PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138332-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ESTRELA PEREIRA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por MIRIAM ESTRELA PEREIRA contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 8138332-55.2021.8.05.0001, declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, determinou a exclusão da negativação e condenou as partes ao pagamento pro rata das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de dano moral deve ser majorado; 


III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil da ré decorre da negativação indevida, incidente típico de falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.


O dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), derivando da própria violação ao direito da personalidade e dispensando prova do prejuízo.


O arbitramento do dano moral deve observar proporcionalidade, razoabilidade e dupla finalidade compensatória e pedagógica, especialmente diante do porte econômico da ré, fundo de investimento que atua na aquisição e cobrança de créditos cedidos.


O valor de R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente para atender às finalidades da reparação civil, justificando a majoração para R$ 8.000,00, quantia compatível com precedentes em casos de negativação única.


A correção monetária incide a partir da data do novo arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; os juros de mora fluem desde o evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso provido.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8138332-55.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante MIRIAM ESTRELA PEREIRA e como Apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR  PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença apenas no que toca à indenização por dano moral, majorando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais pontos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138332-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ESTRELA PEREIRA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

RELATÓRIO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAM ESTRELA PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 12° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tombada sob o n° 8138332-55.2021.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos a seguir:


“Posto isto, julgo parcialmente procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54).


Determino que a requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, em 15 (quinze) dias.


Considerando a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º do CPC.


Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.


PRIC.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2025.


Elke Figueiredo Schuster


Juíza de Direito.”



Adota-se inteiramente o relatório proferido em sentença de ID88901057.


Em suas razões recursais (ID88901059), a Apelante alega que a sentença combatida decidiu bem a matéria, contudo, na quantificação dos danos morais não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) não serve, em sua concepção, de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação,


Afirma que o montante fixado a título de dano moral deve ser majorado, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico do Apelado.


Pretexta que os honorários advocatícios devem ser arbitrados considerando-se o quanto estipulado pelo Código de Processo Civil, entendendo devida a porcentagem de 20% do valor da condenação.


Ao final, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformado o capítulo que versa sobre danos morais para que seja majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), e a majoração dos honorários advocatícios, conforme dispõe o §11 do art. 85 do CPC.


Contrarrazões, como se vê em ID88901063, na qual o Apelado requer, em suma, que seja negado provimento ao apelo.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


 


Salvador/BA, 29 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138332-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIRIAM ESTRELA PEREIRA
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAM ESTRELA PEREIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 12° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tombada sob o n° 8138332-55.2021.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos a seguir:


“Posto isto, julgo parcialmente procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54).


Determino que a requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção de crédito, em 15 (quinze) dias.


Considerando a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º do CPC.


Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.


PRIC.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2025.


Elke Figueiredo Schuster


Juíza de Direito.”


O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal, razão pela qual deve ser conhecido


A Apelante, em sede preliminar, reitera o pedido de assistência judiciária gratuita, já formulado na exordial e implicitamente acolhido pelo Juízo de primeira instância, ante a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.


Considerando os documentos acostados aos autos, que demonstram a sua hipossuficiência econômica, e em obediência às disposições do Código de Processo Civil, defiro, ou melhor, ratifico o benefício da Justiça Gratuita em favor da Apelante, motivo pelo qual se dispensa o recolhimento do preparo recursal, preenchendo, portanto, a condição de admissibilidade.


Superada a questão preliminar, passo ao exame de mérito.


O ponto nodal do presente recurso reside na insuficiência do montante fixado a título de indenização por danos morais, bem como na adequação da verba honorária de sucumbência.

 

A sentença de primeiro grau, na sua essência, foi irretocável ao reconhecer a ilicitude da conduta da Apelada, a qual, na qualidade de cessionária de crédito, manteve o nome e o registro da Apelante no rol de mal pagadores sem demonstrar a origem ou a exigibilidade da dívida, violando o dever de cautela inerente à atividade de risco, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


A responsabilidade da Apelada é objetiva, bastando a comprovação do dano e a demonstração do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar, sendo irrelevante a perquirição da culpa. O dano moral, neste caso específico de negativação indevida, é in re ipsa, presumido, dispensando a prova do efetivo prejuízo ou sofrimento da vítima, porquanto oriundo da própria violação de um direito da personalidade, qual seja, o bom nome e a credibilidade no mercado.


A controvérsia, assim, limita-se à extensão da reparação concedida, que a Apelante reputa insuficiente para atender os propósitos da responsabilidade civil.


O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado de piso, inobstante o esforço de fundamentação, revela-se deveras modesto quando confrontado com a gravidade do ilícito e, sobretudo, com a capacidade econômica do ofensor. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, exercer o efeito pedagógico e punitivo sobre o agente ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes no mercado de consumo.


Na função compensatória, é necessário considerar o constrangimento e a restrição de crédito sofridos pela Apelante, decorrentes da inscrição mantida por um longo período após a cessão. Ter o nome indevidamente maculado representa uma agressão à dignidade humana e ao convívio social e econômico, impondo sérias dificuldades na obtenção de crédito e na realização de negócios jurídicos.


No que tange à função punitiva e pedagógica (punitive damages), o Judiciário não pode chancelar o que se convencionou denominar de "indenização simbólica" ou "prêmio pela ilicitude". A Apelada, enquanto Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ostenta um elevado poderio econômico e opera em um mercado complexo de aquisição de carteiras de dívidas, sabidamente sujeito a erros e contestações quanto à validade dos títulos. A inscrição de consumidores como a Apelante decorre da falha sistêmica na gestão e conferência da validade dos créditos cedidos, e a fixação de um valor indenizatório ínfimo não criará o incentivo necessário para que a Apelada aperfeiçoe seus mecanismos de controle e due diligence na aquisição dessas carteiras. Para que a indenização cumpra seu papel pedagógico, deve ser palpável ao ponto de ser sentida pelo condenado, de forma a inibir novas práticas lesivas.


Ponderando a gravidade da conduta (inscrição indevida, responsabilidade objetiva), a extensão do dano (abalo de crédito e honra), o porte financeiro da Apelada e, sobretudo, o patamar usualmente adotado por esta Colenda Câmara em casos análogos onde o devedor demonstrou a inexistência de relação jurídica subjacente, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorada.


Todavia, o valor pleiteado pela Apelante, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), embora não seja manifestamente exorbitante, se afasta um pouco da média prudencial desta egrégia Turma Julgadora para casos de negativação única. O princípio da razoabilidade impõe o equilíbrio e a necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a insuficiência da reprimenda.


Assim, com base na análise criteriosa das particularidades do caso concreto e buscando estabelecer um equilíbrio que reflita de maneira adequada a sanção civil e a compensação devida, proponho que o quantum indenizatório seja reformado e fixado no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra mais apto a cumprir a dupla função da reparação civil.


Acerca dos juros de mora e da correção monetária, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por dano moral, a correção monetária (INPC) incide a partir da data do novo arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir desde o evento danoso (data da negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, à taxa legal (atualmente, SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária a partir de sua aplicação conforme entendimento do STJ em temas repetitivos).

 

Ressalte-se que, assim como na primeira instância, a exigibilidade dos honorários recursais permanece suspensa em favor da Apelante beneficiária da justiça gratuita, até eventual revogação desse benefício.

 

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença apenas no que toca à indenização por dano moral, majorando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo inalterada a sentença recorrida nos demais pontos.

 



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S