Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma Apelação Crime nº 8003281-96.2024.8.05.0250 Apelante: Erick Santos Souza Apelante: Alandesson Cruz de Oliveira Defensora Pública: Fernanda Nunes Morais da Silva Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Marcelo Miranda Braga Procurador de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REJEIÇÃO DA TESE ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por Erick Santos Souza e Alandesson Cruz de Oliveira contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) acondicionadas para venda. As defesas pleitearam absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) - Alandesson. II. Questão em discussão 1. Existência de provas suficientes para a condenação dos apelantes pela prática de tráfico de entorpecentes. 2. Possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. III. Razões de decidir 1. A materialidade do delito está demonstrada por laudos periciais e autos de apreensão. A autoria foi comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais convergem com as demais provas. 2. A negativa de autoria apresentada pelos apelantes mostra-se isolada e destituída de respaldo nos autos. 3. É firme a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o testemunho policial é apto a embasar condenação, desde que corroborado por outros elementos de prova. 4. Em relação ao apelante Alandesson Cruz de Oliveira, presente os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades criminosas e de vinculação a organização criminosa. 5. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, inquéritos e processos em curso, sem trânsito em julgado, não podem ser utilizados para afastar a referida minorante. 6. Redutor aplicado na fração máxima de 2/3, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido. Recurso de Erick Santos Souza desprovido. Recurso de Alandesson Cruz de Oliveira parcialmente provido. Tese firmada: "1. O testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, quando harmônico com os demais elementos de prova, é apto a fundamentar condenação penal." "2. A existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CP, art. 44; CPP, art. 386, II; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 25/10/2021; STF, RE 591.054/SC, Tema 444 da Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003281-96.2024.8.05.0250, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso de Erick Santos Souza e dar provimento parcial ao recurso de Alandesson Cruz de Oliveira, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação crime interposta por ERICK SANTOS SOUZA e ALANDESSON CRUZ DE OLIVEIRA tendo em vista a sentença proferida no juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, na qual restaram condenados como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, pelos motivos a seguir descritos. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de ISAIAS DA SILVA BARBOSA, ERICK SANTOS SOUZA e ALANDESSON CRUZ DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto nos artigos 33, caput e 35, caput da Lei nº 11.343/2006. Narra a Denúncia que, na noite de 13 de julho de 2024, por volta das 22:00 horas, na Rua Salvador, na localidade denominada Km 25, neste Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados restaram presos em flagrante delito por integrantes da Polícia Militar, porquanto trouxessem consigo, para fins de tráfico (A) 8,53g (oito gramas e cinquenta e três centigramas) de droga conhecida vulgarmente como maconha (cannabis sativa), de coloração verde amarronzada, distribuída em 18 (dezoito) porções individualmente acondicionadas em saco plástico incolor; (B) 1,39g (um grama e trinta e nove centigramas) de droga conhecida vulgarmente como maconha (cannabis sativa), de coloração verde amarronzada, distribuída em 01 (uma) porção acondicionada em saco plástico incolor; (C) 33,87g (trinta e três gramas e oitenta e sete centigramas) de droga conhecida vulgarmente como cocaína, de coloração branca, em forma de pó, distribuída em 58 (cinquenta e oito) porções individualmente acondicionadas em microtubos (pinos) plásticos de cor verde, todas fracionadas, ou seja, prontas para revenda no varejo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Aduz ainda que, na noite de 13 de julho de 2024, em razão de informe do CICOM, acerca de possível ocorrência de tráfico de drogas por parte de um grupo de indivíduos portando armas de fogo, integrantes da Polícia Militar procederam deslocamento até a Rua Salvador, na localidade denominada Km 25, neste Município de Simões Filho, Bahia. Ademais, no local informado, os integrantes da Polícia Militar foram recepcionados com disparos de armas de fogo, empreendendo o necessário revide. Cessado o tiroteio, os acusados foram encontrados em poder das drogas descritas no Boletim de Ocorrência no 00471175/2024, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Pericial. Acrescenta ainda que o denunciado Alandesson Cruz de Oliveira figura no polo passivo da Ação Penal no 8004154-33.2023.8.05.0250 - PJe, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Simões Filho, Bahia, pela prática de conduta tipificada no artigo 33, da Lei no 11.343/06 (tráfico de drogas). Auto de prisão em flagrante em fl. 04 da id. 453538166. Auto de exibição e apreensão à fl. 30 da id. 453538166. Boletim de ocorrência em fl. 26 da id. 453538166. Laudo de lesões corporais dos réus em fls. 33, 35 e 37 da id. 453538166. Laudo de constatação da droga apreendida à fl.32 da id. 453538166 e laudo definitivo (id. 463695538) apontando o resultado positivo do exame físico e químico da perícia, constatando que as substâncias apreendidas se tratava de maconha e cocaína. Os réus, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram Defesa Prévia em id. 454984713. A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial (id. 453538164), foi recebida em 26 de julho de 2024 (id. 455264029). Em audiência datada de 11 de setembro de 2024, foi realizada a oitiva de duas testemunhas da denúncia e o interrogatório dos réus (id. 463598256). Encerrada a instrução processual, em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus à pena do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, bem como pugnou pela absolvição dos acusados pela pena do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (id. 470530006). A Defesa, por sua vez, em Alegações Finais, requereu a absolvição dos acusados Erick Santos Souza e Alandesson Cruz de Oliveira pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Ademais, requereu também a desclassificação do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, imputando-se a Isaias da Silva Barbosa o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar de 2/3. Requereu também a absolvição dos réus do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Em tempo, pugnou pelo benefício da justiça gratuita (id. 471544497). [...] Sobreveio sentença (Id. 84978170) julgando procedente a acusação e condenando ERICK SANTOS SOUZA, pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, cuja sanção restou fixada em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta-avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída por restritivas de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, e quanto ao réu ALANDESSON CRUZ DE OLIVEIRA como incurso no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, cuja sanção definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito; Com relação ao réu ISAÍAS DA SILVA BARBOSA pela infração administrativa análoga ao tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, considerando que portava quantidade abaixo de 40 gramas de maconha, com consonância com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral, aplicou advertência sobre os efeitos das drogas; comparecimento à programa educativo, se houver, concedendo a todos o direito de recorrerem em liberdade, deferindo ainda a assistência judiciária gratuita. Expedidos alvarás de soltura em favor dos acusados, vide Id. 84978177, 84978178, 84978179. Ciente do Parquet acerca da sentença, vide Id. 84978184. Irresignada, a Defensora Pública, Bela. Fernanda Nunes Morais da Silva, ingressou com recurso visando a reforma da sentença para absolver os acusados Alandesson e Erick, tendo em vista a ausência de provas, na forma do art. 386, II, do CPP; ou alternativamente, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços) (Id. 84978192). Recurso recebido no juízo de origem, vide Id. 84978197. Em contrarrazões, o Parquet manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 84978199) O réus Erick e Alandesson foram intimados acerca da sentença, vide Id. 84978210, 84978208. Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, somente para que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 para o recorrente Alandesson Cruz de Oliveira É o Relatório.
VOTO Cuida-se de apelações interpostas por ERICK SANTOS SOUZA e ALANDESSON CRUZ DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, consistente na posse e comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, notadamente cocaína e maconha, em desacordo com determinação legal e regulamentar. A Defesa, ao apresentar suas razões recursais, pleiteia, em síntese, a absolvição de ambos os réus, sob o fundamento de inexistência de provas aptas a amparar o decreto condenatório. Argumenta que não está demonstrada, de maneira inequívoca, a autoria delitiva atribuída aos apelantes, sendo insubsistentes os elementos reunidos no curso da instrução processual. Alternativamente, quanto ao réu ALANDESSON CRUZ DE OLIVEIRA, sustenta-se o cabimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por entender que estão presentes todos os requisitos legais. Requer, ainda, a substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, entendo que os recursos merecem conhecimento, pois preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. No que tange ao mérito recursal, verifica-se que a sentença deve ser reformada apenas em parte, sendo mantida, contudo, a condenação dos réus pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada por meio dos autos de prisão em flagrante, laudos periciais e demais documentos constantes dos autos, que confirmam a apreensão de substâncias proscritas. Consoante se extrai dos autos, na noite de 13 de julho de 2024, por volta das 22:00 horas, na Rua Salvador, na localidade denominada Km 25, no Município de Simões Filho, Bahia, os denunciados foram presos em flagrante delito por integrantes da Polícia Militar em posse de 8,53g (oito gramas e cinquenta e três centigramas) de droga conhecida vulgarmente como maconha (cannabis sativa), distribuída em 18 (dezoito) porções individualmente acondicionadas em saco plástico incolor; 1,39g (um grama e trinta e nove centigramas) de maconha, consistente em 01 (uma) porção acondicionada em saco plástico incolor; 33,87g (trinta e três gramas e oitenta e sete centigramas) de droga conhecida vulgarmente como cocaína, de coloração branca, em forma de pó, distribuída em 58 (cinquenta e oito) porções individualmente acondicionadas em microtubos (pinos) plásticos, todas fracionadas, ou seja, prontas para revenda no varejo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, especialmente pelos policiais que participaram da ocorrência, os quais relataram, em juízo, a dinâmica dos fatos de forma coerente, harmônica e convergente com os demais elementos de convicção coligidos, conforme consignado na sentença, vejamos. "O SD/PM – ERIVAN BISPO COSTA (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que se recorda que estavam de serviço, quando a CICOM, a Central Única da Polícia, entrou em contato com a Central daqui de Simões Filho, informando que no final da Rua Salvador, tinham vários indivíduos armados e traficando no local; que a Central deslocou a guarnição do declarante; que era o comandante da sua guarnição; que foram juntamente com outra guarnição verificar o fato; que se dividiram, a outra guarnição foi por baixo e a guarnição do declarante foi por cima; que teve confronto com a outra guarnição, que se deparou com os indivíduos na rua citada; que desembarcaram e, quando estavam fazendo a incursão, avistaram alguns indivíduos que confrontaram com a guarnição do declarante; que houve o revide e os indivíduos evadiram; que informaram à central, pediram apoio e continuaram a incursão a pé; que foi quando se depararam com três indivíduos indo em sua direção; que conseguiram render dois e um correu; que encontraram um kit com droga, se não se engana, pinos de cocaína e maconha com os dois indivíduos; que continuando a busca e, posteriormente, encontraram o outro indivíduo em um beco atrás de uns tijolos; que foi dado a voz de prisão e conduziram os três para a delegacia, para a autoridade policial; que, quando avistaram os policiais, os acusados dispensaram a droga; que estavam os dois; que só sabe identificar os dois, mas não sabe o nome deles; que o outro, posteriormente, encontraram em um beco, atrás dos tijolos; que ele estava só com uma bucha de maconha na mão; que identifica Alandesson Cruz de Oliveira e Erick Santos Souza como os primeiros dois indivíduos que encontrou e Isaías da Silva Barbosa como o terceiro; que não tem como identificar se eles três estavam armados; que na localidade tinham muitos indivíduos; que os indivíduos que estavam lá estavam armados e trocaram tiros com as guarnições; que, quando perguntaram, eles disseram que não estavam armados; que disseram que estavam traficando, mas não possuíam a arma; que os que possuíam arma conseguiram fugir; que não houve vítimas em nenhum dos lados; que não tinha conduzido os acusados à delegacia em outra oportunidade; que não conhecia nenhum dos três indivíduos; que está sozinho e o carro está parado na base; que está de serviço, mas que está sozinho no carro. SD/PM – MÁRCIO DE ASSIS SILVA (TESTEMUNHA DA DENÚNCIA): Que se recorda do episódio da noite do dia 13 de julho de 2024, na Rua Salvador, localidade quilômetro 25; que se recorda que houve chamado da CICOM, que é a Central de Chamadas da Polícia Militar, informando que tinham indivíduos traficando, com porte de armas; que foram duas guarnições nessa ocorrência; que uma guarnição foi realmente pela Rua Salvador e a guarnição do declarante foi por uma rua de cima; que sabiam que sempre tem fuga; que fizeram tipo um cerco; que desembarcaram e escutaram os disparos de armas de fogo; que, quando visualizaram esses três indivíduos correndo, praticamente na direção da guarnição, deram voz de parada; que dois se jogaram no chão; que um ainda correu, mas acharam posteriormente; que ele estava escondido atrás de uns blocos; que, quando eles se jogaram no chão, dispensaram um saco com uma quantidade de droga, que estava bem próximo a eles; que se recorda apenas de um saco; que depois encontraram o terceiro indivíduo; que o terceiro só estava com uma bucha de maconha; que acredita que o terceiro indivíduo localizado seja o acusado Isaías da Silva Barbosa, presente na audiência; que se recorda que tinham pinos de cocaína e quantidade de maconha também; que a quantidade maior era de cocaína; que a cidade inteira é uma única facção, a chamada BDM; que essa rua Salvador sempre houve tráfico nesse local; que não conheci nenhum dos acusados. ERICK SANTOS SOUZA (RÉU): Que é a primeira vez que responde a um processo criminal; que é a primeira vez em delegacia e presídio; que trabalha entregando água; que no dia 13 de julho de 2024, por volta das 22 horas, estava em casa, Alandesson Cruz de Oliveira ligou para o declarante; que o declarante desceu para encontrar com Alandesson; que Alandesson estava vindo do trabalho, na rua Salvador; que, quando subiram pra ir pra rua de cima, encontraram com os policiais; que os traficantes que estavam atuando lá, estavam no mesmo lugar; que, quando subiu, os policiais já chegaram atirando, mandou ele deitar e os bandidos pularam o muro e deixaram a droga; que foi rendido juntamente com Alandesson; que, quando chegaram na delegacia, os policiais falaram que foi troca de tiro; que tem testemunha de que não foi troca de tiro; que estava sem nada naquele lugar; que as drogas que foram pegas era dos bandidos que estavam no mesmo local; que estava em casa e saiu na rua; que o declarante e Alandesson Cruz de Oliveira moram na Rua Salvador; que foi chamar Alandesson para uma festa que ia ter em outro local; que, quando foi, os policiais já foram atirando no declarante, mandando deitar; que deitou e que não encontraram droga com o declarante; que o declarante tem testemunha que não encontraram droga com ele; que levaram o acusado para a delegacia; que nunca foi preso; que é a primeira vez preso; que trabalha entregando água e estuda no Colégio Luiz Palmeira, em Simões Filho; que trabalha na água e estuda durante a noite; que está no 9º ano; que nunca foi pego pela polícia; que não foi pego pela polícia quando adolescente; que só conhece Alandesson; que não sabe dizer se Alandesson é envolvido com comércio de drogas; ALANDESSON CRUZ DE OLIVEIRA (RÉU): Que possui um processo penal que iria responder em liberdade e, por causa desse processo, procurou começar a trabalhar, procurou sua melhora, porque não queria mais voltar pra essa vida; que continuou trabalhando, mas ainda é usuário; que a outra acusação é de tráfico também; que está trabalhando avulso em uma empresa que faz bloco de cimento; que, no dia 13 de julho de 2024, por volta das 22 horas, já tinha ido em casa, tomado o seu banho, pois tinha voltado do trabalho; que foi na casa de Erick para chamá-lo para ir comprar maconha; que nessa de irem comprar maconha para poder usar, aconteceu esse ocorrido todo, esse corre-corre; que estavam no meio e os policiais estão acusando o declarante, sendo que não pegaram nada com o declarante e com Erick; que só os policiais deram tiros; que ficaram no canto deles; que assim que os policiais mandaram se render, eles se renderam sem precisar de nada, sem precisar que os policiais reagissem à força de nada; que os policiais pegaram a droga perto do declarante; que não estava tão perto, mas estava mais perto do declarante e de Erick; que acharam no chão um saco com entorpecentes; que os policiais não tinham pegado o culpado e só tinha o declarante e Erick; que depois os policiais acharam o outro; que o declarante não conhece o outro acusado". Da análise das declarações prestadas em juízo, vislumbra-se que a versão apresentada pelos recorrentes restou isolada nos autos. Contrariamente ao sustentado pelos réus, os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, foram uníssonos ao apontar a autoria aos apelantes. A partir da análise dos elementos constantes dos autos, resta evidenciada a autoria do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imputado aos réus Erick Santos Souza e Alandesson Cruz de Oliveira. Tal conclusão decorre, notadamente, dos testemunhos prestados pelas testemunhas de acusação, cujas declarações foram colhidas individualmente por este Juízo e se revelaram minuciosas e harmônicas, além de estarem em sintonia com os demais elementos probatórios reunidos ao longo da investigação policial, bem como com os próprios relatos fornecidos pelos acusados durante suas oitivas. Na espécie, mais do que comprovado que os apelantes agiram como incursos no crime tipificado no art. 33 da Lei 11.346/06, não sendo necessária a prova da mercância, sobretudo, porque sendo o crime de tráfico de drogas, de tipo multinuclear, se caracteriza com a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo, razão pela qual o verbo “trazer consigo” descrito na denúncia é suficiente para caracterizar a prática delitiva. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Vale ressaltar que a quantidade de substância entorpecente apreendida, a maneira como estava acondicionada, associada aos depoimentos dos policiais, atestam a atividade de tráfico, sendo inviável a pretendida absolvição. No tocante à tese defensiva na tentativa de fragilizar as declarações dos policiais, esta é distante do quanto apreciado no probatório dos autos, vez que restou demonstrada a autoria narrada pela acusação, que se coadunam com as demais informações trazidas pelo inquérito policial. Assim, não se pode acatar qualquer tese de que tais testemunhos, principalmente dos policiais, são inservíveis, sobretudo porque são totalmente harmônicos com a robustez dos autos e aptos a embasar a condenação, conforme pacificado nos Tribunais Superiores. A doutrina e a jurisprudência pátrias assim tem perfilhado esse entendimento, sobrelevando que, em crimes dessa natureza e nas circunstâncias em que se realizou o flagrante, difícil seria obter informações de outras possíveis testemunhas. Não há nos autos quaisquer indícios de que os agentes policiais tenham agido com parcialidade, tampouco há demonstração de que tenham atuado com interesses escusos ou motivações espúrias. A jurisprudência nacional pacificou o entendimento no sentido de que o testemunho policial, colhido sob o crivo do contraditório, possui valor probatório relevante e pode, sim, fundamentar condenação penal, sobretudo quando corroborado por outros elementos de prova. Conforme o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Provas no Processo Penal", da editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., às fls. 193/194, que traz à baila jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ap. 70052708690/RS, 1ª Câmara Criminal, Rel. Sylvio Baptista Neto, julgado em 06/02/2013), na qual se debate a importância dos depoimentos de policiais, em detrimento do quanto alegado pela defesa, principalmente se convergentes com o conjunto fático probatório dos autos, a seguir transcrita: "Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe." Outrossim, como dito, em que pese a negativa de autoria da Defesa, esta tese não restou encampada pelo lastro probatório produzido no presente caderno processual, diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, entendo que restaram provadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/066, razão pela qual deve a condenação ser mantida. Por outro lado, a situação do réu ALANDESSON CRUZ DE OLIVEIRA comporta análise diferenciada quanto à possibilidade de incidir a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. A decisão de primeiro grau afastou a referida minorante com base na existência de ação penal em curso contra o réu, o que, no entendimento do magistrado sentenciante, revelaria indícios de dedicação a atividades criminosas. Todavia, tal fundamentação não se coaduna com a atual jurisprudência dos tribunais superiores, que reiteradamente firmam o entendimento de que inquéritos policiais e processos criminais em andamento, destituídos de trânsito em julgado, não podem ser valorados negativamente, seja para fins de agravação da pena, seja para exclusão de causas de diminuição. Portanto, ausente condenação penal definitiva, e não havendo elementos concretos que indiquem que o réu ALANDESSON se dedique de forma contumaz ao tráfico de entorpecentes ou integre organização criminosa, revela-se juridicamente plausível a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Vejamos a análise procedida pela magistrada primeva: “A pena prevista para a infração capitulada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa. Considerando e analisando as circunstâncias judiciais estampadas no artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, percebe-se que a culpabilidade do denunciado é comum à espécie. O réu é primário, na forma da Súmula 444 do STJ. Sua conduta social e personalidade não foram apuradas, razão pela qual as tomo como circunstâncias neutras. Os motivos do crime são os esperados para o tipo e as consequências não merecem maior reprovação. As circunstâncias são comuns. Não há que se falar em comportamento da vítima. A quantidade e a natureza das drogas não autorizam maior reprovação. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito”. Observando que a pena intermediária imposta não merece reparos, mantenho-a intalterada em 05 anos e 500 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, vai mantida a basilar fixada. Inexiste causa de aumento de pena, mas encontra-se presente a causa de diminuição da sanção, em observância ao entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, de que inquéritos ou ações penais em curso, por si sós, não podem ser utilizados em desfavor do agente, sob pena de violação ao princípio constitucional da não culpabilidade. Colaciono julgado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico, saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos – necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas – para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 4. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 6. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores “natureza e quantidade de drogas apreendidas” para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 7. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base. 8, Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 9. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e na natureza ou quantidade de droga apreendida, especialmente, quando valorada na primeira fase da dosimetria em evidente bis in idem. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 676.516/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). Conforme consignado acima, e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, inquéritos ou ações penais em curso, por si sós, não podem ser utilizados em desfavor do agente. Neste sentido, presente a causa de diminuição prevista no § 4º do art.33 da Lei 11.343/06, aplico redutor máximo previsto de 2/3 (dois terços), resultando em 01 ano, 08 meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 167 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em sendo reconhecida a referida minorante e a pena aplicada, torna-se possível, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a saber: pena aplicada inferior a quatro anos, inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa, e condições pessoais que recomendem a medida. No caso concreto, preenchidos esses requisitos, impõe-se a substituição da pena corporal por penas alternativas, a serem especificadas na fase de execução penal, pelo juízo competente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ERICK SANTOS SOUZA e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por ALANDESSON CRUZ DE OLIVEIRA, reconhecendo a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos moldes a serem definidos pelo juízo das execuções. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator