PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE UMA DÉCADA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL ELETRÔNICO (ART. 183, § 1º, CPC). DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE IMPULSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF AO CASO DE DESÍDIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA (SÚMULA 240/STJ AFASTADA). PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo Estado da Bahia. O feito tramitava desde 2008, com paralisação efetiva desde 2012. Após intimação específica para indicar providências concretas ao prosseguimento, em 2024, sob pena de extinção, a Fazenda Pública manteve-se inerte. Discute-se no recurso a impossibilidade de extinção por abandono em face do rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação pessoal eletrônica para impulsionar o feito, configura abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se o rito de suspensão previsto no art. 40 da LEF obsta a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC nos casos de desídia processual voluntária do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio possui natureza de intimação pessoal para a Fazenda Pública, conforme preceituam o art. 183, § 1º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006. O abandono da causa caracteriza-se quando a parte autora, devidamente intimada pessoalmente para suprir a falta ou promover o andamento do feito, permanece inerte, descumprindo o dever de diligência indispensável à prestação jurisdicional. O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais regula a suspensão do processo por ausência de bens ou do devedor, não servindo de óbice à extinção por abandono quando a paralisação decorre da desídia da Fazenda Pública em atender determinações judiciais de impulso. A Súmula nº 240 do STJ, que exige requerimento do réu para a extinção por abandono, é inaplicável às execuções fiscais não embargadas, conforme tese fixada pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.120.097/SP. A manutenção indefinida de processos paralisados por inércia do exequente viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, CF/88). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. É cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC) quando a Fazenda Pública, após intimada pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe competir. 2. O rito de suspensão do art. 40 da LEF não se aplica às hipóteses de inércia voluntária do exequente frente a ordens judiciais de impulso processual. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 183, § 1º, e art. 485, III, § 1º. Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 1º e art. 40. Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/04/2024. STJ, REsp nº 1.120.097/SP (Repetitivo), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17/03/2010. TJBA, Apelação nº 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. em 01/06/2022; TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024; TJ-BA - APL: 80012471420188050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0181810-12.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181810-12.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 96886702), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Em suas razões recursais (ID 96886704), o Apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção do feito por abandono, argumentando que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), a qual prevê rito específico para a paralisação do feito em seu artigo 40, devendo-se observar a suspensão e o posterior arquivamento sem baixa, com o fito de aguardar o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Alega, outrossim, a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública e a inaplicabilidade da extinção de ofício sem o requerimento da parte executada, invocando a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. O histórico processual revela que a ação foi proposta no ano de 2008 para a cobrança de créditos tributários. Constata-se que a última intervenção útil da Fazenda Pública retroage ao ano de 2012, quando protocolou petição requerendo a citação por edital da parte executada. Após mais de uma década de paralisação, o magistrado de piso, em 2024, proferiu despacho (ID 96886698) determinando a intimação da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar medidas objetivas e pertinentes para o deslinde da causa, sob pena de extinção. A referida intimação foi devidamente lida pela Procuradoria Geral do Estado em 10/09/2024, conforme registro eletrônico no sistema PJe. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado em 23/01/2025 (ID 96886701), sobreveio a sentença extintiva ora combatida. Instada a se manifestar em contrarrazões, a parte apelada permaneceu silente, conforme certificado no ID 96886709. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181810-12.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC), diante da inércia prolongada da Fazenda Pública estadual após ter sido especificamente intimada para impulsionar o feito. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo tramita desde 2008, tendo permanecido em estado de absoluta estagnação por período superior a 12 (doze) anos, visto que a última manifestação efetiva do exequente ocorreu em 2012, restringindo-se ao pedido de citação editalícia. Diante desse cenário de paralisia processual, o Juízo a quo expediu o despacho de ID 96886698, assinalando prazo para que o Estado da Bahia indicasse providências concretas para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. A despeito da regular intimação eletrônica — que possui natureza de intimação pessoal para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 —, o Apelante manteve-se inerte. O sistema PJe registra que a ciência do ato judicial ocorreu em 10/09/2024, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme atesta a Certidão de ID 96886701. Não assiste razão ao Apelante ao invocar a aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) como óbice à extinção. É imperativo distinguir o instituto da prescrição intercorrente, fundado na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis (hipótese do art. 40 da LEF), do abandono da causa, que se configura como uma sanção processual à desídia da parte autora que deixa de cumprir determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento da lide. A execução fiscal é regida pela LEF, mas esta admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei nº 6.830/80), não havendo incompatibilidade entre o dever de diligência do credor e o rito executivo. A manutenção ad eternum de processos paralisados por desídia da Fazenda Pública afronta os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e judiciária (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). O processo judicial não é um fim em si mesmo, tampouco pode servir de repositório de créditos incobráveis por falta de iniciativa do titular. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a inércia da Fazenda Pública, após intimação pessoal, autoriza a extinção do feito por abandono. Cita-se, por oportuno, julgado recente da referida Corte que espelha exatamente a situação dos autos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: 'No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (…) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito .' 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7 . Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Ademais, no que tange à Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), sua aplicação é afastada em sede de execução fiscal não embargada, conforme sedimentado pelo próprio STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.120.097/SP. Inexistindo embargos à execução ou lide instaurada por iniciativa do executado, a extinção por abandono pode e deve ser declarada de ofício, uma vez configurada a desídia e respeitada a prévia intimação pessoal da Fazenda. A jurisprudência pátria e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia caminham no mesmo sentido, reforçando que a inércia da Fazenda Pública após intimação válida configura abandono, sendo inaplicável a suspensão do art. 40 da LEF quando o que ocorre é o descumprimento de ordem judicial de impulso: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80012471420188050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NA VIABILIZAÇÃO DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EFETIVADA . INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 NA HIPÓTESE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA . EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERTINÊNCIA . ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, é perfeitamente possível a extinção da execução fiscal não embargada, ante a inércia da exequente em dar andamento ao feito executivo, desde que tenha havido a intimação válida . 2. A norma jurídica disposta no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, deve ser aplicada para fins de cômputo da prescrição intercorrente e não para o abandono da causa, instituto processual distinto . 3. ?Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia? (STJ, AgRg no REsp 1248866/RS, Rel . Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/09/2011). 4. (...)5. Evidenciada a desídia do exequente em promover os atos que lhe competia para a efetivação da citação do executado, e uma vez cumprido o requisito previsto no § 1º, do art. 485, do CPC, correta se revela a extinção do processo, não prosperando a irresignação recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - AC: 50303924420198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator.: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO . PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023 . 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5 . Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - É reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. (TJ-BA - APL: 00143337220108050201, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). No caso sub examine, a Fazenda Estadual teve oportunidade de dar andamento à cobrança, mas preferiu o silêncio. A paralisação por mais de uma década e a posterior ignorância ao chamado judicial para manifestar interesse são elementos que robustecem a conclusão de que houve, de fato, o abandono da causa. O artigo 40 da LEF não serve de salvo-conduto para a desídia administrativa. A distinção entre os institutos é clara: enquanto o art. 40 da LEF regula a suspensão quando não se encontra o devedor ou bens, o art. 485, III, do CPC pune a inação do autor diante do processo. Portanto, demonstrada a intimação pessoal (via portal eletrônico) e a inércia subsequente, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito mostra-se escorreita, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181810-12.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: R PINEIRO DELICATESSEN LTDA. - ME
Advogado(s):
VOTO