PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-82.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DE JESUS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

 

                                                                 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, e, no mérito, sustenta excesso de execução em razão da abusividade dos juros e encargos contratuais.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a alegação de excesso de execução pode ser acolhida sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto pelo executado.

III. Razões de decidir
3. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial.

4. A controvérsia acerca da alegada abusividade de juros e encargos em cédula de crédito bancário não demanda, necessariamente, conhecimento técnico especializado, sobretudo quando a análise decorre da interpretação de cláusulas contratuais e dos documentos já constantes dos autos.

5. Nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da insurgência.

6. A ausência de apresentação do demonstrativo discriminado impede a análise da alegação de excesso de execução, impondo a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução.

7. Mantida integralmente a sentença recorrida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. 3. A ausência do demonstrativo impede a apreciação da tese de excesso de execução.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 156, 370, 917, § 4º, 1.012 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.527.879/SP; AgInt no AREsp 1.349.182/RJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-82.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DE JESUS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por William de Jesus contra Banco Bradesco S.A., na qual pleiteia o reconhecimento do excesso de execução.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 102416192, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução.

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 102416199, suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento implícito da prova pericial contábil, restando configurada a violação ao contraditório substancial.

Aponta para a ocorrência de excesso de execução, diante da desproporção entre o crédito contratado e o montante exigido na execução. Defende que a manutenção da execução sem prévia depuração do quantum debeatur, especialmente diante de indícios de capitalização abusiva e encargos excessivos viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, ensejando enriquecimento sem causa.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença ou, subsidiariamente, reformada no sentido de julgar procedentes os Embargos à Execução, reconhecendo-se o excesso de execução com a consequente revisão do débito.

O Apelado apresentou contrarrazões de ID 102416203, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O Apelante requereu o benefício da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-82.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM DE JESUS
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Defiro o benefício da justiça gratuita, a teor do art. 98, caput, do CPC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Suscita o Apelante, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de ser necessária a produção de prova pericial contábil.

Todavia, inexiste, in casu, complexidade a ensejar o deferimento de perícia especializada para apuração do valor exequendo. Com efeito, a prova é destinada ao Juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade.

Nesse prisma, poderá o Magistrado determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, na esteira do art. 370 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Acerca do tema, destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual resta consignado o entendimento de que o Juiz pode indeferir as provas prescindíveis ou meramente protelatórias. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede. 8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.879 - SP (2019/0178837-7).

 

Desse modo, tratando-se a hipótese dos autos de execução de título extrajudicial, a análise de eventual abusividade de juros e encargos aplicados a cédula de crédito bancário não configura complexidade a ensejar produção de perícia especializada, por envolver estudo de cláusulas contratuais.

Desse modo, desnecessária a produção de perícia contábil, por não depender o objeto da lide de conhecimento técnico ou científico, na esteira do art. 156 do CPC, in verbis:

 

 Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. g.n.

 

Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, adentrando na análise do mérito.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação do Embargante contra sentença proferida nos autos, que julgou improcedentes os Embargos à Execução.

O Apelante insurge-se contra o valor do débito exequendo, reputando-o excessivo, todavia deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto.

Com efeito, a nova ordem processual exige que o devedor aponte a quantia que entende devida na hipótese de alegar excesso de execução. Além disto, o Executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.

Acerca do tema, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar a rejeição liminar dos Embargos, quando o excesso de execução for o seu único fundamento ou não apreciar a alegação de excesso, caso haja outro fundamento.

Confira-se o dispositivo normativo correspondente:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(…)

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Tal determinação é um instrumento utilizado pela lei processual para facilitar o julgamento do processo pelo julgador. Ao analisar os cálculos apresentados pelas duas partes, é possível ao Juiz aferir a correção do valor exequendo.

Na hipótese, o Embargante/Apelante deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, desatendendo assim a pressuposto exigido pela lei processual para o acolhimento da alegação de excesso de execução.

Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida por este Juízo.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC/2015.

 

 


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator