PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516526-31.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: DOREAN DOS REIS SOARES e outros
Advogado(s):JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 654 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA  AOS ARTS. 7º, INCISO IX, E 39, § 3º, DA CF, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 654/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0516526-31.2017.8.05.0080, em que figura como agravante DOREAN DOS REIS SOARES, como agravado, ESTADO DA BAHIA .


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516526-31.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: DOREAN DOS REIS SOARES e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 0516526-31.2017.8.05.0080, interposto por DOREAN DOS REIS SOARES, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMA 654).

Em suas razões, ID 75071155, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 654 do STF.

Por fim, pugna o agravante pelo juízo de retratação; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Ao apresentar contrarrazões, ID 75468503, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516526-31.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: DOREAN DOS REIS SOARES e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 654, nos seguintes termos:

“O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

De início, cumpre esclarecer que o aresto recorrido não carece de reparo, porquanto, em relação a suposta transgressão aos arts. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, reformou a decisão primeva ao seguinte fundamento:

(…) Cumpre destacar que a forma de cálculo das horas extras do servidor policial civil encontra-se estabelecida no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/02, que diz:

Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.(grifos)

Assim, conclui-se que a redação do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/02 é clara ao considerar como base de cálculo para as horas extras tão somente o vencimento-base acrescido da gratificação de atividade policial ou outra que, porventura, venha substituí-la.

O mesmo se aplica ao adicional noturno, eis que o art. 91 da Lei Estadual 6.677/94, disciplina que o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento), e, em assim sendo, o adicional deverá ser pago apenas sobre o valor correspondente ao vencimento básico.

Cumpre destacar que a Administração Pública encontra-se adstrita ao Princípio da Legalidade, ou seja, somente pode fazer o que é autorizado em lei.

Desta forma, estando sedimentada em lei a base de cálculo, incabível utilizar a CET ou outras gratificações/vantagens como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras, já que não encontram amparo legal.

Posto isto, quanto à suscitada infringência aos arts. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, no julgamento do RE 728428 (Tema 654), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, “à luz dos arts. 7º, IX e XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição federal, a validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis do Estado de Santa Catarina.”, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão acerca da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis, fixou a seguinte tese:

TEMA 654: A questão da determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional e a elas atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.

Ademais, a título de conhecimento, cumpre relatar que na análise do Recurso Extraordinário com agravo 1.507.361 BAHIA, o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, exarou despacho determinando, em caso análogo ao requestado, a aplicação do TEMA 654, conforme os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com fulcro no Tema 654, da sistemática da repercussão geral, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.” (Grifo acrescido)

Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita.

Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 654), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator