PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005467-52.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ZAUDITH FREIRE MACHADO
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. INSALUBRIDADE. IRDR N. 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005467-52.2013.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUSSARA e como apelada ZAUDITH FREIRE MACHADO.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005467-52.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ZAUDITH FREIRE MACHADO
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança pelo MM Juízo da 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: 


"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar à requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, bem como o adicional por tempo de serviço, desde o ingresso da autora no serviço público até a data do ajuizamento da presente demanda, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas,  sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo."

 

Adoto o relatório da sentença (id 83162031).


A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Jussara ao pagamento dos vencimentos e gratificação natalina de dezembro de 2012, bem como ao adicional por tempo de serviço, desde a posse da servidora, observada a prescrição quinquenal, afastando os demais pedidos, inclusive o referente ao salário-família e à majoração do adicional de insalubridade.


Insatisfeito com a r. sentença, o Município sustenta, em síntese, em suas razões recursais (id 83162035), ausência de prova do crédito e vícios no pagamento das verbas reclamadas, alegando a inexistência de prova da inadimplência, bem como a ausência de pressupostos legais para a condenação.


Por fim, requer: 


"...se dignem receber o presente recurso de apelação, dando integral provimento, para determinar a reforma da decisão de primeiro grau, declarando a inexistência de prova de crédito da apelada, em especial no que tange ao pagamento de adicional de tempo de serviço, diante da inexistência de lei específica que outorga tal verba para a recorrida, resta impossível a manutenção da condenação."


Contrarrazões apresentadas (id 83162040).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005467-52.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ZAUDITH FREIRE MACHADO
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal gira em torno do pleito do ente público municipal de excluir a condenação ao pagamento dos vencimentos de dezembro/2012, gratificação natalina e quinquênio, ante a suposta ausência de provas suficientes do crédito postulado.


Sustentou a parte autora, na sua exordial (id 83161631), que ser servidora pública efetiva do Município de Jussara, exercendo a função de agente comunitária de saúde, iniciando suas atividades no mês de 18 de março ano 2004, por meio de concurso público, restando pendentes o pagamento das verbas pleiteadas.

Pois bem.

Da análise dos autos, verifica-se que não merece reforma a sentença. Explico.


1. Do adicional de insalubridade


No tocante à pretensão de majoração do adicional de insalubridade, a sentença rejeitou o pedido com base no laudo pericial judicial, que atestou a correção do percentual recebido (10%).


Destaca-se que o tema foi objeto do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema 7, que fixou a seguinte tese:


“A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso ou estiver provado por outros meios de prova.”


Tal entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2173099/BA, o qual, apesar de não conhecido, confirmou a legalidade da tese firmada pelo TJBA, destacando que é indispensável a existência de lei local para concessão da vantagem, sendo possível a aplicação supletiva da NR 15 na hipótese de omissão administrativa.


Portanto, não havendo controvérsia quanto à existência da lei municipal e tendo sido realizada perícia nos autos, que concluiu pela adequação do percentual pago, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto.

 

 

3. Do adicional por tempo de serviço (quinquênio)

 

Da leitura da r. sentença constata-se que o magistrado singular, com acerto, reconheceu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço desde a posse, com incidência da prescrição quinquenal. Entendo que, nesta parte, não merece reforma a decisão recorrida.


Veja-se o nobre juiz ao apreciar o pleito da autora, o fez em devida observância com o quanto disposto no art. Art. 69, §§ 1º e 2º da Lei Municipal n. 05/1992. Vejamos: 


"Acerca do quinquênio requerido, a Lei que dispõe sobre o  Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Jussara, prevê:

Art. 69 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. 

Nesse sentido, verifica-se o art. 69 da aludida Lei Municipal concede aos servidores o direito à aquisição de adicional por tempo de serviço e estabelece como único requisito para sua implantação o transcurso temporal. No caso em exame, a autora comprovou que labora para o ente desde 2004, tendo adquirido direito a 1 (um) quinquênio até a data de propositura da presente ação. 

Vale salientar que, conforme entendimento firmado pelo STJ, através da Súmula 85, nos casos em que se pleiteia o pagamento de adicionais por tempo de serviço, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação."

 

É cediço que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época do labor, integrando ao patrimônio jurídico do servidor como direito adquirido, não havendo espaço para a analise discricionária da Administração Pública.


Nesse sentido: 


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) . PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FUNDO DO DIREITO. CONTAGEM QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR AO DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO E DE FORMA ININTERRUPTA. ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO . PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO COLEGIADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I -Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Ipiaú/Ba, na Ação de Cobrança, tombada sob nº 8000579-06.2019.8 .05.0105, que julgou procedente o pedido e condenou o recorrente ao pagamento do adicional por tempo de serviço. II - Sendo o direito ao quinquênio uma obrigação cumulativa e de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal para o fundo do direito. Outrossim, cumpre ressaltar que a sentença já reconheceu, acertadamente, a incidência da prescrição quinquenal referente às prestações pecuniárias vencidas antes do ajuizamento da demanda . Prejudicial de prescrição rejeitada. III - É o próprio Estatuto dos Servidores do Município de Ipiaú que garante à parte Apelada o direito de ver contado o seu tempo de serviço a partir da data em que passou a exercer suas atividades para a Administração. IV - 2 - A Lei Complementar Municipal de nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores) não deixa dúvida de que o tempo de atividade exercido pelo servidor em período anterior à investidura no cargo também será considerado para a contagem do tempo de serviço. V -Apelo Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000579-06.2019 .8.05.0105, da Comarca de Ipiaú/BA, apelante MUNICÍPIO DE IPIAU e apelada MARIA ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora .

(TJ-BA - APL: 80005790620198050105, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)


Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, vez que  o adicional por tempo de serviço constitui vantagem devida ao servidor desde o implemento dos requisitos legais, sendo incabível a exclusão de períodos anteriores ao quinquênio quando respeitado o limite prescricional.


4. Dos vencimentos e gratificação natalina de 2012


Quanto a condenação ao pagamento dos vencimentos e gratificação natalina do mês de dezembro de 2012, com acerto o Juízo singular reconheceu o direito da parte requerente, pois tal direito decorre da ausência de comprovação do adimplemento pelo Município, vez que  cabe a Administração Pública tem o dever de comprovar o efetivo pagamento de vencimentos ou gratificações quando questionada judicialmente, sendo suficiente, à parte autora, demonstrar o vínculo e a plausibilidade do direito, conforme previsão do art. 373, II, do CPC.


Portanto, não tendo o Município se desincumbido do ônus probatório, mantém-se a condenação imposta na origem.


Conclusão


Diante das considerações acima, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, pois, com acerto, o magistrado singular ao apreciar a demanda julgou em conformidade com ordenamento jurídico pátrio.


Face do exposto, voto no sentido de CONHECER  e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Município, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


Diante da sucumbência recursal e em razão do princípio da casualidade, condeno, apenas, o Município de Jussara em honorários advocatícios, majorando o percentual arbitrado na sentença recorrida para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora