PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação impugnada como fraudulenta. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) saber se são devidos danos morais; e (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. Incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de produzir prova técnica apta a demonstrar a validade da assinatura eletrônica impugnada. 4. A transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade de terceiro estranho à lide evidencia grave falha na prestação do serviço e reforça a inexistência de contratação válida pelo consumidor. 5. A fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na sentença. 7. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira comprovar sua regularidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A disponibilização do crédito em conta de terceiro evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. São devidos danos morais e repetição do indébito em dobro quando realizados descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 1.413.542/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8156261-33.2023.8.05.0001, tendo como Apelante Banco Santander (Brasil) S/A e Apelado Bernardo dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156261-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s):JENELSON JOSE DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais promovida por Bernardo dos Santos. Adoto o relatório da sentença de id 107062193, adicionando que o processo foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para converter em definitiva a tutela de urgência, para declarar nulo de pleno direito, o contrato de empréstimo consignado nº 274251101, em nome do acionante, no valor de R$37.167,00, por se tratar de contrato originado por meio de fraude, bem como do débito dele decorrente, por vício de consentimento e fraude na contratação. Determino para que a parte ré se abstenha em incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, em relação ao contrato fraudulento, cancelar definitivamente os descontos realizados de forma indevida no benefício previdenciário do autor. Condeno a parte acionada a proceder a devolução ao acionante de todas as parcelas descontadas indevidamente e mensalmente no benefício previdenciário no valor cada uma em dobro, referentes ao contrato de empréstimo consignado fraudulento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, Súmula 54, STJ e correção monetária pelo INPC a partir da quitação da parcela, até o pagamento pela parte acionada. Condeno a parte acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais IPCA a partir desta sentença, acrescidos de juros de 1% a partir da contratação fraudulenta, sendo alterado para a taxa Selic menos IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/24, até o efetivo pagamento." Adiciona-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo banco réu foram acolhidos tão somente para sanar omissão, restando expressamente indeferido o pedido de compensação de valores, nos termos do id 107062199. Irresignado, o Apelante sustenta, em síntese (id 107062200), que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular e por via digital, mediante o uso de biometria facial, validação de dados em ambiente criptografado e envio de fotos de documentos pessoais pelo próprio Apelado, o que atesta a licitude do negócio jurídico. Alega ter disponibilizado o crédito contratado mediante transferência eletrônica (TED) no valor líquido de R$ 37.162,58 (trinta e sete mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) para a conta informada na proposta, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito de sua parte. Afirma, ainda, que a conduta da instituição financeira configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), defendendo a incidência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva. Assevera que não há que se falar em indenização por danos morais, os quais não foram comprovados e caracterizam mero aborrecimento, tampouco em repetição de indébito em dobro, diante da ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o afastamento da devolução em dobro ou a autorização de compensação dos valores disponibilizados. O Apelado apresentou contrarrazões (id 107062205), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega que o suposto empréstimo consignado foi realizado sem a sua anuência ou autorização, tratando-se de evidente fraude praticada em desfavor de pessoa idosa e com baixo grau de instrução. Sustenta, ainda, que a instituição financeira permaneceu inerte quando intimada a manifestar interesse na produção de perícia documentoscópica para atestar a autenticidade da assinatura digital, o que ensejou a correta aplicação da pena de confissão pelo juízo de origem. Ademais, aponta as divergências nos dados geolocalização e assevera não ter auferido qualquer proveito econômico ou recebido a referida quantia. Por fim, pugna pelo total desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156261-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s): JENELSON JOSE DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O caso em análise configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O Apelado, pessoa física aposentada, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o Apelante, instituição financeira, é fornecedor de serviços bancários. Nesse contexto, é importante destacar a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Esta inversão se justifica pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. Consta dos autos que o Apelado foi surpreendido com descontos mensais de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em seu benefício previdenciário nº 183.428.439-0, referentes a empréstimo consignado no valor de R$ 37.167,00 (trinta e sete mil, cento e sessenta e sete reais), contrato nº 274251101, que afirma jamais ter contratado. Ao perceber os descontos indevidos em seu benefício previdenciário a partir de 01/08/2023, o Apelado agiu com diligência, registrando Boletim de Ocorrência nº 00569147/2023 perante a 3ª Delegacia Territorial do Bonfim em 12/09/2023 (id 107060396) e formalizando reclamação administrativa junto ao banco apelante em 27/09/2023, sob o protocolo nº 21443526. Tal conduta demonstra a inequívoca boa-fé e verossimilhança das alegações autorais. Instado a comprovar a regularidade da contratação, o banco Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Embora tenha apresentado tela de histórico de ações digitais e cópia de contrato eletrônico (id 107060413), quedou-se inerte quando intimado especificamente para manifestar interesse na realização de perícia documentoscópica (id 107062191), ensejando a aplicação da pena de confissão pelo juízo de origem, nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de prova técnica capaz de atestar a autenticidade da assinatura digital, somada às graves inconsistências apontadas , como as divergências de geolocalização no momento das transações, evidencia falha grave na prestação do serviço bancário. Diante da configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e da evidenciação da falha grave na prestação dos serviços bancários, emerge de forma inequívoca a obrigação legal de indenizar integralmente os danos efetivamente experimentados pelo consumidor lesado. Com efeito, a fraude perpetrada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade bancária, não configurando excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, não há como acolher os argumentos do Apelante sobre regularidade da contratação ou ausência de responsabilidade. O art. 14 do CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao pedido de compensação dos valores creditados, tal pretensão não merece acolhimento. Ficou cabalmente demonstrado nos autos que o montante do mútuo não foi recebido pelo Apelado, de modo que ele não auferiu qualquer proveito econômico da contratação fraudulenta. Quanto à repetição do indébito em dobro, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC mostra-se adequada. O Apelado refutou a contratação administrativamente e por meio de boletim de ocorrência policial, afastando qualquer "engano justificável". A manutenção dos descontos mesmo diante da evidente inconsistência cadastral da operação evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Acerca da repetição do indébito, prevê o parágrafo único, art. 42, CDC, que: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ao concluir os Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor, independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso concreto, a restituição em dobro encontra plena justificativa na negligência operacional do banco réu, que disponibilizou o crédito em conta de terceiro e manteve as cobranças indevidas mensais sobre benefício previdenciário de caráter alimentar de pessoa idosa vulnerável, violando flagrantemente os deveres anexos de conduta, lealdade e proteção decorrentes da boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, verifica-se que restaram devidamente configurados. Os descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do Apelado implicaram redução mensal de seus proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e expondo-o a situação de vulnerabilidade econômica. Nessas circunstâncias, o abalo moral decorre da própria ilicitude da conduta, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico. No que se refere o quantum indenizatório, sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza alimentar dos valores descontados de forma indevida, a condição de vulnerabilidade do Apelado, o caráter punitivo e pedagógico da indenização e os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos. Valor inferior não atenderia à dupla finalidade da reparação extrapatrimonial: compensar o sofrimento da vítima e desestimular práticas abusivas reiteradas por parte das instituições financeiras e empresas do setor. Assim, ausente demonstração de contratação regular, de autorização de débito ou de culpa exclusiva da vítima, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa ré e determinou a anulação do contrato, com a condenação aos danos materiais e morais correspondentes. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156261-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s): JENELSON JOSE DE SOUZA
VOTO