PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046000-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MICHEL JAMSSON SANTOS BACELLAR
Advogado(s): NAHAMA NAPOLI PEIXOTO SILVA DE ALMEIDA, GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES

 




EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1.  

    Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve a tutela de urgência deferida no juízo de origem, determinando a reativação de plano de saúde coletivo de paciente acometida por doença grave (tumor ósseo, osteomielite crônica e exposição de endoprótese), em pleno tratamento médico contínuo e vital à sua sobrevivência, condicionado ao adimplemento integral das mensalidades pela beneficiária.

     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsistem os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que determinou a continuidade da cobertura contratual do plano de saúde; (ii) definir se é legítima a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde em caso de tratamento médico vital em curso, ainda que assumido o pagamento integral das mensalidades pela usuária.

  1.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de plano de saúde, inclusive coletivos, nos termos da Súmula n.º 608 do STJ, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente nos contratos de adesão.

O STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.082, firmou o entendimento de que, mesmo após a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados médicos ao beneficiário internado ou em tratamento médico essencial à sua vida ou integridade física, desde que este arque com a contraprestação devida.

 A jurisprudência pacífica da Corte Superior, a exemplo do AgInt no AREsp n.º 1.732.452/SP, veda a interrupção de cobertura contratual de plano de saúde enquanto perdurar tratamento de doença grave.

 Constatada a adimplência da beneficiária quanto às mensalidades, não há prejuízo à operadora, inexistindo risco de dano irreversível à recorrente que justifique a reversão da medida liminar.

 No confronto entre o direito à vida e a autonomia contratual da operadora, deve prevalecer a proteção à dignidade da pessoa humana e à saúde, sendo legítima a ponderação judicial que privilegia o princípio do periculum in mora inverso.

 Mantida a decisão monocrática, porquanto assentada em fundamento jurídico sólido, amparado em jurisprudência consolidada e na legislação aplicável, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique a sua reforma.

 

IV. DISPOSITIVO 

  1.  Agravo interno desprovido.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput e XXXII; CDC, arts. 6º, I e V; 47; 51, IV e §1º, II; CPC, art. 300; Lei n.º 9.656/98, art. 30, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 608; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.082; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.732.452/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022.



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao Agravo Interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046000-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MICHEL JAMSSON SANTOS BACELLAR
Advogado(s): NAHAMA NAPOLI PEIXOTO SILVA DE ALMEIDA, GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES

 


RELATÓRIO


           Trata-se de agravo interno interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão recorrida à luz do Tema nº 1082 do STJ.


Em suas razões recursais a agravante aduz que o cancelamento do contrato decorreu de inadimplência da parte autora, sendo precedido de sucessivas notificações por parte da administradora, e que, nesse contexto, a operadora limitou-se a cumprir a determinação de exclusão contratual.


Ressalta que a mora está confessada nos autos e que a manutenção do plano sem o devido pagamento configura violação ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, bem como aos arts. 397, 474 e 763 do Código Civil.


Alega, ainda, que a multa diária de R$1.000,00, limitada a quatro vezes o valor da causa, é excessiva e desproporcional, afrontando o princípio da razoabilidade, e requer sua redução nos termos do art. 537, §1º, do CPC, e do art. 412 do Código Civil, trazendo julgados do STJ para fundamentar a tese.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “que a Colenda Turma receba e conheça do presente agravo interno, sendo a decisão monocrática reformada, bem como a sentença, de maneira a julgar improcedentes os pedidos autorais.”


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 30 de setembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046000-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: MICHEL JAMSSON SANTOS BACELLAR
Advogado(s): NAHAMA NAPOLI PEIXOTO SILVA DE ALMEIDA, GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES

 


VOTO

             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer incidirem, sobre a hipótese vertente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor,  à luz do entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Verbete de n. 608 do STJ.

 

Com efeito, os contratos de assistência à saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art.47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), especialmente, enfatize-se, por tratar-se de típico contrato de adesão, no qual o hipossuficiente adere, sem ter liberdade de negociar os termos preestabelecidos pelo fornecedor do serviço.

 

Desta maneira, as questões conflituosas que emerjam de contratos de prestação de serviços de saúde devem ser dirimidas à luz do CDC, para assegurar o equilíbrio financeiro e contratual equivalente entre as partes.

 

Consoante relatado, o presente recurso foi interposto contra o provimento judicial que determinou a reativação do plano de saúde do paciente diagnosticado com  com tumor ósseo no fêmur, osteomielite crônica e exposição de endoprótese - estar em pleno tratamento indispensável à sua vida, vide relatório médico de ID n.º 449581799, fl.145 da ação de origem.

 

Assim, a despeito das alegações da Operadora de saúde, em caso de doença gravíssima, em que o tratamento é vital à paciente, a decisão agravada aparenta estar consoante ao Tema n.º1.082 do STJ, que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. 

 

Com efeito, ao menos neste estágio processual,  ao menos por ora, há forte carga indiciária de ilegal e abrupta cessação do plano de saúde, nada obstante o diagnóstico de doença que exige o tratamento imediato e de continuidade terapêutica para salvaguardar a sua saúde do paciente (desde que arque, inteiramente, com as mensalidades),  ainda que pudesse se cogitar que a rescisão unilateral do plano de saúde empresarial tenha se pautado na Lei n.º9.656/98.

 

Isso porque, no confronto de valores, o nosso Ordenamento Jurídico privilegia os princípios da dignidade da pessoa-humana e, sobretudo, do direito à vida, em contraponto a questões contratuais relacionadas, exclusivamente, a termos de vigência, especialmente se a contraprestação é integralmente assumida pela beneficiária.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ademais, firmou orientação uníssona de que, em persistindo tratamento médico, a preservação do pacto com a Operadora deve subsistir até a efetiva alta hospitalar e ainda que tenham transcorrido o prazo previsto no art.30, §1º da Lei 9.656/98, a saber:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico.

2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. (...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)

 

Deveras concluir, portanto, que, enquanto persistir o tratamento, o plano de saúde não poderá ser cancelado, devendo ser prestados todos os tratamentos, exames e o que for necessário à recuperação da paciente, desde que esse se mantenha adimplente, arcando com o pagamento integral das mensalidades devidas, o que deverá ser feito após a emissão de boletos, pela ré, diretamente à beneficiária litigante. 

 

E, como atualmente resta incontroverso que a paciente se mantém adimplente com as mensalidades (Id. 77314855),  em observância ao ordenado em decisão liminar primeva, em no ID n.º449904171, impõe-se manter, por ora, a tutela de urgência nos termos em que fora deferida, haja vista que o risco imposto à paciente, é muito superior àqueles burocráticos arguidos pela ré, e, por estar em tratamento de saúde e mais do nunca, depender da manutenção do serviço pactuado.

 

No confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem maior da vida, que, no estágio atual em que o caso em tela se encontra, é a saúde, a dignidade e o bem-estar da paciente. Assim, ao revés do quanto aduzido pelo Recorrente, o efetivo perigo de ineficácia do provimento final milita tão somente em favor da parte autora, haja vista que depende da manutenção do contrato, para preservar sua saúde, razão pela qual se constata a prudência do julgador a quo quando do deferimento da tutela antecipatória, ora questionada. Configurado, pois, o periculum in mora inverso, em prol da paciente.

 

Desta forma, resta descaracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a pretensão recursal sub oculis, por não exsurgir da decisão fustigada, ao menos por ora, qualquer risco de prejuízo irreversível ao agravante (que vem recebendo os valores das mensalidades), devendo-se, em contrapartida, privilegiar o princípio constitucional protetivo à vida e à dignidade da pessoa-humana, que favorecem os interesses da recorrida.

 

A partir desses elementos e numa análise preliminar própria deste momento processual, infiro irrepreensível a decisão objurgada, que, ao constatar a presença dos requisitos legais autorizadores previstos no art.300 do CPC, concedera a tutela de urgência vindicada pela acionante, porquanto provadas a relevância da sua fundamentação jurídica e a urgência da medida requerida.

 

Rememoro o inequívoco o dever de o consumidor se manter adimplente, arcando com o pagamento integral das mensalidades devidas, vencidas e vincendas, o que deverá ser feito com a emissão de boletos, pela ré, diretamente ao beneficiário litigante.

 

Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram.

 

Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora