PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. TÁXI. ALVARÁ CONCEDIDO. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante se insurge em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, por não ter reconhecido seu domicílio no Município que lhe concedeu o alvará de táxi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz ou não jus à isenção do IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 13.780/2012, em seu artigo 264, XXIX, prevê os requisitos para a isenção do ICMS, aplicáveis ao caso do IPVA, dentre os quais se exige a residência no Município que concedeu o alvará. 4. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, podendo ter diversas residências, considerando-se domicílio qualquer delas, na forma dos artigos 70 e 71, do Código Civil. 5. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde é exercida, podendo, também, ocorrer em lugares diversos, vide artigo 72, do Código Civil. 6. No caso dos autos, constata-se que o alvará do apelante foi concedido pelo Município de Simões Filho e os documentos juntados aos autos indicam que o apelante possui residência no referido Município, fazendo jus à isenção do IPVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8234498-13.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE MARCOS DE JESUS BOMFIM e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8234498-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCOS DE JESUS BOMFIM
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto por JOSE MARCOS DE JESUS BOMFIM, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do COORDENADOR DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e do CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO – DIRAT, denegou a segurança pleiteada. Na sentença (ID 105244835), o juízo de origem considerou que o impetrante não preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da isenção do IPVA para veículo a ser adquirido na modalidade táxi, por residir 0em Salvador, e, não, em Simões Filho. Por isso, denegou a ordem pleiteada. Em suas razões (ID 105244837), o apelante afirmou que o Decreto nº 13.870/2012 exige que o solicitante do benefício resida no Município que concedeu o alvará ou em Município circunvizinho. Disse que reside em Simões Filho, circunvizinho a Salvador. Defendeu a impossibilidade de prevalência das notas fiscais como meio de prova. Requereu a reforma da sentença, com consequente concessão da ordem. Preparo dispensado, visto que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. Na contraminuta (ID 105244856), o apelado alegou que o Decreto nº 13.870/2012 foi alterado pelo Decreto nº 23.605/2025, com efeitos a partir de 01/05/2025. Pontuou que passou a ser exigida a residência no Município que concedeu o alvará, sem possibilidade de residência em Município circunvizinho. Indicou que o apelante reside no Município de Salvador, não sendo possível a concessão da isenção do IPVA. Pugnou, então, pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID 106095291). É, pois, o relatório. Restituo os autos à secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8234498-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCOS DE JESUS BOMFIM
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. Todavia, o apelo deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus, ou não, à isenção do IPVA. A propósito do tema, o Decreto nº 14.528/2013 regulamenta o IPVA e, em seu artigo 3º, trata das hipóteses de isenção. No §6º, do referido dispositivo, indica que, tratando-se de taxista, a fruição do benefício da isenção obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS. Nesse sentido, o Decreto nº 13.780/2012, em seu artigo 264, prevê os requisitos para a isenção do ICMS, aplicáveis ao caso do IPVA. Especificamente, no inciso XXIX, tem-se o seguinte: XXIX - as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbridos e elétricos, realizadas pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado os prazos previstos no Conv. ICMS 38/01 e as seguintes determinações: a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5º do art. 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS Art. 264 quando inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente: [...] 7 - resida no município que concedeu o alvará. Vale ressaltar que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, podendo ter diversas residências, considerando-se domicílio qualquer delas, na forma dos artigos 70 e 71, do Código Civil. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde é exercida, podendo, também, ocorrer em lugares diversos, vide artigo 72, do Código Civil. No caso dos autos, constata-se que o alvará do apelante foi concedido pelo Município de Simões Filho (ID 105242254). Os documentos de IDs 105242257, 105242260, 105242262, 105242263, 105244822 e 105244839 indicam que o apelante possui residência no referido Município. Dessa forma, faz jus à isenção do IPVA. Cumpre asseverar que as informações prestadas pelas autoridades coatoras (ID 105244829) são desprovidas de comprovação. O ente público, por sua vez, se limitou a informar que o apelante possui notas fiscais registradas em Salvador, sem apresentar, contudo, documentação pertinente. Outrossim, o fato de o apelante supostamente ter registro de endereço no Município de Salvador, junto à RFBA, por si só não afasta o benefício da isenção do IPVA. Como visto, pode a pessoa natural possuir diversas residências, sendo seu domicílio qualquer delas. Veja-se a jurisprudência a respeito: [...] DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. ART. 264, XXIX, A, ITEM 7, DO RICMS/BA . COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. PRESUNÇÕES FISCAIS NÃO PREVALECEM SOBRE PROVA FORMAL. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÃO DE ICMS AO MESMO VEÍCULO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO . SEGURANÇA CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE À ISENÇÃO DO IPVA INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO/TÁXI, NOS TERMOS DO ARTIGO 264, XXIX, a, do RICMS/BA, COM TODOS EFEITOS LEGAIS DECORRENTES. [...] A questão em discussão consiste em aferir se o conjunto documental apresentado é suficiente para comprovar a residência exigida no art. 264, XXIX, a, item 7, do RICMS/BA como condição para a concessão da isenção de IPVA a taxista . A comprovação da residência deve ser realizada mediante documentação oficial idônea, tal como declaração de imposto de renda, cadastro eleitoral, alvará e registros previdenciários, os quais são dotados de fé pública e não podem ser afastados por presunções extraídas de bases fiscais. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que, uma vez atendidos os requisitos legais com prova documental pré-constituída, o direito à isenção tributária se configura como direito líquido e certo, cuja negativa exige fundamentação concreta e legítima. A análise do conjunto documental apresentado pelo impetrante demonstra a sua residência em município apto a atender a exigência normativa, o que afasta a justificativa utilizada pela Administração, baseada exclusivamente em cruzamento de dados fiscais de consumo. A concessão anterior da isenção de ICMS para o mesmo veículo, com base na mesma legislação e situação fática, reforça a regularidade da documentação e impõe à Administração o dever de coerência, vedada a alteração de critérios de avaliação sem o devido contraditório. O indeferimento do pedido de isenção com base em presunções viola os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e da isonomia, especialmente quando não há elementos suficientes para invalidar a documentação formal apresentada. Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada o reconhecimento do direito do impetrante à isenção do IPVA incidente sobre o veículo utilizado na atividade de táxi, nos termos do art. 264, XXIX, a, do RICMS/BA, com todos os efeitos legais daí decorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$50.000,00(cinquenta mil reais) em caso de descumprimento . Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. [...] (TJ-BA - Apelação: 80935955920248050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) [...] DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO POR TAXISTA AUTÔNOMA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO . [...] A legislação aplicável (Decreto nº 14.528/2013 e art. 264, XXIX, do RICMS) estabelece que a isenção de IPVA para veículos utilizados como táxi exige o cumprimento de requisitos específicos, dentre eles a comprovação de residência no município emissor do alvará de circulação e a regularidade documental do contribuinte, prova objeto da discussão na lide. A impetrante apresentou documentação comprobatória que atesta o preenchimento dos requisitos legais, incluindo alvará de circulação, certificado de Microempreendedor Individual e fatura de endereço atualizado no município emissor do alvará . O único ponto controvertido na apelação, relativo à alegada inconsistência de endereço, foi satisfatoriamente esclarecido com os documentos juntados aos autos, demonstrando a regularidade do pedido de isenção. A negativa administrativa da isenção de IPVA, pelo Estado da Bahia, restou apurada sem juridicidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O direito à isenção do IPVA sobre veículos utilizados na atividade de taxista depende do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 14.528/2013 e no art. 264, XXIX, do RICMS, sendo ilegítima a negativa do benefício quando devidamente comprovados os critérios exigidos pela legislação aplicável. [...] (TJ-BA - Apelação: 80511269520248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) Feitas essas considerações, equivocada se afigura a sentença, que deve ser reformada, com consequente concessão da segurança e reconhecimento do direito líquido e certo do apelante à isenção do IPVA, no exercício de 2025, desde que comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais pertinentes. Destaque-se que, neste momento, fora analisada, tão somente, a questão referente à residência no Município que concedeu o alvará. Pontue-se, por acréscimo, que a manutenção do benefício nos anos seguintes depende do preenchimento dos requisitos legais. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para a concessão da segurança, nos termos acima expendidos. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8234498-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCOS DE JESUS BOMFIM
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO