PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR INDENIZATÓRIO. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde a custear tratamento médico com infiltração foraminal e facetária e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão cinge-se ao pedido de majoração do valor da condenação por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa indevida pelo plano de saúde em autorizar procedimento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigado constitui ato ilícito, ensejando dano moral quando acarreta abalo psicológico ao beneficiário. 4 - Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados critérios como a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, a intensidade do sofrimento da vítima, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - No caso concreto, a conduta da apelada revelou-se particularmente gravosa, considerando que a autora é portadora de múltiplas patologias, que lhe causam dores e comprometem sua rotina diária, certo que a negativa do tratamento médico prescrito intensificou seu sofrimento físico e psíquico em momento de extrema fragilidade. 6 - Considerando as peculiaridades do caso, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e proporcional para a compensação do dano moral experimentado, alinhando-se aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes. 7 - Havendo êxito na pretensão recursal com a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência exclusiva da parte ré, alterando-se, ademais, o percentual dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, notadamente diante da importância da causa e do zeloso trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, representante da autora. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2730551/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 29/11/2024; TJ-BA, Apelação 80398342120218050001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 2ª Vice-Presidência, Publicação 27/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8060996-38.2022.8.05.0001, em que figura como apelante ANA PAULA DA SILVA CALMON e como apelada UNIMED SEGURADORA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060996-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA CALMON
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA PAULA DA SILVA CALMON em face de sentença (ID. 59454936) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais formulado em face da UNIMED SEGURADORA S.A., nos seguintes termos: “Pelo exposto, e por tudo que consta dos Autos, rechaçadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e gratuidade da justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para com fulcro no artigo 487, I do CPC, com relação a demandada UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.: C) MANTER e CONFIRMAR a decisão de urgência de ID 198648436 em seus estritos e integrais termos e, por fim; D) CONDENAR a empresa RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. e, por fim; Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da atualizado da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (dano moral) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida. Em suas razões recursais (ID. 59454940), a apelante alega que é ínfimo o valor da indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo, diante de todo sofrimento vivenciado, da grave reprovabilidade da conduta praticada pela apelada/ré e da capacidade econômica desta. Argumenta que a recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento médico que se revelava necessário para a preservação da sua vida agravou sua condição de dor, aflição, abalo psicológico e angústia, tendo seu pedido sido injustificadamente recusado por duas vezes. Enfatiza que sofre com espondilose lombar, discopatia degenerativa associada a abaulamentos discais difusos, edema dos ligamentos interespinhosos, retificação da curvatura fisiológica cervical, espondilose cervical, bem como discopatia degenerativa associada a protrusões discais posteriores, além de ser portadora de câncer de cólon e reto. Afirma que a conduta da acionada agravou ainda mais seu quadro de saúde, já debilitado, em frontal desrespeito aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Requer a majoração da verba indenizatória e a condenação da parte acionada “em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, determinando a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com esteio na Lei estadual nº 11.045/08”, além da extensão do benefício da gratuidade da justiça à fase recursal. Em contrarrazões (ID. 59454953), o apelado pugna pela negativa de provimento ao recurso, defendendo a inexistência de danos morais e a necessidade de manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931, do CPC/2015. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060996-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA CALMON
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia em relação a parte autora consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA DA SILVA CALMON contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, determinando que a acionada autorize/custeie o fornecimento do tratamento médico prescrito, com infiltração foraminal e facetária, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Colhe-se o dispositivo do julgado: “Pelo exposto, e por tudo que consta dos Autos, rechaçadas as preliminares de impugnação ao valor da causa e gratuidade da justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para com fulcro no artigo 487, I do CPC, com relação a demandada UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.: C) MANTER e CONFIRMAR a decisão de urgência de ID 198648436 em seus estritos e integrais termos e, por fim; D) CONDENAR a empresa RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, levando-se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. e, por fim; Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da atualizado da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (dano moral) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida. Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais postulando que a operadora de plano de saúde fosse compelida a autorizar e custear tratamento médico cirúrgico de urgência, além de pagamento de indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 10.000,00,, sob alegação de que teve seu pedido de tratamento médico injustificadamente negado, apesar da gravidade do seu quadro de saúde. O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva, configurando má prestação do serviço, mas fixou o valor da indenização por danos morais em patamar considerado insuficiente pela autora/apelante. No presente recurso, a autora pede a majoração da indenização por danos morais, além da condenação da parte acionada “em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, determinando a reversão daqueles – honorários – ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Inicialmente, consigno que, devidamente intimada acerca da proposta de acordo formulada pelo acionado/apelado no ID 77271260, conforme certidão de ID 82042141, a parte autora/apelante não se manifestou no prazo estabelecido, impondo--se, portanto, o regular julgamento do apelo. Não havendo recurso da parte ré, cinge-se o objeto recursal à pretendida majoração do valor arbitrado a título de danos morais e de honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida pelo plano de saúde em autorizar procedimento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigado constitui ato ilícito, podendo ensejar dano moral quando acarreta abalo psicológico ao beneficiário, como ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 8.000,00. Agravo interno improvido."(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano" (AgInt no REsp 1.880.040/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal estadual, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) [n]ão se comprovou que o plano da autor exclua o tratamento da doença, razão pela qual não podem ser excluídos todos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos que forem indicados pelo médico assistente, necessários ao bem estar do paciente". 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2001525 SP 2022/0136578-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) A indenização por danos morais possui tríplice função: sancionar o ofensor, inibir a reiteração de condutas ilícitas e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima. Na fixação do valor indenizatório devem ser observados critérios como: a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos, o grau de culpa do agente, a intensidade do sofrimento da vítima, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o quantum arbitrado não poderá ensejar o enriquecimento sem causa da parte ofendida, tampouco poderá ocorrer em valor insignificante. Acerca do tema, destaca-se o seguinte entendimento doutrinário: “na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (...) Na linha dos julgados, se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório (por todos: REsp 824.000/MA, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.06.2006, DJ 01.08.2006, p. 453; REsp 773.853/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2005, DJ 22.05.2006, p. 200; e REsp 739.102/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 04.10.2005, DJ 07.11.2005, p. 131). De qualquer forma, deve-se ter ciência de que cabe um estudo caso a caso para a fixação da indenização por danos morais, não sendo tais limites considerados como parâmetros fixos.” (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): No caso concreto, verifica-se que a conduta da apelada se revelou particularmente gravosa, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto. Conforme demonstrado nos autos, a autora/apelante é portadora de múltiplas patologias, incluindo espondilose lombar, discopatia degenerativa associada a abaulamentos discais difusos, edema dos ligamentos interespinhosos, retificação da curvatura fisiológica cervical, espondilose cervical, bem como discopatia degenerativa associada a protrusões discais posteriores, além de ser acometida por câncer de cólon e reto. Diante desse quadro clínico extremamente delicado, a autora teve negado o tratamento médico de INFILTRAÇÃO FORAMINAL E FACETÁRIA prescrito por seu médico, o que, por óbvio, intensificou seu sofrimento físico e psíquico, exacerbando sua vulnerabilidade em momento de fragilidade. Ressalte-se, ainda, que a capacidade econômica da operadora de plano de saúde demandada é notória, sendo empresa de grande porte no segmento de saúde suplementar, fator que deve ser considerado na fixação da indenização. Em casos semelhantes, confira-se: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PACIENTE COM HIPOSMOLARIDADE E HIPONATREMIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA . PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019) . 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838 .679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2730551 DF 2024/0321241-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA VALVAR SEVERA DEGENERATIVA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE . ABUSIVIDADE. ABORDAGEM TERAPÊUTICA A SER ESCOLHIDA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ARESTOS DO STJ. DANOS MORAIS . OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$10 .000,00. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80398342120218050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ UNIMED. DESERÇÃO EVIDENCIADA . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL REALIZADO NO HOSPITAL CREDENCIADO, ALÉM DE DENEGAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE À POSTULANTE, APÓS ALTA HOSPITALAR . DENEGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. SERVIÇO DE HOME CARE NECESSÁRIO À SAÚDE DA POSTULANTE ATESTADO EM RELATÓRIOS MÉDICOS. NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE . SERVIÇO DE HOME CARE CONSISTE EM DESDOBRAMENTO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NO TOCANTE AO HOSPITAL ALIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO COM RELAÇÃO À UNIMED. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE PAGAMENTO DOS CUSTOS COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL E COBERTURA DOS SERVIÇOS DE HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA DO SERVIÇO HOME CARE INDEVIDA. AUTORA IDOSA. TRATAMENTO NECESSÁRIO, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INESTIMÁVEL. PRETENSÃO ACOLHÍVEL DE MAJORAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO PARA R$ 15 .000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO . SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL . CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA CORRETAMENTE FIXADA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO INADMISSÍVEL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL . ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ UNIMED NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80412684520218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade da conduta da ré, a intensidade do sofrimento experimentado pela autora, que já se encontrava em situação de vulnerabilidade agravada por seu estado de saúde, a capacidade econômica da demandada e o necessário caráter pedagógico-punitivo da indenização, entendo por bem majorar a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe proporcional para a compensação do dano moral, sem implicar enriquecimento indevido. No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando o provimento do recurso com aumento do valor da indenização por danos morais, sangrando-se a autora vencedora nos pedidos formulados na inicial (obrigação de fazer e indenização por danos morais), deve ser reconhecida a sucumbência exclusiva da parte ré. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da importância da causa e do exitoso trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, representante da parte autora, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fulcro na Lei estadual nº 11.045/08. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8060996-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA DA SILVA CALMON
Advogado(s):
APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia em relação a parte autora consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida”