PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CARÁTER RETRIBUTIVO DA CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da servidora pública, para determinar a abstenção do desconto de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório e não incorporáveis aos proventos, além da restituição dos valores indevidamente pagos, em conformidade com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar se a decisão monocrática, que aplicou o Tema 163 do STF para afastar a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, deve ser mantida, ou se procede o argumento do Estado da Bahia de que a legislação estadual (Lei nº 6.677/1994) permitiria a incorporação de tais verbas, justificando a realização de uma distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante. III. Razões de decidir 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163) é clara ao estabelecer que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". 4. O fundamento central do precedente é o caráter retributivo do sistema previdenciário contributivo. Apenas as parcelas que efetivamente repercutem no cálculo dos benefícios de aposentadoria podem compor a base de cálculo da contribuição. Cobrar contribuição sobre valores que não gerarão benefício futuro viola a natureza sinalagmática da relação previdenciária. 5. A alegação do Estado Agravante de que a Lei Estadual nº 6.677/1994 prevê a possibilidade de incorporação de gratificações e vantagens não é suficiente para afastar a aplicação do Tema 163. A tese do STF possui natureza constitucional e sobrepõe-se à legislação infraconstitucional estadual. A possibilidade genérica de incorporação prevista na lei estadual não transforma verbas de natureza transitória e pro labore faciendo, como adicional noturno ou de insalubridade, em parcelas permanentes e aptas a integrar a base de cálculo da contribuição, a menos que a legislação específica garanta, de forma inequívoca, sua repercussão nos proventos. 6. A tentativa de distinguishing não se sustenta, pois a ratio decidendi do precedente do STF não se limita à análise da legislação federal (Lei nº 8.112/90), mas estabelece um princípio constitucional aplicável a todos os regimes próprios de previdência social, qual seja, a correlação necessária entre contribuição e benefício. 7. A decisão monocrática atacada aplicou corretamente o precedente vinculante do STF, em conformidade com o artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, divergiu de entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo com repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da Agravada. Tese de julgamento: "1. A tese fixada no Tema 163 do STF possui eficácia vinculante e se sobrepõe à legislação estadual que, de forma genérica, prevê a possibilidade de incorporação de vantagens, não autorizando a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e que não repercutem diretamente no cálculo dos proventos de aposentadoria." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 40, §§ 3º e 12; 201, § 11. Código de Processo Civil, art. 932, V, 'b'. Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 77 e 132. Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8164655-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante/agravada JAQUELINE SILVA SALES e como apelado/agravante ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164655-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SILVA SALES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Agravo Interno (ID 102377933) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 101445530) proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível nº 8164655-92.2024.8.05.0001, deu provimento ao recurso interposto por JAQUELINE SILVA SALES, ora Agravada. A decisão monocrática ora recorrida reformou integralmente a sentença de primeiro grau (ID 101274986), que havia julgado improcedentes os pedidos da Autora. A reforma se deu com base no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, por entender que a sentença contrariava o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de repercussão geral (RE 593.068). A referida decisão determinou que o Estado da Bahia se abstivesse de realizar descontos previdenciários (FUNPREV) sobre as verbas de caráter transitório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da Agravada, e condenou o ente estatal à restituição simples dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia, ora Agravante, sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Argumenta que a matéria não estaria pacificada a ponto de autorizar o julgamento unipessoal, pois existiriam distinções relevantes (distinguishing) entre o caso concreto e o precedente que deu origem ao Tema 163 do STF. Defende que a legislação estadual, especificamente a Lei nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), em seu artigo 132, § 1º, prevê a possibilidade de incorporação de gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria, o que justificaria a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Afirma que o Tema 163 do STF foi firmado com base na análise da legislação federal (Lei nº 8.112/90), que possui regramento distinto quanto ao conceito de remuneração e às regras de incorporação de vantagens. Portanto, segundo o Agravante, a aplicação automática do precedente aos servidores estaduais baianos seria indevida, desconsiderando a autonomia do ente federativo para legislar sobre seu regime próprio de previdência, conforme o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela retratação da decisão monocrática ou, caso mantida, que o presente agravo seja submetido a julgamento colegiado para reformar a decisão e julgar improcedentes os pedidos autorais. A Agravada, JAQUELINE SILVA SALES, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório (ID 102647741), e manifestou-se no ID 103059591, rechaçando os argumentos do Agravante e pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Alega que o Tema 163 do STF tem aplicação obrigatória e que a tentativa de distinguishing do Estado da Bahia não se sustenta, pois a tese firmada possui caráter constitucional e se sobrepõe à legislação estadual. Sendo o que importa relatar, apresento o feito em mesa para julgamento. Saliento que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164655-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SILVA SALES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser dirimida por este Colegiado consiste em analisar se os argumentos trazidos pelo Estado da Bahia são suficientes para reformar a decisão monocrática que, aplicando o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao recurso de apelação da servidora pública. Desde logo, adianto que a irresignação do Agravante não merece prosperar. A decisão monocrática (ID 101445530) foi proferida com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a sentença de primeiro grau (ID 101274986), ao julgar improcedente o pedido da autora, divergiu frontalmente da tese vinculante fixada no Tema 163 da Repercussão Geral, oriundo do julgamento do RE 593.068/SC. A tese firmada pelo Pretório Excelso é taxativa: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” A ratio decidendi (razão de decidir) que fundamenta tal precedente é o caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário. Conforme se extrai do voto do Ministro Relator Roberto Barroso, a leitura conjunta dos parágrafos 3º e 12 do artigo 40 e do parágrafo 11 do artigo 201, todos da Constituição Federal, deixa claro que a contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as parcelas remuneratórias que tenham "repercussão em benefícios". Em outras palavras, se uma determinada verba paga ao servidor na ativa não será computada para o cálculo de sua aposentadoria, é inconstitucional a exigência de contribuição previdenciária sobre ela. O Estado da Bahia, em sua peça recursal, busca afastar a incidência deste precedente vinculante por meio da técnica do distinguishing (distinção). Para tanto, alega que a legislação estadual, notadamente a Lei nº 6.677/1994, permite a incorporação de certas gratificações e vantagens aos proventos, diferentemente do que ocorreria na legislação federal que serviu de pano de fundo para o julgamento do STF. Cita o artigo 132, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo 54. § 1º - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculadas pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocolado o pedido da aposentadoria, salvo disposições previstas na legislação específica. Contudo, a argumentação do Agravante não se sustenta. Primeiramente, a tese do Tema 163 não se restringe a uma análise particular da Lei federal nº 8.112/90. O que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu foi um princípio de envergadura constitucional, aplicável a todos os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) do país. A essência do julgado é a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode exigir contribuição sobre uma parcela da remuneração que não gerará qualquer contraprestação previdenciária futura para o servidor. Este é um corolário direto do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial que devem nortear a previdência social, conforme o caput do art. 40 da Constituição. A simples existência de uma norma estadual que prevê, genericamente, a possibilidade de incorporação de gratificações não tem o condão de transformar verbas de natureza intrinsecamente transitória e pro labore faciendo (pagas em razão de condições específicas de trabalho) em parcelas de caráter permanente e, portanto, aptas a compor a base de cálculo da contribuição. As verbas exemplificadas pelo STF — como adicional noturno, serviço extraordinário e adicional de insalubridade — são pagas apenas enquanto o servidor se encontra em situações especiais de trabalho, não se incorporando automaticamente à sua remuneração para fins de aposentadoria, exceto se houver previsão legal expressa e inequívoca que determine tal incorporação aos proventos de forma permanente, o que não se confunde com a regra geral citada pelo Estado. Ademais, a própria legislação previdenciária do Estado da Bahia, Lei nº 11.357/2009, em seu artigo 71, já exclui da base de cálculo da contribuição uma série de parcelas de natureza indenizatória ou transitória, em linha com o entendimento do STF, como o adicional de férias, o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte. A pretensão da Autora-Agravada nada mais é do que a correta aplicação deste entendimento, estendido a outras verbas de mesma natureza. A decisão monocrática combatida enfrentou adequadamente a questão, ao inverter o ônus da prova. A Agravada demonstrou, através dos seus contracheques (IDs 101274952, 101274953, 101274955 e 101274957), que recebe verbas como "Adicional de Insalubridade" e "Adic Tempo de Serviço", e que sobre o total de sua remuneração incide um desconto global sob a rubrica "Contribuição RPPS FUNPREV". Caberia ao Estado da Bahia, detentor dos meios técnicos e das informações sobre a composição da base de cálculo, demonstrar, de forma discriminada, que a contribuição não incidia sobre as parcelas controversas. Ao não o fazer, não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Impor à servidora a prova de como a Administração Pública realiza seus cálculos internos seria exigir uma prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A decisão monocrática, portanto, acertou ao reconhecer que, diante da alegação verossímil da autora e da ausência de impugnação específica e detalhada pelo réu, presume-se a veracidade dos fatos narrados na inicial. Portanto, não há qualquer distinção fática ou jurídica que justifique o afastamento do Tema 163 ao caso dos autos. A decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, e os argumentos do Agravante não são capazes de infirmar a sua conclusão. Nesse sentido, já decidiu essa E. Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Verificando que o feito não tramitou conforme o rito estabelecido pela lei n.º 12.153/2009, não é o caso de incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso. PRELIMINAR REJEITADA. II - Nas razões recursais, o Apelado atacou os fundamentos da sentença que lhe foi desfavorável, atendendo portanto à norma do artigo 1.010, inciso II, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em ausência de dialeticidade. PRELIMINAR AFASTADA. II – No mérito, na mesma linha de entendimento do STF, fixada no julgamento do RE 593.068/SC, Tema 163, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007915-82.2020.8.05.0022, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JONATHAN SANCHES NUNES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 80079158220208050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO RITO COMUM. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum, interposta pelo autor, ora agravado, objetivando provimento jurisdicional que imponha ao ente federado a obrigatoriedade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV), parcelas correspondentes a verbas de caráter indenizatório e não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, além da repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente. II – Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal, o qual preconiza que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’.”. III – Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8001919-04.2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado GILNACSON TEIXEIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (TJ-BA - AI: 80019190420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) A manutenção da decisão é medida que se impõe para garantir a autoridade dos precedentes e a coerência do sistema de justiça, conforme preconiza o art. 926 do CPC. DISPOSITIVO: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 101445530, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164655-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SILVA SALES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO