PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001086-52.2024.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CAIMI SALES SIMAO e outros
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, EVELYN GUILHERME SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTS. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. INSURGENTES QUE TERIAM DESFERIDO MÚLTIPLOS GOLPES DE ARMA BRANCA CONTRA A VÍTIMA, CULMINANDO EM SUA MORTE.

ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 403, §3º, DO CPP, QUE FACULTA AO JUIZ CONCEDER PRAZO DE 5 DIAS SUCESSIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES ORAIS POR MEMORIAIS ESCRITOS, SE A CAUSA FOR COMPLEXA OU HOUVER MÚLTIPLOS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA OU PLURALIDADE DE RÉUS.

PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA MEDIANTE LAUDO DE NECRÓPSIA. INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INACOLHIMENTO. STANDARD PROBATÓRIO MINIMAMENTE RAZOÁVEL E APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DOS RÉUS AO JULGAMENTO POPULAR. INEXISTÊNCIA DO DOLO DE CEIFAR A VIDA DE OUTREM QUE SÓ É RECONHECIDO NESTA FASE PROCESSUAL QUANDO CLARIVIDENTE E VISÍVEL DE PLANO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU.

AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS INSERTAS NO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. INVIABILIDADE. SÓ SE REVELA ADEQUADA A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, SE CONSTATADA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA SITUAÇÃO SOB COMENTO.

PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE COMPROVADOS NA HIPÓTESES DOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA.

RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado, simultaneamente, por Caimi Sales Simão e João Paulo Magalhães Gomes, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá/Ba, Dra. Roberta Barros Correria Brandão Cajado, que os pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

    2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que no dia 24 de agosto de 2024, em via pública, no Distrito de Acaraci, município de Itagibá/BA, os ora Recorrentes desferiram múltiplos golpes de arma branca contra a vítima José Carlos da Silva Rocha Júnior, nas regiões da cabeça e tórax, culminando em sua morte.

    3. RAZÕES RECURSAIS.

    Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente Caimi Sales Simão aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, dado que “Não há uma prova técnica de que o recorrente seja o autor do fato. Ao contrário o laudo da polícia técnica, aponta que o recorrente atingiu a vítima com um facão na cabeça da vítima, causando lesão, e que a vítima morreu de facada, que não foi deferida pelo Recorrente. O que há são depoimentos de familiares da vítima, que sequer indica o Recorrente como autor das facadas que tirou a vida da vítima.” De outro plano, pugna pelo afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão objurgada (incisos II e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal), ao argumento de que “a vítima provocou toda situação”, além de que “não há qualquer depoimento que venha corroborar com a afirmação que o recorrente tenha agido de surpresa”. Por fim, requer seja concedido o direito de recorrer em liberdade, “já que não mais se encontram presentes as circunstâncias que ensejaram a decretação de sua prisão, que inclusive já fora encerrada a instrução processual.”

    Igualmente irresignado, o recorrente João Paulo Magalhães Gomes interpôs o presente recurso em sentido estrito, sustentando, em sede preliminar, a nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a sentenciante indeferiu a concessão de prazo para apresentação de memoriais por escrito, em desconformidade com o texto legal estatuído no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a impronúncia, sob a alegação de ausência de elementos mínimos hábeis a demonstrar a sua participação no delito sub judice. Alternativamente, pleiteia a desclassificação do delito a ele imputado para o crime de lesão corporal. Noutro giro, sustenta a necessidade de afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima, por absoluta incompatibilidade com o conjunto probatório.

    4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer, pugna pelo desprovimento dos Recursos Criminais Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador Rômulo de Andrade Moreira.

    5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA.

    6. Conforme relatado, preliminarmente, alega o recorrente João Paulo Magalhães Gomes a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que foi inderido o seu pedido de apresentação de memoriais escritos, na forma do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.

    7. No caso em exame, a julgadora consignou, de forma motivada, que não se faziam presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 403, § 3º, do CPP, porquanto o feito não ostentava elevada complexidade fático-jurídica, nem envolvia número expressivo de acusados.

    8. A matéria concernente às nulidades é regida pelo princípio pas de nullité sans grief, consagrado no direito brasileiro no art. 563 do Código de Processo Penal, onde se lê que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Inobstante a pretensão do recorrente de ver acolhido o pleito de nulidade processual, dado o indeferimento de apresentação dos memoriais escritos, não houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa, que contrapôs, oralmente, os fatos descritos na inicial acusatória, não ocorrendo constrangimento ao pleno exercício da defesa.

    9. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

    10. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022).

    11. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

    12. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria – objeto comum de insurgência por parte dos ora Recorrentes – que “A tese acusatória ganha contornos ainda mais nítidos com o depoimento de Antonio Carlos Lima Simão, genitor do réu Caimi. Ouvido em juízo, ele revelou uma confissão extrajudicial de ambos os acusados, na qual Caimi admitiu ter golpeado a vítima com o facão, enquanto João Paulo confessou ter utilizado um canivete para perfurá-la.”Ressalta, ainda, o decisum fustigado, que “Os próprios interrogatórios dos réus, embora tragam a tese de legítima defesa, admitem a ocorrência da briga e dos golpes. Caimi Sales Simao confessou ter golpeado a vítima com o facão e confirmou que João Paulo a esfaqueou para defendê-lo.” Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide.

    13. De outro ângulo de análise, vê-se que a alegada ausência de animus necandi, em ordem a conduzir a desclassificação do crime de homicídio para a modalidade delitiva de lesão corporal, também não emerge dos autos de forma induvidosa; afinal, as provas constantes nos autos são incapazes de demonstrar, inequivocamente, na atual fase em que se encontra o feito, o verdadeiro intento dos agentes. Aliás, as lesões suportadas pela vítima, descritas no Laudo de Exame de Necrópsia, bem como as circunstâncias do fato e o meio empregado, não evidenciam a alegada ausência do animus necandi, dando suporte à imputação do crime de homicídio qualificado. Isto porque, analisando-se os autos, é possível depreender, a princípio, que os recorrentes desferiram golpes de arma branca em regiões vitais da vítima, quais sejam, cabeça e tórax, causando-lhe ferimentos fatais.

    14. Noutro viés de argumentação, os Recorrentes postulam a exclusão das qualificadoras reconhecidas na pronúncia, por ausência de suporta fático-probatório que ampare sua incidência no caso em tela. Depreende-se da leitura atenta do decisum objurgado a afirmação de que “As qualificadoras imputadas na denúncia – motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido – também encontram respaldo nos autos e devem ser levadas à apreciação dos jurados. A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP) encontra indícios no fato de que a contenda fatal teria se originado de uma discussão banal por uma garrafa de bebida alcoólica. A desproporção entre o motivo e o resultado letal é evidente e autoriza a submissão da tese ao Júri. Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) se mostra plausível. Os indícios apontam que a vítima, que estava embriagada, foi atacada por dois agressores, em superioridade numérica, e com o emprego de armas brancas (facão e faca), o que, em tese, reduziu consideravelmente sua capacidade de reação e defesa. É cediço que as qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.”

    15. A derradeiro, convém deixar assente que o pedido aviado por Caimi Sales Simão referente à concessão do direito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Isto porque, constata-se que o Recorrente encontra-se atualmente custodiado, e assim o foi durante todo o transcorrer da marcha processual. Nesse sentido, esta Turma Julgadora já teve a oportunidade de decidir que “Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, quando ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva”. (Recurso em Sentido Estrito nº 0000693-26.2011.8.05.0020, Relator(a): Nágila Maria Sales Brito, Publicado em: 31/01/2020).

    16. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001086-52.2024.8.05.0117, tendo como Recorrentes Caimi Sales Simão e João Paulo Magalhães Gomes, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001086-52.2024.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CAIMI SALES SIMAO e outros
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, EVELYN GUILHERME SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado, simultaneamente, por Caimi Sales Simão e João Paulo Magalhães Gomes, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá/Ba, Dra. Roberta Barros Correria Brandão Cajado, que os pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

Exsurge dos autos que no dia 24 de agosto de 2024, em via pública, no Distrito de Acaraci, município de Itagibá/BA, os ora Recorrentes desferiram múltiplos golpes de arma branca contra a vítima José Carlos da Silva Rocha Júnior, nas regiões da cabeça e tórax, culminando em sua morte.

Recebida a Denúncia e efetuada a instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia, na qual restou sustentada pela Douta Juíza a quo a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, tendo em vista a prova pericial e oral produzida.

Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente Caimi Sales Simão aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, dado que “Não há uma prova técnica de que o recorrente seja o autor do fato. Ao contrário o laudo da polícia técnica, aponta que o recorrente atingiu a vítima com um facão na cabeça da vítima, causando lesão, e que a vítima morreu de facada, que não foi deferida pelo Recorrente. O que há são depoimentos de familiares da vítima, que sequer indica o Recorrente como autor das facadas que tirou a vida da vítima.”

De outro plano, pugna pelo afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão objurgada (incisos II e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal), ao argumento de que “a vítima provocou toda situação”, além de que “não há qualquer depoimento que venha corroborar com a afirmação que o recorrente tenha agido de surpresa”.

Por fim, requer seja concedido o direito de recorrer em liberdade, “já que não mais se encontram presentes as circunstâncias que ensejaram a decretação de sua prisão, que inclusive já fora encerrada a instrução processual.”

Igualmente irresignado, o recorrente João Paulo Magalhães Gomes interpôs o presente recurso em sentido estrito, sustentando, em sede preliminar, a nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a sentenciante indeferiu a concessão de prazo para apresentação de memoriais por escrito, em desconformidade com o texto legal estatuído no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.

No mérito, postula a impronúncia, sob a alegação de ausência de elementos mínimos hábeis a demonstrar a sua participação no delito sub judice.

Alternativamente, pleiteia a desclassificação do delito a ele imputado para o crime de lesão corporal.

Noutro giro, sustenta a necessidade de afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima, por absoluta incompatibilidade com o conjunto probatório.

Recebido e processado o Recurso, o Ministério Público foi intimado para oferecer as pertinentes contrarrazões, de modo que assim o fez, pugnando pelo desprovimento das Irresignações.

Mantido o decisum, em sede de juízo de retratação, os autos foram enviados a esta instância superior, cabendo-me a função de Relator, após distribuição mediante livre sorteio, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça.

A Douta Procuradoria de Justiça, em sede de Parecer, pugna pelo desprovimento dos Recursos Criminais Stricto Sensu, em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador Rômulo de Andrade Moreira.

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

 

É o Relatório.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001086-52.2024.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CAIMI SALES SIMAO e outros
Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA, MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, EVELYN GUILHERME SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado, simultaneamente, por Caimi Sales Simão e João Paulo Magalhães Gomes, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá/Ba, Dra. Roberta Barros Correria Brandão Cajado, que os pronunciou pela prática do delito insculpido nos Art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

Exsurge dos autos que no dia 24 de agosto de 2024, em via pública, no Distrito de Acaraci, município de Itagibá/BA, os ora Recorrentes desferiram múltiplos golpes de arma branca contra a vítima José Carlos da Silva Rocha Júnior, nas regiões da cabeça e tórax, culminando em sua morte.

Recebida a Denúncia e efetuada a instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia, na qual restou sustentada pela Douta Juíza a quo a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, tendo em vista a prova pericial e oral produzida.

Inconformado com a decisão de pronúncia, o ora Insurgente Caimi Sales Simão aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, dado que “Não há uma prova técnica de que o recorrente seja o autor do fato. Ao contrário o laudo da polícia técnica, aponta que o recorrente atingiu a vítima com um facão na cabeça da vítima, causando lesão, e que a vítima morreu de facada, que não foi deferida pelo Recorrente. O que há são depoimentos de familiares da vítima, que sequer indica o Recorrente como autor das facadas que tirou a vida da vítima.”

De outro plano, pugna pelo afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão objurgada (incisos II e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal), ao argumento de que “a vítima provocou toda situação”, além de que “não há qualquer depoimento que venha corroborar com a afirmação que o recorrente tenha agido de surpresa”.

Por fim, requer seja concedido o direito de recorrer em liberdade, “já que não mais se encontram presentes as circunstâncias que ensejaram a decretação de sua prisão, que inclusive já fora encerrada a instrução processual.”

 

Igualmente irresignado, o recorrente João Paulo Magalhães Gomes interpôs o presente recurso em sentido estrito, sustentando, em sede preliminar, a nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a sentenciante indeferiu a concessão de prazo para apresentação de memoriais por escrito, em desconformidade com o texto legal estatuído no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.

No mérito, postula a impronúncia, sob a alegação de ausência de elementos mínimos hábeis a demonstrar a sua participação no delito sub judice.

Alternativamente, pleiteia a desclassificação do delito a ele imputado para o crime de lesão corporal.

Noutro giro, sustenta a necessidade de afastamento das qualificadoras descritas na denúncia, quais sejam, o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima, por absoluta incompatibilidade com o conjunto probatório.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade impõe-se a análise das razões aviadas nos presentes recursos.

I – DA PRELIMINAR

a) Do pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, aviado por João Paulo Magalhães Gomes. Alegada violação ao art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.

Conforme relatado, preliminarmente, alega o recorrente João Paulo Magalhães Gomes a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que foi inferido o seu pedido de apresentação de memoriais escritos, na forma do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal.

Com efeito, o regime legal instituído pelo art. 403 do Código de Processo Penal estabelece, como regra, a oralidade das alegações finais, de modo que o caput do dispositivo é expresso ao prever que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo estas indeferidas, “serão oferecidas alegações finais orais”, sucessivamente, pela acusação e pela defesa. Apenas em caráter excepcional, o § 3º do mesmo artigo dispõe que o juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes prazo sucessivo de 5 dias para a apresentação de memoriais.

Pois bem. A própria literalidade da antedita norma afasta a tese defensiva, pois o emprego do verbo “poderá” evidencia que a conversão dos debates orais em memoriais escritos não constitui direito subjetivo da parte, mas, sim, faculdade processual conferida ao magistrado, a ser exercida segundo juízo de conveniência jurídica vinculado às circunstâncias objetivas da causa, notadamente sua complexidade ou a pluralidade de réus.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a oralidade é a regra, ao passo que a apresentação de razões finais escritas representa medida excepcional, cabível apenas quando as particularidades do feito efetivamente a recomendem (REsp: 1840263 SP 2018/0186320-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020 ; HC 418.911/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017)

No caso em exame, a julgadora consignou, de forma motivada, que não se faziam presentes quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 403, § 3º, do CPP, porquanto o feito não ostentava elevada complexidade fático-jurídica, nem envolvia número expressivo de acusados.

Leia-se, in verbis: “A conversão dos debates orais em memoriais escritos é medida excepcional, conforme se extrai do § 3º do mesmo artigo, aplicável somente em casos de elevado número de acusados ou diante da complexidade da causa. Analisando o presente feito, verifico que nenhuma das hipóteses excepcionais se faz presente. Primeiramente, o processo conta com apenas dois réus, número que não se amolda ao conceito de "elevado" para fins de justificar a quebra da regra da oralidade e da celeridade processual. Em segundo lugar, a causa não ostenta complexidade fática ou jurídica que demande uma análise mais aprofundada por escrito. A audiência de instrução e julgamento transcorreu de forma regular, e as provas produzidas, bem como os depoimentos colhidos, não revelaram circunstâncias novas ou intrincadas que destoassem significativamente do panorama já delineado durante a fase do inquérito policial. Os fatos permaneceram circunscritos à narrativa inicial, sendo plenamente passíveis de debate imediato pelas partes. Adicionalmente, cumpre ressaltar que a defesa do réu João Paulo é composta por mais de três advogados, sendo que uma das ilustres causídicas já se encontra habilitada e atuante nos autos desde o início da persecução penal. Tal fato demonstra que a parte dispõe de ampla estrutura técnica e conhecimento prévio e aprofundado do processo, possuindo totais condições de apresentar suas teses oralmente, em conformidade com o rito legal. A regra da oralidade nas alegações finais visa prestigiar os princípios da celeridade, da concentração dos atos processuais e da imediatidade do juiz com a prova, não havendo, no caso concreto, qualquer justificativa plausível para sua mitigação. Ante o exposto, com fundamento no art. 403, caput, do Código de Processo Penal, afasto a preliminar arguida.”

Tal fundamentação, portanto, mostra-se harmônica com as particularidades do feito e com a orientação consolidada do STJ.

Cumpre registrar, outrossim, que, como consabido, a matéria concernente às nulidades é regida pelo princípio pas de nullité sans grief, consagrado no direito brasileiro no art. 563 do Código de Processo Penal, onde se lê que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

Inobstante a pretensão do recorrente de ver acolhido o pleito de nulidade processual, dado o indeferimento de apresentação dos memoriais escritos, não houve demonstração de prejuízo concreto para a defesa, que contrapôs, oralmente, os fatos descritos na inicial acusatória, não ocorrendo constrangimento ao pleno exercício da defesa.

Rejeitada a preliminar aventada pelo Recorrente João Paulo Magalhães Gomes, convém adentar ao meritum causae das Irresignações interpostas.

II – DO MÉRITO

a) Do pleito de impronúncia

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida no que concerne à suficiência de elementos para pronunciar os Denunciados, ora Recorrentes, exsurge no seguinte contexto:

[…] 2.2. Da Materialidade Delitiva. A materialidade do crime de homicídio está inequivocamente comprovada nos autos, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (ID 467759519), pela Requisição de Exame Pericial e, de forma crucial, pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 467759519, fls. 17-18), que atesta o óbito da vítima em decorrência de "hemorragia torácica aguda" causada por instrumento perfurocortante, além de descrever múltiplas lesões na região da cabeça, compatíveis com instrumento cortocontundente. 2.3. Dos Indícios Suficientes de Autoria e da Impossibilidade de Desclassificação. Os indícios de autoria em desfavor de ambos os réus exsurgem de forma clara da prova oral colhida. A testemunha ocular e viúva da vítima, Mônica Santos Moreira, narrou de forma consistente que presenciou o início da discussão e viu o réu Caimi agredir seu esposo com um facão na cabeça. Embora não tenha visto o réu João Paulo armado, Mônica foi categórica ao afirmar que ele se aproximou da vítima pelo lado direito – justamente onde o laudo constatou as perfurações de faca. A tese acusatória ganha contornos ainda mais nítidos com o depoimento de Antonio Carlos Lima Simão, genitor do réu Caimi. Ouvido em juízo, ele revelou uma confissão extrajudicial de ambos os acusados, na qual Caimi admitiu ter golpeado a vítima com o facão, enquanto João Paulo confessou ter utilizado um canivete para perfurá-la. Os próprios interrogatórios dos réus, embora tragam a tese de legítima defesa, admitem a ocorrência da briga e dos golpes. Caimi Sales Simao confessou ter golpeado a vítima com o facão e confirmou que João Paulo a esfaqueou para defendê-lo. […].

Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida os presentes Recursos Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua fez, consigna de modo uníssono que “Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação.” […] (AgRg no HC n. 761.264/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria – objeto comum de insurgência por parte dos ora Recorrentes – que “A tese acusatória ganha contornos ainda mais nítidos com o depoimento de Antonio Carlos Lima Simão, genitor do réu Caimi. Ouvido em juízo, ele revelou uma confissão extrajudicial de ambos os acusados, na qual Caimi admitiu ter golpeado a vítima com o facão, enquanto João Paulo confessou ter utilizado um canivete para perfurá-la.”

Ressalta, ainda, o decisum fustigado, que “Os próprios interrogatórios dos réus, embora tragam a tese de legítima defesa, admitem a ocorrência da briga e dos golpes. Caimi Sales Simao confessou ter golpeado a vítima com o facão e confirmou que João Paulo a esfaqueou para defendê-lo.”

Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide.

Ademais, vale frisar, mais uma vez, que a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo, portanto, única e exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida em torno das situações fáticas ora perquiridas, sob pena de usurpação de competência.

b) Do pleito desclassificatório formulado por João Paulo Magalhães Gomes. Alegação de ausência de animus necandi.

De outro ângulo de análise, vê-se que a alegada ausência de animus necandi, em ordem a conduzir a desclassificação do crime de homicídio para a modalidade delitiva de lesão corporal, também não emerge dos autos de forma induvidosa; afinal, as provas constantes nos autos são incapazes de demonstrar, inequivocamente, na atual fase em que se encontra o feito, o verdadeiro intento dos agentes.

Aliás, as lesões suportadas pela vítima, descritas no Laudo de Exame de Necrópsia, bem como as circunstâncias do fato e o meio empregado, não evidenciam a alegada ausência do animus necandi, dando suporte à imputação do crime de homicídio qualificado. Isto porque, analisando-se os autos, é possível depreender, a princípio, que os recorrentes desferiram golpes de arma branca em regiões vitais da vítima, quais sejam, cabeça e tórax, causando-lhe ferimentos fatais.

A esse respeito, registre-se o quanto afirmado com precisão pela julgadora de origem: “Para que este Juízo subtraia a análise do caso de seu juiz natural, seria imprescindível a prova cabal e inequívoca da ausência do animus necandi (intenção de matar). Contudo, os elementos dos autos apontam em sentido contrário. O uso de armas de alta letalidade (facão e canivete) e a localização dos golpes desferidos (cabeça e tórax, região vital que resultou em hemorragia aguda fatal) são indicativos robustos da intenção de matar ou, no mínimo, da assunção do risco de produzir o resultado morte. Havendo, portanto, dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo, compete exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimi-la.”

Nesse sentido, observa-se o standard probatório razoável e suficiente à submissão dos Insurgentes ao julgamento popular.

Repise-se, por fim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).

c) Do pleito de afastamento das qualificadoras (Art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal)

Noutro viés de argumentação, os Recorrentes postulam a exclusão das qualificadoras reconhecidas na pronúncia, por ausência de suporta fático-probatório que ampare sua incidência no caso em tela.

Depreende-se da leitura atenta do decisum objurgado a afirmação de que “As qualificadoras imputadas na denúncia – motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido – também encontram respaldo nos autos e devem ser levadas à apreciação dos jurados. A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP) encontra indícios no fato de que a contenda fatal teria se originado de uma discussão banal por uma garrafa de bebida alcoólica. A desproporção entre o motivo e o resultado letal é evidente e autoriza a submissão da tese ao Júri. Da mesma forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) se mostra plausível. Os indícios apontam que a vítima, que estava embriagada, foi atacada por dois agressores, em superioridade numérica, e com o emprego de armas brancas (facão e faca), o que, em tese, reduziu consideravelmente sua capacidade de reação e defesa. É cediço que as qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.”

É de rigor consignar, portanto, que a prova oral coligida indica, em juízo de cognição sumária, que os recorrentes agiram motivados por razões manifestamente fúteis, consubstanciadas em uma discussão que envolvia a cobrança de bebida alcoólica, circunstância que se mostra plenamente compatível com a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Por sua vez, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal encontra amparo nas provas que emergem dos autos, no sentido de que o ofendido foi surpreendido pela agressão perpetrada pelos acusados, os quais, após retornarem ao local portando arma branca, desferiram golpes mortais, tornando impossível a sua defesa.

Isto posto, incide in casu a esteira intelectiva uníssona esposada pelo Tribunal da Cidadania, no sentido de que “A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência.” (AgRg no HC n. 985.423/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025), não merecendo censura o pronunciamento judicial fustigado na hipótese sub examine.

Ainda nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

[...] 4) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras. [...] (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).

[...] II. Questão em discussão. 3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia é cabível quando há indícios de que o crime foi precedido de discussão entre o réu e a vítima. III. Razões de decidir. 4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontestável acerca da existência da qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir divergências sobre as circunstâncias do fato. 5. A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é permitida quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. A discussão anterior entre o réu e a vítima não é suficiente, por si só, para descaracterizar a futilidade da motivação, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso especial provido para restabelecer a qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia. Tese de julgamento: A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1737292/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.055.463/RJ, julgado em 15/08/2019. [...] (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

Nesta linha de raciocínio, é de se convir que o conjunto indiciário construído nos autos justifica a submissão dos recorrentes a julgamento em Plenário, onde caberá exclusivamente aos jurados o exame verticalizado de todo o contexto probatório e das questões em voga, evitando-se, com isso, usurpação de competência constitucionalmente prevista.

d) Do direito de recorrer em liberdade. Pedido de revogação da custódia cautelar, formulado por Caimi Sales Simão. Inviabilidade.

A derradeiro, convém deixar assente que o pedido aviado por Caimi Sales Simão referente à concessão do direito de recorrer em liberdade não merece acolhida. Isto porque, constata-se que o Recorrente encontra-se atualmente custodiado, e assim o foi durante todo o transcorrer da marcha processual.

Nesse sentido, esta Turma Julgadora já teve a oportunidade de decidir que “Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, quando ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva”. (Recurso em Sentido Estrito nº 0000693-26.2011.8.05.0020, Relator(a): Nágila Maria Sales Brito, Publicado em: 31/01/2020).

A esse respeito, o pronunciamento judicial invectivado afirmou, de forma categórica, que “Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados permanecem hígidos. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência empregada e pela motivação fútil, aliada à necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal – considerando que os réus estão foragidos –, recomendam a manutenção da segregação cautelar. Assim, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOAO PAULO MAGALHAES GOMES e CAIMI SALES SIMAO. […].”

Dito isto, imperioso atestar a simetria guardada entre a decisão recorrida e o posicionamento firmado pela jurisprudência.

Repise-se, outrossim, que “Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade acentuada do agente envolvido, bem demonstrada pela extrema crueldade com que cometidos os fatos criminosos, e quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri.” (RHC 45.468/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014).

Para essa Colenda Turma Criminal, como registrado linhas acima, é imperiosa “a não concessão do direito de recorrer em liberdade, visto inexistir lógica em permitir que o Recorrente, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, quando ratificados os motivos segregadores pela condenação exarada.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0500538-27.2019.8.05.0103, Relator(a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Publicado em: 08/05/2020).

III - CONCLUSÃO

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)