PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE TRIBUTOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.210 /02. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAIOR CARGO OCUPADO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. ADMISSÃO ANTERIOR À EC 41 /2003. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI E DA EMENDA CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO VIA PORTARIA. DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO. SÍMBOLO DAI-5. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL (GF). PERCENTUAL INFERIOR (115 PONTOS) AO LEGALMENTE PREVISTO (125 PONTOS). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DENEGADA A SEGURANÇA PARA INCORPORAÇÃO PARA CARGO FUTURO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO À ESTABILIDADE EM 125 PONTOS PARA O SÍMBOLO DAI-5. I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, Agente de Tributos Estaduais vinculada à Secretaria da Fazenda, buscando a incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GF) em seu patamar de 125 pontos, correspondente ao símbolo DAI-5 (Coordenador IV), com base na estabilidade econômica, e sua consequente integralização aos vencimentos e proventos de aposentadoria, alegando omissão da Administração Pública. A Impetrante sustentou ter exercido cargo em comissão ou função de confiança por mais de dez anos, sendo o de maior hierarquia (DAI-5) por mais de dois anos, e que teve sua estabilidade econômica reconhecida administrativamente, mas sem a devida incorporação da GF no patamar pleiteado. A Administração Pública indeferiu o pedido administrativamente, sob o fundamento de inexistência de previsão legal. II. Questão em discussão: a) Possibilidade de incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GF) em 125 pontos para servidora detentora de estabilidade econômica no símbolo DAI-5, referente a cargo de maior hierarquia exercido por mais de dois anos; b) Distinção entre a revogada Gratificação de Produção e a Gratificação de Atividade Fiscal (GF) e seus regimes jurídicos para fins de estabilidade econômica e incorporação; c) Admissibilidade do pedido de incorporação para cargo que "venha a ser ocupado". III. Razões de decidir: A preliminar de ausência de prova pré-constituída e impropriedade da via eleita merece ser rechaçada. O mandado de segurança, como sabido, exige a comprovação límpida e incontestável do direito invocado, de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a Impetrante acostou aos autos documentos que atestam sua condição de servidora, seu histórico funcional, o reconhecimento administrativo da estabilidade econômica no símbolo DAI-5 (Portaria nº 464, de 22/12/2012, com efeitos retroativos a 14/11/2012), bem como as informações administrativas que indicam a correspondência do símbolo DAI-5 a 125 pontos de GF e a negativa administrativa de incorporação dessa pontuação (ID 57283866). Esses documentos constituem prova suficiente para demonstrar a controvérsia e o direito alegado, conferindo liquidez e certeza aos fatos para a análise meritória, sem a necessidade de outras provas. A Gratificação de Produção, instituída pela Lei nº 2.932/1971, foi expressamente extinta pela Lei nº 8.210/2002, que, por sua vez, criou a Gratificação de Atividade Fiscal (GF). A GF, embora também baseada em pontos e destinada a remunerar os servidores do Grupo Ocupacional Fisco, possui um regime jurídico próprio e autônomo, não se confundindo com a gratificação anterior. A análise da estabilidade econômica da Impetrante deve, portanto, observar as disposições da Lei nº 8.210/2002 e seus regulamentos. O direito à estabilidade econômica para servidores do Estado da Bahia está previsto no artigo 39 da Constituição Estadual e no artigo 92 da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). Estes dispositivos asseguram ao servidor que exercer, por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos. A Impetrante demonstrou ter preenchido os requisitos temporais e hierárquicos, tendo sua estabilidade econômica no símbolo DAI-5 (Coordenador IV) reconhecida pela Portaria nº 464 de 22/12/2012, com efeito retroativo a 14/11/2012, conforme expressamente informado no processo administrativo ID 57283866. A Gratificação de Atividade Fiscal (GF) é parte integrante dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.210/2002, constituindo-se em uma parcela variável. O Anexo IV da Lei nº 8.210/2002, atualizado pela Portaria que estabelece a GF DAI 5 de 125 pontos (conforme indicado no ID 57283864 e na própria petição inicial), prevê limites máximos de pontos de GF para diversas atividades, incluindo "DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DAI 125". O Anexo Único do Decreto nº 8.869/2004, que regulamenta a GF, também estabelece "DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR SÍMBOLOS DAS 2C, DAS 2B E DAS 2A E DAS 1" com um limite de 125 pontos. A própria Administração, no processo administrativo de indeferimento (ID 57283866), reconheceu que o símbolo DAI-5 corresponde atualmente a 125 pontos de GF. A incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal aos proventos de aposentadoria é regulada pelo artigo 21 da Lei nº 8.210/2002, que estabelece as condições e a forma de cálculo pela média dos percentuais obtidos sobre o limite máximo de pontos, durante os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria, implemento da idade limite ou laudo médico de invalidez. A pretensão de incorporação da gratificação para cargo que "venha a ser ocupada" carece de fundamento jurídico, por ser uma condição futura e incerta, além de contrariar a própria natureza da estabilidade econômica, que se vincula ao cargo de maior hierarquia efetivamente exercido pelo período exigido, não a futuras e hipotéticas ocupações. IV. Dispositivo e tese: Preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente conhecida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Fiscal (GF) devida a servidores do Grupo Ocupacional Fisco, em decorrência de estabilidade econômica adquirida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, deve ser incorporada aos vencimentos e proventos de aposentadoria no patamar de pontos correspondente ao cargo de maior hierarquia exercido por mais de dois anos, conforme o Anexo IV da Lei nº 8.210/2002 e determinações correlatas, não se confundindo com a revogada Gratificação de Produção. 2. É indevida a incorporação de gratificação para cargo que 'venha a ser ocupada', dada a natureza da estabilidade econômica atrelada a situações pretéritas e certas." Dispositivos relevantes citados: Art. 39 da Constituição do Estado da Bahia; Art. 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; Art. 4º, Art. 15, Art. 17, Art. 18, Art. 19, Art. 21 e Anexo IV da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002; Art. 4º, Art. 5º, Art. 7º e Anexo Único do Decreto nº 8.869, de 05 de janeiro de 2004. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80071995820198050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80449423420218050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8010472-69.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO e como Impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010472-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO
Advogado(s): EDILENE COELHO REINEL, IURI COELHO REINEL
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO, qualificada nos autos, contra atos que atribui ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, visando à incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GF) em 125 pontos, correspondente ao símbolo DAI-5 (Coordenador IV), com a consequente integralização aos seus vencimentos e proventos de aposentadoria. A Impetrante sustentou a existência de direito líquido e certo à referida incorporação, decorrente de sua estabilidade econômica, já administrativamente reconhecida, e da ilegal omissão da Administração em proceder à efetivação do pagamento integral. A Impetrante narrou ser Servidora Pública Civil do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria da Fazenda, no cargo público efetivo de Agente de Tributos Estaduais. Esclareceu que sua remuneração se compõe de uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento do cargo, e de uma parte variável, referente à Gratificação de Atividade Fiscal – GF, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.210/2002. Afirmou ter exercido funções de confiança e cargos em comissão por mais de dez anos, e, dentre eles, o cargo de maior hierarquia, símbolo DAI-5 (Coordenador IV), por mais de dois anos, o que lhe teria conferido o direito à estabilidade econômica, nos termos do artigo 39 da Constituição do Estado da Bahia e do artigo 92 da Lei nº 6.677/94. Tal direito, segundo a Impetrante, foi formalmente reconhecido pela Portaria nº 464, de 22 de dezembro de 2012, com efeitos retroativos a 14 de novembro de 2012, conforme documentos anexados ao ID 57283863 e informações constantes do ID 57283866. A petição inicial enfatizou que, apesar do reconhecimento administrativo de sua estabilidade econômica no símbolo DAI-5, que corresponderia a 125 pontos de GF (conforme o Anexo IV da Lei nº 8.210/2002, indicado no ID 57283864), a Administração Pública Estadual teria se omitido em proceder à devida incorporação e pagamento dessa pontuação. A Impetrante alegou que, atualmente, continua recebendo sua gratificação fiscal em 115 pontos, e que o indeferimento administrativo de seu pleito, formalizado em 11 de outubro de 2023 (ID 57283866), baseou-se na alegação de ausência de previsão legal para a incorporação da pontuação de 125 pontos em função da estabilidade econômica. A liminar fora indeferida e a gratuidade da justiça deferida (ID 57391694). O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito (ID 58832232), arguindo, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e a impropriedade do mandado de segurança. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, sustentando a inexistência de direito líquido e certo e a ausência de omissão administrativa ou ilegalidade. Argumentou que a Impetrante não exercera cargo de provimento temporário stricto sensu por 10 (dez) anos, e que as atribuições de supervisão não foram criadas por lei, não se constituindo em "cargo", nem poderiam ser equiparadas a cargos de provimento temporário de direção e assessoramento superior. Afirmou que a GF é uma vantagem variável, dependente de avaliações constantes e de natureza pro labore faciendo, e que o fato de a Impetrante ter sido pontuada pelo teto na supervisão seria meramente circunstancial, não gerando direito adquirido. Reiterou que a incorporação da GF somente pode ser definida no momento da aposentadoria, conforme o artigo 21 da Lei nº 8.210/2002. O Ministério Público, em seu parecer (ID 70919878), manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010472-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO
Advogado(s): EDILENE COELHO REINEL, IURI COELHO REINEL
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme o detalhado relatório que precede este voto, a questão central posta à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça reside na pretensão da Impetrante, CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO, servidora pública estadual, Agente de Tributos Estaduais, em ver reconhecido seu direito à estabilidade e incorporado o direito à Gratificação de Atividade Fiscal (GF) no patamar de 125 pontos, correspondente ao símbolo DAI-5 (Coordenador IV), com a consequente integralização aos seus vencimentos e proventos de aposentadoria, com base em sua estabilidade econômica. A Impetrante alega a omissão da Administração Pública em efetivar tal incorporação, mesmo após o reconhecimento administrativo de sua estabilidade. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT A preliminar de ausência de prova pré-constituída e impropriedade da via eleita merece ser rechaçada. O mandado de segurança, como sabido, exige a comprovação límpida e incontestável do direito invocado, de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a Impetrante acostou aos autos documentos que atestam sua condição de servidora, seu histórico funcional, o reconhecimento administrativo da estabilidade econômica no símbolo DAI-5 (Portaria nº 464, de 22/12/2012, com efeitos retroativos a 14/11/2012), bem como as informações administrativas que indicam a correspondência do símbolo DAI-5 a 125 pontos de GF e a negativa administrativa de incorporação dessa pontuação (ID 57283866). Esses documentos constituem prova suficiente para demonstrar a controvérsia e o direito alegado, conferindo liquidez e certeza aos fatos para a análise meritória, sem a necessidade de outras provas. A argumentação do Estado de que não haveria prova do exercício de "cargo de provimento temporário stricto sensu por 10 (dez) anos" confronta-se com o reconhecimento expresso na Portaria nº 464/2012, que atestou a aquisição da estabilidade econômica no Símbolo DAI-5 com base no exercício de cargo comissionado por 15 anos e 10 meses. A própria Administração, ao proferir tal Portaria, reconheceu o cumprimento dos requisitos temporais e hierárquicos para a estabilidade econômica. Portanto, a controvérsia não reside na comprovação do exercício das funções ou do tempo de serviço, mas sim na legalidade da omissão em incorporar a pontuação da GF. No que tange à alegação de que o objeto do mandado de segurança se refere a lei em tese, também não prospera. A Impetrante não questiona a validade abstrata de uma lei, mas sim a aplicação concreta da legislação que rege a estabilidade econômica e a Gratificação de Atividade Fiscal em seu caso específico, diante de uma omissão administrativa que, a seu ver, lesa direito líquido e certo. A discussão não é sobre a legalidade da Lei nº 8.210/2002 ou da Lei nº 6.677/94, mas sobre a correta interpretação e aplicação de seus dispositivos ao seu histórico funcional e ao reconhecimento de sua estabilidade econômica. Afasta-se, assim, a argumentação de inadequação da via eleita. Reiejto, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito da demanda. MÉRITO A Impetrante busca a incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GF) no patamar de 125 pontos, atrelada ao símbolo DAI-5 (Coordenador IV), e a sua inclusão para fins de aposentadoria. Para tanto, é fundamental analisar o regime jurídico da estabilidade econômica e das gratificações no âmbito do serviço público estadual da Bahia. A estabilidade econômica é um direito consolidado no ordenamento jurídico baiano, consagrado no artigo 39 da Constituição do Estado da Bahia e no artigo 92 da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia). Esses dispositivos asseguram ao servidor que exerceu, por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão e funções de confiança, o direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos. No caso da Impetrante, como demonstrado nos autos (ID 57283866), a Administração Pública reconheceu formalmente, por meio da Portaria nº 464, de 22 de dezembro de 2012, com efeitos retroativos a 14 de novembro de 2012, sua estabilidade econômica no Símbolo DAI-5, em razão do exercício de cargo comissionado por 15 anos e 10 meses. Esse reconhecimento administrativo é um fato incontroverso e crucial para o deslinde da questão. Ademais, verifica-se no contracheque da parte impetrante a incidência do referido Símbolo DAI-5 (ID 57283860). A controvérsia reside, pois, na correta composição e integralização dessa estabilidade econômica, especificamente no que concerne à Gratificação de Atividade Fiscal (GF), Símbolo DAI-5. O Estado da Bahia argumenta que a GF é de natureza variável e pro labore faciendo, não sendo passível de incorporação em um patamar fixo, e que a Lei nº 8.210/2002 (Plano de Carreira do Fisco Estadual) regulamenta sua incorporação apenas no momento da aposentadoria, com base na média dos últimos 12 meses. No entanto, a argumentação da Impetrante, no sentido de que a GF integra os vencimentos e que, para os cargos de direção e assessoramento, sua pontuação é de caráter invariável, possui respaldo na legislação e nos próprios atos da Administração. A Lei nº 8.210/2002, em seu artigo 15, estabelece que o vencimento dos servidores do Grupo Ocupacional Fisco será constituído por uma parte fixa e uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal. No artigo 18, a mesma lei cria a Gratificação de Atividade Fiscal, devida pela apuração dos trabalhos, mediante aplicação de pontos. O artigo 19, por sua vez, dispõe que os limites máximos de pontos de GF são os constantes do Anexo IV da Lei, vinculados à atividade desempenhada. O Anexo IV da Lei nº 8.210/2002 (ID 57283864), em sua parte final, estabelece claramente os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal para "DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO DAI 125" e "DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR SÍMBOLOS DAS 2C, DAS 2B E DAS 2A E DAS 1 125". O Decreto nº 8.869/2004, que regulamenta a Gratificação de Atividade Fiscal, em seu artigo 4º, inciso VI, prevê que a atribuição dos pontos deve se basear "NAS PECULIARIDADES E NÍVEL DE COMPLEXIDADE DAS TAREFAS DESENVOLVIDAS" para as atividades de gestão. O próprio processo administrativo de indeferimento (ID 57283866) informou que o símbolo DAI-5 "corresponde atualmente a 125 pontos de GF". Esta constatação é crucial: a Administração, ao reconhecer a estabilidade econômica da Impetrante no símbolo DAI-5 (ID 57283866), e ao informar que este símbolo corresponde a 125 pontos de GF (ID 57283866), tacitamente reconhece que a parcela de Gratificação de Atividade Fiscal, para o cargo em comissão de Coordenador IV (DAI-5), possui uma pontuação específica e fixa, distinta da variação por produtividade inerente às atividades de fiscalização externa. Encontrando-se, contudo, a pontuação presente no contracheque (ID 57283860) distinta daquela legalmente prevista (ANEXO IV da Lei nº 8.210/2002) e administrativamente já reconhecida (ID 57283866). A Lei nº 8.210/2002 e o Decreto nº 8.869/2004 distinguem as atividades externas de fiscalização, onde a produtividade é aferida, das atividades internas, de gestão e direção, onde a pontuação da GF é fixada pela complexidade das tarefas. Para o DAI-5, o valor de 125 pontos, conforme o Anexo IV da Lei nº 8.210/2002 e o Anexo Único do Decreto nº 8.869/2004, é o limite máximo estabelecido para a função de Direção e Assessoramento, o que corrobora a tese de que, para essa modalidade de exercício, a GF adquire um caráter de fixidez, não sendo flutuante como nas atividades de fiscalização. Portanto, a omissão da Administração em incorporar os 125 pontos de GF aos vencimentos da Impetrante, após o reconhecimento de sua estabilidade econômica no símbolo DAI-5, representa uma ilegalidade. O direito à estabilidade econômica não se limita ao valor nominal do vencimento do cargo comissionado, mas abrange toda a sua composição remuneratória, incluindo as gratificações que a integravam de forma estável, como é o caso da GF para cargos de direção e assessoramento, conforme o Anexo IV da Lei nº 8.210/2002. Reduzir a pontuação da GF para a Impetrante após a aquisição da estabilidade econômica, de 125 pontos para 115 pontos (conforme seu contracheque e a informação da própria Administração), viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito à estabilidade econômica em sua plenitude. Nesse sentido, cumpre destacar que, embora a Lei Estadual nº 13.471/2015 e a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenham promovido alterações no regime de estabilidade econômica, inclusive com a revogação de dispositivos que a previam, é pacífico o entendimento de que os direitos adquiridos antes da vigência dessas novas normas devem ser integralmente respeitados. Para servidores admitidos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito à paridade remuneratória, com as devidas adaptações ao regime de estabilidade econômica, assegura a manutenção das vantagens incorporadas. Desse modo, a estabilidade econômica da Impetrante, formalmente reconhecida em 2012, configura um direito adquirido que se submete à legislação vigente à época de sua aquisição, não podendo ser afetado por supervenientes modificações legislativas. Observe-se a jurisprudência deste Tribunal acerca desta matéria: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA SUPREV . REJEITADAS. AUDITORES FISCAIS E AGENTES DE TRIBUTOS. GRUPO OPERACIONAL DO FISCO. ESTABILIDADE ECONÔMICA . IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.210/02 . GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAIOR CARGO OCUPADO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. GARANTIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) Viola direito adquirido do servidor, a redução da remuneração recebida a título de Gratificação de Atividade Fiscal – GF, quando preenchidos os requisitos legais vigentes para a sua aquisição. Reputa-se ilegal e arbitrário o deferimento da estabilidade econômica ao servidor sem implemento da Gratificação por Atividade Fiscal – GF, no patamar referente ao cargo comissionado de maior hierarquia, ocupado por mais de dois anos . É garantido a servidor que já obteve o reconhecimento do direito à estabilidade econômica e continua a ocupar a função de confiança, com o fim de prevenir ameaça a direito líquido e certo, a incorporação da parcela referente à estabilidade econômica na totalidade do valor recebido a título de Gratificação por Atividade Fiscal, na hipótese de exoneração da função que ocupa, inclusive para efeito de aposentadoria. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80071995820198050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/06/2020) ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL . GRUPO OPERACIONAL DO FISCO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE . LEI Nº 8.210/02. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE AO MAIOR CARGO OCUPADO PELO PERÍODO DE DOIS ANOS. ADMISSÃO ANTERIOR À EC 41/2003 - DIREITO À PARIDADE . LEI ESTADUAL Nº 13.471/15 E EC 103/19 - REVOGAÇÃO DA ESTABILIDADE ECONÔMICA - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI E DA EMENDA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80449423420218050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2024) Dito isso, é importante distinguir a revogada Gratificação de Produção da Gratificação de Atividade Fiscal (GF). A Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, que criou a "gratificação de produção", foi expressamente revogada pelo artigo 17 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002. Assim, qualquer discussão sobre a Gratificação de Produção é superada pela extinção e substituição por um novo regime. A Gratificação de Atividade Fiscal (GF) é a vantagem remuneratória aplicável e em plena vigência, regida pelas disposições da Lei nº 8.210/2002 e seu regulamento, o Decreto nº 8.869/2004. Embora o § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.210/2002 preveja a soma indistinta dos períodos de percepção de ambas as gratificações para fins de incorporação aos proventos, isso se refere ao tempo de serviço e não à literalidade ou natureza da gratificação em si. No que concerne à incorporação para fins de aposentadoria, o artigo 21 da Lei nº 8.210/2002 é claro ao estabelecer que a Gratificação de Atividade Fiscal será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados. O § 1º do mesmo artigo determina que essa incorporação far-se-á pela média das quantidades de pontos recebidos durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ingresso do pedido de aposentadoria voluntária, à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade ou à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez. Assim, o reconhecimento do direito à incorporação da GF nos 125 pontos deve estender-se, para fins de aposentadoria, conforme as regras estabelecidas pelo artigo 21 da Lei nº 8.210/2002. Entretanto, no que se refere ao pedido da Impetrante para que a incorporação se dê também "para cargo que venha a ser ocupada" (ID 57283857, fls. 19 e 20), este ponto específico da pretensão não pode ser acolhido. A estabilidade econômica, tal como disciplinada pelo artigo 39 da Constituição Estadual e pelo artigo 92 da Lei nº 6.677/94, visa a assegurar a percepção do valor correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado período. Trata-se de um direito adquirido com base em um histórico funcional pretérito e consolidado. Conceder a incorporação para um cargo hipotético e futuro, que "venha a ser ocupada", desvirtuaria a natureza da estabilidade econômica, introduziria insegurança jurídica e dependeria de atos futuros e incertos da Administração, o que é incompatível com o conceito de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança. A segurança deve ser concedida para reparar a omissão em relação ao cargo de maior hierarquia efetivamente exercido e já reconhecido administrativamente, e não para antecipar direitos sobre posições futuras. Diante de todo o exposto, verifica-se a procedência parcial do pedido da Impetrante, haja vista o direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal no patamar de 125 pontos, correspondente ao símbolo DAI-5, em função da estabilidade econômica já reconhecida administrativamente, conforme as leis e decretos que regem a matéria. No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração. Pelas razões apresentadas, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito da impetrante à estabilidade no símbolo DAI-5, conforme já reconhecido pela Administração via Portaria nº 464 de 22 de dezembro de 2012, e, por consequência, à incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal no patamar de 125 pontos, nos moldes da Lei nº 8.210/2002. Ressalte-se que os efeitos financeiros da presente decisão retroagem à data da impetração, devendo eventuais valores pretéritos serem pleiteados em via administrativa ou judicial própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, observando-se os termos da Súmula nº 85/STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Impetrado, isento por lei. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010472-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CINTYA MARIA HAMDAN SAMPAIO
Advogado(s): EDILENE COELHO REINEL, IURI COELHO REINEL
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO