PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que extinguiu ação de execução por quantia certa em face de M P Menezes Indústria e Comércio Ltda e outros, sob fundamento de prescrição intercorrente. A execução, ajuizada em 1997, foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em 2002. O exequente permaneceu inerte até 2011, quando se manifestou contra a extinção do processo por abandono. A sentença reconheceu a inércia prolongada e determinou a extinção da execução por ocorrência da prescrição intercorrente. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução proposta ainda sob a vigência do CPC/1973, conforme as teses firmadas pelo STJ no IAC nº 1, especialmente sobre o termo inicial da prescrição e a impossibilidade de sua “restauração” por atos supervenientes. Conforme a tese 1.2 do IAC nº 1/STJ, o termo inicial da prescrição intercorrente no CPC/1973 conta-se do fim do prazo de suspensão judicial. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em setembro de 2003, permanecendo os autos até 2011 sem qualquer manifestação válida do exequente. Atos processuais posteriores à consumação do prazo prescricional não interrompem nem reiniciam o prazo de prescrição intercorrente. A existência de petições pendentes após o transcurso do prazo não elide a prescrição já consumada. Recurso conhecido e não provido. A reativação do processo não impede o reconhecimento da prescrição já consumada." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 0029490-60.1997.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelados M P MENEZES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029490-60.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
APELADO: JARBAS LOPES DE MENEZES e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. Configura-se a prescrição intercorrente nas execuções propostas ainda sob vigência do CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material após o término da suspensão do processo.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, processo nº 0029490-60.1997.8.05.0001, movida em desfavor de M P MENEZES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS, que extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos abaixo transcritos (ID 77946468), in verbis: “Trata-se de execução de titulo extrajudicial fundada em notas promissórias vinculadas a contratos de câmbio para exportação. Após suspensão do processo por 1 ano, o processo foi reativado, intimando-se o demandante a se manifestar sobre prescrição intercorrente. O autor manifestou-se contrariamente à prescrição. Decido. Conforme o IAC nº 1 do STJ, a prescrição intercorrente aplica-se aos processos ajuizados durante a vigência do CPC anterior, desde que tenha havido a suspensão por 1 ano: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Houve suspensão desse jaez no processo em setembro de 2002 (ID 106207540). A prescrição de notas promissórias é de 3 anos. Findo o prazo de suspensão, permaneceu o autor inerte entre 2003 e 2011, até a manifestação de ID 106207547 , superando em muito o prazo de prescrição. Dessa forma, impõe-se a extinção da execução. Com base nesses elementos de convicção, EXTINGO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC. Custas processuais recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 921, §5º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.” Em suas razões recursais (ID 77946476), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença a quo, alegando, em síntese, que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu com base em premissas fáticas e jurídicas equivocadas, sem observância do devido procedimento legal. Sustenta que os títulos exequendos – contratos de adiantamento de câmbio – estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, e não de três anos, como equivocadamente adotado na sentença, citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o juízo a quo considerou indevidamente o período de 2003 a 2011 como marco da inércia, embora esse lapso já tenha sido objeto de decisão anterior que determinou o prosseguimento do feito, afastando a extinção outrora determinada. Pontua que a suspensão mais recente foi decretada em 03/11/2022, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do CPC, devendo qualquer análise de prescrição intercorrente ter como referência tal marco. Argumenta, ainda, que o juízo de origem deixou de observar o rito procedimental previsto nos §§ 1º e 2º do art. 921 do CPC, segundo o qual, após um ano de suspensão, deve-se apenas proceder ao arquivamento, não à extinção da execução. Defende, por fim, que havia petição pendente de análise, na qual foi requerida nova tentativa de localização de bens (via sistemas INFOJUD e SNIPER), com recolhimento de custas processuais, o que, se apreciado, afastaria eventual alegação de inércia do exequente. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos para o seu regular trâmite no juízo de origem. Não houve apresentação de contrarrazões. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029490-60.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
APELADO: JARBAS LOPES DE MENEZES e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa, processo nº 0029490-60.1997.8.05.0001, movida em desfavor de M P MENEZES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS, que extinguiu a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais. O recurso não merece provimento. O ponto central da controvérsia diz respeito à configuração da prescrição intercorrente, instituto aplicável às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, ainda sob a égide do CPC/1973, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 (IAC nº1). No referido incidente, foram firmadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso sob análise, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com base na ausência de bens penhoráveis, através da decisão proferida em setembro/2002 (ID 77946304), sendo o termo inicial da prescrição intercorrente setembro de 2003 (fim do prazo judicial de suspensão do processo). Compulsando os autos, depreende-se que o exequente permaneceu absolutamente inerte até 2011, ocasião em que veio aos autos se insurgir diante da extinção do processo pelo juízo primevo, que assim decidiu em razão do lapso de tempo que o feito se encontrava arquivado provisoriamente. A referida decisão foi reconsiderada por não ter havido a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID’s 77946309/77946311/77946312), sendo que somente a partir deste momento é que se verifica a existência de pedido de diligências da referida parte com o objetivo de alcançar a satisfação do crédito. Sucede que a inércia do exequente ocorreu em um lapso de tempo superior a oito anos — prazo que ultrapassa tanto a prescrição trienal prevista para notas promissórias, quanto a quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil (entendida pelo apelante como aplicável ao caso ao considerar o contrato de câmbio como título executivo stricto sensu), de modo que, por qualquer prisma que se analise, o período de inércia é flagrantemente superior, impondo-se a extinção com fundamento na prescrição intercorrente, como feito pela douta sentenciante. Com efeito, não se pode acolher a tese de que a decisão de reconsideração da extinção por abandono ocorrida posteriormente (ID 77946312) teria o condão de “restaurar” a contagem do prazo prescricional. Isso porque o reconhecimento da prescrição intercorrente reporta ao momento em que ficou configurada a inércia injustificada, de modo que a reativação do feito não desfaz os efeitos jurídicos pretéritos da inércia do credor. Nessa mesma linha de intelecção, não merece guarida o argumento de que a última decisão de suspensão, proferida em 2022 (ID 77946457), deveria ser considerada como novo termo inicial para análise da prescrição. É que tal decisão foi proferida quando já consumado o prazo da prescrição intercorrente, não possuindo, portanto, o condão de restaurar o curso de uma prescrição já consumada. Além disso, não se verifica qualquer nulidade processual, valendo destacar, inclusive, que foi oportunizado ao exequente manifestar-se acerca da configuração da prescrição intercorrente (ID 77946460). De outra banda, também não prospera o argumento no sentido de que havia nos autos petição pendente de análise, com requerimento de novas diligências, uma vez que tal circunstância não afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. O fato relevante é que, entre 2003 e 2011, o credor permaneceu absolutamente inerte, sem promover qualquer impulso válido ao feito, o que tornou fulminada sua pretensão executiva por força do instituto da prescrição intercorrente, tornando-se irrelevante eventual diligência requerida após o decurso de mais de oito anos. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, forçoso reconhecer que, de fato, operou-se a prescrição intercorrente, estando escorreita, pois, a sentença objurgada, não havendo reparos a serem feitos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029490-60.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
APELADO: JARBAS LOPES DE MENEZES e outros (4)
Advogado(s):
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE