PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035210-29.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMARIO SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): JADSON AZEVEDO MONTEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Pela sistemática instituída pela legislação de regência, o juízo competente para o cumprimento de sentença será aquele em que tiver sido proferida a sentença. Inteligência do art. 516, II, do CPC.

Mantidos, portanto, os requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória, descabe a revogação da liminar deferida em grau de recurso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035210-29.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante OSMARIO SACRAMENTO DA SILVA e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



06-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035210-29.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMARIO SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): JADSON AZEVEDO MONTEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSMARIO SACRAMENTO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8004347-29.2017.8.05.0001, ajuizada ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu a execução do acordo homologado por sentença, nos seguintes termos:


“Vistos...

Analisando a petição em Id.123920701, e documentos que a acompanham, verifico que o Réu cumpriu o quanto determinado em acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8009838-15.2020.8.05.0000, todavia o Autor não cumpriu a sua parte, estando agora a requerer a prorrogação do benefício, demonstrando que tenta perenizar um direito temporário.

Por isto, e entendendo o Autor que teve a sua doença agravada, deve ingressar com nova ação a fim de ser submetido a perícia médica judicial para constatar possível incapacidade.

Ademais, extrai-se dos autos que o acordo homologado em juízo foi cumprido integralmente pelo INSS, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional por este juízo. 

Publique-se.”


Irresignado com os termos do decisum, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que, mais uma vez, o Agravado descumpriu o acordo homologado por sentença de ID 15723161, no qual ficou determinado que o INSS se obrigaria ao seguinte: a) concessão do benefício auxílio-doença acidentário com DIB (data de início do benefício) em 06/12/2016 e DIP (data de início do pagamento) em 01/09/2017; b) Pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mediante de Requisição de Pequeno Valor – RPV, referente ao valor retroativo.


Assevera que foi requerida novamente a execução do feito e restituição do benefício previdenciário, contudo o magistrado indeferiu o pedido ao argumento de que a obrigação do INSS já foi cumprida e que o feito encontrava-se transitado em julgado e já exaurida a prestação jurisdicional.


Aduz que o benefício foi cessado pela segunda vez sem qualquer oportunidade de perícia médica para saber se o agravante encontrava-se ou não ainda incapaz para o exercício de suas atividades.


Acrescenta que a fundamentação do juízo no sentido de que “e entendendo o Autor que teve a sua doença agravada, deve ingressar com nova ação a fim de ser submetido a perícia médica judicial para constatar possível incapacidade” é totalmente absurda, pois o objeto da presente demanda permanece o mesmo. Desnecessário uma nova ação, se o próprio INSS pode convocar o segurado agravante para realização de perícia, o que não foi feito.

 

Afirma que, conforme os documentos de fls. ID 46692917 e 46692987, acostou aos autos relatórios médicos que comprovam sua incapacidade laboral, o que corrobora a alegação de que o benéfico não poderia ser cessado. Ou seja, o agravante ainda se encontra em total tratamento médico envolvendo profissionais da área da fisioterapia e ortopedista. Tudo para buscar melhora no seu quadro de saúde que apresenta o seguinte diagnóstico provocado pelo acidente de trabalho que sofreu: 1 – FRATURA UNIFACETÁRIA NA COLUNA VERTEBRAL SEGMENTO C6 E C7, FRANKEL E; 2 – TRAUMA RAQUIMEDULAR (CID M54,2 E S12).

 

Sustenta que a cessação ocorreu em descumprimento do acordo homologado e pior, SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, não havendo comprovação nos autos sobre os pagamentos dos meses de 05/2020 a 02/2021, pagamentos estes referentes aos períodos em que deveria ser implantados após a decisão do primeiro agravo de instrumento.

 

Informa que encerrar a demanda executória sem a efetiva comprovação de pagamento por parte do INSS seria cercear o direito constitucional de defesa do autor.

 

Aduz que a irregularidade da cessação do benefício sem a realização de prévia perícia médica ou possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório não pode ser mais tolerada em nosso ordenamento jurídico, sempre prejudicando a parte mais frágil da relação jurídica, ainda mais se tratando de verba de caráter alimentar, como é o caso neste processo.


Com base no exposto, requer, liminarmente, a tutela recursal para anular o ato decisório que indeferiu o pedido de execução de ID 141691310 dos autos principais, de maneira a determinar que o agravado seja intimado para que proceda com o restabelecimento do benefício previdenciário do agravante (AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – benefício nº 6253902970) ou que preste esclarecimento acerca do ato de cessação.

 

Pede, ainda, o provimento deste recurso, de sorte a determinar que o juízo monocrático proceda com a intimação do INSS para realizar o restabelecimento do benefício previdenciário do agravante (AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – benefício nº 6253902970) ou que preste esclarecimento acerca do ato de cessação.


Concedida a medida liminar ao ID 20282611.


Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado manifestou-se ao ID 20441147 requerendo o improvimento do presente recurso.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.


 

Salvador/BA, 16 de maio de 2022.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035210-29.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: OSMARIO SACRAMENTO DA SILVA
Advogado(s): JADSON AZEVEDO MONTEIRO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSMARIO SACRAMENTO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8004347-29.2017.8.05.0001, ajuizada ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que indeferiu o pleito de execução do acordo homologado por sentença, sob o fundamento de que “o acordo homologado em juízo foi cumprido integralmente pelo INSS, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional por este juízo.”.


Dito isso, analisando os documentos que instruem estes autos e considerando a legislação aplicável, vislumbro a relevância jurídica da tese recursal, porquanto se evidencie, num juízo de cognição sumária, o risco de lesão grave a exsurgir à agravante e a probabilidade de êxito desta insurgência, diante das disposições do novel art. 516, II do CPC de 2015, a saber:


Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. 

 

Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


Com efeito, pela sistemática instituída pela legislação de regência, o juízo competente para o cumprimento de sentença será aquele em que tiver sido proferida a sentença.


Desse modo, o cumprimento de sentença é uma fase da demanda e, portanto, deflagrado nos próprios autos da ação em que se certificou o direito.


In casu, o exequente, certo de que a Autarquia Federal descumpriu com o acordo judicial, requereu a execução do título executivo, contudo, teve sua pretensão negada.


Observa-se que o acordo impunha uma condição suspensiva para cessação do benefício, isto é: realização de perícia médica prévia, ou retorno voluntário ao trabalho. Não estão provadas nos autos estas condições, razão pela qual se faz necessária à reforma da decisão guerreada, com restabelecimento do benefício previdenciário de n° 6253902970.


Isso porque, nos termos do art. 60 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Tanto assim que restou estabelecido no parágrafo primeiro do art. 62 da Lei n.º 8.213/91 daquele diploma que, para que o benefício de auxílio-doença cesse, é necessário que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou sendo considerado não recuperável deverá ser aposentado por invalidez. Vejamos:

 

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99).

(...) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). (g.n)

 

Ora, não se pode presumir o estado de higidez do beneficiário simplesmente pelo decurso do tempo. Assim, os benefícios não podem ser cessados até que nova avaliação seja realizada para verificar o estado de saúde do segurado, sob pena de malversação aos direitos fundamentais dos trabalhadores, que não podem deixar de prevalecer tão somente em prol da redução dos gastos públicos.


O STJ, reiteradas vezes, manifestou entendimento contrário ao que se conhece como “alta programada”, reafirmando que o benefício previdenciário do auxílio-doença não pode ser cessado sem que o segurado seja submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição para retornar às atividades laborais. Nesta perspectiva:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DAPREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIODOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DEPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional doSeguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença. II - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS(Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada". III - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado. IV - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, oque deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe20/10/2017; AgInt no REsp n. 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 3/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em27/6/2017, DJe 30/6/2017. V - Recurso especial provido para obstar o cancelamento automático do auxílio-doença, sem prévio procedimento administrativo. (STJ, REsp1717405/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)”(grifou-se)


“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe30/05/2018)”(grifou-se)


Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social a reavaliação administrativa por médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. Nesse sentido, o artigo 77 do Decreto n° 3.048/1999:


“Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”


Destarte, forçoso concluir que o benefício de auxílio-doença concedido nestes autos deve ser mantido até que a autarquia previdenciária, por meio de exame médico pericial, verifique a continuidade ou não da existência da incapacidade laborativa da demandante e a consequente manutenção do pagamento do benefício concedido nestes autos.


Tal posicionamento se encontra consonante com o entendimento adotado por esta egrégia Corte de Justiça baiana:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA: ALEGADA EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE SUPOSTAMENTE INCAPACITAM TOTAL E PERMANENTEMENTE A SEGURADA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO IMPROCEDENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA. RECURSO DO RÉU: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE .APLICAÇÃO DO ART. 77 DO DECRETO N° 3.048/1999. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ACERTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. FIXAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

DO RECURSO DA AUTORA

I. No caso vertente, a autora, ao ajuizar a ação em comento, pretendia a concessão da aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho.

II. Resta evidente, nos autos, que não assiste razão a apelante, no que toca à aposentadoria por invalidez, pois diante das conclusões do perito médico, a incapacidade da autora é total, mas temporária.

DO RECURSO DO RÉU

VIII- Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública (autarquia federal), hipótese dos autos, o quantum debeatur deverá ser aferido mediante a adoção dos seguintes parâmetros: juros moratórios, contados a partir da citação, de acordo com o percentual aplicável à caderneta de poupança; e o índice da correção monetária, após 2006, deverá ser o INPC; conforme determinado no Resp nº 1.495.146/MG, tema nº 905.

IX Nega-se provimento ao recurso da autora. Apelo do réu parcialmente provido.

( Classe: Apelação, Número do Processo: 0301467-98.2013.8.05.0250,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 11/12/2020 ) (g.n)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE ARTS. 60 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. ABATIMENTO DAS PARCELAS NO PERÍODO TRABALHADO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O INSS deve proporcionar meios ao segurado, que não detém condições de retornar às suas atividades laborativas na data prevista, para postular o restabelecimento ou a prorrogação do benefício pretendido, mantendo o seu pagamento até a data de realização de nova perícia administrativa.

2. Assim, o segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o labor para o exercício de sua atividade laboral tem direito à percepção do auxílio-doença, até que se verifique, por meio de nova prova pericial, a continuidade de sua incapacidade laborativa, devendo receber o benefício enquanto permanecer incapaz, nos termos do disposto no art. 60 da Lei de Benefícios.

3. Não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.

4. Em havendo a apelante, durante o tempo de cessação do benefício exercido atividade laborativa que demonstre a sua aptidão ao labor, não há razão para que no mesmo período receba verba de natureza previdenciária e alimentar concedida exclusivamente nas circunstâncias em que essa aptidão se apresente como inexistente.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502992-82.2016.8.05.0103,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 30/01/2020 ) (g.n)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUi PELA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. aposentadoria por invalidez DEFERIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. ALTA PROGRAMADA. INVALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE Nº 870.947/SE. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA PENDENTE DE EXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO QUAL SE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE A SER DEFINIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NAQUELE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

I – Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, deferindo o benefício de auxílio doença ao Segurado, porém não se manifestou sobre sua conversão em aposentadoria por invalidez.

II – Consabido que a Aposentadoria por Invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

III – Restou comprovado por meio dos relatórios médicos e perícia médica judicial que o Apelante está permanentemente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa que "exija esforço médio ou grande e que esteja em ambiente insalubre"(fls. 45/46), de modo que é devida a aposentadoria por invalidez pretendida.

IV - Em relação ao marco inicial do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o início do recebimento de benefício concedido judicialmente fixar-se-á no dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior. Tendo sido cessado o auxílio doença em 06/06/2007, o marco inicial deve retroagir a esta data, compensando-se eventuais valores recebidos pelo segurado incompatíveis com o benefício ora deferido.

V - No tocante à DCB(Data de Cessação do Benefício), o STJ já manifestou entendimento de que o benefício não poderá ser cessado sem que o segurado seja submetido à perícia médica em que se constate sua condição de retornar às atividades laborais.

VI - Sobre a correção monetária, embora o plenário do Superior Tribunal Federal tenha julgado o Recurso Extraordinário n° 870.947/SE, e afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o Min. Luiz Fux concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos, sobrestando os efeitos da referida decisão, para decidir acerca de eventual modulação dos seus efeitos.

VII – Na mesma toada, o STJ julgou o Resp n° 1.492.221/PR em sede de Repetitivo(TEMA 905), segundo o qual o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, elegendo o INPC como índice adequado. No entanto o referido julgamento também foi sobrestado por decisão da Relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, para aguardar a decisão do STF sobre o tema.

VIII – Deste modo, ante o cenário de insegurança jurídica, advindo das sucessivas decisões dos Tribunais Superiores e para evitar o risco de dano grave ao erário com pagamentos indevidos, o índice de correção monetária a ser empregado no caso concreto deverá seguir a deliberação do STF, no julgamento dos Aclaratórios opostos no RE 870.947, a ser fixado, in casu, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001444-47.2007.8.05.0248,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/04/2019 ) (g.n)


No mesmo sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais pátrios:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data de cessação administrativa. 3. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefíciosomente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. (TRF4, AC 5022442-32.2019.4.04.9999, TURMAREGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZFERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em02/07/2020)


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA DCBOU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença. 2. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária deverá proceder à reavaliação dasegurada a qualquer tempo. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC5006281-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWKPENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)


O periculum in mora, por sua vez, mostra-se de pronto configurado, vez que o impedimento da execução poderá causar danos irreparáveis ao recorrente, em razão da natureza alimentar do benefício vindicado. 


Mantidos, portanto, os requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória de urgência, descabe a revogação da liminar deferida em grau de recurso.


Em face do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, com a confirmação da tutela de urgência deferida em decisão ID 20282611.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)