PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Civil. Processo civil. Agravo interno em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Aplicação do Tema 566/STJ. Agravo interno desprovido. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em execução fiscal, sob fundamento de prescrição intercorrente, em conformidade com o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. A questão em discussão consiste em definir se a declaração da prescrição intercorrente em execução fiscal depende da prévia ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado. Resultado: Agravo interno improvido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal depende da prévia ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. CF/1988, art. 5º, XXXVI. CTN, art. 174. LEF, art. 40. STJ, Tema 566 dos recursos repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Especial na Apelação Cível de nº 0000011-98.1999.8.05.0244., em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA, e como agravado, EDSON GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-98.1999.8.05.0244
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
1.O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de que a Fazenda Pública foi previamente cientificada sobre a impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição.
2.A decisão recorrida aplica corretamente a orientação firmada no Tema 566/STJ, segundo a qual a contagem da prescrição intercorrente se inicia a partir da referida ciência.
3.A similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma consolidado pelo STJ legitima a aplicação da tese vinculante.
4.A decisão monocrática impugnada está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, teve o seguimento negado, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 566 da Sistemática da Repercussão Geral do Superior Tribunal de Justiça (ID. 81245326). Em suas razões, ID 84355376, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 566, da Sistemática da Repercussão Geral. O Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 566 do STJ ao caso em tela, ao argumento de que não ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto. Argumenta que a extinção do processo sucedeu antes de adotadas as providências elencadas no art.40, da Lei de Execução Fiscal, pois não houve despacho ou ato citatório pelo magistrado de origem, e que os autos permaneceram paralisados por ausência de impulso oficial do juízo. Ao final, pugna pelo“recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de suspender a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com escopo de que haja revisão da decisão agravada, para fins de que seja dado seguimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública Estadual. ” Não foram apresentadas contrarrazões (ID 84390656) Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-98.1999.8.05.0244
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 566 do STJ). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante. No que diz respeito à questão referente a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Temas nº.s 566, 567, 568, 569, 570 e 571, DJe 16.10.2018, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Grifos acrescidos) No caso em comento, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que o órgão julgador, ao proferir a decisão impugnada pelo recurso especial, entendeu de forma suficiente pela aplicabilidade da tese fixada pelo STJ (Tema 566) na sistemática dos recursos repetitivos, que por meio do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que a declaração da prescrição intercorrente nas ações de execução fiscais está condicionada, entre outros requisitos, a prévia intimação (ciência) da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que efetivamente ocorreu, conforme se extrai dos autos (ID 38790703 e ID 38790707). Com efeito, o voto condutor que deu origem ao Recurso especial, Emanado pela Segunda Câmara Cível se encontra assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. TENTATIVA DE LOCALIZAR O DEVEDOR INFRUTÍFERA. CIÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSTAURAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Decisão Monocrática (ID.44265128) que negou provimento ao recurso de Apelação nº 0000011-98.1999.8.05.0244 interposto pelo agravante contra sentença de ID.38792216 -autos principais proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comercial de Senhor do Bonfim. 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da dívida tributária. 3. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário e a quem deve-se atribuir a culpa pela paralisação do andamento processual. 4. Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente guarda estreita relação com o objeto do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Destarte, para que seja inaugurado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, é necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Por conseguinte, decorrido o prazo suspensivo, passará a fluir automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual, resta extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente. 6. Em suas razões, o ESTADO sustenta que realizou diversas solicitações para a tentativa de localizar o devedor, no entanto essas solicitações não foram atendidas (ID.46915765, P.8). 7. No entanto, compulsando os autos, observa-se em verdade que foram imprimidas ao longo dos anos diversas diligências, como despachos e ofícios aos órgãos competentes, com a finalidade de proceder a constrição dos bens do executado. A título de exemplo cito os Ids. 38790712, Id. 38790716, 38792135, 38792140, 38792150, 38792144, 38792177, 38792185. 8. Destarte, depreende-se dos autos que a parte exequente teve ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço do executado (certidão de Id. 38790703) em 15/06/2000, conforme observa-se do Aviso de Recebimento acostado no Id. 38790707 e Id. 38790708, o que, conforme o entendimento exposto adrede, inaugurou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF. 9. Noutro dizer, até 15/06/2006 os juízes da primeira instância tiveram atuação ativa para diligenciar a constrição dos bens do executado, de tudo dando ciência ao exequente, dentro de prazo razoável inclusive, razão pela qual não prospera o argumento de que a prescrição intercorrente ocorreu em virtude da morosidade do Poder Judiciário. 10. Por fim, o apelante não demonstrou qualquer irresignação no que concerne à paralisação do feito após a expedição do ofício de Id. 38792140, publicado em 11/03/2005 (último ato antes da prescrição intercorrente). Nessa senda, o princípio do impulso oficial não retira do exequente o dever de impulsionar o andamento do feito, de modo a evitar a sua estagnação, razão pela qual é inaplicável a Súmula nº 106 do STJ ao caso concreto, porquanto não se deve atribuir ao judiciário a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional. 11. Logo, não trouxe o agravante elementos novos e aptos a desconstituir as conclusões lançadas na decisão monocrática que não conheceu do recurso principal, razão pela qual, impõe- se a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (ID 58228147- Proc 0000011-98.1999.8.05.0244.1.AgIntCiv) Logo, observa-se de forma cristalina a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 566). Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Sala das sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000011-98.1999.8.05.0244
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO