PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Emerson de Oliveira Almeida, declarando a inexigibilidade de multa no valor de R$ 13.524,87, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, confirmando tutela de urgência que vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito declarado inexigível e condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 2. O débito impugnado decorre de autuação lavrada em 09/08/2021, com base em inspeção realizada em 19/07/2021, na qual a concessionária apontou suposta violação do lacre do medidor de energia elétrica do consumidor, procedendo à recuperação de consumo referente ao período de agosto de 2018 a julho de 2021 (36 ciclos), com fundamento no art. 130, III, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou, de forma suficiente, a autoria da irregularidade no medidor e a regularidade do procedimento administrativo de apuração, com observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança fundada em procedimento irregular configura dano moral indenizável independentemente de comprovação de prejuízo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova expressamente determinada nos autos, de modo que incumbia à Coelba demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. 5. A concessionária não se desincumbiu desse ônus. Os elementos probatórios por ela produzidos — fotografias, telas sistêmicas, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0496878, Relatório de Aferição nº 16047/2021 da Servlog e memorial de faturamento — não comprovam, de forma inequívoca, a autoria da suposta violação do medidor nem a observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de apuração. Intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, a ré quedou-se silente. 6. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), embora lavrado na presença de familiar do consumidor, constitui prova unilateral produzida pela própria concessionária, que detém interesse direto no resultado da apuração e superioridade técnica em relação ao usuário, sendo insuficiente, por si só, para lastrear a cobrança retroativa. A ausência de perícia técnica independente e a falta de instauração de procedimento administrativo apto a assegurar o contraditório viciam a regularidade da cobrança, nos termos do art. 129 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. 7. O memorial de faturamento, embora aponte período irregular entre agosto de 2018 e julho de 2021 e indique datas de maior insumo em abril, maio e junho de 2018, não demonstra, de modo inequívoco, a vinculação entre a suposta irregularidade e o consumo efetivamente não registrado, tampouco a autoria da violação, o que compromete a legitimidade do débito apurado. 8. A suspensão do fornecimento de energia elétrica — serviço essencial —, decorrente de cobrança fundada em procedimento irregular, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável independentemente de comprovação de prejuízo específico (dano in re ipsa), nos termos da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. 9. Em razão do improvimento do recurso, fica obstada a aplicação da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários advocatícios já foram fixados na sentença no patamar máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem instauração de procedimento administrativo que assegure ao consumidor o contraditório e a ampla defesa e sem a realização de perícia técnica independente, não é suficiente, por si só, para lastrear a cobrança de recuperação de consumo por suposta irregularidade no medidor. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em cobrança irregular configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2014; TJBA, Apelação nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 18/12/2023; TJBA, Apelação nº 8121515-13.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 04/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003245-25.2021.8.05.0229, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apeladO EMERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-25.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EMERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s):MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 91347039) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, no sentido de julgar procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da multa no valor de R$ 13.524,87, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, confirmar em definitivo a obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito declarado inexigível, e condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 91347050), a apelante defende a reforma integral da sentença. Para tanto, sustenta que a irregularidade no medidor do apelado foi comprovada por inspeção técnica que resultou na lavratura do TOI nº 0496878, por registros fotográficos, pelo teste ADR realizado no ato da inspeção e por laudo de empresa autorizada pelo INMETRO, que concluiu pela reprovação do medidor em razão de sinais de violação e erros de exatidão fora dos limites aceitáveis. Aduz que o cálculo do débito observou os critérios do art. 130, inciso V, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com apuração do período irregular de agosto de 2018 a julho de 2021, respeitado o limite de 36 meses previsto no art. 596, §5º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Defende que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados pela presença de familiar do apelado na inspeção, pelo envio da documentação ao consumidor e pela expressa comunicação dos prazos de 15 dias para solicitação de perícia técnica e de 30 dias para apresentação de defesa administrativa, nos termos dos arts. 129, §4º, e 133, §1º, da Resolução Normativa nº 414/2010. Sustenta, ainda, a impossibilidade de desconstituição do débito, com fundamento no art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, que autoriza expressamente a recuperação de receita quando comprovada irregularidade na medição. Quanto aos danos morais, nega a ocorrência de conduta ilícita e de lesão ao direito de personalidade do apelado, afirmando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização; subsidiariamente, requer a redução do quantum de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 944 do Código Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 91347064), o apelado sustenta que o TOI foi emitido unilateralmente e não constitui prova suficiente para embasar a cobrança, que todas as suas faturas estavam quitadas e que o histórico de consumo não evidencia qualquer irregularidade, pugnando pela manutenção integral da sentença, pela negativa de provimento ao recurso e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-25.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EMERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face de sentença (ID. 91347039) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedentes os pedidos formulados por EMERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA para declarar a inexigibilidade da multa no valor de R$ 13.524,87, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e confirmar em definitivo a obrigação de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito declarado inexigível, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O detido exame dos autos indica que o recurso não merece provimento, pelas razões a seguir expostas. A relação em questão é de consumo, enquadrando-se as partes no conceito de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º. Nessa perspectiva, o referido diploma legal estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas. Por outro lado, incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório — adotada no caso conforme decisão de ID. 91346974 —, não há exclusão dessa regra processual, cabendo à parte autora trazer indícios mínimos do que alega na exordial. Narra o autor que é cliente da ré sob o contrato nº 0217006570 e que, em 09/08/2021, foi notificado e autuado com multa no valor de R$ 13.524,87 por suposta violação do lacre do medidor de energia elétrica. Alega que nunca praticou qualquer ato de violação, tendo sempre pago suas faturas regularmente, sem que houvesse qualquer consumo escalonado que justificasse a imputação. A COELBA, por sua vez, alegou em contestação a regularidade da cobrança, afirmando ter identificado irregularidade no medidor por meio de inspeção realizada em 19/07/2021, com a presença de familiar do autor, tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0496878, e que procedeu à recuperação do consumo com base nos critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Todavia, deixou a demandada de produzir prova cabal de suas alegações. Com efeito, ao ser instada a manifestar seu interesse na produção de outras provas, mediante despacho de ID. 91347023, as partes quedaram-se silentes, conforme certidão de ID. 91347032, lavrada em 27/05/2024, na qual a Diretora de Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes. Esta circunstância assume relevância decisiva na espécie. A decisão que deferiu a tutela de urgência (ID. 91346974) determinou expressamente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consignando que caberia à ré demonstrar a legitimidade da cobrança. Ciente, portanto, de que suportava o ônus da comprovação da legalidade da diligência técnica que gerou a cobrança impugnada nos autos, a acionada não se manifestou sobre seu intuito em produzir outras provas. Os únicos elementos de prova que a demandada adunou aos fólios consistem em fotografias, telas sistêmicas, Termo de Ocorrência e Inspeção e memorial de faturamento, os quais não têm o condão de comprovar a regularidade do procedimento em questão. Isso porque, embora os registros fotográficos atestem a realização da averiguação in loco e o relatório de aferição da Servlog (Relatório nº 16047/2021) aponte o resultado "Medidor Reprovado", os elementos de prova acerca da distorção de consumo não são contundentes, notadamente no que diz respeito à autoria da suposta irregularidade e à observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de apuração. O memorial de faturamento (ID. 91347005) indica período irregular compreendido entre 08/2018 e 07/2021, totalizando 36 ciclos de cobrança, com recuperação de consumo no valor total de R$ 13.524,87, calculado com base no critério da queda de consumo previsto no art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. Referido memorial, contudo, não é suficientemente claro quanto à formação do débito, limitando-se a indicar como períodos de maior insumo as datas de 04/04/2018, 04/05/2018 e 05/06/2018, sem demonstrar de forma inequívoca a vinculação entre a suposta irregularidade e o consumo efetivamente não registrado, tampouco a autoria da violação. Conclui-se, portanto, pela violação do direito à informação do consumidor quanto à cobrança do débito, sendo insuficiente para lastreá-la o mencionado memorial de faturamento. Nesse sentido, tem-se por indevida a postura tomada pela prestadora de serviços, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito — ônus que lhe incumbia, por força da inversão expressamente determinada nos autos —, o que conduz ao acerto da sentença ao reconhecer o ilícito em questão. Sobre a necessidade de ratificação da prova unilateral constante do Termo de Ocorrência de Irregularidade, na via judicial, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE "DESVIO ANTES DO MEDIDOR". SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos. 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora. 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2o, do CPC. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8036948-83.2020.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 18/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8121515-13.2021.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/12/2022) Nesse sentido, tem-se por indevida a postura tomada pela prestadora de serviços, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, o que conduz ao acerto da sentença ao reconhecer o ilícito em questão. Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso em relação à pretensão de desconstituir o julgado quanto à declaração de inexigibilidade do débito, conclusão mantida tal como constante da sentença. Quanto aos danos morais, a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, noticiada no ID 91346973, decorrente de cobrança fundada em procedimento irregular, que não observou o contraditório e a ampla defesa, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Pontua-se ainda que o aludido corte foi admitido pela própria ré que, na petição de ID 91346996, informa ter efetuado a religação em cumprimento à ordem judicial. Trata-se de situação que, de acordo com entendimento pacificado no âmbito do SJT, enseja a configuração do dano moral in re ipsa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) POr sua vez, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, não se revelando excessivo nem irrisório, não havendo razão para sua redução. A despeito do desprovimento do recurso, fica obstada a aplicação do quanto disposto no §11 do art. 85 do CPC, porque os honorários advocatícios já foram fixados em sentença no patamar máximo. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-25.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EMERSON DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS
VOTO