PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INÉRCIA NA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo de origem que reconheceu a preclusão da produção da prova pericial, em razão da inércia da parte executada no pagamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a aferir (i) a legitimidade do julgamento monocrático com base no art. 932, III, do CPC; (ii) a existência ou não de cerceamento de defesa pela preclusão da prova técnica; e (iii) a alegada imprescindibilidade da perícia contábil à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso nos autos que a parte agravante foi intimada por duas vezes para recolhimento dos honorários periciais previamente arbitrados, permanecendo inerte e sem apresentar justificativa plausível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a preclusão da prova se impõe quando o comportamento omissivo da parte impede o seu regular andamento, não se caracterizando cerceamento de defesa quando lhe foi assegurada oportunidade de se manifestar. O entendimento esposado na decisão monocrática está em consonância com o art. 95 do CPC e encontra robusto respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de decisão surpresa igualmente não prospera, pois decorre de conduta processual desidiosa da parte. Ademais, a perícia requerida não se afigura indispensável, sendo suficiente o cálculo aritmético a partir da sentença exequenda, conforme precedente do STJ no AgInt no AREsp 1.402.261/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A preclusão da prova pericial é medida legítima diante da inércia injustificada da parte responsável por seu custeio, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção da prova preclusa, quando assegurado contraditório prévio e oportunizado o cumprimento da diligência. 3. É legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, consoante o art. 932, III, do CPC e a Súmula 568 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8044271-06.2024.8.05.0000, proveniente da 1ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada LÍCIA RAQUEL DE ANDRADE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão monocrática combatida, nos termos do relatório e do voto que integram este julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044271-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: LICIA RAQUEL DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s):LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8044271-06.2024.8.05.0000, originário da Ação de Execução de Título Judicial tombada sob o nº 0503059-85.2014.8.05.0113, proposta por LICIA RAQUEL DE ANDRADE OLIVEIRA. A decisão agravada, lançada sob o ID nº 81259132, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão proferida pelo juízo a quo que declarou a preclusão da produção da prova pericial em virtude da inércia da parte executada, ora agravante, quanto ao recolhimento dos honorários periciais previamente fixados pelo juízo de origem. Na origem, o debate refere-se ao recebimento de valores provenientes da Ação Civil Pública sob n° 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a qual condenou a ora Agravante ao pagamento das diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, referentes ao Plano Verão. [...] Diante do averiguado em relação aos autos originários, este é o cenário fático que se apresenta para a resolução da lide em bojo, ou seja, após a decisão que deferiu a realização da perícia judicial e fixou os honorários, além de ter concedido a agravante prazo de 20 (vinte) dias para recolhimento do depósito, em 22/04/2020, esta manteve-se inerte. No entanto, mesmo após a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento dos honorários, a parte agravante manteve-se inerte. Deste modo, nota-se dos autos que a preclusão da prova pericial não decorreu de uma decisão arbitrária do juízo de primeiro grau, mas sim da conduta processual da própria parte agravante. O exame dos atos processuais demonstra de forma inequívoca que a parte assumiu expressamente o ônus de custear integralmente os honorários periciais, obrigação que deixou de cumprir sem justificativa plausível, mesmo após duas intimações regulares para tanto. O contexto fático-processual revela a ausência de fundamentação jurídica consistente nas alegações do agravante, tornando evidente a ocorrência da preclusão da prova técnica. Cumpre ressaltar que, em situações de inércia processual como a presente, a preclusão configura medida coercitiva necessária à preservação da regularidade do processo. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que mesmo diante da eventual relevância da prova pericial para o deslinde da causa, sua preclusão mostra-se cabível quando decorre de comportamento omissivo da parte que a requereu e dela depende para o êxito de sua pretensão. Tal entendimento encontra respaldo no princípio da cooperação processual e na necessidade de preservação da razoável duração do processo, conforme consagrado na Constituição Federal. Confira-se: [...] (TJ-SP - AC: 10654840420218260100 SP 1065484-04 .2021.8.26.0100, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 26/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) Ainda, primordialmente no que tange a mesma situação, levando ainda em conta o não recolhimento dos honorários periciais: [...] (TJ-MG - AC: 10512130026804001 Pirapora, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Não obstante, no que concerne à suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, é importante destacar que tal preceito tem como finalidade impedir que as partes sejam surpreendidas por uma decisão que verse sobre matéria não previamente debatida nos autos, contudo, isso não impõe ao magistrado o dever de submeter previamente às partes todas as possíveis soluções para o litígio antes da prolação da decisão final, especialmente quando já lhes foi assegurada a oportunidade de se manifestar ou de agir em relação ao ponto controvertido, assim vejamos: [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0035566-91.2020 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J . 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00355669120208160000 Curitiba 0035566-91.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) De outra feita, igualmente não há o que se alegar em relação a decisão surpresa, na medida que: "A sanção imposta ao Recorrente está fundamentada em conduta voluntária adotada por ele mesmo, flagrantemente contrária à boa-fé e à lealdade que devem permear o processo judicial. Destarte, não se está diante de Decisão Surpresa, mas de constatação, evidenciada nos elementos existentes nos autos, do manejo, com finalidade meramente protelatória, da petição que teve intuito de suspender o prazo para pagamento e/ou dilatá-lo, tendo em vista a inexistência de qualquer fundamento jurídico apto a embasar o pedido em questão. Aliás, o Col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)” (TJ-MG - ED: 07183262920138130145, Relator.: Des.(a) ROBERTO VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) No caso em exame, o agravante teve inúmeras oportunidades de cumprir sua obrigação e realizar o pagamento dos honorários periciais, entretanto, não o fez, nem sequer justificou de modo minimamente convincente a sua omissão, apenas omitiu-se de sua obrigação. Não obstante, no que se refere à essencialidade da prova pericial ora debatida, in casu, a existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos na relação contratual em espécie, decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Todavia, no que tange à imperiosidade de liquidação prévia dos valores levantados, não se verifica a sua completa necessidade, uma vez que não há fatos desconsiderados pela sentença exequenda que devam ser provados, dependendo a execução de simples cálculo aritmético, já que ação civil pública definiu o percentual a ser aplicado pelo Banco aos saldos das poupanças. Vejamos inclusive que o Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se em sentido oposto ao arguido pela agravante: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC , Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Dje 11/11/2019) (Grifos nossos). Dessa forma, a decisão recorrida não merece reparo, pois, além de estar preclusa a prova pericial requerida, diante da inércia da agravante, não houve decisão que violou o princípio da vedação da decisão surpresa, já que decorrente do próprio comportamento da parte, assim como não se enxerga imprescindibilidade da análise pericial no caso em concreto. À vista do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, ao passo que CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Nas razões do Agravo Interno (ID nº 82863398), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC ao caso concreto, invocando o princípio da colegialidade e o duplo grau de jurisdição; (ii) que a decisão monocrática implicou cerceamento de defesa, com ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, por não ter sido oportunizada a reabertura de prazo para o recolhimento dos honorários periciais; e (iii) a imprescindibilidade da prova pericial, diante da complexidade técnica inerente aos cálculos de expurgos inflacionários. Em contrarrazões colacionadas sob o ID nº 83890188, a parte agravada refuta os argumentos recursais, defendendo: (i) a legitimidade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC; (ii) que a preclusão decorreu exclusivamente da inércia da parte agravante, conforme disposto no art. 95 do CPC; e (iii) que não houve qualquer cerceamento de defesa, tendo em vista que todas as oportunidades processuais foram oportunamente franqueadas, sendo descumpridas injustificadamente pela parte recorrente. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso interno, com a consequente manutenção da decisão agravada, além da condenação da parte agravante ao pagamento de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044271-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: LICIA RAQUEL DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Conforme relatado, Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8044271-06.2024.8.05.0000, originário da Ação de Execução de Título Judicial tombada sob o nº 0503059-85.2014.8.05.0113, proposta por LICIA RAQUEL DE ANDRADE OLIVEIRA. Pois bem. O agravo interno não merece provimento. De logo, vale primeiramente tratar acerca da impossibilidade aventada pelo agravante em relação ao julgamento monocrático proferido nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Este sustenta "uma vez que as teses arguidas, sobretudo as de ordem pública, deverão ser apreciadas pelo colegiado", em conformidade com o princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, vejamos a previsão do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Evidente que o diploma processual já prevê a possibilidade de julgamento monocrático do relator nas hipóteses em tela, ocorre que, somado à isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a sua Súmula nº 568, destacando que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.", lastreada primordialmente no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Conforme seja, a decisão agravada fora amplamente consubstanciada nos entendimentos dos mais diversos tribunais pátrios acerca da possibilidade de preclusão da prova pericial resultante da inércia da parte. Inclusive, vejamos novamente entendimentos do próprio Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. PROVA PERICIAL . PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N . 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ . FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 2 . Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n . 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF . 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n . 182/STJ). 6. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a prova não é produzida por inércia da parte interessada, descabe a alegação de cerceamento de defesa com base na ausência de realização da prova pretendida, o que foi observado pela Corte local. 7 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n . 284, 282 e 283 do STF e 13, 83 e 211 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2038519 MG 2021/0387832-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/15. NÃO OCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SUMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação visando reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. A questão controversa dos autos diz respeito à parte do período pugnado em que não houve a comprovação do tempo especial e não foi deferida a produção de prova pericial ao fundamento de preclusão . 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts . 139, inciso I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, em que se suscita tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial na instância ordinária. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4 . O Tribunal a quo entendeu que foi ofertada à parte a possibilidade de realização de prova pericial, a qual foi rejeitada inicialmente pela parte, que teria solicitado a produção de prova pericial apenas em grau de apelação, por meio da conversão do julgamento em diligência. 5. Ocorre que a jurisprudência desta e. Corte se encontra consolidada no sentido de que, Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção . Precedentes. 6. A desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ 7. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2317820 SP 2023/0080704-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Desta maneira, não há o que se falar em eventual incompatibilidade na conduta deste Relator diante a previsão de julgamento monocrático e a natureza do deslinde em questão, porquanto a decisão fora lastreada em entendimento consolidado inclusive pelos Tribunais Superiores. Não obstante, ultrapassado tal ponto, a parte recorrente destaca que “o despacho que decidiu pela Preclusão da Prova Pericial, sem que oportunizasse uma nova abertura de prazo, ocasionou cerceamento defesa.” Para tanto, alega que "que houve cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, na medida em que foi proferido julgamento suscitado a prescrição da dívida pendente junto ao Banco, sem ter dado a possibilidade do Banco manifestar-se a respeito da questão levantada as fls. 206/209, em nítida ofensa aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil". Todavia, referente ao tópico retro, a decisão monocrática combatida enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo de instrumento, vejamos: Não obstante, no que concerne à suposta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, é importante destacar que tal preceito tem como finalidade impedir que as partes sejam surpreendidas por uma decisão que verse sobre matéria não previamente debatida nos autos, contudo, isso não impõe ao magistrado o dever de submeter previamente às partes todas as possíveis soluções para o litígio antes da prolação da decisão final, especialmente quando já lhes foi assegurada a oportunidade de se manifestar ou de agir em relação ao ponto controvertido, assim vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS . IMÓVEL COMERCIAL. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES RENOVATÓRIAS DISCUTINDO O MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO SANEADORA QUE ENTENDEU PELO CABIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA LOCAÇÃO . INSURGÊNCIA DO LOCADOR. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. 1 . ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO SANEADOR. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 10 DO CPC . NÃO ACOLHIMENTO. DISCORDÂNCIA NÃO É VICIO. MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A CONSULTAR AS PARTES ANTES DE DECIDIR.- No caso, decisão recorrida foi absolutamente clara e precisa ao sanear o feito, além de ser suficientemente fundamentada, de modo que o fato de a parte agravante não concordar com a tese exposta na decisão não implica a conclusão de que padece de qualquer irregularidade, notadamente nulidade por falta de motivação .- Sobre a alegação de violação à decisão surpresa, tem-se que o dispositivo consagrado como regra da vedação à decisão surpresa, impede que as partes sejam surpreendidas por decisão que contemple matéria não discutida nos autos, e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão (...)” (STJ, AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, 02/09/2020). 2. DESPACHO DJe SANEADOR . FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. VALOR DA LOCAÇÃO CONSIGNADO COMO CONTROVERTIDO. IRRESIGNAÇÃO. LOCADOR QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AOS ALUGUEIS . LOCATÁRIO QUE SUGERE VALOR DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO RECURSO. RENOVATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISIONAL . IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO EM SEDE RENOVATÓRIA. - A ação renovatória não se presta para rediscutir termos contratuais pactuados, nem forçar ao locador a revisão de cláusulas contratuais, sequer o valor do aluguel. Para esse fim, a lei de locações dispõe em seu de ajuizamento de ação revisional de art. 68 e seguintes a possibilidade aluguel .- Ao postular a renovação de um contrato, presume-se que o locatário concorda com as regras estabelecidas e, portanto, com os valores que lhe são exigidos.- A faculdade de discutir o valor dos alugueis somente fora atribuída ao locador, para que lhe permita discutir eventual necessidade de recomposição do equilíbrio econômico financeiro estabelecido inicialmente. O locatário, por sua vez e estritamente nesse caso, poderá indicar que a valorização do imóvel fora promovida por seu ponto comercial.- Na estrita hipótese dos presentes autos tem-se que o locador não se insurge em face dos alugueis que devem apenas ser atualizados de acordo com os termos contratuais .2.1. NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRESIGNAÇÃO . ACOLHIMENTO. PERÍCIA REALIZADA NA PRIMEIRA RENOVATÓRIA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA RENOVATÓRIA. APROVEITAMENTO. ACOLHIMENTO . RECURSO PROVIDO.- No caso, ainda que a perícia realizada em 2013 possa estar eventualmente defasada para fins de atender a terceira renovatória, relativa ao período de 06.2017 a 06.2022, o mesmo não pode ser dito com relação à presente demanda, relativa à segunda ação renovatória (período 06 .2012 a 06.2017), que é inequivocamente contemporânea a perícia produzida. 3. MULTA APLICADA EM FACE DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E AJUSTES . ART. 357, § 1º DO CPC ALEGADA MÁ-FÉ. ABUSO NO DIREITO DE RECORRER. O § 1º do INOCORRÊNCIA . REFORMA NESSE PONTO.- art. 357 do CPC traz a possibilidade de as partes solicitarem ajustes e esclarecimentos da decisão de saneamento, no prazo de 05 (cinco) dias, e diante da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas nos incisos do referido artigo.- A caput do inocorrência de vícios ou necessidade de ajustes não induz a conclusão sobre a alegada má-fé e o intuito protelatório no caso específico analisado .Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0035566-91.2020 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J . 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00355669120208160000 Curitiba 0035566-91.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021). De outra feita, igualmente não há o que se alegar em relação a decisão surpresa, na medida que: "A sanção imposta ao Recorrente está fundamentada em conduta voluntária adotada por ele mesmo, flagrantemente contrária à boa-fé e à lealdade que devem permear o processo judicial. Destarte, não se está diante de Decisão Surpresa, mas de constatação, evidenciada nos elementos existentes nos autos, do manejo, com finalidade meramente protelatória, da petição que teve intuito de suspender o prazo para pagamento e/ou dilatá-lo, tendo em vista a inexistência de qualquer fundamento jurídico apto a embasar o pedido em questão. Aliás, o Col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados ' iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)” (TJ-MG - ED: 07183262920138130145, Relator.: Des.(a) ROBERTO VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022). No caso em exame, o agravante teve inúmeras oportunidades de cumprir sua obrigação e realizar o pagamento dos honorários periciais, entretanto, não o fez, nem sequer justificou de modo minimamente convincente a sua omissão, apenas omitiu-se de sua obrigação. Deste modo, importa ressaltar que o agravo interno não trouxe elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão recorrida. A insistência nas alegações sobre cerceamento de defesa não se sustenta, visto que não houve decisão surpresa proferida, na medida que houve inércia da parte recorrente. Conforme destacado, após a decisão judicial proferida em 22/04/2020 (ID nº 219552484 dos autos originários) ter autorizado a realização da perícia contábil pleiteada às expensas da executada, houve uma primeira concessão de prazo de 20 (vinte) dias para depósito, e nova intimação com o mesmo fim em 15 de março de 2024, contudo, a parte deixou de se manifestar. Assim, verifica-se que a compreensão acerca da preclusão da prova pericial não resultou de ato arbitrário do juízo de origem, mas da própria inércia da parte agravante, que, embora devidamente intimada em duas oportunidades, deixou de cumprir o dever de antecipar os honorários periciais, obrigação que lhe competia. A jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer que a preclusão é medida legítima mesmo diante da relevância da prova, quando a parte que a requereu se omite injustificadamente, em consonância com os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, previstos na Constituição Federal, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. Consoante anteriormente destacado, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Assim, a reafirmação isolada de argumentos não tem força suficiente para afastar a compreensão pelo não provimento do recurso agravado, diante da preclusão para realização da prova pericial ocorrida a partir da inércia da parte recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que julgou improvido o recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044271-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: LICIA RAQUEL DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s): LUCAS SANTOS MIRANDA, MURILO BRANDAO SALES
VOTO