Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGANTE QUE REITERA AS TESES APRESENTADAS NA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em embargos à execução movidos contra instituição financeira, sob alegação de omissão na análise de prescrição intercorrente, cláusulas contratuais abusivas, excesso de execução e necessidade de perícia contábil.

 

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da prescrição intercorrente; à validade da cláusula “del credere” e da TJLP nos contratos bancários; ao reconhecimento de excesso de execução e à necessidade de perícia contábil e ao prequestionamento de dispositivos legais.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as matérias alegadas nos embargos, inclusive a prescrição intercorrente, a legalidade dos encargos contratuais e a ausência de elementos que comprovem excesso de execução.

4. A fundamentação apresentada foi suficiente para justificar as conclusões adotadas, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022, do CPC.

5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão do julgado com base em inconformismo da parte.

6. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes vícios formais.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, são incabíveis os embargos de declaração, ainda que com o fim exclusivo de prequestionamento."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 0003481-07.2008.8.05.0250; Embargantes: OMS Agropecuária Ltda e Outros (2); Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por OMS AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS (2), contra acórdão (ID 87138992) proferido nos autos da apelação cível n.º 0003481-07.2008.8.05.0250, o qual negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, em Ação de Embargos à Execução, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora embargado.

 

Nos aclaratórios, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição intercorrente.

 

Alegam que a prescrição invocada possui natureza processual distinta da prescrição material, e que o processo de execução ficou paralisado por mais de três anos por inércia do exequente, sendo extinto inclusive por abandono em 2009, apenas retomado em 2018.

 

Aduzem, ainda, a ilegalidade da cláusula “del credere” e da TJLP nos contratos bancários em análise, sob o argumento de que tais encargos ultrapassam os limites legais (6% e, posteriormente, 3% ao ano) e que a cumulação desses encargos com juros remuneratórios caracteriza abuso contratual.

 

Argumentam que o acórdão não se manifestou sobre a abusividade e tampouco sobre a necessidade de realização de perícia contábil.

 

Invocam, ainda, dispositivos legais para fins de prequestionamento, com pedido de manifestação expressa sobre os artigos 924, V, 292, §3º, 524, §1º, do CPC e art. 1º-C, da Lei nº 10.177/01.

 

Com esses fundamentos, pugnam pelo acolhimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados e modificação da decisão vergastada, no sentido dar provimento à apelação interposta.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 88088483, ocasião em que a parte embargada postulou a manutenção do acórdão e o não acolhimento dos embargos.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por OMS AGROPECUÁRIA LTDA e OUTROS (2), contra acórdão (ID 87138992) proferido nos autos da apelação cível n.º 0003481-07.2008.8.05.0250, o qual negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, em Ação de Embargos à Execução, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora embargado.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar a prescrição intercorrente, bem como a legalidade da cláusula “del credere” e da aplicação da TJLP nos contratos bancários, além de ter deixado de reconhecer o excesso de execução e de determinar a realização de perícia contábil.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à prescrição intercorrente, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber:

 

“...Outrossim, nos termos do art. 921, §5º, do CPC/2015, o exequente deve ser intimado para se manifestar antes da decretação da prescrição intercorrente, o que, no presente caso, não ocorreu.

[...]

Ademais, a paralisação alegada decorreu, em grande medida, de incidentes processuais instaurados pelos próprios devedores, notadamente os embargos à execução e os embargos de declaração interpostos contra a extinção da execução.

[...]

Dessa forma, não restou configurada a prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser rejeitada...”

 

Em relação à cláusula “del credere”, o acórdão foi igualmente claro ao assentar:

 

“...No tocante à cláusula ‘del credere’, não restou demonstrada a sua incidência autônoma nos contratos bancários discutidos nos autos, tampouco que a mesma tenha sido cobrada à margem dos percentuais legais vigentes à época (6% ao ano – Lei nº 9.126/95, com posterior redução pela Lei nº 10.177/01)...”

 

Quanto à aplicação da TJLP, também houve pronunciamento expresso:

 

“...Logo, não há ilicitude na utilização da TJLP, desde que pactuada, como de fato restou evidenciado nos autos...”

 

No tocante ao alegado excesso de execução, observa-se que o acórdão embargado afastou a tese com base na ausência de demonstrativo de cálculo pelos embargantes, conforme art. 917, § 3º, do CPC:

 

“A ausência de tal demonstração inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução.”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Cabe pontuar, que a omissão e a contradição a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e, não, sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Sendo esse também o entendimento do STJ:

 

“o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023)

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que os argumentos deduzidos pela embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator.

 

Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios.

 

Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, conclui-se que inexistem omissões a serem sanadas.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator