PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, determinando que os juros de mora incidam a partir da citação e não da data do ajuizamento da demanda, reduzindo-os de 1% para 0,5% ao mês, e aplicando a Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios. 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade de modificação do comando sentencial transitado em julgado quanto ao termo a quo e ao percentual dos juros de mora, bem como em relação à aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A modificação do termo inicial e do percentual dos juros de mora fixados em sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada, não sendo possível em sede de cumprimento de sentença, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sujeita à preclusão. Tese de julgamento: "1. A alteração do termo inicial e do percentual dos juros de mora estabelecidos em sentença transitada em julgado configura violação à coisa julgada. 2. A aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários de sucumbência é admissível na fase de cumprimento de sentença, quando não prevista no título judicial." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no REsp 2071721/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 0009303-27.2010.8.05.0146, em que figura como apelante MANOEL JOAO DA SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, restando PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009303-27.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração dos critérios de cálculo de juros e correção monetária após o trânsito em julgado viola a coisa julgada.
5. No tocante aos honorários advocatícios, é possível a aplicação da Súmula 111 do STJ no cumprimento de sentença, quando não estabelecida anteriormente, pois a fixação deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido. Mantidos os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da demanda, em respeito à coisa julgada. Confirmada a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MANOEL JOAO DA SILVA em face de sentença ID 65234066, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro - Ba, que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “(...) Assim, considerando que o método de cálculo realizado pelo perito se atentou às diretivas supramencionadas, deve ser acolhido o pedido do inss e assim, reduzido o valor da execução para o montante ali indicado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Custas e honorários pela parte exequente, no montante de 10% do valor da execução, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.” Irresignado, o segurado apela (Id 65234088) aduzindo, em síntese (i) que o comando sentencial recorrido foi proferido em sede de cumprimento de sentença no qual o INSS apresentou impugnação, questionando o valor apresentado; (ii) que foi designada perícia contábil cujos cálculos foram acolhidos pelo Juízo de piso que, com isso, julgou procedente a impugnação do INSS e determinou a expedição de RPV/Precatório após o trânsito em julgado do decisum; (iii) que no título exequendo não foi determinada a aplicação da Súmula 111 do STJ, não sendo possível alterá-lo para incluí-la; (iv) que foi deferida a aplicação de juros de 1% ao mês a partir do protocolo da inicial na sentença, já transitada em julgado, logo não podem ser calculados a 0,5 % ao mês a partir da citação; (v) assevera a existência de erro in judicando, pleiteando que a sentença recorrida seja reformada para sanar a violação a coisa julgada apontada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões nos termos da certidão id 74717446. Embargos de Declaração id 71539670 interpostos da decisão que determinou a intimação pessoal do INSS para oferta de contrarrazões. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de maio de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009303-27.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso Trata-se de apelação interposta em face da sentença de 1º grau, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação e não da data do ajuizamento da demanda, bem como para reduzi-los para o percentual de 0,5% em substituição ao percentual fixado no comando sentencial transitado em julgado (1%), em como determinou, quanto aos honorários, a aplicação da Sumula 111 do STJ, antes não determinada. No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve a possibilidade ou não de alteração do comando sentencial, transitado em julgado, para modificação do termo a quo e o percentual dos juros de mora nele fixados, bem como para infirmar a aplicação da Súmula 111 do STJ, desconstituindo, assim, a coisa julgada. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente quanto à impossibilidade de alteração do julgado para rever o termo a quo de incidência dos juros de mora, bem como para determinar a redução do percentual a ser aplicado para correção do valor retroativo, eis que ainda que seja matéria de ordem pública, se sujeita à preclusão, não podendo ser alterada em sede cumprimento de sentença, portanto. Nestes termos, merece reforma a decisão a quo, que acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo INSS, devendo ser mantida a sentença transitada em julgado e amparada pelo manto da coisa julgada, que previu a incidência de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês a partir do ajuizamento. Vale citar o ementário jurisprudencial do STJ no sentido: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão . 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.Precedentes. 2 . O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser relativizada nos casos em que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. O reexame das peculiaridades do caso concreto acerca da impenhorabilidade dos honorários advocatícios do devedor encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2071721 RS 2023/0149428-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1 . "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023).” Lado outro, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ e a prescrição quinquenal, eis que, inexistindo previsão quanto à sua aplicação na sentença transitada em julgado, tal matéria não está sujeita à preclusão. Cite-se: “ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFICIO. TERMO FINAL . PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Hipótese em que a sentença data de 2020, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 3 . O CPC vigente não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85.4. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado .5. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado.6 . In casu, o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral para determinar a revisão pretendida na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sendo irrelevante, para a apuração da verba honorária, a melhora na prestação jurisdicional em segunda instância.7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2068805 SP 2023/0138901-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E HONORÁRIOS . ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração interpostos por Veridiana Manuela Silva dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à correção de erro material no acórdão, que concedeu o benefício de auxílio-acidente, quando o correto seria o auxílio-doença . Alega-se, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de erro material quanto à concessão do benefício correto (auxílio-doença); e (ii) analisar a omissão na aplicação da Súmula nº 111/STJ para os honorários advocatícios . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Restou comprovado erro material na concessão do benefício previdenciário, devendo ser corrigido para auxílio-doença. 4 .A jurisprudência do STJ prevê a aplicação da Súmula nº 111 quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Embargos conhecidos e parcialmente providos para corrigir o erro material e aplicar corretamente os honorários advocatícios . Tese de julgamento: "1. O erro material deve ser corrigido para conceder auxílio-doença; 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, quando concedido novo benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.022, § 1º; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, AgR no ARE 822 .641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23 .10.2015???. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00091654920248040000 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024). Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para manter os juros de mora em 1% ao mês, da data do ajuizamento da demanda, devendo os cálculos periciais serem refeitos com base em tais critérios, em respeito à coisa julgada, mantendo a decisão recorrida, entretanto, quanto à aplicação da Súmula n.º 111 do STJ aos honorários de sucumbência. Resta PREJUDICADO, por seu turno, os Embargos de declaração interpostos contra a decisão que determinou a intimação do INSS para oferta de contrarrazões em sede recursal. Sala de Sessões, de de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009303-27.2010.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL JOAO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO