PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Na espécie, cuida-se de negócio jurídico de cunho privado, do qual emerge sua afeição social em razão da necessidade de securitização de interesses sociais, notadamente nos contratos de seguro de vida. II – Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia, gira ao derredor de cobertura de seguro de invalidez, decorrente de acidente de trabalho, cujo nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, pelo Apelado, foi constatada pelo Laudo Pericial do Juízo, que, por sua vez é questionado pela Seguradora, ora Apelante. III – Conforme laudos periciais, constatou-se que o Segurado teve lesões, observadas nos exames de imagem da época do acidente, evidenciando o sofrimento de fratura no pé direito com lesão dos ligamentos do tornozelo direito; sendo verificado o nexo de causalidade, com os documentos, comprovando a ocorrência do acidente e do atendimento do Apelado na mesma época no setor de emergência do Hospital, sendo possível afirmar a existência de nexo causal das lesões diagnosticadas e o acidente ocorrido; e, quanto a incapacidade, sendo classificada como total e temporária, contudo, com permanente redução da capacidade laborativa, para o trabalho que habitualmente exercia. IV – Registre-se que, a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), garante o pagamento da indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. V – O dever de informação a priori, é da Seguradora e não do estipulante, posto que, a Seguradora é a beneficiada direta da prestação do serviço (e não a estipulante), pois é ela quem aufere lucro com a atividade; é quem redige os contratos, quem emite a apólice, devendo obediência ao disposto no art. 46, do Código de Defesa do Consumidor. VI – O valor do dano moral, fixado na Instância de piso, atendeu ao princípio da razoabilidade, capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, a repercussão e a extensão do dano, promovendo o caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa. VII - São fundamentos que impede a reforma da Sentença, posto que, é direito do Apelado, receber a indenização securitária contratada, na modalidade (invalidez permanente por acidente), com a consequente atualização monetária, em conformidade ao julgado no primeiro grau. VIII – Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0511209-61.2018.8.05.0001, sendo Apelante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e Apelado ARTHUR REICHE BACELAR, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s):EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, contra a Sentença, na Ação Ordinária c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por ARTHUR REICHE BACELAR, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que culminou com o julgamento parcialmente procedentes dos requerimentos autorais, nos seguintes termos: “(…) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos autorais, para DETERMINAR o pagamento da cobertura securitária contratada, na modalidade (invalidez permanente por acidente), devendo o crédito ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da contratação (conforme Súmula nº 632 do STJ) e juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (negativa de cobertura). Ademais, CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (três mil reais) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, corrigido monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (negativa de cobertura, demonstrada em ID 312675913, em 07 de agosto de 2017). Considerando que a parte autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula nº. 326 do STJ), condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). “(…)” (ID. 66602001) Em suas razões de recurso, a Apelante discorre sobre a demanda, expondo que a Apelada afirma que é titular de uma apólice de seguro de vida coletivo com a Sul América, contratada pelo seu empregador Ulma Brasil Formas e Escoramentos LTDA e, que, por ter ficado inválido em acidente, solicitou o recebimento da indenização à Seguradora, mas teve seu pedido negado e, que o Juízo de piso entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e, que no entanto, a condenação imposta à Seguradora é merecedora de reforma. Assevera a Apelante que não há comprovação de invalidez permanente por acidente que, apesar do Recorrido ter sofrido um acidente, não foi evidenciada a invalidez permanente e parcial, decorrente desse acidente; que o acidente resultou em uma sequela reversível, a qual não se enquadra na cobertura de invalidez permanente e parcial por acidente; que embora a conexão entre o acidente e as fraturas sofridas pelo recorrido tenha sido reconhecida como causa e efeito, ele não foi classificado como permanentemente inválido e totalmente incapacitado; que o Laudo Pericial sobre o qual se pronuncia é inadequado e, como tal, deve ser reconhecido por este respeitável juízo, ante a sua contradição quanto aos demais documentos médicos; que toda a documentação juntada aos autos é uníssona em definir o caráter da lesão como recuperável, com uma lenta evolução do quadro; que o próprio Laudo Pericial aponta que o Recorrido está apto para prosseguir com seu trabalho; que o dever de informação é exclusivo do estipulante nos seguros em grupo, conforme entende o STJ, no Tema repetitivo 1112; que não há danos morais, pois não houve ato ilícito da Seguradora; que subsidiariamente em caso de eventual manutenção da condenação, a indenização deverá ser limitada aos termos da apólice e da TAP – Tabela de Acidentes Pessoais; que a atualização de juros para o dano moral deve ser a partir do arbitramento; razões pelas quais requer o recebimento do Recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito pugna pelo provimento, a fim de que a Sentença seja reformada na parte que impõe a condenação à Apelante, com inversão da sucumbência e julgamento improcedente dos pedidos autorais em face da Seguradora. O Apelado apresentou contrarrazões, aduzindo que foram realizados os procedimentos judiciais necessários para o perfeito embasamento da Sentença, tendo sido realizada a Perícia Médica, fundamental para o deslinde, sendo o Perito um médico gabaritado, conceituado e experiente na qual conclui que o Recorrido possui uma lesão permanente e que deve ser indenizado, sendo acolhido o Laudo Médico pelo Julgador, razões pela quis requer o improvimento do Recurso, confirmando-se a Sentença, devendo a Recorrida arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Salvador/BA, 04 de outubro de 2024 MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de demanda em que a parte Ré/Apelante diverge da decisão sentencial que, julgou parcialmente procedentes os requerimentos autorais, sendo-lhe condenado ao pagamento da cobertura securitária contratada pelo Apelado, na modalidade (invalidez permanente por acidente), com o crédito a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da contratação (conforme Súmula 632 do STJ) e, juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (negativa de cobertura); bem como restou condenado o Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (INPC), a partir da Sentença, e com juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (negativa de cobertura, demonstrada no ID 312675913, em 07/08/2017); sendo ainda condenada a Apelante ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Portanto, cuida-se de negócio jurídico de cunho privado, do qual emerge sua afeição social em razão da necessidade de securitização de interesses sociais, notadamente nos contratos de seguro de vida. Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia, gira ao derredor de cobertura de seguro de invalidez, decorrente de acidente de trabalho, cujo nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, pelo Apelado, foi constatada pelo Laudo Pericial do Juízo, que, por sua vez é questionado pela Seguradora, ora Apelante. Dos laudos emitidos pelos Peritos do Juízo, depreende-se que: “(…) Considerando a análise toda a documentação acostada nos autos, à avaliação do Histórico Ocupacional, História Clínica, Exame físico realizado no Reclamante e revisão acerca da matéria médica, emito o meu parecer técnico: Quanto a lesão que acomete o Reclamante: as lesões observadas nos exames de imagem da época do acidente, evidenciam que o mesmo sofreu fratura no pé direito com lesão dos ligamentos do tornozelo direito. Quanto ao nexo de causalidade: Existem documentos que comprovam a ocorrência do acidente e do atendimento do autor na mesma época no setor de emergência do Hospital São Rafael, sendo possível afirmar a existência de nexo causal das lesões diagnosticadas e o acidente ocorrido. Quanto Incapacidade: No caso em tela foi o autor portador de incapacidade total e temporária no período imediatamente após o acidente ocorrido durante 60 dias, retornando ao trabalho, sendo novamente afastado para segunda intervenção cirúrgica, permanecendo novamente incapacitado total e temporariamente por 60 dias, evoluindo atualmente com sequelas que limitam a sua atuação profissional, existindo uma Redução da Capacidade Laborativa do Reclamante para o trabalho que habitualmente exercia na Reclamada permanentemente, sendo passível de reabilitação profissional em atividades que não envolvam posturas inadequadas, longos períodos em ortostase com esforços físicos, subir e descer escadas, caminhadas excessivas com sobrecarga para os pés. Com base nos elementos e fatos acima expostos e analisados, conclui-se que o acidentado é portador de um transtorno funcional médio usando como paramentro o Baremo Frances. (…)” (ID. 66601656) “(…) Relatório médico fls.36 informa queda de andaime em 12.06.15 e fratura do tálus direito, lesão ligamentar severa no membro inferior esquerdo e tratamento cirúrgico. O periciado evolui com incapacidade funcional de aproximadamente 10% no membro inferior esquerdo . Esse valor está baseado no Baremo Internacional de Invalidez. O periciado tem restrição para atividades que exijam esforço excessivo com o membro inferior esquerdo e está apto para o trabalho como coordenador operacional. (…)” (ID. 66601980) Observa-se do Contrato firmado entre as partes, conforme ID. 66601779, pág. 09: “(…) 5. DA GARANTIA DO SEGURO 5.1. O QUE ESTÁ COBERTO Este seguro cobre a invalidez permanente por acidente do Segurado, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrida durante a Vigência do Certificado Individual de cada Segurado, nos expressos termos destas Condições Gerais, garantindo o pagamento de uma Indenização no valor do Capital Segurado. 5.2. A invalidez somente será considerada permanente quando, após a conclusão do tratamento, e desde que esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação for constatada e avaliada, quando da alta médica definitiva, a existência de invalidez permanente. Para efeito destas Condições Gerais, considera-se invalidez permanente total ou parcial os casos relacionados na tabela constante do Anexo I, desde que provocados por Acidente. (…)” (Grifamos) Daí se verifica que o Apelado sofre de sequelas permanentes, que o limita do exercício de certas atividades, referente ao uso excessivo do membro inferior esquerdo e, portanto, amparado pela cobertura de invalidez permanente por acidente, conforme sua apólice de seguro. Registre que, a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), garante o pagamento da indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. Ainda que, passível de reabilitação profissional em atividades que não envolvesse posturas inadequadas, por longos períodos em ortostase, com esforços físicos e sobrecarga para os pés, o Segurado, ora Apelante, por óbvio, estava protegido contra a invalidez em relação à função que habitualmente exercia e, não, para qualquer outra atividade, a qual deveria se adequar, com limitação de suas funções motoras. São fundamentos que impede a reforma da Sentença, posto que, é direito do Apelado, receber a indenização securitária contratada, na modalidade (invalidez permanente por acidente), com a consequente atualização monetária, em conformidade ao julgado no primeiro grau. De outro norte, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, tenha adotado entendimento no sentido de que a invalidez funcional permanente (ou acidentária), difere da invalidez laboral permanente, a validade da aplicabilidade da referida diferenciação ao caso concreto, depende da prévia ciência do consumidor/beneficiário, bem como do estipulante, de modo a não induzi-los em erro. No caso concreto, não obstante a Apelante juntar aos autos as condições gerais da apólice, com as especificações de coberturas, não é possível verificar, quanto ao cumprimento pela Seguradora do dever de informação disposto no art. 46, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a prévia ciência do Segurado, acerca dos requisitos impostos para contemplação da garantia contratada. Assim, extrai-se da apólice de seguro, juntada ao ID. 66601776, a ausência das características das coberturas contratadas, demonstrando-se inviável, impor ao consumidor a obrigação de preencher os requisitos das condições gerais da apólice, por não constar com a assinatura do segurado e/ou estipulante dando ciência dos termos ali contidos. Ao celebrar o contrato de seguro, sabe a Seguradora que deve informar o consumidor acerca dos seus direitos e quaisquer limitações previstas na apólice, observando o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em assunção pela estipulante, mera mandatária do segurado, de satisfazer dever inerente ao fornecimento do serviço, próprio do fornecedor. Com efeito, o art. 801, § 1º, do Código Civil, dispõe não ser a estipulante representante do segurador perante o grupo segurado, não assumindo nenhum dever para com o grupo que não seja o de firmar o contrato de seguro. Dos ensinamentos de Claudio Luiz Bueno de Godói, verifica-se o mesmo entendimento: “Os segurados, em proveito e em nome de quem o estipulante contrata, porquanto seu mandatário, como já estava no art. 21, § 2º, do Decreto-lei n. 73/66, possuem direta pretensão contra o segurador, para exigência do valor segurado, no caso de ocorrência de sinistro, relativo a risco que lhes concerne, que lhes é afeto, diferentemente da simples estipulação, por risco do estipulante, em que terceiro é meramente o beneficiário. Explicita-se, todavia, que o estipulante não representa o segurador perante o grupo de pessoas seguradas. A especial preocupação do legislador, porém, foi a modificação do contrato, de forma essencial e a dano potencial dos segurados, sem seu prévio conhecimento e mais, sem seu 'placet'.” (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / coordenador Cezar Peluso. - 9. ed. rev. e atua. - Barueri, SP: Manoele, 2015. p. 790) (grifou-se) Desse modo, em observância ao princípio insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, impede atribuir à mandataria dos segurados (e não da seguradora, ressalte-se), em afronta à norma escrita, obrigação própria da fornecedora do serviço (única destinatária do prêmio pago pelos segurados). Demais disso, o fornecedor responde solidariamente pelo descumprimento de seu dever legal, mesmo que a prática do ato tenha sido por ele atribuída a outrem (CDC, art. 7º, parágrafo único). É que, a seguradora é a beneficiada direta da prestação do serviço (e não a estipulante), pois é ela quem aufere lucro com a atividade; é quem redige os contratos, quem emite a apólice e, não a estipulante. Neste sentido, revela-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO A COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. LAPSO PRESCRICIONAL CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO PAGAMENTO REALIZADO. AÇÃO PROPOSTA EM TEMPO HÁBIL. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM CALCULADO MEDIANTE APLICAÇÃO DE REGRAS RESTRITIVAS AO DIREITO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS REDUTORAS DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO QUE SEQUER FORAM APRESENTADAS PELA RÉ EM JUÍZO QUANDO DETERMINADO. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E 46 AMBOS DO CDC). LEGISLAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO CDC. ART. 21, § 2º, DO DECRETO-LEI 73/1966 QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA AO ADERENTE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RESTRITIVAS OU TABELA SUSEP NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA TOTALIDADE. PEDIDO ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO QUE CONDUZ À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEMANDADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível 0001584-75.2012.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/05/2018). Quanto aos danos morais, verifica-se que o Juízo primevo, fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que o magistrado tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, inexistindo um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. Certo que, a honra subjetiva e objetiva da pessoa humana, tem proteção especial, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No caso concreto, além do sofrimento próprio do acidente, houve negativa do serviço pela seguradora, agravando ainda mais o sofrimento do segurado, circunstância que legitimou, via de consequência, à judicialização da demanda com vista ao recebimento da indenização à laia de danos materiais e morais. O valor do dano moral, fixado na Instância de piso, atendeu ao princípio da razoabilidade, capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, a repercussão e a extensão do dano, promovendo o caráter pedagógico da medida, tudo em molde a evitar, pari passu, enriquecimento sem causa. Deste modo, patente resta a manutenção da respeitável Sentença. Majora-se os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) do valor da condenação, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a Sentença. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 04 de outubro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511209-61.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: ARTHUR REICHE BACELAR
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
VOTO