PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 654 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IX, E 39, § 3º, DA CF, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 654/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0516526-31.2017.8.05.0080, em que figura como agravante DOREAN DOS REIS SOARES, como agravado, ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516526-31.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: DOREAN DOS REIS SOARES e outros
Advogado(s):JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 0516526-31.2017.8.05.0080, interposto por DOREAN DOS REIS SOARES, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, a, do CPC (TEMA 654). Em suas razões, ID 75071155, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 654 do STF. Por fim, pugna o agravante pelo juízo de retratação; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Ao apresentar contrarrazões, ID 75468503, a parte agravada pugna pelo não provimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516526-31.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: DOREAN DOS REIS SOARES e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos arts. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 654, nos seguintes termos: “O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que o aresto recorrido não carece de reparo, porquanto, em relação a suposta transgressão aos arts. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, reformou a decisão primeva ao seguinte fundamento: (…) Cumpre destacar que a forma de cálculo das horas extras do servidor policial civil encontra-se estabelecida no art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/02, que diz: Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.(grifos) Assim, conclui-se que a redação do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/02 é clara ao considerar como base de cálculo para as horas extras tão somente o vencimento-base acrescido da gratificação de atividade policial ou outra que, porventura, venha substituí-la. O mesmo se aplica ao adicional noturno, eis que o art. 91 da Lei Estadual 6.677/94, disciplina que o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento), e, em assim sendo, o adicional deverá ser pago apenas sobre o valor correspondente ao vencimento básico. Cumpre destacar que a Administração Pública encontra-se adstrita ao Princípio da Legalidade, ou seja, somente pode fazer o que é autorizado em lei. Desta forma, estando sedimentada em lei a base de cálculo, incabível utilizar a CET ou outras gratificações/vantagens como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras, já que não encontram amparo legal. Posto isto, quanto à suscitada infringência aos arts. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, no julgamento do RE 728428 (Tema 654), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, “à luz dos arts. 7º, IX e XVI; 39, caput, § 3º e § 4º, e 144, § 9º, da Constituição federal, a validade da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis do Estado de Santa Catarina.”, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão acerca da base de cálculo fixada por legislação local, para fins de remuneração da hora extra e do adicional noturno dos policiais civis, fixou a seguinte tese: TEMA 654: A questão da determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional e a elas atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Ademais, a título de conhecimento, cumpre relatar que na análise do Recurso Extraordinário com agravo 1.507.361 BAHIA, o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, exarou despacho determinando, em caso análogo ao requestado, a aplicação do TEMA 654, conforme os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no Tema 654, da sistemática da repercussão geral, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se.” (Grifo acrescido) Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita. Logo, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Supremo Tribunal Federal (Tema 654), de modo a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário efetivamente carece de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extremo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 10 de abril de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516526-31.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: DOREAN DOS REIS SOARES e outros
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
VOTO