PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DIREITO POTESTATIVO. TEMA 1085 DO STJ. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. O agravante busca a cessação imediata de descontos automáticos de parcelas de empréstimos bancários comuns em sua conta corrente, alegando ter revogado formalmente a autorização perante o Banco do Brasil S/A. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a legalidade da manutenção de descontos bancários após a revogação expressa da autorização pelo titular da conta; (ii) verificar se os extratos bancários são prova suficiente da relação jurídica e dos débitos; e (iii) aferir o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da liminar. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou o entendimento de que os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente são lícitos apenas enquanto perdurar a autorização do mutuário, sendo-lhe facultada a revogação a qualquer tempo. 4. O artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil assegura ao titular da conta o direito de cancelar autorizações de débitos automáticos, prerrogativa exercida pelo consumidor mediante notificação administrativa comprovada nos autos. 5. Os extratos bancários constituem prova idônea da relação jurídica e das retenções mensais, sendo desnecessária a apresentação dos instrumentos contratuais para a análise da pretensão de cessação dos débitos, conforme já decidido por esta Quarta Câmara Cível nestes mesmos autos. 6. O perigo de dano é evidente em razão da natureza alimentar das verbas retidas, as quais comprometem o mínimo existencial e a subsistência digna do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos e a emissão de boletos para cobrança. 8. Tese de julgamento: "É lícita a revogação unilateral da autorização de descontos automáticos em conta corrente para pagamento de mútuos bancários comuns, devendo a instituição financeira cessar as retenções imediatamente após notificação formal, sob pena de violação à autonomia da vontade do consumidor". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, §2º; Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.211.650/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026; APC nº 8137281-38.2023.8.05.0001,Relator(a): Marcelo Silva Britto,Publicado em: 06/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016708-66.2026.8.05.0000, sendo Agravante Jackson Santos Nascimento e Apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016708-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jackson Santos Nascimento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8137281-38.2023.8.05.0001, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. A decisão recorrida (id 542041493) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Agravante, que objetivava a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, a título de pagamento de parcelas de empréstimos, e a consequente alteração da forma de pagamento para boletos bancários. Em suas razões recursais (id 100890592), o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois restaram demonstrados os requisitos para a concessão da medida. Alega que revogou expressamente qualquer autorização para débito em conta por meio de notificação extrajudicial enviada e recebida pela instituição financeira, conforme comprovam os documentos anexados (id. 100890603 e id. 100890602). Argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada na legislação aplicável e na jurisprudência, citando a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que em seu artigo 6º assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Invoca, ainda, tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, que estabelece a possibilidade de revogação, a qualquer tempo, da cláusula contratual que autoriza o desconto de prestações em conta corrente. Sustenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é manifesto, uma vez que os descontos comprometem sua subsistência e a de sua família, violando direitos básicos e a dignidade da pessoa humana, conforme demonstrado pelo seu holerite e extratos bancários (id 100890605 e id 100890604). Por fim, requer a concessão de efeito ativo para deferir o pedido de tutela de urgência, determinando-se o cancelamento imediato dos débitos em conta e a emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas dos empréstimos contratados. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo perquirido, por meio da decisão de id 101139115. O Agravado deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica da certidão de id 104489390. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016708-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Merece acolhimento a irresignação do Agravante, conforme se fundamenta a seguir. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a cessação de descontos automáticos em conta corrente. Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a probabilidade do direito repousa na tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085. O entendimento vinculante estabelece que os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente são lícitos apenas enquanto perdurar a autorização do mutuário, sendo-lhe facultada a revogação a qualquer tempo. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema Repetitivo 1085). 2 . Recurso especial provido.” (REsp n. 2.211.650/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Complementarmente, a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 6º, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, independentemente da anuência da instituição financeira credora. No caso em tela, o agravante demonstrou ter notificado administrativamente o banco (id 414513596 - autos originários), o que torna a manutenção dos descontos manifestamente ilegítima. Quanto ao lastro probatório, diversamente do quanto consignado pelo juízo a quo, os extratos bancários de id 414513594 e id 414513599 dos autos originários, constituem prova suficiente da relação jurídica e da efetiva ocorrência dos descontos. Aliás, esta Quarta Câmara Cível, ao julgar a apelação interposta nestes mesmos autos, já havia assentado a desnecessidade de apresentação dos contratos para o exame do pedido de cancelamento dos débitos automáticos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. CANCELAMENTO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE CONTRATOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TEMA 1085 DO STJ E RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), por ausência de documentos indispensáveis. O apelante alega ter comprovado a relação jurídica bancária e o pedido de cancelamento de débitos automáticos através de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando: (i) se os extratos bancários apresentados são suficientes para comprovar os fatos alegados; (ii) se os contratos são imprescindíveis para a análise do pedido de cancelamento dos débitos; e (iii) a aplicação do Tema 1085 do STJ e da Resolução BACEN nº 4.790/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção foi indevida, pois o objeto da ação não é a revisão dos contratos, mas o cancelamento de débitos automáticos, cuja relação jurídica foi demonstrada por extratos bancários anexados. 4. O Tema 1085 do STJ e o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 garantem ao titular da conta o direito de revogar autorizações de débito, sem necessidade de apresentação dos contratos. 5. A tentativa administrativa de solução, evidenciada por notificação enviada ao banco, reforça a boa-fé do autor e a viabilidade do pedido. 6. A extinção prematura do processo impede o acesso efetivo à justiça e a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É indevida a extinção do processo com fundamento na ausência de contratos, quando o objeto principal é o cancelamento de débitos automáticos em conta-corrente, cuja relação jurídica está suficientemente demonstrada por extratos bancários e outros documentos. 2. A revogação de autorização para débitos em conta é direito do titular, conforme Tema 1085 do STJ e Resolução BACEN nº 4.790/2020.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055/SP (Tema 1085), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2020.” [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8137281-38.2023.8.05.0001,Relator(a): Marcelo Silva Britto ,Publicado em: 06/02/2025 ) O perigo de dano é igualmente evidente e decorre da natureza alimentar das verbas retidas. O comprometimento de parcela significativa da remuneração mensal do agravante (cerca de 19% do salário líquido conforme id 414513592) impõe risco imediato à sua subsistência digna e ao adimplemento de obrigações básicas como saúde e alimentação. Portanto, demonstrados os requisitos legais, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para garantir ao consumidor o exercício do seu direito de revogação da forma de pagamento, viabilizando o adimplemento por meio de boletos bancários. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão interlocutória de id 542041493 para deferir a tutela de urgência pleiteada. Determino ao Banco do Brasil S/A que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cesse definitivamente os descontos automáticos referentes aos contratos de mútuo bancário comum na conta corrente nº 217973-3, agência 3158-5, de titularidade do Agravante, passando a viabilizar a cobrança exclusivamente por meio de boletos bancários. Em caso de descumprimento desta ordem, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, advirto as partes de que a reiteração de fundamentos já analisados ou a oposição de incidentes manifestamente infundados poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016708-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO