PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8049214-95.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA

IMPETRANTE: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 435.832) e GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB/SP n.º 435.505)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA/BA

I/E

ACORDÃO

 

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO POR QUASE UM ANO. PRISÃO SUPERVENIENTE POR FATO DIVERSO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CAUTELAR COMO HIPÓTESE AUTÔNOMA DE CUSTÓDIA. ART. 312, § 1º, C/C ART. 282, § 4º, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADA PELO CARÁTER PERMANENTE DO INADIMPLEMENTO CAUTELAR E PELA PRISÃO POR DELITO DIVERSO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE FUNDADA EM REGIME PRISIONAL HIPOTÉTICO. PROGNÓSTICO DOSIMÉTRICO INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA DO WRIT. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INEFICAZES. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA PELA PRÓPRIA CONDUTA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva pela suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP). Paciente beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares em 16.07.2023, descumpriu a obrigação de comparecimento mensal em juízo a partir de março de 2025, sendo-lhe decretada a prisão preventiva em 19.02.2026, após constatação do descumprimento e notícia de prisão superveniente por fato diverso no Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão que consistem em ((i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade e dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia; e (iii) avaliar se a medida extrema se revela desproporcional ante eventual prognóstico de regime prisional.

III. Razões de decidir

3. O decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado no descumprimento voluntário e prolongado das obrigações cautelares impostas ao Paciente, consubstanciado na ausência de comparecimento periódico em juízo por período superior a onze meses, aliado à prática de nova infração penal no Estado de São Paulo, o que evidencia, de forma concreta e atual, o risco à aplicação da lei penal (art. 312, § 1º, do CPP).

4. O descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória constitui hipótese autônoma e fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP, sendo inadequadas, em tal contexto, novas medidas cautelares diversas da prisão quando já demonstrada sua ineficácia pela conduta do próprio Paciente.

5. A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP, no contexto do descumprimento cautelar, afere-se a partir do momento em que se constata a violação da obrigação processual, e não da data do crime imputado. O estado de inadimplemento manteve-se de forma contínua entre março de 2025 e fevereiro de 2026, renovando-se a atualidade do perigo processual a cada mês de inércia injustificada do Paciente e de sua defesa técnica perante o Juízo de origem.

6. A superveniência de prisão em flagrante em outro Estado da Federação por delito diverso não elide o descumprimento pretérito das medidas cautelares, antes o agrava, por demonstrar que as alternativas ao cárcere revelaram-se incapazes de induzir no Paciente qualquer freio à reiteração delitiva, corroborando a ineficácia estrutural das medidas do art. 319 do CPP.

7. A tese de desproporcionalidade fundada em prognóstico de regime prisional demanda juízo prospectivo sobre dosimetria e regime de cumprimento de pena ainda não individualizada, operação incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A custódia preventiva e a pena privativa de liberdade são institutos ontologicamente distintos, sendo incabível desconstituir a medida acautelatória ao argumento de sua suposta incongruência em face de sanção ainda não individualizada.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: ‘‘1. O descumprimento injustificado de medidas cautelares impostas como condição da liberdade provisória autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva, quando fundada no descumprimento de medidas cautelares, afere-se pelo momento da constatação da quebra da obrigação e não pela data do crime originário, sendo renovada pela notícia de nova infração penal. 3. É inadmissível, na via estreita do Habeas Corpus, a projeção da dosimetria de eventual sentença condenatória para fins de afastar a custódia cautelar, por demandar cognição incompatível com a natureza sumária do writ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LVII, LXI, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 4º, 282, § 6º, 312, §§ 1º e 2º, 313, I, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 146.329 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 05.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 825.624/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.083.707/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.013.983/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.063.413/SE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 09.06.2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8049214-95.2026.8.05.0000, impetrado pela pelos Advogados Mayara Baldo de Oliveira (OAB/SP n.º 435.832) e Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB/SP n.º 505.877), em favor de GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8049214-95.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA

IMPETRANTE: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 435.832) e GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB/SP n.º 435.505)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA/BA

I/E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Mayara Baldo de Oliveira (OAB/SP n.º 435.832) e Gustavo Thal Brambilla Munoz Violante (OAB/SP n.º 435.505), em favor de GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Teofilândia/BA (ID 109646064).

Relatam os Impetrantes, em suma, que o Paciente teve a prisão preventiva decretada em 19.02.2026, ao fundamento de que não teriam sido apresentadas justificativas para o não comparecimento à medida cautelar diversa anteriormente imposta, somado à ausência, naquele momento, de informações sobre o seu paradeiro. Sustentam que, em 23.02.2026, a defesa juntou aos autos procuração e comprovação de que o Paciente se encontrava recolhido em estabelecimento prisional certo, a Penitenciária de Registro/SP, razão pela qual apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando que, uma vez localizado o Paciente, não mais subsistiriam os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema.

Aduzem que o Juízo a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, mantendo a segregação cautelar sob três fundamentos: a presença dos pressupostos legais do artigo 313, inciso I, do CPP; a existência de indícios de materialidade e autoria; e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, ao argumento de que o Paciente teria descumprido, de forma deliberada, medidas cautelares diversas anteriormente impostas e permanecido em situação de fuga.

Sustentam, em síntese, que a decisão impugnada desconsiderou fato incontroverso e não impugnado pelo Ministério Público, incorrendo em fundamentação genérica e dissociada dos elementos concretos dos autos, em violação aos artigos 315 e 312, §2º, do Código de Processo Penal, e que a manutenção da custódia, nessas condições, configuraria antecipação de pena e medida manifestamente desproporcional, notadamente porque o Paciente já se encontrava em regime semiaberto quando sobreveio o mandado de prisão.

Nesses termos, pleiteiam a concessão de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.

Instrui o petitório com documentos.

O Writ foi distribuído a esta Desembargadora por sorteio (ID 109753536), restando a liminar sido indeferida por meio de decisão monocrática (ID 109786588).

A Autoridade Impetrada encaminhou as informações requisitadas (ID 110168666).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 110296902) do Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo opinou pelo conhecimento e denegação do Habeas Corpus.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8049214-95.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA

IMPETRANTE: MAYARA BALDO DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 435.832) e GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB/SP n.º 435.505)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA/BA

 

I/E

VOTO

Conforme relatado, sustenta a Impetrante que GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão de: (i) falta de fundamentação concreta e idônea do decreto preventivo; (ii) ausência de contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) desproporcionalidade da medida extrema em face da pena a ser eventualmente imposta.

Com o escopo de situar adequadamente a matéria fática controvertida, mostra-se oportuno registrar que, segundo a denúncia (ID 109646064 p. 68/69) oferecida pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal n.º 8000447-33.2023.8.05.0258 , no dia 15.07.2023, por volta das 09h30min., em uma agência do Banco do Brasil localizada na Praça José Luiz Ramos, no Município de Teofilândia/BA, o Paciente e o corréu Marcelo de Oliveira Brandão Romano, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam subtraído, mediante fraude, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pertencente à vítima Gildemeire Sales da Silva Oliveira. Extrai-se da peça acusatória que, após a vítima realizar um saque no caixa eletrônico, foi abordada e, sob o ardil de que teria deixado a conta aberta, retornou à agência, ocasião em que o Paciente e o comparsa, fingindo auxiliá-la, efetuaram a transferência indevida do numerário. Consta, ainda, que os denunciados foram presos em flagrante em outra agência do Banco do Brasil, em Serrinha/BA, utilizando o mesmo modus operandi. A denúncia imputou-lhes o crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, tendo sido recebida em 10 de agosto de 2023

Esclarecida a moldura fática, cumpre registrar, em síntese, as informações prestadas pela Autoridade apontada como Coatora. Segundo seu relato o flagrante foi homologado em 16.07.2023, com concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares, cujo cumprimento por meio do Balcão Virtual foi posteriormente autorizado, em razão da residência dos réus em São Paulo/SP. Noticiou-se que o último comparecimento do Paciente ocorreu em 07.03.2025, sobrevindo, após manifestação do Ministério Público, o decreto de prisão preventiva em 19.02.2026. Informou-se, ainda, que o Paciente já se encontrava recolhido, desde 07.04.2025, na Penitenciária de Registro/SP, por fato diverso, e que o pedido de revogação da custódia foi indeferido em 04.05.2026 tendo a medida sido mantida em reexame periódico, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Delineado esse panorama, passa-se ao exame individual das alegações articuladas na Impetração.

A primeira tese defensiva, relativa à ausência de fundamentação idônea e concreta, não merece acolhimento. A decisão que decretou a prisão preventiva (ID 109646064, p. 119/121) fundamentou a necessidade da medida na garantia da aplicação da lei penal, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo. Consignou o Magistrado a quo que, desde 09.01.2025 até a decretação da custódia, o Paciente não teria comparecido em Juízo, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Confira-se:

“[…] No caso, o delito apurado enquadra-se no pressuposto I, por envolver crime com pena máxima em abstrato superior ao parâmetro legal.

Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se jungida também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP; 3) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP); 4) contemporaneidade da medida (art. 312, §2º, CPP).

Portanto, não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio, sendo que somente deve ser manejada após a constatação de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal), devendo guardar contemporaneidade à ocorrência dos fundamentos.

Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entende-se pela decretação da segregação cautelar. Os elementos de materialidade e autoria estão razoavelmente indicados no expediente investigativo, formando- se o fumus commissi delicti. A certidão do boletim de ocorrência, oitivas realizadas conclui-se pela formalização dos elementos de que há materialidade do delito em questão. Acerca da autoria, há elementos suficientes em relação ao requerido, considerando-se todo o acervo probatório produzido nos autos e no âmbito do inquérito policial.

A necessidade concreta da prisão reside na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. No caso dos autos, o acusado embora tenha tido decretada sua liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares condicionais de apresentação trimestral, demonstrando fundado risco a aplicação da lei penal.

Não são cabíveis outras medidas cautelares suficientes para assegurarem o fato, haja vista a transgressão do acusado com as medidas outrora determinadas, tendo em vista não ter qualquer compromisso em se apresentar ao Judiciário para que integrasse regularmente os atos de persecução penal.
Em relação à contemporaneidade, observa-se que os fatos narrados são recentes, pois, desde 09/01/2025 até o presente momento não se apresentou em Juízo, preenchendo-se o requisito legal.
Não é cabível a prisão domiciliar em razão de o acusado não ter demonstrado compromisso em cumprir as medidas cautelares, sendo insuficiente para garantir os fins acima mencionados.

3. DISPOSITIVO

Em razão do exposto:

Decreta-se a PRISÃO PREVENTIVA do acusado GLAUBER FIGUEIREDO DE LIMA, com demais dados de qualificação nos autos, em razão dos elementos relativos à prática do delito previsto no art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal, para garantia da aplicação da lei penal, com fundamento no art. 5º, LXI, da Constituição Federal e nos arts. 311 a 315 do Código de Processo Penal.

Expeça-se o mandado de prisão no BNMP 2.0, serve a presente decisão como MANDADO DE PRISÃO. […]” (ID 109646064, p.119/121).

 

Extrai-se, ademais, da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 109646060), o seguinte excerto:

“A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta no direito pátrio, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal c/c art. 315 do CPP), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos pressupostos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP1. 

De início, portanto, deve-se observar se estão presentes os pressupostos legais que admitem a prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (transcurso do período depurador da reincidência); III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV- dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.

No caso, o delito apurado enquadra-se no pressuposto I, por ter pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Além disso, a aplicação da medida cautelar de prisão provisória encontra-se fundada também ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) prova da materialidade e indícios de autoria; 2) comprovação de necessidade concreta da prisão, frente ao perigo de manutenção da pessoa em liberdade, demonstrável a partir das cláusulas presentes no art. 312, CPP; 3) não for cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP); 4) contemporaneidade da medida (art. 312, §2º, CPP).

Portanto, não se trata de medida automática e prima facie, mas sim que deve ser adotada em tom de ultima ratio, sendo que somente deve ser manejada após a constatação de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia do desenvolvimento regular do processo (ordem pública ou ordem econômica e instrução criminal) ou do resultado útil do processo (aplicação da lei penal), devendo guardar contemporaneidade à ocorrência dos fundamentos.

Fixadas essas premissas, no caso dos autos, entende-se pela manutenção da segregação cautelar. Os elementos de materialidade e autoria estão razoavelmente indicados no inquérito policial, consentâneo ainda com o recebimento da denúncia, formando-se o fumus commissi delicti. A prisão em flagrante, oitivas realizadas e formalização dos elementos de que há materialidade do delito em questão. Acerca da autoria, há elementos suficientes em relação ao requerido, considerando-se todas as evidências coletadas no âmbito do inquérito policial.

A necessidade concreta da prisão reside na garantia da aplicação da lei penal. Embora inicialmente tenham sido impostas ao acusado medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que este, de forma deliberada, deixou de cumpri-las, desrespeitando decisão judicial e burlando a aplicação da lei penal. Ademais, permaneceu em situação de fuga, o que evidencia, de maneira inequívoca, a ineficácia das medidas anteriormente fixadas, bem como sua intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal.

No que concerne à alegação defensiva de que o réu foi posteriormente localizado, sustentando a desnecessidade da prisão, tal argumento não merece prosperar. Isso porque não houve qualquer comprovação idônea ou justificativa plausível capaz de afastar o reiterado descumprimento das medidas impostas, circunstância que, ao revés, reforça a conclusão de que o acusado atua deliberadamente no sentido de impedir a regular aplicação da lei penal.

Considerando os indícios de materialidade e autoria dispostos nos autos, bem como a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, torna-se imperiosa a manutenção da segregação preventiva da liberdade do acusado.

Verifica-se que não há qualquer alteração no contexto fático que justifique a revogação do decreto de prisão, uma vez que subsistentes os pressupostos legais ensejadores da decisão.

Mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o réu já descumpriu aquelas anteriormente impostas, evidenciando sua ineficácia para assegurar a aplicação da lei penal. Em relação à contemporaneidade, observa-se que os fatos narrados são recentes, preenchendo-se o requisito legal.

Igualmente incabível a prisão domiciliar por demonstrar-se insuficiente para garantir os fins referidos.

3. DISPOSITIVO

Em razão do exposto:

INDEFERE-SE o pedido de liberdade provisória, MANTENDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, atualizada pelos fundamentos acima.” (ID 109646060).

Constata-se, portanto, que ambas as decisões encontram-se devidamente motivadas em elementos concretos extraídos dos autos, com indicação precisa das razões pelas quais a medida extrema se impõe, em estrita observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315, § 2º, do CPP, que vedam a fundamentação genérica ou padronizada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas cautelares impostas como condição da liberdade provisória constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312, § 1º, do CPP. Nesse sentido, merece transcrição o seguinte aresto:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP; (ii) condições pessoais favoráveis e a soma de penas máximas não superior a 4 anos impedem a medida extrema; e (iii) há contemporaneidade da prisão preventiva diante do reiterado descumprimento de cautelares e da condição de foragido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos: descumprimento das obrigações de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais, não localização, citação por edital e suspensão do processo, revelando risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.4. O descumprimento injustificado de medidas cautelares impostas como condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP, mostrando-se inadequadas e insuficientes outras medidas do art. 319, diante da situação de foragido do réu.5. Condições pessoais favoráveis não obstam o decreto preventivo quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.6. A alegada desproporcionalidade em face de eventual regime prisional mais brando não pode ser aferida antes da sentença, sendo inviável antecipar esse juízo na via estreita do habeas corpus.7. A contemporaneidade está evidenciada pelo caráter permanente das cautelares descumpridas e pela persistente condição de foragido, que renova o risco e justifica a manutenção da prisão preventiva.8. A regra geral quanto ao limite de pena máxima em abstrato não impede a decretação da preventiva quando se trata de prisão decorrente do descumprimento de medidas cautelares alternativas, hipótese expressamente autorizada pelo art. 312, § 1º, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, c/c art. 282, § 4º, do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica quando o risco se mantém no momento da decretação, inclusive por conduta permanente de descumprimento de cautelares e condição de foragido. 4. A aferição de eventual desproporcionalidade da medida cautelar em relação ao regime de cumprimento de pena é inadequada antes da sentença condenatória. 5. A insuficiência das medidas do art. 319 do CPP se caracteriza quando o acusado está em local incerto e não sabido, inviabilizando sua intimação e o cumprimento de novos compromissos cautelares.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 312, caput e § 1º; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.452/MG, Quinta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 865.336/SP, Sexta Turma, j.04.03.2024; STJ, AgRg no HC 784.632/SC, Sexta Turma, j. 14.08.2023;STJ, AgRg no RHC 138.825/PA, Quinta Turma, j. 30.03.2021; STJ, HC 528.740/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 815.872/SP, Sexta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 585.571/GO, Quinta Turma, j. 08.09.2020; STJ, RHC 127.843/MG, Sexta Turma, j.02.09.2020; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Sexta Turma, j. 19.06.2023“ (STJ, AgRg no HC n. 1.083.707/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)

A corroborar tal compreensão, observe-se que a escolha entre substituir, acumular ou decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, sendo que a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP se caracteriza, com especial nitidez, quando o acusado permanece em local incerto e não sabido — ou, como na espécie, deixa de comunicar sua localização por quase um ano —, inviabilizando o cumprimento de novos compromissos cautelares. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medidas Cautelares. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravante foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o comparecimento mensal em juízo para justificar atividades. Após ser devidamente intimado, descumpriu ambas as condições, mudando-se para outro Estado sem autorização e não comparecendo ao juízo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que o descumprimento das medidas cautelares justificava a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva, mesmo diante da alegação de que o agravante não tinha obrigação de permanecer na comarca e que outras medidas poderiam ser aplicadas. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como a proibição de ausentar-se da comarca e o comparecimento mensal em juízo, demonstra a insuficiência das medidas alternativas e justifica a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. A escolha entre substituir, acumular ou decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao reconhecer que o descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, como condição para a liberdade provisória, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de medidas cautelares insere-se no prudente arbítrio do magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3. A gravidade do delito e o comportamento do acusado após a imposição das medidas cautelares podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 987.413/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 197.941/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 803.217/TO, Rel. Min. Jesuino Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023.“ (STJ, AgRg no HC n. 1.013.983/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)

Nesse contexto, o descumprimento das condições impostas para que o Paciente respondesse ao processo em liberdade, notadamente o comparecimento periódico em juízo, constitui circunstância objetiva considerada pelo Juízo de origem para a manutenção da custódia. A posterior localização do Paciente em unidade prisional de outro Estado, por fato diverso, não afasta, segundo consignado na decisão impugnada, o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.

Afasta-se, assim, a primeira tese, porquanto o decreto preventivo não padece de fundamentação abstrata, estando calcado em elemento concreto, documentalmente demonstrado e juridicamente suficiente — o inadimplemento cautelar —, que legitima a manutenção da segregação.

Passa-se, então, ao exame da segunda alegação, relativa à suposta ausência de contemporaneidade dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentam os Impetrantes que a posterior localização do Paciente em estabelecimento prisional teria esvaziado os fundamentos da custódia, ao demonstrar que sua ausência não decorrera de fuga voluntária, mas de prisão por fato diverso. A alegação, contudo, não merece acolhimento.

A contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do CPP deve ser aferida, no contexto do descumprimento de medidas cautelares, a partir dos fatos que fundamentam a necessidade da custódia, e não necessariamente da data do delito imputado. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, o Paciente deixou de comparecer ao Balcão Virtual a partir de março de 2025, circunstância que se prolongou até a decretação da prisão preventiva, em fevereiro de 2026. Assim, o fundamento relacionado ao descumprimento das medidas cautelares permanecia atual quando da decretação da custódia.

De outro lado, a circunstância de o Paciente ter sido posteriormente preso no Estado de São Paulo, por fato diverso, não afasta, por si só, a atualidade do fundamento relacionado ao descumprimento das cautelares, sobretudo porque, conforme consta dos autos, a interrupção dos comparecimentos ocorreu antes da prisão superveniente.

Também não se mostra suficiente, para afastar o fundamento da custódia, a alegação de que a ausência de comunicação ao Juízo teria decorrido da prisão posterior, uma vez que o descumprimento das apresentações periódicas já havia se iniciado anteriormente. Nesse contexto, a prisão superveniente, ocorrida em abril de 2025, não explica a ausência de comparecimento verificada desde março daquele ano.

A propósito da questão, merece especial destaque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 146329 AgR, em que a Primeira Turma, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, analisou hipótese em que o paciente, beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão — consistentes no comparecimento bimestral a juízo —, deixou de cumpri-las alegando encontrar-se preso por condenação definitiva em feito diverso pelo crime de tráfico de drogas. Naquela ocasião, a Suprema Corte entendeu que tal circunstância evidenciava o risco de reiteração delitiva e a real necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, extraindo dos dados objetivos da causa uma clara intenção de o acusado frustrar a aplicação da lei penal. Transcreve-se a ementa do referido julgado:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANDANTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 'a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (art. 282, § 6º, CPP)' (Inq 3.842-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Hipótese em que o paciente descumpriu medida cautelar diversa da prisão – consistente no comparecimento bimestral a Juízo – sob a justificativa de que seria preso por condenação definitiva em feito diverso pelo crime de tráfico de drogas. Situação concreta em que as instâncias de origem extraíram dos dados objetivos da causa uma clara intenção de o acusado frustrar a aplicação da lei penal e a necessidade de resguardar a ordem pública pelo risco patente de reiteração delitiva. Some-se a isso o fato de que foi decretada a revelia do acusado, alegadamente em local incerto e não sabido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 146329 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2018 PUBLIC 19-02-2018)”

No mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao presente, consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa em comarca diversa afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e demonstra que as medidas cautelares anteriormente fixadas eram insuficientes, conforme se extrai do seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL CRIME DE HOMICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. APARENTE NOVO CRIME VIOLENTO COMETIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a instância originária registrou que o ora agravante, denunciado pelo crime de homicídio, e que não havia sido localizado quase três anos depois do fato, também teria sido preso em flagrante por outro crime violento, perpetrado em estado da federação diverso, o que evidenciaria tanto o risco de ofender novamente a ordem pública quanto o de frustrar o processo penal. 2. O aparente histórico do réu, o qual teria não apenas desrespeitado o compromisso firmado perante a autoridade policial de atualizar seu endereço, mas também perpetrado um outro crime violento, efetivamente não infunde confiança de que responderá à ação penal em liberdade, sem ofender novamente a ordem pública. 3. Diante do flagrante recente por outro delito, e a despeito da distância temporal entre o suposto crime de homicídio e a segregação discutida nestes autos, efetivamente não há falar em nulidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade. 4. Em tempo, vale esclarecer que, diferentemente do quanto afirmado pela defesa, a prisão preventiva controvertida nestes autos não foi imposta exclusivamente em função da ausência de citação do réu. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 825.624/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)”

Ainda quanto à contemporaneidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que sua aferição não se limita ao lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional, devendo considerar também a permanência dos requisitos de cautelaridade. Nesse sentido, “o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade” (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). No caso, o fundamento da custódia decorre do descumprimento das medidas cautelares, iniciado antes da prisão superveniente, não havendo, portanto, ausência de contemporaneidade a ser reconhecida.

Não prospera, igualmente, a alegação de suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, uma vez que, conforme consignado na decisão impugnada, o Paciente teria descumprido as obrigações anteriormente impostas. Nesse contexto, o Juízo de origem fundamentou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão nos elementos concretos do caso, em observância ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP, concluindo pela necessidade da custódia preventiva.

Enfrentada a segunda tese, passa-se, por fim, ao exame da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, fundada na circunstância de que o Paciente já se encontrava em regime semiaberto quando sobreveio o mandado de prisão ora discutido. Os Impetrantes sustentam que a custódia cautelar se revelaria mais gravosa do que a pena que seria eventualmente imposta ao Paciente em caso de condenação, violando o princípio da homogeneidade das cautelares. A tese, conquanto tecnicamente elaborada, não prospera.

Com efeito, a alegação de desproporcionalidade fundada em prognóstico de regime prisional demanda juízo prospectivo sobre dosimetria e regime de cumprimento de pena ainda não individualizada, operação incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. A custódia cautelar e a pena privativa de liberdade são institutos ontologicamente distintos — a primeira voltada a acautelar o processo e assegurar a aplicação da lei penal; a segunda, de natureza retributiva, preventiva e ressocializadora —, sendo incabível desconstituir a medida acautelatória ao argumento de sua suposta incongruência em face de sanção ainda não individualizada. A prisão preventiva, quando fundada no descumprimento de medidas cautelares, visa a resguardar as necessidades de acautelamento do processo e da aplicação da lei, não se confundindo com o juízo de mérito acerca do regime de cumprimento de eventual pena futura.

A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a alegada incompatibilidade entre o regime inicial de cumprimento de pena e a manutenção da prisão preventiva demanda prognose incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme se extrai do seguinte aresto:

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,13 kg de cocaína e 0,1 kg de maconha.3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a idoneidade da fundamentação da preventiva, a inviabilidade de exame de proporcionalidade sob o princípio da homogeneidade nesta fase e a insuficiência de medidas alternativas, mantendo a custódia com apoio no art. 312 do CPP.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade; (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (iii) as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública no caso; e (iv) o princípio da homogeneidade pode ser aplicado, em sede de habeas corpus, para aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em face de prognóstico de pena.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada.6. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos suficientes para justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ainda, pontuou-se o potencial envolvimento de terceiros integrantes de eventual organização criminosa, além de se tratar de tráfico interestadual.7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação concreta.8. A demonstração do periculum libertatis afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, revelando-se inadequadas para neutralizar os riscos apontados.9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável nesta fase e na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.063.413/SE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)

Acrescente-se que o crime de furto qualificado, nas modalidades imputadas ao Paciente (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do CP), comporta pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão, valor que torna absolutamente incerta, neste momento processual, qualquer afirmação sobre o regime que seria fixado em eventual sentença condenatória, ainda mais considerando a circunstância de que o Paciente já acumula, pelos dados dos autos, histórico de outra infração penal que determinou sua custódia no Estado de São Paulo. Insistir na tese de desproporcionalidade, nesses termos, equivale a postular que esta Câmara julgue o mérito de uma ação penal que ainda aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento.

Nesse desiderato, restam demonstradas a necessidade e a adequação da segregação cautelar imposta ao Paciente, não se constatando qualquer hipótese hábil a configurar o alegado constrangimento ilegal, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP revelam-se concretamente inadequadas e insuficientes, como atestado pela própria trajetória processual do Paciente.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora