PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139493-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

MAF 12

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros e de restituição de valores pagos em contrato de empréstimo consignado. 


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; e se é cabível a revisão contratual com adequação dos juros à média de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.


III. Razões de decidir 

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.

4. A revisão judicial das cláusulas contratuais é admitida quando configurada desvantagem exagerada ao consumidor ou onerosidade excessiva, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.

5. A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

6. No caso concreto, verificada a fixação de juros superiores à média de mercado para operações equivalentes à época da contratação, configurando onerosidade excessiva e justificando a adequação da taxa ao parâmetro médio divulgado pelo BACEN.

7. Reconhecida a cobrança indevida de encargos contratuais, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021.


IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, declarar a nulidade das cláusulas relativas à taxa de juros abusiva, determinar sua adequação à taxa média do BACEN à época da contratação e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos a maior.


Tese de julgamento: "1. É possível a revisão de juros remuneratórios em contrato bancário quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 2. Reconhecida a cobrança indevida em relação de consumo, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.823.218/AC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.10.2019.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8139493-32.2023.8.05.0001; Apelante: GENIVALDA DE JESUS; Apelado:  BANCO FICSA S/A;


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por GENIVALDA DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO movida em face do BANCO FICSA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“…Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consequentemente, revogando a liminar concedida na decisão de id. 415595569.


Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita.


Publique. Registre-se. Intimem-se...”


Em suas razões recursais (ID 99401446), a parte autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 99401044), alega, em breve síntese, que a fixação da taxa de juros no contrato objeto da lide se deu em patamar excessivo, em inobservância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resultando em vantagem indevida ao réu.

 

Argumenta que não existe posicionamento sumulado do STJ, ou julgado com repercussão geral, que estabeleça índice fixo para aferir a abusividade das taxas de juros contratuais, o que deve ser analisado caso a caso, considerando a existência de possível violação ao princípio da proporcionalidade, ou de desvantagem exagerada ao consumidor.


Neste diapasão, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.


Custas recursais não recolhidas, por ser a autora, ora apelante, beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo a quo na decisão de ID 99401044.


Intimada, a parte ré, ora apelada, apresentou contrarrazões, ID 99401449, nas quais sustentou que a acionante recebeu uma via do contrato, conforme consta na contestação, e optou livremente pela contratação, após ter acesso a todos os termos e condições.

 

Defendeu, ainda, que diante da existência de contrato válido, da liberação do crédito, da ciência da apelante quanto aos termos pactuados e da ausência de qualquer vício formal ou material, o pedido de nulidade dos descontos deve ser rejeitado, mantendo-se a validade da contratação e a regularidade dos débitos efetuados.


Ao final, requereu o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral do decisum combatido.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Trata-se de recurso de Apelação, interposto por GENIVALDA DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO movida em face do BANCO FICSA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.


Versam os autos sobre demanda revisional de contrato bancário, tendo a recorrente devolvido a esta Corte de Justiça os capítulos relativos à revisão da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo consignado.


Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, acerca da abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado pela autora e a responsabilidade da requerida.


Inicialmente, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.

 

A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ:


Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista ao contrato sub judice, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)


O art. 51, do CDC ainda declara nulas de pleno direito, "entre outras", as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (inciso IV).


Em complemento, as normas protetivas das relações de consumo, estabelecem que se presume exagerada a vantagem que ofenda princípios fundamentais do sistema jurídico, que ameace o objeto ou equilíbrio contratual, ou, ainda, que se mostre “excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso" (art. 51, § 1º, do CDC).


Dessa forma, afetado o direito público subjetivo de o consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda.


Essa possibilidade de revisão dos contratos se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." (arts. 421 e 422, do Código Civil).


Entretanto, ainda que se trate de contrato de empréstimo pessoal consignado, verifica-se que a parte autora tomou conhecimento de suas cláusulas e livremente as aceitou quando assinou a avença, tomando o crédito e comprometendo-se a pagar as prestações.


Dessa forma, a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio da pacta sunt servanda, impedindo, contudo, o estabelecimento de cláusulas vedadas em nosso ordenamento jurídico, desde que expressamente apontadas na exordial como abusivas, nos moldes da Súmula 381, do STJ:


Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.


Ademais, após consagrar tal entendimento na súmula supramencionada, o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada.


Destaque-se, também, que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais, notadamente quando a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC).


Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, resta claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos.


Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção, do STJ, através do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543- C, do CPC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que:


 "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil".


Os Tribunais Superiores declinaram o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, aplicando como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento esse sumulado pelo STJ, no verbete 296, in verbis:


Súmula 296, STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado.


Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.


No caso em espeque, em consulta ao site do Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, observa-se que, em outubro de 2022, período em foi celebrado o contrato (ID 99401049), a média da taxa de juros para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS foi de 2,01% ao mês e 26,91% ao ano.


Entretanto, ao analisar o instrumento contratual acostado aos autos pela ré (ID 99401049), verifica-se que a taxa de juros foi fixada em 2,14% ao mês e 28,93% ao ano.


Restou demonstrado, portanto, que a taxa de juros aplicada ao contrato destoa de maneira significativa da taxa média informada pelo Banco Central, sendo necessária, assim, a revisão do referido contrato ante a configuração de onerosidade excessiva.


Desse modo, divirjo do entendimento adotado pelo juízo a quo, por entender que restou evidenciada a verossimilhança das alegações fáticas relativas à abusividade das cláusulas de juros pactuadas, bem como à onerosidade excessiva da avença, circunstâncias que revelam manifesta desproporcionalidade na relação contratual.


Registre-se, no particular, a posição adotada por esta e. Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL . NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022 .8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80177291620228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/11/2023) - destaque meu

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506036-43.2017.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado (s):GUSTAVO NOVAIS MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2 . Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017 .8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) - destaque meu


Diante do reconhecimento da cobrança de encargos manifestamente excessivos, a redução da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado é medida que se impõe, nos termos do REsp 1.823.218/AC.


Passo a analisar o pleito de devolução do indébito.


A condenação à restituição do indébito decorre do reconhecimento da abusividade dos juros aplicados ao contrato firmado.


A matéria discutida no EREsp 1.413.542/RS do STJ, afetado pelo tema 929, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “...a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo...”.

 

Isto é, sem a necessidade de demonstração de má-fé por parte do fornecedor.


Destarte, uma vez declarada a abusividade das cláusulas que exigem acessórios excessivos sobre o valor emprestado, mostra-se necessário apurar, na fase de cumprimento de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisando.


A referida Corte também restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.


Assim, considerando que restou comprovada a irregularidade da cobrança da taxa de juros do contrato assinado em outubro de 2022, entendo ser devida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a cobrança indevida e a ausência de engano justificável por parte da instituição ré.


Neste diapasão, constata-se que as razões recursais apresentadas pela parte recorrente mostram-se suficientes para afastar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, revelando-se aptas a justificar a reforma da sentença vergastada.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença discutida, para fim de declarar a nulidade das cláusulas que versam sobre as taxas de juros, bem como para determinar a sua adequação à taxa média do BACEN à época e a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, do CDC.


Diante da reforma da sentença e em observância ao princípio da sucumbência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator