PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052605-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIMA
Advogado(s): ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
AGRAVADO: CINTIA COSTA FERREIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s):NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ART. 296 DO CPC. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CONEXO COM LIMINAR ANTERIOR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de reintegração de posse que revogou liminar anteriormente concedida ao autor, a qual determinava sua reintegração na posse de imóvel rural, com fundamento na natureza precária da tutela provisória, na existência de decisão liminar anterior em processo possessório conexo e na necessidade de produção de prova pericial para a adequada delimitação da área litigiosa .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a revogação de liminar de reintegração de posse diante da anterioridade de tutela provisória deferida em processo conexo, do risco de decisões judiciais conflitantes e da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da extensão da posse exercida pelas partes.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela provisória possui natureza precária e instrumental, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, conforme expressamente previsto no art. 296 do Código de Processo Civil.
4. A existência de liminar anteriormente deferida em processo possessório conexo, com anterioridade temporal em relação à liminar posteriormente concedida, constitui elemento relevante a recomendar a preservação provisória da situação fática já estabilizada.
5. A manutenção simultânea de ordens liminares potencialmente conflitantes compromete a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, legitimando a adoção de medidas de prudência pelo juízo de origem.
6. A controvérsia acerca da exata delimitação da área litigiosa e da extensão da posse exercida pelas partes exige, por sua própria natureza, a produção de prova pericial técnica, sendo adequada a opção judicial de aguardar a instrução probatória.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação de liminar em ações possessórias quando presentes dúvidas relevantes quanto à delimitação do bem ou à titularidade da posse, sem que isso represente ofensa à autoridade da decisão anteriormente proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tutela provisória em ações possessórias pode ser revogada a qualquer tempo quando identificados elementos que fragilizem seus pressupostos fáticos ou jurídicos.
2. A anterioridade de liminar deferida em processo conexo autoriza a revogação de tutela posterior para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica.
3. A necessidade de prova pericial para delimitação da área litigiosa justifica a revogação ou suspensão da reintegração liminar até a adequada instrução do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 296; 931.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 788.500/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2018, DJe 16.03.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052605-92.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO AZEVEDO DE LIMA e como agravados CINTIA COSTA FERREIRA MATOS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Alexandre Miguel Abreu, na sessão de julgamento do dia 03/03/2026.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052605-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIMA
Advogado(s): ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
AGRAVADO: CINTIA COSTA FERREIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ANTONIO AZEVEDO DE LIMA, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002075-17.2023.8.05.0142, ajuizada em desfavor de CÍNTIA COSTA FERREIRA MATOS, MÁRCIO COSTA FERREIRA MATOS e AQUILES COSTA FERREIRA MATOS, que revogou liminar anteriormente concedida, a qual havia determinado a reintegração do autor na posse do imóvel rural objeto da lide.

A decisão agravada (ID 516780969 - processo de origem) fundamentou-se na natureza precária das tutelas provisórias, com amparo no art. 296 do Código de Processo Civil, bem como na constatação da existência de decisão liminar anterior, proferida em outro processo possessório conexo (Processo nº 8000979-98.2022.8.05.0142), na qual se reconheceu a posse dos ora agravados sobre área mais ampla, circunstância que, segundo o juízo de origem, geraria risco de decisões conflitantes e recomendaria a preservação da situação fática então estabilizada até ulterior instrução probatória, especialmente mediante prova pericial.

Consta expressamente do dispositivo da decisão recorrida:

“Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido dos réus para revogar a medida liminar anteriormente concedida, nos termos do art. 296 do CPC;
b) determino a reunião destes autos ao processo nº 8000879-98.2022.8.05.0142, para julgamento conjunto, por conexão, nos moldes do art. 55, § 3º, do CPC;
c) determino o prosseguimento do feito com a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que será definida a necessidade e extensão da prova pericial.”

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a revogação da liminar teria ocorrido sem a superveniência de fatos novos, alegando que sua posse estaria devidamente comprovada por documentos e por prova testemunhal colhida em audiência de justificação, além de afirmar que a decisão agravada teria desconsiderado a anterioridade de sua escritura pública e a suposta estabilidade da situação fática decorrente do cumprimento da liminar revogada. Ao final, requer o restabelecimento da medida liminar de reintegração de posse.

Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados (ID 92417660), nas quais defendem a manutenção da decisão impugnada, reiterando a existência de conflito possessório abrangendo áreas contíguas, a necessidade de dilação probatória e a correção da opção do juízo de origem em preservar, provisoriamente, a situação fática decorrente de decisão anterior, evitando sobreposição de comandos judiciais.

Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052605-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO AZEVEDO DE LIMA
Advogado(s): ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS, ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU, ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA
AGRAVADO: CINTIA COSTA FERREIRA MATOS e outros (2)
Advogado(s): NICOLLE DE MENEZES LIMA CORREIA


VOTO


De início, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.

A controvérsia submetida a exame restringe-se à aferição da adequação da decisão interlocutória que revogou a medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida ao agravante, tendo o juízo de primeiro grau fundamentado sua opção na existência de decisão liminar anterior, proferida em processo conexo, e na necessidade de dilação probatória para correta delimitação da área litigiosa. Registre-se, conforme consta dos autos, que a liminar do processo conexo (n. 8000879-98.2022.8.05.0142) foi deferida em 02/10/2022, enquanto a liminar que beneficiou o agravante nos presentes autos data de 01/02/2024, circunstância cronológica que reforça a prudência adotada pelo magistrado originário.

A tutela provisória tem natureza precária e instrumental, podendo ser revista a qualquer tempo quando o juízo identificar elementos que comprometam os pressupostos então existentes, como pacificamente se extrai do enunciado do art. 296 do Código de Processo Civil, que prevê que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. 

Em ações possessórias, a revogação da liminar é admitida quando supervenientes fatos ou elementos que tornem incertos os pressupostos da tutela inicialmente concedida, ou quando há risco concreto de decisões conflitantes que comprometam a segurança jurídica e a efetividade jurisdicional. 

Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em se verificando elementos que infirmem o fundamento da tutela provisória — tais como dúvidas quanto à delimitação do terreno ou à titularidade — o juiz pode suspender ou revogar a medida provisória, não se tratando de ofensa à autoridade da decisão originária, mas de exercício da função reexaminadora autorizada pelo ordenamento. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA E REVOGADA. MOMENTO OPORTUNO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA LIMINAR PELO MESMO MAGISTRADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que situações excepcionais autorizam o juiz suspender o cumprimento da liminar concedida em ação possessória. Assim, verbi gratia, se o réu demonstrar fato relevante, a tornar incertos os fatos narrados na inicial, tais como a delimitação do terreno, a titularidade da posse e a data desta (REsp nº 197 .999/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 15/4/2002). 3. No caso, a questão concernente à possibilidade de revogação de liminar concedida em ação possessória é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam o deferimento da medida (arts . 273, § 4º, e 827, ambos do CPC/73), razão pela qual é cabível o recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5 . Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6 . Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ - AgInt no AREsp: 788500 PE 2015/0240905-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2018)


No caso concreto, a anterioridade da liminar do feito conexo (02/10/2022) em relação à liminar do presente processo (01/02/2024) é elemento objetivo de relevante peso, porque evidencia que, no momento em que se debateu a manutenção da tutela, já existia ordem judicial provisória apta a estabilizar, para efeitos práticos, a situação fática a ela subordinada. A manutenção simultânea de ordens liminares conflitantes poderia redundar em sobreposição de comandos executórios e insegurança para terceiros e para a administração da ordem pública, situação suficiente a autorizar medidas de prudência, inclusive a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, visando à uniformidade do provimento jurisdicional.

Ademais, a questão atinente à exata delimitação da área litigiosa e à extensão da posse de cada parte reclama, por natureza, produção de prova pericial técnica, sendo a cautela do juízo de origem no sentido de aguardar a instrução apropriada medida compatível com o princípio da segurança jurídica e com a racionalidade processual. 

A revogação ou suspensão de tutela provisória em ações possessórias pode ser justificada sempre que presentes dúvidas relevantes acerca da delimitação do bem ou quando supervenientes elementos capazes de impedir a execução imediata da providência sem que se cause grave instabilidade fática, devendo, em tais hipóteses, o juízo privilegiar a solução que evite decisões contraditórias e preserve a utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo.

Assim, diante da combinação fática e jurídica verificada nos autos — em especial a anterioridade da liminar do processo conexo (02/10/2022) em relação à liminar que beneficiou o agravante (01/02/2024), a existência de potencial conflito de ordens judiciais e a necessidade de prova pericial para delimitação da área — entendo que a revogação da medida liminar pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo tanto na legislação processual quanto em precedentes consolidados, constituindo medida prudente e adequada ao caso. A revogação não afasta o exame do mérito, nem impede o agravante de buscar a tutela jurisdicional no curso normal do processo, com a produção das provas que entender pertinentes.

Diante desse quadro, inexistem razões jurídicas suficientes para o restabelecimento da tutela provisória revogada, devendo ser mantida a decisão agravada até ulterior pronunciamento definitivo, após a produção das provas reputadas necessárias.

Ante o exposto, revogo  o efeito suspensivo deferido no ID 90673209 e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia de seu inteiro teor.

 

 É o voto.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora