PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372616-62.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA, VALLESKA GUIMARAES DE LIMA MAGALHAES, LUIS PAULO SANTOS MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.  DEMOLIÇÃO FE  BARRACA DE PRAIA. ORDEM DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE PERMISSIONÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

  

A parte Autora/Apelada utiliza como fundamento para seu pedido de indenização por danos materiais e morais o fato do Município ter permitido o uso de bem público pertencente à União, cobrando, inclusive, com habitualidade, taxas municipais de serviço, e exigindo modernização da sua barraca em razão do projeto de requalificação da orla.

 

Nesta senda, considerando a fundamentação utilizada como base para o pedido de indenização, inequívoca a legitimidade do Município de Salvador para figurar no polo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

  

A demolição da referida barraca decorreu de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito da ação civil pública de nº 2006.33.00.016425-0, processada na 13ª Vara Federal, não podendo, assim, o cumprimento de uma ordem judicial ser considerado ato ilícito.

  

A permissão de uso se trata de ato unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, não havendo, desta maneira, direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização, não gerando, por conseguinte, direito à indenização em caso de cassação do alvará.

  

Além de revogação da permissão não gerar indenização, pois sua regra é a revogabilidade sem ônus para Administração, quando não mais atender aos interesses da coletividade, não tendo o Autor/Apelado comprovado sua permissão para o uso de bem público, não há qualquer amparo legal para buscar a indenização discutida.

  

Sentença reformada. Apelo provido.

  

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  0372616-62.2012.8.05.0001, de Salvador/Bahia, em que figura como Apelante- Município de Salvador, e Apelado – Jair Vieira de Mello..

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em  REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, Sala de Sessões,

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372616-62.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA, VALLESKA GUIMARAES DE LIMA MAGALHAES, LUIS PAULO SANTOS MATOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença, de ID 54972290, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Salvador que, nos autos da ação ordinária, proposta por Jair Vieira de Melo, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que o Réu – Município de Salvador indenize a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais no valor de 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), reajustados desde a data do ajuizamento da inicial. Em razão de sucumbência recíproca, determinou “que  à parte autora pague ao advogado da parte ré honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados na soma de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) correspondente a 10% do valor da base de cálculo acima especificada. Todavia, fica suspensa a exigibilidade face a gratuidade anteriormente deferida a parte autora (ID 112627419). Tudo em harmonia com o quanto previsto no consoante os arts. 85, §2°, §3°, I, 86 do Código de Processo Civil; e que à parte ré pague ao advogado da parte autora a soma de R$15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 10% do valor da base de cálculo acima especificada, em harmonia com o quanto previsto nos arts. 85, §2°, §3°, I, 86 no Código de Processo Civil.” 

  

O Apelante - MUNICÍPIO DO SALVADOR, em suas razões recursais (ID 54972290), relatando que se trata de ação indenizatória contra a Prefeitura, em razão da demolição de barraca de praia, localizada na praia de Stella Maris, com o nome fantasia “PONTO 07”, em razão da autorização anterior, com determinação de padronização das barracas, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, o que gerou gastos materiais para reforma, lucros cessantes, bem como danos morais.

 

Alegou, inicialmente, a ilegitimidade passiva do Município do Salvador, vez que a retirada da barraca não se deu por decisão do Município do Salvador, mas em cumprimento à ordem judicial proveniente da Justiça Federal, acrescentando não ter ocorrido irregularidade na ocupação da barraca do autor em terreno da União, pois a União sempre admitiu que o Município do Salvador  administrasse as praias marítimas e facultasse a permissão de uso a terceiros, com base nas disposições da Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988.

 

Destacou que a “administração das praias pelo apelante é fato público e notório e perdurou por muitas décadas. Durante esse período, o apelante permitiu a instalação de barracas nas praias, com a anuência da União, e chegou a elaborar um projeto de requalificação da orla marítima”, mas não conseguiu implementar o projeto, tendo em vista a decisão da União de assumir o controle do uso desses locais e com a ordem judicial de retirada das barracas.

 

Salientou que “a permissão de uso de bem público não acarreta para o Poder Público o dever de indenizar o permissionário”, haja vista ser a permissão “ato administrativo discricionário e precário, através do qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços públicos ou uso pessoal de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração Pública”, e dada a natureza precária, pode, a qualquer momento e sem ônus, revogá-la ou alterar os seus termos.

  

Discorreu sobre a permissão, citando doutrina e jurisprudência sobre o tema, frisando que a “permissão de uso de bem público não gera direito subjetivo para o permissionário e, por isso mesmo, a sua revogação, que pode ocorrer a qualquer tempo, não acarreta o dever de indenizar, muito menos o investimento feito pelo permissionário.”

  

Defendeu a ausência de comprovação de danos materiais e morais, bem como do nexo de causalidade, ressaltando que o apelado não comprovou ter celebrado termo de permissão de uso de bem público com o Município do Salvador, mas sim uma compra e venda com Maria Aparecida Fernandes Alvarez.

 

Pontuou que a permissão de uso de bem público é sempre outorgada intuito personae, não admitido, em regra, a transferência para terceiros.

 

Frisou que o “o recibo que instrui a petição inicial não preenche os requisitos previstos no art. 320 do Código Civil, como demonstrado na contestação”, acrescentando, em seguida, que o recibo apresentado está datado antes  da autorização para reforma, o que significa que o apelado realizou reforma antes da autorização prévia da Prefeitura.

 

Afirmou não ter o Município do Salvador exigido a reforma da barraca adquirida pelo apelado, representando o documento de id. 112627412 uma “autorização para a reforma”, e não uma “ordem”, como, equivocadamente, entendeu o Juízo a quo.”.

 

Sustentou não se encontrarem presentes os requisitos para indenização por danos morais.

 

Concluiu requerendo o provimento do apelo para: “a) acolher a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva e, em consequência, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; ou b) reformar em parte a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos de indenização por dano material e compensação por dano moral”.

 

Requereu, também, prequestionamento sobre os seguintes dispositivos legais: “a) art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ônus da prova); b) arts. 186, 320 e 403 do Código Civil (ato ilícito e reparação do dano); c) art. 37, §6º, da Constituição da República (responsabilidade civil do Estado); e d) arts. 341, inciso I, 345, inciso II, e 392 do Código de Processo Civil (impossibilidade de aplicação do efeito material da confissão em relação ao Poder Público).”

  

Contrarrazões ofertadas no ID 60188324, pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Parecer Ministerial de ID 60689201 afirmando inexistir interesse na intervenção do feito.

  

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, 26 de julho de 2024.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372616-62.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA, VALLESKA GUIMARAES DE LIMA MAGALHAES, LUIS PAULO SANTOS MATOS

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença, de ID 54972290, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Salvador que, nos autos da ação ordinária, proposta por Jair Vieira de Melo, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que o Réu – Município de Salvador indenize a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais no valor de 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), reajustados desde a data do ajuizamento da inicial. Em razão de sucumbência recíproca, determinou “que  à parte autora pague ao advogado da parte ré honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados na soma de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) correspondente a 10% do valor da base de cálculo acima especificada. Todavia, fica suspensa a exigibilidade face a gratuidade anteriormente deferida a parte autora (ID 112627419). Tudo em harmonia com o quanto previsto no consoante os arts. 85, §2°, §3°, I, 86 do Código de Processo Civil; e que à parte ré pague ao advogado da parte autora a soma de R$15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 10% do valor da base de cálculo acima especificada, em harmonia com o quanto previsto nos arts. 85, §2°, §3°, I, 86 no Código de Processo Civil.” 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

O cerne do presente processo consiste na responsabilidade ou não do Município de Salvador em virtude da demolição da barraca de praia denominada “ponto 7”.

 

Antes do exame do mérito recursal, necessária a análise  da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município/Apelante.

 

 

1-    ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

 

O Município/Recorrente suscita sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a demolição da barraca não se deu por decisão do Município, mas por cumprimento de ordem judicial proveniente da Justiça Federal.

 

Do exame detido dos autos, observa-se que a parte Autora/Apelada utiliza como fundamento para seu pedido de indenização por danos materiais e morais o fato do Município ter permitido o uso de bem público pertencente à União, cobrando, inclusive, com habitualidade, taxas municipais de serviço, e exigindo modernização da sua barraca em razão do projeto de requalificação da orla.

 

Nesta senda, considerando a fundamentação utilizada como base para o pedido de indenização, inequívoca a legitimidade do Município de Salvador para figurar no polo passivo.

 

Dito isto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, e passa-se ao exame do mérito recursal.

 

 

2-    DO MÉRITO

 

 

No mérito, a questão reside na existência ou não de responsabilidade do Município de Salvador pela demolição da barraca denominada “ ponto 7”.

 

Inicialmente, deve-se ressaltar que a demolição da referida barraca decorreu de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito da ação civil pública de nº 2006.33.00.016425-0, processada na 13ª Vara Federal, não podendo, assim, o cumprimento de uma ordem judicial ser considerado ato ilícito.

 

No que toca ao argumento da responsabilidade ter decorrido da autorização do Município de Salvador de uso de bem pertencente à União, necessário tecer algumas considerações.

 

Cediço que as “praias marítimas” são bens da União, conforme art. 20, IV, da CF, in verbis:

 

 

Art. 20. São bens da União:

  

[...]

 

V as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005).

[...]

 

  

Por outro lado, o Decreto nº 5.300/2004, que regulamenta a Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe em seu art. 21 sobre a autorização do Poder Publico Municipal de gerenciamento das praias, em que pese se trate de bem público da União.

  

Vejamos conteúdo do art. 21, do Decreto nº 5.300/2004:

 

  

 Art. 21.  As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1o  O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:

 I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais;

II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e

III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.

  § 2o  A Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder Público Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com base na legislação vigente.

 § 3o  As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente.

 § 4o  As providências descritas no § 1o não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei

 

  

Neste trilhar, o gerenciamento pelo Município de uso das barracas na orla marítima, através das permissões, estava fundado na legislação pátria, não existindo, assim, ilegalidade na cobrança da taxa municipal de serviço.

  

Por outro lado, não se pode olvidar que a permissão de uso se trata de ato unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, não havendo, desta maneira, direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização, não gerando, por conseguinte, direito à indenização em caso de cassação do alvará.

 

Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência pátria:

  

 

ADMINISTRATIVO. "CONCESSÃO DE USO" DE PONTO COMERCIAL NA ORLA MARÍTIMA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ PARA A VENDA DE MILHO E CHURROS. ATO ADMINISTRATIVO CUJA REVOGAÇÃO NÃO GERA DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE A APELANTE E A CONCESSIONÁRIA. AVENÇA CUJOS CONSECTÁRIOS NÃO SÃO OPONÍVEIS À MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. "A revogação da permissão de uso não gera direito à indenização e pode ser executada de forma unilateral e discricionária pela Administração" (AC n. 0040834-39.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-7-2017).

(TJ-SC - AC: 00031562120128240005 Balneário Camboriú 0003156-21.2012.8.24.0005, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 12/09/2017, Primeira Câmara de Direito Público)

 

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. Ação com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por particular que era beneficiário de permissão de uso de área pública municipal. Revogação da permissão. Ausência do dever de indenizar por parte do Município. Caráter precário da permissão de uso – conforme, inclusive, previsto expressamente no Decreto Municipal que deferiu a permissão em favor do autor, anos atrás. Construções no próprio interesse do permissionário, que exerceu atividade econômica no local; ressaltado, ainda, o caráter gratuito da permissão em questão. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10089773220198260637 SP 1008977-32.2019.8.26.0637, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 06/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0503413-82.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA DO DESTERRO FELIX DE PARIS e outros Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s):GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BARRACA. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Os atos administrativos gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu neste caso. Assim, não há sequer em falar em ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade, na medida em que a parte teve mais de 4 meses, além do prazo inicialmente fixado, para desocupar o patrimônio público. A permissão de uso da área pública para terceiros com o fim de exploração do comércio, tem caráter precário e pode ser revogada quando não mais atender ao interesses da coletividade, não cabendo indenização pois a regra é a revogabilidade, sem ônus para a Administração. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503413-82.2018.8.05.0271, em que figuram como apelante MARIA DO DESTERRO FELIX DE PARIS e outros e como apelada MUNICIPIO DE VALENCA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, . PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 05034138220188050271, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AFASTADA. SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA. TRAILER DE LANCHE EM PRAÇA PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . REVOGAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO. RRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201300217062 nº único0026899-79.2011.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 10/09/2013)

(TJ-SE - AC: 00268997920118250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 10/09/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

  

De mais a mais, do exame dos autos, observa-se que o Autor/Apelado não comprovou ter a permissão de uso para exploração da barraca “ponto 7”, considerando que o comprovante do pagamento da taxa de ocupação se encontra em nome da Sra. Maria Aparecida Fernandes Alvarez (ID 54972001), tendo o autor adquirido a estrutura da barraca através de contrato particular de compra  venda (ID 54971998), sem a comprovação de autorização dos órgãos públicos para amparar o exercício da atividade.

 

Assim, além de revogação da permissão não gerar indenização, pois sua regra é a revogabilidade sem ônus para Administração, quando não mais atender aos interesses da coletividade, não tendo o Autor/Apelado comprovado sua permissão para o uso de bem público, não há qualquer amparo legal para buscar a indenização discutida.

  

Sobre o tema tratado nos autos, respaldando o entendimento adotado, vale a transcrição da ementa de alguns julgados:

   

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. BARRACAS DE PRAIA. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. PERMISSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. I - Sendo a praia marítima considerada bem da União, consoante previsto no art. 20 , IV da CF/88, compete a esse ente federativo conceder autorização para seu uso, mostrando-se precária, in casu, a autorização do Município para a instalação de barracas no local. II - A permissão de uso da área da praia para terceiros com o fim de exploração do comércio, tem caráter precário e pode ser revogada quando não mais atender ao interesses da coletividade, não cabendo indenização, pois a regra é a revogabilidade, sem ônus para a Administração. III – Evidenciado que a retirada das barracas pelo Município atendeu ao interesse público, às normas do direito administrativo e aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, é imperativa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000030-15.2006.8.05.0065, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2017 )

(TJ-BA - APL: 00000301520068050065, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2017)



APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DEMOLIÇÃO DE BARRACA DE PRAIA. PAGAMENTO DE TAXA DE USO AO MUNICÍPIO. REGULARIDADE DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO DA UNIÃO AO NÃO FISCALIZAR BEM DE SUA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil estatal encontra previsão no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de cunho objetivo, adotada a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, conjugando o preceito constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do CC, impende ao prejudicado demonstrar a prática de ato ilícito perpetrado por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou de culpa. Precedentes. II. Não há que se falar em ilicitude de ato praticado pela Administração consistente na demolição de barraca de praia mediante determinação judicial proferida em autos de ação civil pública da qual participou entidade representativa da classe dos "barraqueiros". III. Tendo o autor sido notificado previamente a desocupar o local em que localizada sua barraca, não há que se falar em surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. Em que pese a praia não se tratar de bem pertencente ao município, como se trata de local intimamente relacionado com o planejamento urbano, constituindo, muitas vezes, fonte de renda para os habitantes locais, é possível a regulamentação de sua exploração pela municipalidade, conforme se extrai do art. 10, caput e § 3º da Lei nº 7.661/1988 c/c art. 21 e §§ do Decreto nº 5.300/2004. V. Assim, não há qualquer ilicitude na cobrança de taxa de uso e exploração de atividade comercial de barraca de praia por parte do Município de Salvador. VI. Ausente demonstração de existência de contrato de permissão de uso firmado entre o autor e o município, visto que a barraca por ele explorada estava em nome de terceiro, não há que se falar em direito à indenização por suposto descumprimento contratual. VII. Não há que se falar em "venire contra factum proprium" por parte da municipalidade, visto que o programa de revitalização da orla, objeto de política pública municipal, é de discricionariedade governamental, sendo possível que numa determinada ocasião a municipalidade pretenda privilegiar os comerciantes locais, com a instalação de barracas de praia, mas com a modificação das condições socioeconômicas, institua novas políticas públicas, suprimindo outras anteriormente implantadas. VIII. Não há como se exigir judicialmente que o autor seja incluído em políticas públicas para exploração de comércio na orla marítima, porque a existência de política desse tipo depende de conveniência e oportunidade da Administração e, uma vez implementada, depende do preenchimento de requisitos legais para que o cidadão se veja nela inserido, situação esta não demonstrada pelo autor. IX. A responsabilidade civil dos entes públicos em relação a condutas omissivas dá-se subjetivamente, com adoção pela teoria da "falta do serviço", de origem francesa (faute du service). De acordo com essa teoria, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público impende demonstrar que ele possuía dever de prestar determinado serviço público, mas, ou quedou-se inerte ou prestou tal serviço de maneira falha, ocasionando prejuízo ao particular. Precedentes. X. Caso em que não restou demonstrada a prestação falha de serviços por parte da União, já que em momento algum dos autos comprovou a parte autora ter sido indeferido administrativamente pedido para exploração regular de atividades comerciais em faixa litorânea. XI. O Decreto Lei nº 3.438/1941, em seus arts. 1º e 4º, ao conceituar terreno de marinha, dispõe que a enfiteuse não recai sobre os imóveis que se constituam em logradouros públicos, caso das praias, já regulamentadas pela Lei nº 7.661/1988 e pelo Decreto nº 5.300/2004. XII. Constatando nos autos que a barraca do autor se encontrava em terreno de praia, bem como não tendo ele demonstrado a existência registral de enfiteuse sobre seu ponto comercial, não há que se falar em violação ao aludido direito real sobre coisa alheia. XIII. Recurso de apelação do autor a que se nega provimento.

(TRF-1 - AC: 00089105920114013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 05/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/03/2018)

  

 

Desse modo, ante as considerações postas, e seguindo o entendimento jurisprudencial, imperativa a reforma integral da sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos, invertendo  o ônus sucumbencial, suspendendo, no entanto, a exigibilidade, em função do benefício da gratuidade.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO  para julgar improcedente a ação, invertendo o ônus sucumbencial arbitrado na sentença recorrida, suspendendo, no entanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade.

 

 

Salvador/BA, 




 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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