PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NÃO CONFIGURADOS OS SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MATÉRIA ALEGADA NAS RAZÕES DO APELO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA DE OFÍCIO. ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024 E TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CONTRATO (IPCA). JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da construtora, mantendo a sentença de procedência dos pedidos autorais, consistentes na rescisão do contrato de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, com restituição integral de valores e indenização por danos morais. O embargante alega omissões sobre excludentes de responsabilidade e cerceamento de defesa, além de contradição no valor indenizatório e necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se existem vícios de omissão ou contradição no acórdão acerca da matéria alegada nas razões do apelo e (ii) se os consectários legais devem ser adequados de ofício ao novo regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema 1368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Com fundamentação clara e consistente, o acórdão recorrido enfrentou as questões relativas ao suposto cerceamento de defesa e às excludentes de responsabilidade alegadas, não havendo omissão ou contradição nestes quesitos. 4 - A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passíveis de revisão de ofício, impondo-se a adequação do julgado ao regime da Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1368 do STJ. 5 - De acordo com os novos arts. 389 e 406 do Código Civil, a atualização deve observar o IPCA, especialmente quando previsto em contrato, e os juros de mora devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização. 6 - No caso concreto, o contrato prevê expressamente o IPCA como índice de atualização (Quadro Resumo, Campo 5-E), devendo este prevalecer para a restituição das parcelas e cálculo das indenizações. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA e os juros de mora observem a taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme balizas do Banco Central e do Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, art. 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1368. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003567-74.2023.8.05.0229, sendo embargante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e embargado VALDINEY DA SILVA SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: VALDINEY DA SILVA SOUZA
Advogado(s):LUCAS PEREIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA-EPP contra acórdão (ID. 99894442), que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.Colhe-se ementa do julgado recorrido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por construtora contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de lote residencial por sua culpa exclusiva, determinando a restituição integral dos valores pagos, além de condená-la ao pagamento de multa contratual invertida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II – Questão em discussão 2. A discussão envolve: i) regularidade formal do recurso frente ao princípio da dialeticidade; ii) preliminar de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado da lide; iii) responsabilidade pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura e análise das excludentes de caso fortuito/força maior; iv) legalidade da inversão da cláusula penal w vício de julgamento extra petita no ponto; e v) ocorrência de danos morais. III – Razões de decidir 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC). 5. Fatos como índices pluviométricos caracterizam-se como fortuito interno, riscos inerentes à atividade de construção civil que não afastam o nexo causal, não restando comprovado, no caso concreto, impactos decorrentes da pandemia de COVID-19, mormente quando o atraso já estava configurado. 6. Evidenciada a culpa exclusiva do acionado, o autor faz jus à restituição integral das quantias pagas, consoante Súmula 543/STJ. 7. Conforme o Tema 971 do STJ, é lícita a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do adquirente. Requerida na inicial da demanda a inversão da cláusula penal constante do contrato, não há falar-se em sentença extra petita; 8. O atraso excessivo na entrega do imóvel, frustrando a expectativa de direito do consumidor, ultrapassa o mero dissabor contratual, ensejando reparação extrapatrimonial, arbitrada em valor razoável e proporcional. IV – Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 355, I, 370 e 1.010; CDC, art. 14; Súmula nº 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971; TJ-BA TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229; TJ-BA - Apelação: 80007519020218050229; TJ-BA - Apelação: 80022129720218050229, TJ-BA - Apelação: 80007648920218050229." Em suas razões recursais (ID. 100243474), o embargante aduz a existência de omissão quanto à análise da alegada excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior sob a ótica da magnitude dos eventos climáticos e dos reflexos econômicos da pandemia, bem como sobre "a validade e aplicabilidade da Cláusula 16.2 do contrato", que prevê a prorrogação do prazo, deixando de enfrentar a tese de que a intensidade das chuvas e a escassez de insumos extrapolariam a normalidade do risco do negócio. Argumenta que tal postura viola o art. 393 do Código Civil. Ademais, alega contradição no afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, considerando que, embora o Juízo tenha se declarado satisfeito com a prova documental, o indeferimento da prova oral e da inspeção judicial teria violado o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no art. 369 do Código de Processo Civil. No que tange aos danos morais, o embargante afirma haver contradição com jurisprudências recentes deste Tribunal, que, teria reduzido a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando o excessivo o valor arbitrado. Aponta omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização monetária e juros no Código Civil. Aduz que, por se tratar de matéria de ordem pública, o acórdão deveria ter adequado os consectários legais ao IPCA e à taxa referencial do SELIC, conforme os novos artigos 389 e 406 do CC. Pede acolhimento aos embargos declaratórios, para: "a) suprir as contradições apontadas, e que seja revista a condenação por danos morais [...] reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) sanar a omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, reconhecendo-se que os consectários legais [...] devem observar o IPCA e a taxa legal previstas nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; c) trazer pronunciamento jurídico explícito sobre o prequestionamento dos dispositivos legais, constitucionais [...] a fim de abrir espaço para interposição de Recursos Especial e Recurso Extraordinário". Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 102162195. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: VALDINEY DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA-EPP contra acórdão (ID. 99894442), que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.Colhe-se ementa do julgado recorrido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL (TEMA 971 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por construtora contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de lote residencial por sua culpa exclusiva, determinando a restituição integral dos valores pagos, além de condená-la ao pagamento de multa contratual invertida e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II – Questão em discussão 2. A discussão envolve: i) regularidade formal do recurso frente ao princípio da dialeticidade; ii) preliminar de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado da lide; iii) responsabilidade pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura e análise das excludentes de caso fortuito/força maior; iv) legalidade da inversão da cláusula penal w vício de julgamento extra petita no ponto; e v) ocorrência de danos morais. III – Razões de decidir 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o exercício do contraditório. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370, CPC). 5. Fatos como índices pluviométricos caracterizam-se como fortuito interno, riscos inerentes à atividade de construção civil que não afastam o nexo causal, não restando comprovado, no caso concreto, impactos decorrentes da pandemia de COVID-19, mormente quando o atraso já estava configurado. 6. Evidenciada a culpa exclusiva do acionado, o autor faz jus à restituição integral das quantias pagas, consoante Súmula 543/STJ. 7. Conforme o Tema 971 do STJ, é lícita a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do adquirente. Requerida na inicial da demanda a inversão da cláusula penal constante do contrato, não há falar-se em sentença extra petita; 8. O atraso excessivo na entrega do imóvel, frustrando a expectativa de direito do consumidor, ultrapassa o mero dissabor contratual, ensejando reparação extrapatrimonial, arbitrada em valor razoável e proporcional. IV – Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 355, I, 370 e 1.010; CDC, art. 14; Súmula nº 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 971; TJ-BA TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229; TJ-BA - Apelação: 80007519020218050229; TJ-BA - Apelação: 80022129720218050229, TJ-BA - Apelação: 80007648920218050229." I - Das alegadas omissões e contradições no julgado Não assiste razão ao embargante nas questões relativas ao fortuito externo, ao cerceamento de defesa e ao valor dos danos morais. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O acórdão recorrido, à luz das normas legais que regem a matéria, abordou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, pretendendo a embargante, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão enfrentou todas essas questões de forma expressa e fundamentada: afastou as excludentes de responsabilidade por configurarem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial; rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por ser o magistrado o destinatário das provas, cabendo-lhe aferir a suficiência do conjunto documental para o deslinde da causa; e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por reputá-lo proporcional e razoável diante do atraso expressivo e injustificado na entrega do empreendimento. A divergência do embargante com as conclusões do acórdão não configura vício embargável. Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. Frise-se que "a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova." (AgRg no AREsp 832.989/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). Impende ressaltar que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. II - Da aplicação da Lei nº 14.905/2024 Ainda que não alegado nas razões da apelação a questão atinente aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), estando correto o improvimento da apelação, o julgado deveria, de ofício, conhecer da matéria de ordem pública, independentemente de provocação das partes, razão pela qual prospera, em parte, os presentes embargos. A sentença foi proferida em 17 de outubro de 2024 — posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, ocorrida em 30 de agosto de 2024 —, tendo fixado a correção monetária pelo INPC e os juros de mora à razão de 1% ao mês. O acórdão embargado manteve esses parâmetros sem proceder à necessária adequação. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para uniformizar os critérios de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis. O parágrafo único do artigo 389 passou a prever o IPCA como índice de correção monetária subsidiário, isto é, para as hipóteses em que o índice não tenha sido convencionado pelas partes nem esteja previsto em lei específica. O artigo 406, caput e parágrafo 1º, por sua vez, na nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, “Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”, a qual “corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, evitando, assim, a dupla remuneração pelo mesmo fenômeno econômico. No caso concreto, a incidência do IPCA como índice de correção monetária se fundamenta no próprio contrato firmado entre as partes (ID. 92228440, Quadro Resumo, Campo 5-E), que prevê expressamente o IPCA como índice de atualização monetária, o que afasta, desde logo, a aplicação de qualquer índice diverso, por força da autonomia privada e da força vinculante do negócio jurídico. Ainda que assim não fosse, o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, consagra o mesmo índice como critério subsidiário, convergindo ambas as fontes — contratual e legal — para idêntico resultado. Os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, vedada a cumulação de ambos os índices no mesmo período. Ressalte-se que, nos termos do Tema 1368 do STJ: "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, tão somente para adequar os consectários legais, determinando que a correção monetária incida pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic com a dedução do IPCA, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003567-74.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: VALDINEY DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA, AMANDA RIBEIRO MOTA
VOTO