PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, nos autos de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente. A agravante sustentou a existência de sentença com trânsito em julgado, que teria extinguido o processo de forma definitiva, ausência de citação válida e prescrição da pretensão executiva. A decisão agravada entendeu pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a validade do comparecimento espontâneo e afastando a prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (ii) saber se houve interrupção válida da prescrição diante da alegada ausência de citação formal da parte executada. III. Razões de decidir 3. A sentença que homologa acordo judicial, nos termos do art. 487, III, do CPC/15, constitui título executivo judicial, sendo legítimo seu cumprimento nos próprios autos, nos moldes do art. 513 e seguintes, do CPC. O descumprimento do acordo autoriza o início da fase de cumprimento de sentença, não havendo qualquer violação à coisa julgada. 4. O comparecimento espontâneo da parte executada, devidamente formalizado por meio da assinatura do acordo nos autos e declaração expressa de ciência da execução, supre a necessidade de citação formal, conforme art. 239, §1º, do CPC/15. 6. A alegação de nulidade processual por ausência de citação e de que o feito estaria extinto, com resolução de mérito, não se sustenta diante da natureza executiva da sentença homologatória e do andamento regular da fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. 2. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação formal, interrompendo validamente o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 513; 523; 494; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.464/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 676.994/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.10.2015; STJ, Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8023089-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e como agravada POSTO IMPERADOR LTDA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023089-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR
AGRAVADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s):JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
ACORDÃO
(i) saber se a sentença que homologa acordo judicial extingue definitivamente o processo, impedindo o prosseguimento da execução;
5. A interrupção da prescrição foi validamente operada, nos termos do art. 202, I, do CC. Além disso, eventual demora na prática de atos citatórios decorreu de fatores estruturais do Judiciário, sendo inaplicável a alegação de prescrição, conforme a Súmula 106, do STJ.
Tese de julgamento:
"1. A sentença que homologa acordo judicial constitui título executivo judicial e autoriza, em caso de inadimplemento, o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença, nos próprios autos.
3. Não se reconhece prescrição quando a demora na citação decorre de dificuldades operacionais atribuídas ao Poder Judiciário."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICK LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003590-13.2011.8.05.0154, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Preparo recursal recolhido, ID 81520073. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em despacho proferido no ID 81624501, por ausência de requerimento específico para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Assim procedendo, em contrarrazões colacionadas ao ID 83095704, o recorrido, POSTO IMPERADOR LTDA., sustenta a correção da decisão agravada, que reconheceu a validade do cumprimento de sentença instaurado após o descumprimento do acordo homologado. Aduz que a sentença de ID 19159330 não extinguiu o feito de forma absoluta, mas apenas homologou o acordo, o qual constitui título executivo judicial e que a petição de ID 19159386 deu início à fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, com base no art. 475-J, do CPC/73. Defende que houve comparecimento espontâneo da agravante, por meio de seu sócio, que firmou o acordo em juízo e declarou-se citada, bem assim que a eventual demora na localização da parte executada para intimação decorreu da migração dos autos para o sistema PJe, não sendo imputável à parte exequente. Ao final, discorre que não há que se falar em prescrição, nos termos da Súmula 106, do STJ. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023089-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR
AGRAVADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
RELATÓRIO
A agravante, nas razões recursais (ID 81089661), sustenta, em síntese, a existência de sentença extintiva do feito executivo, com trânsito em julgado, cuja eficácia teria sido desconsiderada; a impossibilidade jurídica de retratação da sentença já publicada e transitada em julgado, violando o princípio da imutabilidade da sentença (art. 494, do CPC/2015); e a ausência de citação válida no processo de origem, o que impediria a interrupção do prazo prescricional e acarretaria a prescrição da pretensão executiva.
Requer, por fim, a manutenção da decisão agravada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ratifique-se, inicialmente, que, quanto ao cabimento do presente agravo, eis que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve incidente ali havido. O presente Agravo de Instrumento visa à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0003590-13.2011.8.05.0154. A agravante sustenta, em síntese, que houve sentença anterior com trânsito em julgado, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por homologação de acordo; que não houve recurso contra tal sentença, sendo vedada sua retratação, nos termos do art. 494, do CPC. Argui, ainda, que inexistiu citação válida ou comparecimento espontâneo da executada e que, em razão disso, teria operado a prescrição da pretensão executiva. A exceção de pré-executividade, como consabido, é instrumento de índole eminentemente excepcional, de natureza defensiva, cuja origem remonta ao direito jurisprudencial, desprovido de previsão legal expressa, e que surgiu como solução para contornar exigências formais impostas pelo sistema processual anterior, especialmente a necessidade de prévia garantia do juízo para oposição dos embargos à execução. Esse expediente processual foi concebido para tutelar situações em que o executado, impossibilitado ou dispensado da garantia do juízo, pudesse arguir matérias de ordem pública que obstassem, de plano, o prosseguimento da execução, a exemplo de ausência de título executivo, prescrição, ilegitimidade de parte, nulidade absoluta, entre outros vícios formais e materiais que poderiam ser conhecidos de ofício pelo julgador, e desde que não demandassem dilação probatória. Na lição consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admitida apenas quando atendidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) que a matéria arguida seja cognoscível de ofício, por versar sobre pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas; e (ii) que sua resolução prescinda de dilação probatória, devendo ser aferível de plano, a partir dos elementos já constantes dos autos. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) A decisão recorrida, por sua vez, rejeitou os fundamentos invocados na exceção, reconhecendo a higidez da execução, o comparecimento espontâneo da executada e a ausência de prescrição, aplicando, inclusive, a Súmula 106, do C. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. A sentença de ID 19159330 (PJE 1º Grau) homologou acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973, constituindo-se, por consequência, em título executivo judicial (CPC/73, art. 475-N, III; CPC/15, art. 515, II). O pedido subsequente formulado pelo credor (ID 19159386 – PJE 1º Grau), com base no descumprimento do acordo, deu ensejo ao regular início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, do CPC/1973 — vigente à época —, e cuja aplicação foi corretamente determinada pelo despacho de ID 19159402 (PJE 1º Grau), que intimou a executada para pagamento, sob pena de multa. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a sentença homologatória de transação extrajudicial tem natureza de título executivo judicial e, caso descumprida, permite ao credor valer-se do cumprimento de sentença, nos mesmos autos, sem necessidade de novo processo executivo. Não se verifica, portanto, qualquer ofensa à coisa julgada ou violação ao princípio da imutabilidade da sentença (art. 494, do CPC/15), inexistindo retratação judicial, mas, sim, mero prosseguimento natural da prestação jurisdicional. Outrossim, a alegação de inexistência de citação válida ou de comparecimento espontâneo igualmente não prospera. Nos termos do art. 214, §1º, do CPC/1973, vigente à época dos fatos: Ora, o documento de ID 19159178 (PJE 1º Grau) revela que a empresa agravante, por seu sócio administrador, firmou acordo com o exequente nos próprios autos da execução, declarando-se expressamente ciente e citada para todos os efeitos legais. A homologação judicial posterior do referido acordo (ID 19159330) confere validade e eficácia plena a esse comparecimento espontâneo. Ademais, o art. 475-J, do CPC/73 (atual art. 523, do CPC/15) expressamente prevê que, no cumprimento de sentença, a parte devedora será intimada, e, não, citada, para pagamento da obrigação. Logo, não há vício formal a ser sanado. Quanto à alegada prescrição, os autos evidenciam a adoção diligente de medidas pelo exequente, inclusive com tentativas frustradas de localização da parte devedora e posterior indicação de novos endereços. Consta, ainda, que o processo passou por digitalização e migração ao sistema PJe, circunstância que atrasou o seu regular trâmite. Nessa linha, é plenamente aplicável a Súmula 106, do STJ, segundo a qual: Desta forma, não se pode imputar à parte exequente qualquer inércia, apta a caracterizar prescrição da pretensão executória. Inexistindo irregularidade na continuidade da execução, bem como não sendo verificada a ocorrência de prescrição, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023089-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICK LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): WILBRAN SCHNEIDER BORGES JUNIOR
AGRAVADO: POSTO IMPERADOR LTDA
Advogado(s): JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
VOTO
“Considera-se válida a citação quando o citando comparece em juízo antes de ser citado.”
“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. “