PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063013-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MAURO SERGIO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
Agravada: SAIONARA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. OMISSÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÕES PATRIMONIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento integral dos honorários periciais pelos Réus. O Agravante sustenta insuficiência econômica e argumenta que a perícia foi requerida por ambas as partes, devendo os honorários serem rateados ou custeados pelo Estado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser mantido diante da apresentação incompleta de documentação patrimonial e da constatação de relacionamento bancário com múltiplas instituições financeiras; (ii) saber se os honorários periciais devem ser custeados integralmente pelos Réus ou rateados proporcionalmente entre as partes, considerando que a prova foi requerida por ambos os litigantes.

III. Razões de decidir

 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.

4. O Agravante descumpriu parcialmente a determinação judicial de apresentação de extratos bancários de todas as instituições financeiras, apresentando apenas documentos de uma, sendo constatado, via SISBAJUD, relacionamento ativo com seis instituições bancárias.

5. Os extratos parciais juntados revelam transferências bancárias para contas do próprio declarante em outras instituições, evidenciando movimentação financeira deliberadamente ocultada do juízo, em violação ao dever de lealdade e boa-fé processual.

6. A condição de empresário individual, exercendo ocupação de dirigente, indicada na declaração de imposto de renda, somada à pluralidade de relacionamentos bancários e à existência de patrimônio declarado, desenha perfil incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais.

7. Os honorários periciais devem ser rateados proporcionalmente entre as partes quando a prova é expressamente requerida por ambos os litigantes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido parcialmente. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Determinado o rateio proporcional dos honorários periciais entre as partes.

Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando constatada omissão deliberada de informações patrimoniais relevantes, especialmente quando há descumprimento de determinação judicial expressa para apresentação de documentação bancária completa e comprovação, por meio de sistema oficial, de relacionamento ativo com múltiplas instituições financeiras não declaradas. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, tais como a condição de empresário, pluralidade de relacionamentos bancários, existência de patrimônio declarado e transferências entre contas próprias que revelam movimentação financeira propositadamente ocultada. 3. Os honorários periciais devem ser rateados proporcionalmente entre as partes quando a prova é expressamente requerida por ambos os litigantes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, refletindo o interesse compartilhado na produção da prova técnica e atendendo aos princípios da isonomia e da razoabilidade".

__________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CPC, arts. 95, 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063013-45.2025.8.05.0000, sendo Agravante Mauro Sérgio Santos Ferreira e Agravada Saionara Barbosa da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063013-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MAURO SERGIO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
Agravada: SAIONARA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mauro Sérgio Santos Ferreira, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Itabuna, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais ajuizada por Saionara Barbosa da Silva, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação dos Réus para recolherem o valor dos honorários periciais, conforme a seguinte transcrição:

“1. Determinada a intimação dos réus para juntarem os extratos de TODAS as suas contas bancárias, estes limitaram-se a juntar documentos de apenas um dos réus, e, doutro lado, extratos bancários apenas da conta da Caixa Econômica Federal. Analisando-se os documentos colecionados, constata-se a existência de transferências para o próprio réu (512125625), envolvendo outras contas bancárias, de outras instituições financeiras, que não vieram para o processo, o que caracteriza verdadeira omissão dolosa, objetivando esconder sua real situação econômica e financeira. Em consulta ao sistema SISBAJUD, constata-se que o réu Mauro possui relacionamento com 6 instituições financeiras e o réu Michael com 13 instituições financeiras. Por tais motivos, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita aos réus. Asism, INTIMEM-SE os réus, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem o valor dos honorários periciais, nos termos e sob as penas do quanto anteriormente consignado (491693039)”. (id 92820498)

O Agravante alega, em síntese, que a decisão impugnada é desprovida de fundamentação suficiente para justificar o indeferimento da gratuidade judiciária, sobretudo porque, conforme sustenta, apresentou documentação hábil a demonstrar sua incapacidade financeira.

Defende que a mera existência de relacionamento com múltiplas instituições bancárias não comprova capacidade econômica, sendo comum pessoas manterem contas em diversos bancos, inclusive inativas ou com movimentação irrisória.

Aduz que, se o magistrado entendia necessária a apresentação de extratos de todas as instituições, deveria ter concedido novo prazo para complementação, observando o contraditório.

Invoca o princípio da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, previsto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando inexistirem nos autos provas concretas que infirmem sua alegação de impossibilidade financeira. Colaciona jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que rendimentos inferiores a dez salários-mínimos autorizam a concessão da benesse.

Quanto aos honorários periciais, sustenta que a prova foi requerida por ambas as partes, mas a iniciativa partiu da Autora na petição inicial. Argumenta que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados. Todavia, sendo a Autora beneficiária de gratuidade e postulando ele próprio o benefício, defende que os honorários devem ser custeados pelo Estado.

Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para que seja sobrestada a exigibilidade da obrigação de recolhimento dos honorários periciais, bem como para que seja deferida a gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada.

Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sustar a determinação de recolhimento integral dos honorários periciais pelos Réus (id 92961613).

A Agravada apresentou contrarrazões (id 94507921), pugnando pelo não provimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063013-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MAURO SERGIO SANTOS FERREIRA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
Agravada: SAIONARA BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pelo Código de Processo Civil a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família.

A teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, milita em favor do Agravante a presunção de necessidade:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu artigo 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso em pauta, o MM. Magistrado singular, atendendo à legislação aplicável à espécie e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, antes de indeferir a benesse pleiteada, oportunizou ao recorrente a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira.

No despacho (id 92820484), especificou a necessidade de juntada da última declaração de imposto de renda, de todos os extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos seis meses. A intimação esclareceu as consequências do não cumprimento integral da determinação.

O Agravante, todavia, apresentou apenas documentação parcial.

Os extratos bancários juntados referem-se exclusivamente à Caixa Econômica Federal (ids 92820488 e 92820491). Da análise desses extratos, é possível constatar a existência de transferências bancárias para contas do próprio declarante, circunstância que inequivocamente indica movimentação financeira em outras instituições que foram propositadamente ocultadas do juízo. Tal conduta não se coaduna com o dever de lealdade e boa-fé processual que deve nortear o comportamento das partes.

Registre-se, ademais, que a consulta oficial ao sistema SISBAJUD comprovou que o Agravante mantém relacionamento ativo com seis instituições financeiras diferentes. Não se trata de mera suposição ou presunção. É fato objetivamente demonstrado por meio de sistema oficial de consulta do Poder Judiciário. A omissão dos extratos dessas instituições, após determinação judicial expressa, caracteriza inequivocamente tentativa de ocultação da real situação patrimonial e financeira.

O argumento recursal de que é comum a manutenção de contas inativas em diversas instituições não encontra respaldo nos elementos dos autos.

Com efeito, se as contas fossem realmente inativas ou tivessem movimentação irrisória, a providência mais simples e menos onerosa seria justamente a apresentação dos extratos demonstrando saldos zerados ou mínimos.

A declaração de imposto de renda apresentada (id 92820493), por sua vez, longe de corroborar a alegação de hipossuficiência, revela elementos que militam contra ela.

O Agravante é titular de empresa individual, exercendo a ocupação de dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços. Ainda que o rendimento tributável declarado não seja elevado, a condição de empresário, somada à pluralidade de relacionamentos bancários e à existência de patrimônio declarado, desenha perfil incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Como visto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, embora exista, é relativa e cede diante de elementos concretos em sentido contrário.

No caso presente, tais elementos estão sobejamente demonstrados: a condição de empresário, a pluralidade de relacionamentos bancários, a existência de patrimônio declarado, as transferências entre contas próprias evidenciadas nos extratos parciais e, principalmente, a recusa em apresentar a integralidade da documentação solicitada.

Eventual concessão da benesse nesse cenário representaria inaceitável incentivo à má-fé processual. Sinalizaria que a omissão deliberada de informações relevantes não acarreta consequências, estimulando práticas incompatíveis com a seriedade que deve permear a prestação jurisdicional.

Por tais razões, mantenho o indeferimento da assistência judiciária gratuita.

Quanto à segunda questão controvertida, referente ao custeio dos honorários periciais, assiste razão em parte ao Agravante.

O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece:

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.

A análise detida dos autos revela que a prova pericial foi efetivamente requerida por ambas as partes.

A Autora, ora Agravada, requereu expressamente a produção de prova pericial na petição inicial para demonstrar os danos alegados no imóvel de sua propriedade (id 92820470). Os Réus, por sua vez, em sede de contestação, não apenas concordaram com a realização da perícia, mas, também, manifestaram interesse expresso em sua produção (id 483042644 dos autos do processo referência).

Essa circunstância atrai a incidência da regra inserta no aludido artigo, segundo a qual, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados proporcionalmente. Não se trata de mera concordância passiva com prova requerida pela parte contrária, mas de efetivo interesse na produção da prova por ambos os litigantes.

A distribuição proporcional dos honorários periciais atende aos princípios da isonomia e da razoabilidade. Não onera desproporcionalmente nenhuma das partes e reflete adequadamente o interesse compartilhado na produção da prova técnica. Cada parte suporta o custo correspondente ao benefício que potencialmente extrairá da perícia.

Ressalte-se que a quota-parte da Agravada, correspondente a um terço dos honorários periciais, será custeada com recursos orçamentários alocados pelo Poder Judiciário, nos termos do §3º do artigo 95 do Código de Processo Civil. O Agravante, conjuntamente com o Réu Michael de Oliveira Santos, deve adiantar os dois terços restantes dos honorários periciais, correspondendo a cada um o adiantamento de um terço do valor total fixado pelo perito.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reformar a decisão hostilizada, apenas para determinar que os honorários periciais sejam rateados proporcionalmente entre as partes, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator