PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018536-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD, AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO
APELADO: J T TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Associação de proteção veicular. Recusa indevida de cobertura. Ausência de prova do agravamento do risco assegurado. Danos materiais com base na tabela FIPE. Lucros cessantes mantidos nos termos da sentença. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo da parte embargante, mantendo inalterada a sentença de parcial procedência, a qual condenou a referida parte à reparação do veículo do embargado ou, se for o caso, ao pagamento da indenização securitária, com base na tabela FIPE vigente à data do sinistro, bem como ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base no valor do faturamento bruto mensal e a ser apurada na fase de liquidação de sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a condenação da recorrente à reparação do veículo ou, alternativamente, ao pagamento da indenização securitária, com base na tabela FIPE vigente à data do sinistro, condicionada à entrega dos salvados e à transferência da propriedade à associação, além do pagamento de lucros cessantes, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.

5. No que tange à alegada obscuridade quanto ao abatimento das despesas de manutenção e combustível, verifica-se que a decisão recorrida expressamente manteve a sentença de primeiro grau, a qual já previa o desconto desses encargos na apuração dos lucros cessantes, de modo que a matéria foi implicitamente apreciada e confirmada por este Sodalício.

6. De igual modo, quanto à alegação de omissão acerca da limitação dos danos materiais ao valor declarado no certificado admissional, constata-se que o acórdão também manteve integralmente o parâmetro fixado na sentença para a indenização, afastando, portanto, a limitação pretendida pelo recorrente, mediante análise fundamentada da suficiência das provas apresentadas.

IV. Dispositivo e tese

7. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração na Apelação n.º 8018536-56.2023.8.05.0080, em que figura como embargante GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL e, como embargado, J T TRANSPORTES LTDA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018536-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD, AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO
APELADO: J T TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo inalterada a sentença de parcial procedência, a qual condenou a parte embargante à reparação do veículo do embargado, J T TRANSPORTES LTDA, ou, se for o caso, ao pagamento da indenização securitária, com base na tabela FIPE vigente à data do sinistro, bem como ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base no valor do faturamento bruto mensal e a ser apurada na fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos:



“Pelas razões expostas, voto no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência territorial e, no mérito, negar provimento ao recurso.” (ID 79998265)



Em suas razões recursais (ID 80735765), aduz a embargante, em síntese, suprir omissões e obscuirades existentes no julgado.



Assim, assevera obscuridade quanto ao abatimento das despesas de manutenção e combustível, uma vez que, “Conforme consta na sentença de primeiro grau sob ID 75663167, o MM. Juiz reconheceu o direito ao abatimento dos valores”, não havendo expressa menção de tal abatimento no acórdão embargado, a importar reformatio in pejus.



Outrossim, assevera omissão quanto à limitação dos danos materiais ao valor declarado pelo proprietário no certificado admissional, haja vista “o veículo (semirreboque) objeto da presente demanda não possui precificação pela Tabela FIPE”. “Assim, considerando que o modelo do veículo protegido perfaz, conforme declarado pelo próprio embargado no Certificado Admissional, o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), os danos materiais emergentes deverão ser limitados a esse valor.”



Desse modo, postula o acolhimento dos embargos.



Apresentadas contrarrazões no ID 81519088.



Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 29 de abril de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018536-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD, AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO
APELADO: J T TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): TAYLA CARLA DA SILVA PERUNA COUTO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.



Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que não pertence ao escopo do recurso de Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão e modificação do resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a revolver matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.



Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para manter a condenação da recorrente à reparação do veículo ou, alternativamente, ao pagamento da indenização securitária, com base na tabela FIPE vigente à data do sinistro, condicionada à entrega dos salvados e à transferência da propriedade à associação, além do pagamento de lucros cessantes, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.



No que tange à alegada obscuridade quanto ao abatimento das despesas de manutenção e combustível, verifica-se que a decisão recorrida expressamente manteve a sentença de primeiro grau, a qual já previa o desconto desses encargos na apuração dos lucros cessantes, de modo que a matéria foi implicitamente apreciada e confirmada por este Sodalício.



De igual modo, quanto à alegação de omissão acerca da limitação dos danos materiais ao valor declarado no certificado admissional, constata-se que o acórdão também manteve integralmente o parâmetro fixado na sentença para a indenização, afastando, portanto, a limitação pretendida pelo recorrente, mediante análise fundamentada da suficiência das provas apresentadas.



Assim, infere-se que as alegações do recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.



Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.



Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)



Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.



Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.



Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA