PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001701-68.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG | ||
| AGRAVADO: FRANCLANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s):PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CAUTELARES DE BLOQUEIO DE BENS. EX-FUNCIONÁRIO E GERENTE BANCÁRIA ACUSADOS DE FRAUDE FINANCEIRA. EFICÁCIA COMPROMETIDA PELA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos de Santana e Clínica Antônio Carlos de Santana Ltda. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, em sede de tutela cautelar antecedente, determinou a intimação prévia dos réus antes da análise de pedidos liminares de bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD), indisponibilidade de bens (via CNIB) e acesso ao sistema SIMBA. Os agravantes alegam terem sido vítimas de fraude perpetrada por ex-funcionário da clínica, Franclando Santos de Almeida, e por sua esposa, Valdise de Almeida Santos, envolvendo empréstimos indevidos e desvio de mais de R$ 924.000,00. Pleiteiam a concessão imediata das medidas cautelares, sem prévia oitiva dos agravados, para evitar risco de frustração da tutela.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de medidas cautelares de natureza constritiva, em caráter liminar e inaudita altera pars, para evitar a frustração do resultado útil do processo, diante da existência de indícios de fraude financeira.
A concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars é admitida pelo art. 300 do CPC quando demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A instrução documental apresentada pelos agravantes evidencia, em cognição sumária, fortes indícios de fraude financeira, com movimentações bancárias atípicas, contratos de empréstimos não autorizados e revogação de procurações anteriormente concedidas.
A prévia intimação dos agravados compromete a eficácia das medidas cautelares postuladas, permitindo eventual ocultação ou dilapidação do patrimônio, contrariando a finalidade preventiva e assecuratória da tutela cautelar.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a excepcionalidade e admissibilidade de medidas constritivas sem prévia oitiva da parte contrária quando demonstrado risco concreto de dilapidação patrimonial.
A alegação dos agravados sobre autorização prévia para os atos financeiros será objeto de análise na instrução do mérito, não afastando, neste momento, a plausibilidade do direito alegado.
O bloqueio judicial via SISBAJUD tem natureza temporária e pode ser reavaliado pelo juízo de origem, especialmente quanto à proteção de valores de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A tutela cautelar de bloqueio de bens pode ser concedida liminarmente e sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes indícios consistentes de fraude e risco de frustração do resultado útil do processo.
A intimação prévia do réu, em hipóteses de alegada dilapidação patrimonial, pode tornar inócua a medida cautelar e deve ser excepcionalmente afastada.
O juízo de origem mantém competência para reavaliar as medidas deferidas à luz de eventual violação de direitos fundamentais, como a proteção de verbas de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 305, 306, 833, IV, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI nº 1403213-82.2024.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 06.05.2024; TJ-MG, AI nº 3821410-56.2024.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 03.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001701-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS DE SANTANA e outros e como apelada FRANCLANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Pedro Vinicius Franco Pereira
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001701-68.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SANTANA e outros | |
| Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG | |
| AGRAVADO: FRANCLANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros | |
| Advogado(s): PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos de Santana e Clínica Antônio Carlos de Santana Ltda. contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente movida contra Franclando Santos de Almeida e Valdise de Almeida Santos.
Na origem, os agravantes alegam terem sido vítimas de fraude financeira, perpetrada pelo primeiro agravado, ex-funcionário responsável pela gestão financeira da clínica e do agravante Antônio Carlos, com a colaboração da segunda agravada, sua esposa e gerente bancária aposentada. Segundo a inicial, os agravados teriam realizado empréstimos fraudulentos em nome dos agravantes e desviado valores superiores a R$ 924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais) para suas próprias contas bancárias.
Os agravantes pleitearam, inaudita altera pars, medidas cautelares, incluindo bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, indisponibilidade de bens pelo CNIB e acesso ao sistema SIMBA, a fim de evitar a dissipação dos valores desviados. O juízo de primeiro grau, entretanto, deferiu parcialmente os pedidos, determinando a intimação dos agravados para manifestação prévia antes da concessão ou indeferimento das medidas requeridas.
Inconformados, os agravantes interpõem o presente agravo, sustentando que a abertura de prazo para manifestação dos agravados, compromete a eficácia das medidas, permitindo-lhes ocultar ou transferir os valores subtraídos.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ativo, para que as medidas cautelares sejam deferidas de imediato.
Em decisão de ID 76671602 foi deferido o efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Contraminuta apresentada pelo agravado Franclando Santos de Almeida, com argumentação no sentido de que as movimentações apontadas pelos agravantes decorreram de autorização expressa do próprio autor e configurariam adiantamentos ou empréstimos concedidos em razão do vínculo de trabalho mantido entre as partes por mais de 20 anos.
Impugna os documentos trazidos pelos agravantes, questiona a cronologia dos extratos bancários e requer o desbloqueio dos valores relativos à aposentadoria da agravada Valdise de Almeida Santos, sob alegação de comprometimento da subsistência familiar.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001701-68.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG | ||
| AGRAVADO: FRANCLANDO SANTOS DE ALMEIDA e outros | ||
| Advogado(s): PEDRO VINICIUS FRANCO PEREIRA |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão interlocutória que, em sede de ação de tutela cautelar antecedente, optou por ouvir os réus no prazo de cinco dias antes de deliberar sobre pedidos liminares de bloqueio de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e acesso ao sistema SIMBA, postulados com fulcro nos arts. 300, 301, 305 e 306 do CPC.
A legislação processual civil admite a concessão de tutela provisória de urgência em caráter inaudita altera pars, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Complementa o art. 301 do CPC que as medidas cautelares podem ser efetivadas por qualquer meio idôneo, como arresto, sequestro e indisponibilidade de bens.
No caso em apreço, os agravantes instruíram a exordial e o presente recurso com robusto acervo documental que inclui: extratos bancários da conta do autor pessoa física demonstrando saques e transferências sucessivas para a conta da clínica (pessoa jurídica) e, em seguida, para as contas pessoais dos agravados; 11 contratos de empréstimo supostamente não autorizados; procurações públicas revogadas posteriormente, que autorizavam o agravado Franclando a realizar operações financeiras em nome do autor.
A narrativa posta revela, em juízo de cognição sumária, fortes indícios de desvio fraudulento de recursos mediante uso indevido de poderes conferidos ao agravado Franclando, com eventual participação da agravada Valdise.
A providência judicial de notificar os réus antes de decidir sobre o bloqueio judicial frustra a própria finalidade das medidas cautelares, as quais visam resguardar o resultado útil do processo (art. 300, § 2º, CPC).
Como já sedimentado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADAS – MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR EM AÇÃO DE CONHECIMENTO – RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR – COMPROVADO – DECISÃO QUE DEFERIU A CONSTATAÇÃO E O BLOQUEIO DE BENS – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É admitida a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da parte ré em ação de conhecimento, porém, tais providências possuem caráter excepcional, sendo cabíveis apenas quando comprovado o risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor. No caso concreto, restou demonstrado que, além de figurar no polo passivo de outros processos por dívidas de valor considerável, o Agravante alienou seu único imóvel sem restrição por alienação fiduciária quando já havia sido constituída a dívida perseguida pelo Agravado, bem como que seu patrimônio, pelo que consta nos autos, não é suficiente para adimplir todos os débitos pelos quais ele está sendo demandado judicialmente. Diante disso, há elementos que demonstram o risco concreto de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor . Recurso conhecido e não provido.
(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1403213-82.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 06/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA - RESGATE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADO - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO - MEDIDA CABÍVEL - MEAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. - O pedido cautelar de bloqueio de bens, garantidor do resultado útil e eficaz do processo, tem por finalidade o reconhecimento dos bens a serem objeto de partilha na ação de divórcio, preservando o monte a ser repartido entre os ex-cônjuges - Na espécie, existem elementos suficientes para comprovar a iminência de dissipação ou ocultação do patrimônio do casal, a fim de justificar a concessão da tutela cautelar pleiteada - Recurso provido.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38214105620248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/10/2024)
Quanto à alegação dos agravados de que os valores decorrem de autorização do autor, tal argumento será objeto de apuração na instrução da ação principal. No presente momento, a plausibilidade da narrativa, aliada à farta documentação, justifica a concessão das medidas pleiteadas.
Importante destacar que o bloqueio de valores via SISBAJUD não implica perda imediata da quantia, mas tão somente a sua indisponibilidade temporária, estando o juízo de origem apto a reavaliar a medida a qualquer tempo, caso reste demonstrada lesão à dignidade humana, como alegado em relação à aposentadoria da agravada.
Assim, deve-se deferir parcialmente o recurso para atribuir efeito ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando a concessão imediata, inaudita altera pars, das seguintes medidas:
Bloqueio de ativos financeiros dos agravados via SISBAJUD, até o montante de R$ 924.000,00;
Inserção dos nomes dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB);
Autorização para que o juízo de origem acesse o sistema SIMBA, com vistas à investigação da destinação dos valores alegadamente desviados.
Ressalva-se ao juízo de origem, em sede de cognição plena, a reavaliação das medidas deferidas, notadamente quanto à eventual impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do agravo de instrumento, para deferir o efeito ativo e determinar, de forma liminar e inaudita altera pars, as medidas acima elencadas, cabendo ao juízo a quo a sua imediata implementação.
É como voto.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora