PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8038269-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR
REU: MARCIO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO

 

A C O R D Ã O

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA E DEPÓSITO DO ART. 968, II, DO CPC. DEVER DE ATRIBUIÇÃO CORRETA DO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. 

I. CASO EM EXAME

 Apelação interposta por CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR e TERESA VIVAS NONATO DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Rescisória n. 8038269-25.2021.8.05.0000, reconheceu a inépcia da inicial em razão da insuficiência do depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC, determinado com base em valor da causa inferior ao valor da condenação proferida na ação originária (processo n. 0514843-31.2019.8.05.0001), a qual fixou indenização de R$ 30.000,00.

 A decisão rescindenda acolheu impugnação ao valor da causa e determinou o arquivamento do feito por ausência do depósito legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão:

(i) saber se o valor atribuído à causa na ação rescisória corresponde ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC;

(ii) saber se o depósito realizado nos autos atende ao requisito previsto no art. 968, II, do CPC, para fins de admissibilidade da ação rescisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O valor da causa fixado em R$ 1.100,00 diverge do valor da condenação originária de R$ 30.000,00, violando o entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado.

O depósito de 5%, realizado com base em valor indevido, torna-se insuficiente, comprometendo a regularidade da petição inicial.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento à Apelação para manter a decisão que reconheceu a inépcia da inicial da ação rescisória por maioria. Divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8038269-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR
REU: MARCIO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR e TERESA VIVAS NONATO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA de nº 8038269-25.2021.8.05.0000, que moveu em face de MÁRCIO NASCIMENTO SANTOS, que acolheu impugnação ao valor da causa e determinou o arquivamento do feito por ausência de depósito previsto no art. 968, II do CPC.

O Autor da ação originária, Márcio Nascimento Santos, que ora figura como Apelado, ajuizou ação indenizatória (processo nº 0514843-31.2019.8.05.0001) em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/06/2016, postulando indenização por danos morais. A sentença prolatada em 14/02/2020 julgou procedente o pedido, condenando os Réus, ora Apelantes, solidariamente ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (ID 49819808, pág. 2).

Os ora Apelantes propuseram ação rescisória buscando a desconstituição da sentença proferida na ação indenizatória. O Relator, Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, acolheu a impugnação ao valor da causa sob o fundamento de que o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exigido pelo art. 968, II do CPC, foi realizado em montante inferior ao exigido (ID 42481679).

Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que o valor atribuído à causa é suficiente, bem como, o depósito recursal foi devidamente realizado.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta convocada

Desembargadora Relatora

MM-02


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8038269-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR e outros
Advogado(s): CIRILO RABELO NONATO DA SILVA JUNIOR
REU: MARCIO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO

 

V O T O

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da regularidade do valor atribuído à causa e do depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC, condição essencial para o conhecimento da ação rescisória.

O art. 968, II, do CPC, assim dispõe:

“Art. 968. A petição inicial será instruída com:

(...)

II - depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em favor da parte vencedora, que se converterá em multa em caso de improcedência ou inadmissibilidade da ação.”

 

Nos autos, verifica-se que os Autores fixaram o valor da causa em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e o depósito foi realizado em valor proporcional, conforme ID 27235488. Todavia, como bem apontado na decisão recorrida (ID 42481679), o valor da condenação na ação originária foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que evidencia a discrepância com o valor atribuído na rescisória.

A questão da regularidade do valor atribuído à causa em uma ação rescisória e o depósito exigido pelo artigo 968, II, do Código de Processo Civil (CPC) é de suma importância para a admissibilidade da ação. O artigo 968, II, do CPC estabelece que o autor deve realizar um depósito de 5% sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja declarada inadmissível ou improcedente.

A jurisprudência analisada indica que o valor da causa em uma ação rescisória deve, em regra, corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente, salvo quando houver discrepância entre este e o proveito econômico pretendido, hipótese em que este último deve prevalecer.

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO . PREVALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - "( .) 4. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO . PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . -"(.) 4. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA . RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. - "(.) 4. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA . VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. -"(...) 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes . 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício."(REsp n. 1 .811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 11617996620218130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024).”

 

No caso em questão, os autores fixaram o valor da causa em R$ 1.100,00, enquanto o valor da condenação na ação originária foi de R$ 30.000,00, evidenciando uma discrepância significativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, reforça que, havendo discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer o valor do proveito econômico.

Além disso, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho destaca que, mesmo que o valor da causa na rescisória seja diferente do proveito econômico buscado, deve-se seguir a regra prevista na Instrução Normativa nº 31/07 do TST, que determina que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao valor da condenação.

“RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RÉUS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DO FEITO MATRIZ. No caso em análise, o cerne da controvérsia é o seguinte: em ação rescisória na qual se requer a desconstituição de acórdão do TRT que nega provimento ao recurso ordinário na fase de conhecimento, mantendo a procedência da reclamação trabalhista, qual o valor da causa a ser atribuído: se o contido no artigo 2º, II, da IN nº 31/07 do TST (valor da condenação), ou se o efetivo proveito econômico buscado pelo autor, qual seja, o valor já apurado posteriormente em liquidação da sentença . No que tange a ação rescisória que visa rescindir decisão proferida em recurso ordinário, portanto, na fase de conhecimento, na qual mantida a procedência da reclamação trabalhista, aplica-se a regra prevista no artigo 2º, II, da IN 31/07 do TST, devendo o valor da causa na ação rescisória corresponder ao valor da condenação, o que corretamente fez a autora. Nesse sentido, esta C. SDI-2, ao examinar o RO-19-39.2014 .5.02.0000 (que fiquei como Redator Designado), após intensos debates, decidiu, por maioria, que o valor da causa na ação rescisória deve ser obrigatoriamente o contido na Instrução Normativa 31/2007 do TST, mesmo que diverso do proveito econômico buscado pela parte, sob pena de ofensa ao primado da segurança jurídica. Recurso ordinário conhecido e desprovido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA - BASE DE CÁLCULO. Os recorrentes alegam em suas razões que a base de cálculo dos honorários de sucumbência na ação rescisória deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico, e não o valor da causa. Entretanto, da análise do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/15, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, inclusive quando for parte a Fazenda Pública, deve ser: o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurar, o valor atualizado da causa.No caso em análise, a ação rescisória foi extinta, com resolução do mérito, ante o acolhimento da prejudicial de decadência . Assim, não houve condenação ou proveito econômico obtido, devendo ser fixado os honorários de advogado tomando como base o valor atualizado da causa, como disposto no v. acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - ROT: 113175920185030000, Relator.: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/03/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/03/2021).”

Portanto, a discrepância entre o valor atribuído à causa na ação rescisória e o valor da condenação na ação originária pode impactar a regularidade do depósito exigido, sendo necessário que o valor da causa reflita o efetivo proveito econômico pretendido para que a ação rescisória seja admissível.

Verifica-se, portanto, que os Apelantes não cumpriram o requisito processual essencial, uma vez que o valor depositado foi manifestamente inferior ao exigido, tornando-se inapta a inicial da ação rescisória.

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação, eis que prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente, com a jurisprudência e com as provas contidas nos autos.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a decisão que reconheceu a inépcia da inicial da ação rescisória por ausência do depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta convocada

Desembargadora Relatora

MM-02