PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028527-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: OILSON BATISTA NEVES
Advogado(s): 

A10

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO. ART. 485, II DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240 STJ. ASSERTIVIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DESMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II, do CPC, em razão do processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.


II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do exequente, intimado pessoalmente pelo sistema eletrônico, e se há aplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso concreto.


III. Razões de decidir: O art. 485, II e § 1º, do CPC/2015 autoriza a extinção do processo quando este permanecer paralisado por mais de um ano por negligência da parte, desde que previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo legal.

Nos autos, restou comprovada a intimação pessoal do apelante, realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da LEF, sem que houvesse manifestação no prazo concedido, configurando-se a inércia.

A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a intimação eletrônica da Fazenda Pública é modalidade válida de intimação pessoal, suficiente para ensejar a decretação da extinção do feito por abandono.

A Súmula 240 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que não houve citação válida do executado, inexistindo angularização processual. Assim, o pedido de extinção pelo réu não se mostra exigível.

Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.534.585/RJ; AgInt no AREsp 1.427.832/SP) e desta Corte confirmam a regularidade da extinção do processo em hipóteses análogas.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: "A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico tem natureza de intimação pessoal, sendo válida para fins de caracterização do abandono processual previsto no art. 485, III, do CPC."


"Caracterizada a inércia do exequente após intimação eletrônica válida, é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito."





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028527-07.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada OILSON BATISTA NEVES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 

Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028527-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: OILSON BATISTA NEVES
Advogado(s):  

A10

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, em face da sentença (ID. 87875165), proferida pela  2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, que extinguiu, sem resolução meritória, a EXECUÇÃO FISCAL, sob n°  8028527-07.2020.8.05.0001, por si movida em face de OILSON BATISTA NEVES, com fundamentos no art. 485, II do CPC/2025, nos seguintes termos:

“(...) Deveras, compulsando os autos, tem-se que o autor/exequente, apesar de intimado, não promoveu o andamento regular da ação (ID390280586), de tal forma que é imperiosa a extinção terminativa no presente caso.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, II, do CPC, pelo abandono da causa pelo autor/exequente.
Sem condenação a honorários e custas, ante a isenção legal.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Com força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se.. (...)”

Em suas razões recursais, (ID. 87875968), o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a nulidade da extinção processual e determinado o prosseguimento regular da execução fiscal. 

Aduz, em síntese, que a decisão combatida desconsiderou a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, o que não ocorreu nos autos.

Pontua que o magistrado de origem extinguiu o feito de ofício, sem prévio requerimento do executado, em contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ e em violação ao art. 485, §3º, do CPC.

Defende, ainda, que o processo deveria ter observado o procedimento próprio da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que prevê a suspensão do feito e, eventualmente, o seu arquivamento provisório, mas não a extinção imediata da execução.

Por fim, o Apelante requer pela necessidade da reforma integral da sentença, para afastar a extinção sem resolução do mérito por abandono processual, e assegurar o prosseguimento do feito.

Não intimada a parte Apelada, haja visto a não angularização processual.

É O RELATÓRIO. Inclua o feito em pauta para julgamento.


 

Salvador, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028527-07.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):  
APELADO: OILSON BATISTA NEVES
Advogado(s):  

A10

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Preparo recursal ausente por se tratar do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS.

No mérito, não se assiste razão ao recorrente, pois ocorre que o mesmo permanecendo inerte, deixou o processo sem qualquer movimentação processual útil por mais de 01 (um) ano.

Estabelece o inciso II do artigo 485, do Código de Processo Civil, em seu § 1º, aplicável à espécie, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Ocorre que, o Demandante permanecendo inerte, conforme certidão (ID. 87875161), deixou o processo sem qualquer movimentação processual útil por mais de 01 (um) ano, mesmo após efetiva ciência sistêmica, em 23/01/2023 conforme aba expedientes, ao ser intimado para se manifestar sob pena de extinção (ID. 87875158).

Sabe-se que para a adequada extinção do processo na hipótese de abandono da causa por mais de trinta dias, faz-se imprescindível a intimação pessoal e prévia da parte, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada.

No caso dos presentes autos, observa-se que foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, e que mesmo restando positiva a ciência registrada no sistema, a parte apelante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.

Assim, sem razão os argumentos quanto ao não requerimento prévio do réu em relação ao abandono de causa pelo autor, bem como inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ.

Nesse contexto, foi então proferida pelo Magistrado Singular, a sentença (ID, 87875166), que, com fulcro nos arts. 485, II do Código de Processo Civil, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por abandono da parte autora.

Assim, sob a luz dos arts. 25, da Lei de Execução Fiscal, e art. 183, do Código de Processo Civil, a intimação é considerada pessoal, efetiva e prévia da parte demandante, consoante a legislação. Veja-se:

LEF: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Desse modo, frisa-se que, é evidente e assertiva, pois, resta comprovada que a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção.

Nesse mesmo sentido, esta Corte já decidiu pela validade da intimação da Fazenda Pública realizada no sistema eletrônico como modalidade de intimação pessoal, sendo suficiente para configurar a inércia apta a ensejar a extinção do processo por abandono:  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001860-47.2010.8.05.0074 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): APELADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado (s): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001860-47.2010.8.05.0074, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e, Apelado, JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 00018604720108050074, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000803-33.2006.8.05.0074 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO APELADO: FERNANDO A C DE MORAIS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, III DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NO CASO EM ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000803-33.2006.8.05.0074, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE DIAS DAVILA e Apelado FERNANDO A C DE MORAIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de 2024. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (TJ-BA - Apelação: 00008033320068050074, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024)

Acrescenta-se, a título de complementação do julgado, que a hipótese dos autos não é  caso de incidência da Súmula nº 240 do STJ, já que o réu não foi citado, portanto não ofereceu contestação e não integrou a lide. Portanto, desnecessário o requerimento do réu para a declaração do abandono processual. 

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 485, III E § 1 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. RÉU REVEL E CORRÉU NÃO CITADO. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA CONSTANTE NOS AUTOS. RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 77 E ART. 274, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA. ABANDONO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0004248-67.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 27.06.2022)
(TJ-PR - APL: 00042486720158160129 Paranaguá 0004248-67.2015.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 27/06/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022)

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator