegada má gestão e eventuais saques indevidos em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta do PASEP, ocorrido em 05/08/2010. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4 . O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6 . A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do art . 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível."Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015992-57 .2024.8.05.0146, em que figuram como Apelante, JULIO DANTAS BARROSO, e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação indenizatória nº 8001326-17 .2025.8.05.0146, ajuizada contra o Banco do Brasil S .A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos saques indevidos e má gestão de recursos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal, aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques na conta individual do PASEP, deve ser contado da data de realização do saque ou do momento posterior em que a titular alegadamente teve ciência dos prejuízos, mediante acesso a extratos e análises contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 4 . Verifica-se nos autos que a ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta se deu quando do saque ocorrido em 24/10/2011 (ID 77022844 – fl.02), que é o momento em que a titular da conta pode questionar as supostas falhas e desfalques em sua conta do PASEP, tendo-se iniciado o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos para ajuizamento da presente ação. 5. A ação foi ajuizada apenas em 30/01/2025, ou seja, mais de 13 (treze) anos após o saque, tornando-se consumada a prescrição, nos termos da jurisprudência pátria acerca do Tema 1 .150 do STJ. 6. A alegação de que a autora só teve ciência dos desfalques em 2024, após obtenção de extratos e elaboração de laudo contábil, não se sobrepõe ao entendimento dominante de que o saque é o evento que torna perceptível a lesão ao direito. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts . 332, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJ-BA, Apelação nº 8005945-60.2023 .8.05.0113, Rel. Des . Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0737434-46 .2019.8.07.0001, Rel . Des. Ângelo Passareli, j. 16.11 .2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20 .5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16 .07.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0000201-79.2020.8 .12.0034, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j . 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como apelante RITA EWERTA BANDEIRA DUARTE SILVA e como apelado BANCO DO BRASIL S . A. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239 (TJ-BA - Apelação: 80013261720258050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2025). Desse modo, correta a sentença ao afastar a prescrição, em consonância com o entendimento consolidado do STJ e com a orientação adotada por esta Relatoria. A sentença reconheceu o direito da parte autora à recomposição dos valores da conta PASEP, remetendo a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes. Tal providência não configura nulidade, mas decorre da necessidade de apuração técnica mais precisa, observando-se a legislação específica que rege o PASEP. Cumpre destacar que, nas demandas dessa natureza, uma vez demonstrada a discrepância relevante entre o valor esperado e o efetivamente disponibilizado no saque, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade da gestão e dos lançamentos realizados, ônus do qual não se desincumbiu de forma suficiente nos autos. III - Do dispositivo Do exposto, rejeitada a preliminar, no mérito, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo a sentença em seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010731-46.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: SUILAN SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
VOTO
Da restituição dos valores