PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ATO POTENCIALMENTE FRAUDULENTO ENTRE PARENTES. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIALMENTE SUSCITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAUTELA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, que, nos autos de Ação de Vício Redibitório c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu pedido de tutela provisória para inclusão de restrição de transferência de veículo no sistema RENAJUD. 2. A medida liminar foi concedida com base na plausibilidade do direito alegado e no risco de ineficácia do provimento final, diante da possível dilapidação patrimonial. 3. Inconformado, o Agravante postulou a gratuidade da justiça, bem como o efeito suspensivo ao recurso, sustentando que já havia vendido o veículo por necessidade de saúde e reforma da moradia. 4. Em decisão monocrática anterior, deferiu-se o benefício da justiça gratuita, mas foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, com fundamento em indícios de fraude contra credores. 5. O Agravado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada, sustentando que a transferência para familiar próximo evidenciaria fraude. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que deferiu tutela provisória para determinar a restrição de transferência de veículo pelo sistema RENAJUD, em ação de rescisão contratual com fundamento em vício redibitório, diante de indícios de fraude contra credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O recurso é admissível e preenche os requisitos legais, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça, devidamente ratificado com base no art. 98 do CPC. 8. Os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC) encontram-se satisfeitos: há probabilidade do direito do Agravado, autor da ação de origem, fundada em vício redibitório e em indícios de alienação simulada do bem litigioso. 9. A transferência do veículo para o filho do Agravante, após ciência informal da demanda, configura, em juízo sumário, consilium fraudis, reforçada pela ausência de prova convincente da suposta urgência na alienação do bem. 10. A restrição de transferência, embora não impeça o uso do bem, impede novas alienações, preservando o resultado útil do processo. Mostra-se medida adequada, necessária e proporcional, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 11. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da medida assecuratória para preservar a efetividade da tutela jurisdicional (TJ-BA - AI 8036719-24.2023.8.05.0000 e AI 8027286-64.2021.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com a manutenção integral da decisão interlocutória que determinou a restrição de transferência do veículo. Tese de julgamento: “É legítima a imposição de restrição de transferência de veículo via sistema RENAJUD, como medida assecuratória em ação de rescisão contratual fundada em vício redibitório, quando há indícios de alienação fraudulenta do bem a familiar próximo, com o fim de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98; art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8036719-24.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Quinta Câmara Cível, publ. 08/01/2024. TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8027286-64.2021.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 20/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027593-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante OTACIANO JOÃO DOS SANTOS e agravado RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006545-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OTACIANO JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE VALDEVAN GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OTACIANO JOÃO DOS SANTOS contra a decisão interlocutória (ID 471319894 do processo de origem) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, nos autos da Ação de Vício Redibitório c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8000192-29.2024.8.05.0262, ajuizada por RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO. Ao proferia a decisão agravada, O N. Magistrado primevo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora Agravado, para determinar a inclusão de restrição de transferência sobre o veículo CHEVROLET/SPIN 1.8L MT ACT, Renavam 01034680703, placa KQU9615, ano 2014/2015, cor preta, chassi 9BGJE75E0FB184597, através do sistema RENAJUD. O magistrado singular fundamentou seu decisório na presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o perigo na demora, ressaltando que a ausência de restrição poderia permitir a venda do bem em litígio, causando fraude ao credor e tornando ineficaz o provimento final do processo. Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 77179510), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Em suas razões meritórias, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois o referido veículo já havia sido alienado antes mesmo da prolação da medida liminar. Alega que, por ser pessoa idosa de 71 anos e subsistir com apenas um salário mínimo, viu-se em situação de necessidade urgente que o compeliu a vender o automóvel. Os recursos obtidos, segundo afirma, foram integralmente utilizados para custear medicamentos essenciais para seus problemas de saúde e para realizar uma reforma indispensável em sua única residência, que se encontrava em condições precárias de habitabilidade. Argumenta, ademais, que a medida constritiva se revela ineficaz, uma vez que o bem não mais integra seu patrimônio, e desproporcional, por violar sua dignidade em um contexto de vulnerabilidade social. Em decisão monocrática (ID 77215933), a Relatoria anterior deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Agravante, por entender comprovada sua hipossuficiência econômica, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Naquela oportunidade, ponderou-se que os autos de origem continham fortes indícios de que o Agravante, após tomar conhecimento informal da demanda, promoveu a transferência do veículo para o nome de seu filho, o que, em tese, poderia configurar fraude contra credores. Considerou-se, ainda, que a alegação de venda por necessidade urgente carecia de respaldo probatório suficiente e que a restrição via RENAJUD se mostrava proporcional, pois apenas impede novas transferências sem obstar o uso do bem. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 87260099), pugnando pela manutenção integral da decisão guerreada. Aduz que o Agravante não logrou êxito em comprovar sua alegada condição precária de saúde ou a necessidade de reforma domiciliar. Reforça que o Agravante, em nenhum momento, negou ter transferido o veículo para seu próprio filho, FÁBIO ALVES DOS SANTOS. Sustenta que tal ato, praticado antes da citação formal, mas após o conhecimento da lide, evidencia a má-fé e a nítida intenção de simular um negócio jurídico para fraudar a futura execução, furtando do credor a garantia patrimonial. Discorre sobre os requisitos da fraude contra credores, afirmando estarem presentes no caso o consilium fraudis e o eventus damni, oportunidade que pugnou pelo desprovimento do instrumental. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006545-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OTACIANO JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE VALDEVAN GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Ratifico, outrossim, o deferimento da gratuidade da justiça em favor do Agravante, conforme já decidido monocraticamente (ID 77215933), tendo em vista os documentos que atestam sua condição de aposentado com rendimentos modestos, em conformidade com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na análise da legalidade e do acerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para impor restrição de transferência, via sistema RENAJUD, sobre o veículo que constitui o objeto central da contraprestação no negócio jurídico discutido na ação de origem. Para a adequada resolução da questão, impõe-se a análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: A concessão de tal medida, portanto, está condicionada à demonstração, em um juízo de cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa causar um dano grave e de difícil reparação à parte ou comprometer a eficácia da decisão final (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos, justificando a manutenção da medida assecuratória deferida pelo juízo a quo. A probabilidade do direito do Agravado, autor da ação originária, repousa não apenas na existência da demanda que visa à rescisão do contrato de permuta por vício redibitório no imóvel recebido, mas, sobretudo, nos contundentes indícios de que o Agravante praticou ato com o manifesto propósito de frustrar o direito do credor. O direito do Agravado, caso seu pleito principal seja julgado procedente, consiste no retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, o que implica, necessariamente, na restituição do veículo ou de seu valor equivalente. O elemento que confere especial verossimilhança às alegações do Agravado é a informação, confirmada pela consulta ao sistema RENAJUD (ID 474748493 do processo de origem) e não impugnada especificamente pelo Agravante, de que o veículo foi transferido para FÁBIO ALVES DOS SANTOS, que, segundo afirmado nas contrarrazões, seria filho do recorrente. Tal transferência, ocorrida após o ajuizamento da ação e, conforme alega o Agravado, após o Agravante ter tomado ciência informal da lide, constitui um robusto indício de consilium fraudis. A alienação de bens a parentes próximos é uma das circunstâncias que, historicamente, a doutrina e a jurisprudência consideram como forte evidência de tentativa de esvaziamento patrimonial e simulação de negócio jurídico para lesar credores. Nesse contexto, a conduta do Agravante, ao transferir o único bem de valor dado em pagamento a um descendente direto, cria uma densa "fumaça do bom direito" em favor do Agravado, que busca, legitimamente, acautelar seu direito à futura e eventual restituição. De igual modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é patente. O veículo em questão representa a garantia patrimonial do Agravado no que tange à contraprestação do negócio. Permitir a sua livre disposição pelo atual proprietário, que, repita-se, é supostamente filho do Agravante, abriria a possibilidade de novas transferências a terceiros de boa-fé, o que tornaria extremamente complexa e, possivelmente, inócua a efetivação de uma futura sentença favorável ao Agravado. A demora no provimento jurisdicional, sem a devida cautela, poderia consolidar uma situação de insolvência fraudulenta, esvaziando por completo a tutela jurisdicional pretendida. A restrição imposta é, portanto, medida essencial para assegurar que a sentença, ao final, não se torne uma mera declaração de direito sem qualquer possibilidade de execução prática. Frise-se, a principal tese defensiva é a de que a venda do veículo ocorreu por estado de necessidade, para custear despesas com saúde e reforma de sua moradia. Embora a situação de vulnerabilidade de uma pessoa idosa mereça a máxima atenção e proteção do Poder Judiciário, tal alegação deve vir acompanhada de um substrato probatório mínimo, o que não ocorreu no caso em tela. O Agravante juntou aos autos de origem (ID 485450022) notas fiscais de materiais de construção e recibos de serviços de gesso, datados de setembro e dezembro de 2024. Tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a urgência da reforma ou a inexistência de outros meios para custeá-la. Ademais, não foi apresentado qualquer laudo médico, prescrição ou documento que atestasse a necessidade premente de aquisição de medicamentos que justificasse a alienação do bem. Essa frágil base probatória, quando confrontada com o fato de a transferência ter sido realizada para um familiar próximo, perde substancialmente sua força de convencimento. A narrativa de uma venda por necessidade se enfraquece diante da plausibilidade de uma manobra para manter o bem sob o controle da família, porém fora do alcance de uma eventual constrição judicial. No que tange à alegação de que a medida seria ineficaz e desproporcional, melhor sorte não assiste ao Agravante. A restrição de transferência via RENAJUD, embora o veículo não esteja mais em nome do Agravante, é perfeitamente eficaz, pois incide sobre o bem em si, impedindo que o atual proprietário — seu filho — o aliene a terceiros, o que é precisamente o objetivo da medida cautelar: preservar o bem para a discussão de mérito, na qual a validade dessa transferência poderá ser objeto de análise. Quanto à proporcionalidade, a medida adotada pelo juízo de primeiro grau é, dentre as disponíveis, uma das menos gravosas. A restrição de transferência não impede o uso, a posse ou a circulação do veículo pelo seu atual proprietário. Apenas obsta que o bem seja novamente negociado, garantindo a sua preservação até o desfecho da lide. Trata-se de uma providência que atende aos postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, equilibrando a proteção ao direito do credor com a menor interferência possível na esfera jurídica do devedor e do terceiro adquirente. Em suma, a decisão agravada se mostra prudente e alinhada às normas processuais. Diante de um cenário com fortes indícios de dilapidação patrimonial com o intuito de frustrar a pretensão jurisdicional, agiu com acerto o magistrado ao deferir a medida assecuratória, resguardando o resultado útil do processo. Sobre o tema, este Tribunal já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036719-24.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVA DE SOUZA Advogado (s): RODRIGO GUIMARAES TEIXEIRA AGRAVADO: REINALDO PEREIRA DA SILVA Advogado (s):LEANDRO ANDRADE SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PENSÃO VITALÍCIA C/C DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC . CABIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO HÍGIDO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS . NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA RENAJUD COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO OU PREJUÍZO AO AGRAVADO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/BA. PEDIDO SUPERVENIENTE ATINENTE A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVA CARTA INTIMATÓRIA . PREJUDICADO. SUPERVENIENTE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVADO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A probabilidade do direito encontra-se minimamente comprovada, eis que são robustos os indícios que apontam para a autoria e materialidade da conduta lesiva da parte Agravada em relação a parte Agravante que culminou no resultado danoso - ex vi Boletim de Ocorrência ID nº 48495615. 2. Além das recorrentes sinalizações nas estradas federais, a exegese do art . 29 do CTB nos traz rol exemplificativo de regras de circulação e conduta no trânsito, sendo um deles a necessidade de distância segura entre os veículos em tráfego nas vias o que, ao menos neste momento processual, não se verifica no presente caso. 3. Há, ainda, autêntico risco de dano irreversível, sendo o periculum in mora decorrente da própria hipótese de dilapidação patrimonial e dos vultuosos valores perquiridos na origem – in casu, R$ 815.131,00 (oitocentos e quinze mil cento e trinta e um reais) . 4. O deferimento da liminar, tal qual vindicado, visa apenas à restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD, não impedindo sua circulação ou usufruto pelo proprietário Agravado o que, decerto, não lhe trará qualquer prejuízo (STJ - AREsp: 1920156 PR 2021/0188127-9). 5. Inexistindo informações de que o Agravado possua outros veículos em seu nome e, ainda, sendo a restrição de transferência, tal qual vindicada, uma medida com pedido certo e determinado (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0), o acolhimento parcial do pleito é medida que se impõe . 6. Destaco ainda que a providência vindicada visa a garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, em ultima ratio, a própria proteção de terceiros adquirentes de boa-fé. Precedentes do STJ e deste E. TJ/BA . 7. Quanto ao pleito superveniente da Agravante no tocante a necessidade de expedição de nova carta intimatória ao Agravado, tenho que resta prejudicado, eis que apresentada, tempestivamente, as contrarrazões recursais através do ID nº 51874189. 9. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2023. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80367192420238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027286-64.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MÁRCIA DE CARVALHO ARAUJO CASTRO Advogado (s): RAIANA SANTANA CONCEIÇÃO, ALEXANDRE SANTANA MORAES, ANDRE TEIXEIRA DA COSTA AGRAVADO: SERGIO BENJAMIM JUNIOR Advogado (s):LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, ANA CAROLINE PALMEIRA FERREIRA AROUCA BENJAMIM ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE GOLPE EM NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO VIA RENAJUD. PODER GERAL DE CAUTELA VISANDO RESGUARDAR O OBJETO DA LIDE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E PROVIDO. A tutela deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A determinação de bloqueio para o impedimento de alienação do bem é medida que se impõe, ao menos nesse momento processual, tendo em vista que faz-se necessário uma maior dilação probatória do caso concreto, necessitando, portanto, que seja o bem em questão resguardado de modo a não implicar em irreversibilidade da decisão liminar . Com vistas ao resguardo do bem objeto da lide, revela-se prudente a manutenção da tutela provisória de bloqueio judicial junto ao RENAJUD, até que, com a instrução do feito, sejam melhor esclarecidas as questões referentes ao possível golpe sofrido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027286-64.2021.8 .05.0000, em que figuram como Agravante MARCIA DE CARVALHO ARAUJO CASTRO e como Agravado SERGIO BENJAMIM JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, Salvador,. 11 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80272866420218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022). Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006545-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OTACIANO JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE VALDEVAN GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO BELARMINO ALEIXO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.