PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR. DIREITO A 13º SALÁRIO E FGTS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Condenou o Município ao pagamento de 13º salários e FGTS de forma indenizada, relativos ao período de contratação irregular (2005-2013), indeferindo o reconhecimento de vínculo celetista e determinando a aplicação da taxa SELIC na atualização dos valores. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000802-24.2014.8.05.0153, figurando como Apelantes e Apelados o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PATE AUTORA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-24.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
ACORDÃO
2. Discute-se a legalidade da condenação ao pagamento de 13º salário e FGTS à servidora contratada sem concurso público, a validade da contratação por tempo determinado e seus efeitos jurídicos, além da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.
3. A contratação da autora, sem prévia aprovação em concurso público e por período contínuo de oito anos, configura desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da tese fixada pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral.
4. Reconhecido o direito ao recebimento dos 13º salários durante o período trabalhado, em razão do desvirtuamento da excepcionalidade da contratação.
5. Conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o depósito do FGTS nas hipóteses de contratação nula, desde que mantido o direito ao salário.
6. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, considerando a modulação de efeitos no julgamento do ARE 709212/DF pelo STF.
7. Correta a sentença ao reconhecer os direitos da autora aos valores devidos no período não atingido pela prescrição, mas equivocada ao fixar honorários advocatícios em percentual sobre condenação ilíquida, devendo tal fixação ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC.
8. Rejeitada a alegação da autora quanto ao pagamento de diferenças salariais inferiores ao salário mínimo, pois a garantia do piso refere-se à remuneração global, conforme Súmula Vinculante nº 16 do STF.
9. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública autoriza o reconhecimento do direito ao pagamento de 13º salário e FGTS ao servidor contratado. 2. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ -UNÂNIME
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuidam os autos de Apelações Simultâneas (ID 87408674 – réu e ID 87408678 – autora) interpostas pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA, em face da sentença constante do ID 87408670, proferida pelo MM Juízo da 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de: 13º salários não pagos durante o período trabalhado, observando a prescrição quinquenal, parcelas 22 de Julho de 2008 estão fulminadas. Depósitos de FGTS de forma indenizada, relativos ao período de contratação irregular (2005-2013), observando a prescrição. INDEFERIR o pedido de assinatura e baixa na CTPS e demais pedidos referente a vínculo celetista; Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Tendo em vista tratar-se de condenação contra a Fazenda Pública, a execução observará o disposto no art. 100 da Constituição Federal. (ID 87408670) Irresignado, o Município de Livramento de Nossa Senhora apresentou recurso no ID 87408674, levantando que o contrato da autora é nulo e, em assim sendo, inexiste vinculação com o serviço público. Sustentou, também, que a admissão da obreira, na função de merendeira, NÃO observou o requisito constitucional de aprovação prévia em certame público. Aduziu que é incoerente e inaceitável que o servidor temporário, mesmo que contratado irregularmente, receba benefício ao qual o servidor regularmente concursado não faria jus. Pontuou que a fixação do percentual referente à condenação em honorários advocatícios deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado. Postulou a aplicação da prescrição quinquenal acerca dos depósitos de FGTS. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos, em todos os seus fundamentos fáticos e jurídicos. MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA apresentou apelação no ID 87408678 requerendo diferença salarial entre o valor percebido e o salário-mínimo. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no ID 87408679 e pela parte ré no ID 87408682. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 31 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-24.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelações. Urge esclarecer que a análise dos recursos será feita de forma conjunta, com as distinções que se fizerem pertinentes. Cuidam os autos de Apelações Simultâneas (ID 87408674 – réu e ID 87408678 – autora) interpostas pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA, em face da sentença constante do ID 87408670, proferida pelo MM Juízo da 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de: 13º salários não pagos durante o período trabalhado, observando a prescrição quinquenal, parcelas 22 de Julho de 2008 estão fulminadas. Depósitos de FGTS de forma indenizada, relativos ao período de contratação irregular (2005-2013), observando a prescrição. INDEFERIR o pedido de assinatura e baixa na CTPS e demais pedidos referente a vínculo celetista; Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Tendo em vista tratar-se de condenação contra a Fazenda Pública, a execução observará o disposto no art. 100 da Constituição Federal. (ID 87408670) Pois bem. A Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo) Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Inicialmente, cumpre mencionar a nulidade da contratação da parte autora, considerando que a contratação da requerente não foi precedida de concurso público e a prestação do serviço se deu entre 01/2005 a 01/2013, portanto, perdurou por 08 (oito) anos, desvirtuando a natureza excepcional da contratação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que as contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014). Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) No entanto, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos, observa-se que a parte autora prestou serviços para a municipalidade nos anos de 2005 à 2013, exercendo a função de merendeira e serviços gerais, sendo evidente o desvirtuamento da sua contratação temporária pela Administração Municipal, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, a ensejar a condenação do Município ao pagamento dos décimos terceiros salários, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677 (Tema nº 551). Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS LABORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO. VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL. INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REMESSAS CONHECIDAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 00005880620108050078, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Caberia ao Município recorrente apresentar os comprovantes de quitação da verba requerida, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas circunstâncias, constatada a nulidade da contratação da autora, reconhece-se o seu direito à percepção dos décimos terceiros salários. Feitas estas considerações, conclui-se que a municipalidade não logrou êxito em comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), razão pela qual a insurgência recursal deduzida pela municipalidade não comporta acolhimento, neste tópico. Quanto ao direito aos depósitos do Fundo de Garantia, inclusive nas hipóteses de nulidade contratual, restou pacificado mediante a previsão legal do art. 19-A inserido na Lei nº 8.036/90, pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, conforme tese abaixo transcrita: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Nesta senda, é pacífico o entendimento da Corte Suprema, inclusive em sede de Repercussão Geral, no sentido de que essas contratações ilegítimas, nos moldes do art. 37, § 2° da CF, “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (STF. RE 705.140 RS. Relator: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014). Ainda nesta linha de intelecção, cumpre reproduzir o seguinte acórdão do Pretório Excelso, que trata do contrato de trabalho nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). (grifos adicionados) E, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, torna-se devido o pagamento de FGTS calculado sobre todas as verbas salariais recebidas, inclusive 13º salário, observado o prazo prescricional. O Supremo Tribunal Federal realinhou sua jurisprudência, reconhecendo que a verba fundiária possui natureza jurídica de verba trabalhista. Logo, aplica-se a ela a regra prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que traz o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de direitos trabalhistas (STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014). Assim, esse novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos somente vale a partir do julgamento que alterou a jurisprudência anterior, portanto, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência do depósito no FGTS - ocorrer após a data do julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento do ARE 709212/DF. Verifica-se que na data de publicação do julgamento paradigma acima referido (13/11/2014), o prazo prescricional se encontrava em curso desde 01/2013, de modo que tinha transcorrido 01 (um) ano do prazo prescricional, restando ainda 29 (vinte e nove) anos para que se operasse a prescrição trintenária. Desse modo, aplicando-se o prazo de 05 (cinco) anos após o julgamento da modulação dos efeitos pelo STF (13/11/2014), o prazo prescricional terminaria em 13/11/2019. Todavia, aplicando-se o prazo prescricional trintenário, este findaria em 10/2043. Destarte, aplica-se ao presente caso a prescrição quinquenal. Assim, considerando que a presente demanda fora ajuizada em 25/06/2013, conclui-se que estão prescritas as parcelas vencidas antes de 25/06/2008, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, com razão o Município de Livramento de Nossa Senhora posto que, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”. Assim, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte autora só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Quanto ao pleito autoral de diferença salarial entre o valor percebido e o salário mínimo, tenho que a garantia constitucional do piso do salário-mínimo, prevista no art. 7º, IV, da CF e extensiva aos servidores públicos por força do art. 39º, § 3º, diz respeito à totalidade da remuneração, e não apenas sobre o vencimento básico. Tal entendimento foi sumulado pelo STF, com eficácia vinculante, com a edição da SV n. 16, a qual estabelece que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos podem ser inferiores ao mínimo nacional, desde que o total da remuneração não o seja. Nessa esteira, resta evidente que o cálculo do complemento de remuneração deve ser feito incluindo todas as gratificações e vantagens percebidas pelo servidor e não somente o vencimento básico, já que a função do complemento se esvazia na medida em que a remuneração aumenta de valor. No mesmo sentido, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA - Servidores públicos municipais – Município de Santa Rita do Passa Quatro - Pretensão quanto à complementação do salário básico – Impossibilidade – Incidência das Súmulas Vinculantes nº 15 e 16 - Garantia de recebimento do salário-mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento base – Denegação da ordem - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000335-10.2023 .8.26.0547 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 23/04/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2024) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ para modificar, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC e para determinar, quanto à parcela do FGTS, que seja observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Sala de Sessões,____de_____________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000802-24.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, GABRIEL ALVES PIRES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS SANTOS RIBEIRO, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARIADEUZA DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG, LUCAS SANTOS RIBEIRO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, GABRIEL ALVES PIRES, HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
VOTO