PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0532680-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros 
Advogado(s): ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRÍCIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, RODRIGO SCOPEL, ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PEDRO ROBERTO ROMÃO, ANDRÉA TATTINI ROSA, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, JULIANO RICARDO SCHMITT, ÉRICA PUBLIO MORAIS
APELADO: ROQUE ANTÔNIO VASCONCELOS SOEIRO
Advogado(s): ÂNGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES 
ACORDÃO

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EM NOME DO AUTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. PREFACIAIS. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LEI 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA SELIC DEDUZIDO O IPCA. APLICAÇÃO. RECURSOS DO CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. E DA SA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA. IMPROVIDOS. APELO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0532680-07.2016.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS do Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcios Ltda. e da SA Nacional de Veículos Ltda. e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do Banco Itaú BMG Consignado S.A. 

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento aos recursos do Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcios Ltda. e da SA Nacional de Veículos Ltda. e dado parcial provimento do Banco Itaú BMG Consignado S.A por unanimidade. Presente o Bel. Ângelo Miguel Menezes. Sustentou, virtualmente, a Bela. Alissa de Castilho de Oliveira.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0532680-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros 
Advogado(s): ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRÍCIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, RODRIGO SCOPEL, ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PEDRO ROBERTO ROMÃO, ANDRÉA TATTINI ROSA, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, JULIANO RICARDO SCHMITT, ÉRICA PUBLIO MORAIS
APELADO: ROQUE ANTÔNIO VASCONCELOS SOEIRO
Advogado(s): ÂNGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES 


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79201814, acrescentando que os pedidos  foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição:

"Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os acionados SOLIDARIAMENTE a pagarem ao autor o valor de R$ 35.693,65 (trinta e cinco mil seiscentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), valor depositado na suposta conta do demandante, ID 260788652, R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de ressarcimento de lesão extrapatrimonial. Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e da data do depósito na conta de estelionatário, ou seja, 17 de dezembro de 2015, data na qual o autor restou privado do crédito a que fazia jus, inteligência da Súmula 43 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas pelos acionados. Honorários de sucumbência em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação".

Inconformado, o Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcios Ltda apelou, ID 79201876, sustentando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois nunca firmou qualquer contrato com o autor, sendo que o contrato foi celebrado com empresa diversa, denominada DISAL Administradora de Consórcios Ltda, que possui o nome fantasia "Consórcio dos Concessionários Volkswagen", tratando-se de empresas concorrentes no mercado. Alegou que houve equívoco do magistrado ao confundir as duas empresas, requerendo sua exclusão da lide.

Da mesma forma, o Banco Itaú BMG Consignado S.A. interpôs o recurso de ID 79201889, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter participado da cadeia de fornecimento do produto objeto da ação. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, inexistência de danos morais e materiais, impugnando, ainda, o quantum indenizatório fixado. Teceu considerações sobre a aplicação da Lei 14.905/2024, no tocante à correção monetária e juros de mora.

Por fim, a SA Nacional de Veículos Ltda, também apelou, ID 79201886, alegando ilegitimidade passiva, por ser apenas concessionária de veículos, sem qualquer participação no contrato de consórcio firmado pelo autor e a empresa DISAL. Sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela reforma da sentença para sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O apelado apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos recursos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 0532680-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA e outros 
Advogado(s): ANTÔNIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, PATRÍCIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, RODRIGO SCOPEL, ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ, PEDRO ROBERTO ROMÃO, ANDRÉA TATTINI ROSA, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, JULIANO RICARDO SCHMITT, ÉRICA PUBLIO MORAIS
APELADO: ROQUE ANTÔNIO VASCONCELOS SOEIRO
Advogado(s): ÂNGELO MIGUEL FERREIRA MENEZES 
VOTO


A controvérsia central dos presentes autos reside na definição de responsabilidade de cada uma das empresas apelantes, em relação aos danos alegadamente suportados pelo consumidor, em decorrência de suposta fraude envolvendo contrato de consórcio de veículos e abertura irregular de conta bancária.

A sentença vergastada merece integral confirmação.

Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelas empresas apelantes, enquanto estas exercem atividade econômica de forma habitual e profissional.

A aplicação da legislação consumerista é, portanto, inconteste, com todas as suas implicações protetivas.

No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por todas as apelantes, impõe-se sua rejeição, com base nos princípios norteadores do sistema consumerista brasileiro.

O parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que

"Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."

Tal dispositivo consagra o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produto ou serviço, independentemente do grau de participação de cada um no evento danoso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no CDC, não exige a comprovação de participação direta de todos os fornecedores no fato danoso, bastando que integrem a cadeia de consumo relacionada ao produto ou serviço que ocasionou prejuízo ao consumidor.

Neste contexto, ainda que se admita a alegação do Consórcio Nacional Volkswagen, de que o contrato foi firmado diretamente com a empresa DISAL, tal circunstância não afasta sua responsabilidade, porquanto ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico voltado à prestação de serviços de administração de consórcios, conforme demonstrado pela própria sentença, que fez referência ao site da empresa DISAL, onde evidencia-se a vinculação entre as empresas, In verbis:

"Ao contrário do alegado pela administradora de consórcio como mencionado e demonstrado através dos Ids 260788020 a 260788039 autor firmou contrato (consórcio) com Consórcio Nacional Wolkswagen e não com a Disal Administradora de Consórcio.

Não isso como se vê na rede mundial de computadores as duas empresas não são concorrentes pertencem ao mesmo grupo https://www.disalconsorcio.com.br/blog/conheca-a-historia-da-disal-consorcio/ econômico Inclusive na vestibular há documentos relativos as “duas” administradores de consórcio.

Igualmente ao contrário do sustentado na defesa do primeiro réu o contrato de consórcio foi firmado na concessionária como se vê no ID 260788028."

Da mesma forma, a SA Nacional de Veículos Ltda, na qualidade de concessionária autorizada, participa da cadeia de fornecimento de veículos através de consórcios, sendo o local onde frequentemente são ofertados tais serviços aos consumidores.

A responsabilidade solidária alcança todos os participantes desta cadeia, desde o fabricante até o revendedor, conforme expressa previsão legal.

Quanto ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., sua responsabilidade é ainda mais evidente, considerando que nele foi aberta a conta onde os valores contestados foram depositados, configurando sua participação direta na cadeia de eventos que ocasionaram o prejuízo ao autor.

A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, encontra-se consolidada na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Tal responsabilidade decorre do risco da atividade desenvolvida, sendo ônus do prestador de serviços adotar medidas de segurança aptas a evitar prejuízos aos consumidores.

Portanto, rejeitam-se as preliminares.

No mérito, a análise dos elementos probatórios demonstra a ocorrência de falha na prestação dos serviços pelos apelantes, com consequente caracterização do dever de indenizar.

Conforme restou consignado na sentença, o autor aderiu a contrato de consórcio e teve valores depositados em conta bancária aberta sem sua anuência, o que configura clara irregularidade no processamento de sua solicitação.

O documento de ID 79201653, indica que o próprio autor teria optado por receber valores junto ao Banco Itaú, mas tal documento não foi por ele reconhecido, sendo que era de responsabilidade das rés a comprovação da autenticidade da autorização, o que não ocorreu.

A teoria do risco do empreendimento, amplamente aplicada nas relações consumeristas, estabelece que todo aquele que exerce atividade econômica deve responder pelos riscos inerentes ao negócio, não podendo transferir tais riscos ao consumidor.

Como bem observado na sentença, "o consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo".

Relativamente aos danos morais, sua configuração é inequívoca, pois o autor foi privado de valores a que fazia jus, em decorrência de falha na prestação dos serviços, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura lesão à sua honra subjetiva.

Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova específica do abalo psíquico, pois decorre naturalmente da situação vivenciada.

A jurisprudência desta Corte é firme no reconhecimento de danos morais quando há falha na prestação de serviços que ocasiona privação de valores devidos ao consumidor:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DO CASO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO . REDUÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ART . 85, § 2º, CPC. ATENDIMENTO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8028801-54.2022.8.05 .0080, de Feira de Santana, que tem como Apelante ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A. e Apelado JOSE AVELINO BORGES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80288015420228050080, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024).

No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 7.000,00, fixado pelo magistrado singular, mostra-se adequado e proporcional à gravidade do dano, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, nem insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.

O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 326, estabeleceu que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que foi corretamente aplicada na sentença impugnada.

Todavia, merece acolhimento a irresignação do Banco Itaú BMG Consignado S.A., quanto à aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, para estabelecer novos critérios de correção monetária e juros de mora.

A referida Lei, que entrou em vigor em 28 de agosto de 2024, estabeleceu no parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil que "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".

Igualmente, o novo § 1º, do artigo 406, do Código Civil, dispõe que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".

Considerando que a sentença foi proferida em 3 de setembro de 2024, portanto após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve-se aplicar a nova sistemática legal, que uniformizou o entendimento sobre os índices de correção monetária e juros de mora.

A aplicação do IPCA como índice de correção monetária mostra-se mais adequada por refletir efetivamente as condições econômicas reais do país, uma vez que o próprio Banco Central utiliza tal índice para guiar a política monetária brasileira. Da mesma forma, a utilização da SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora evita a dupla incidência de correção monetária, garantindo equilíbrio entre as partes.

Portanto, deve ser reformada a sentença apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora à nova sistemática legal, mantendo-se inalterados todos os demais aspectos da condenação.

Em face do exposto, rejeitam-se as preliminares, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS do Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcios Ltda. e da SA Nacional de Veículos Ltda. e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO do Banco Itaú BMG Consignado S.A., apenas para adequar os índices de atualização à Lei 14.905/2024, mantendo-se inalterados todos os demais aspectos da sentença.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator