PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-29.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: HERACLITO DA LUZ QUEIROZ
Advogado(s):FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TOI COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face da sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar inexigíveis faturas nos valores de R$ 38.246,64, R$ 52.920,95 e R$ 54.562,85, determinar a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, excluir o nome do autor dos cadastros restritivos, fixar multa cominatória e condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova suficiente para justificar a cobrança retroativa de consumo e eventual suspensão no fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se, diante da ausência de provas robustas de fraude no medidor, é cabível a manutenção da declaração de inexigibilidade do débito e da vedação de corte no fornecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre concessionária de energia e consumidor possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).

4. O Termo de Ocorrência e Inspeção goza de presunção relativa de legitimidade, mas não pode servir como único meio de prova para fundamentar cobranças retroativas ou suspensão de fornecimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

5. A concessionária deve apresentar laudo técnico independente ou prova pericial judicial para comprovar a fraude ou irregularidade no medidor, o que não ocorreu no caso concreto.

6. O Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão do fornecimento em casos de fraude no medidor apenas quando atendidos requisitos específicos, como procedimento com contraditório, aviso prévio, limitação temporal de 90 dias e corte realizado dentro do prazo legal (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/09/2018), requisitos não observados pela apelante.

7. Diante da inexistência de prova de fraude imputável ao consumidor, a cobrança mostra-se indevida, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos e vedou a suspensão do fornecimento de energia.

8. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não constitui prova suficiente, por si só, para fundamentar cobrança retroativa de consumo ou suspensão do fornecimento de energia elétrica.

2. A concessionária de energia deve comprovar a fraude por meio de laudo técnico idôneo ou perícia judicial, sob pena de configurar cobrança indevida.

3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de suposta fraude depende da observância de requisitos fixados pelo STJ, não sendo admissível quando ausentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018.


                      ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000014-29.2022.8.05.0043, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras – BA, apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado HERACLITO DA LUZ QUEIROZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

VIII/F

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-29.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: HERACLITO DA LUZ QUEIROZ
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (BA), que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8000014-29.2022.8.05.0043, julgou procedente  o pleito autoral, nos seguintes termos:

“[…]Sendo assim, confirmo a liminar concedida e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido descrito na petição inicial para o fim de declarar inexistentes os débitos nos valores de R$ 38.246,64 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), R$ 52.920,95 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) e  R$ 54.562,85 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), devendo a requerida religar ou abster-se de suspender o serviço; retirar ou abster-se de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito em função da aludida fatura, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais); e condenar a ré ao pagamento da multa diária fixada na decisão de ID 181346998, no valor de R$ 17.500,00(dezessete mil e quinhentos reais),  que deve ser atualizado pelo IPCA a partir da data de hoje  e acrescidos de juros legais de 1% a partir desta data. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito[…]” (ID 83022345).

Alega: “[...] A r. sentença, data máxima vênia, merece reforma in totum, uma vez que os fatos narrados na demanda, por si, já são capazes de provar todo o alegado. Sendo assim, para corroborar com a tese defensiva, restou claro através das provas carreadas aos autos que houve sim a irregularidade apontada e fora comprovada a autoria do fato no momento em que a irregularidade fora encontrada no medidor da Unidade Consumidora, a qual onerava o contrato para esta Apelante. Ocorre que, nobres Julgadores, data máxima vênia, tal fundamentação não pode ser levada em consideração no caso em voga, tendo em vista que as provas produzidas pela Coelba são o suficiente para a improcedência da ação. A realidade fática aponta para o fato de ter ocorrido uma inspeção na unidade da consumidora, quando foi identificado que havia irregularidade no seu consumo de energia, oriundo de violação praticada no medidor de energia elétrica. Tecnicamente, houve um DESVIO DE ENERGIA. Tal fato implicou no refaturamento, pela Coelba, do consumo da unidade, que resultou na fatura que a apelada insiste em afirmar ser indevida.[…]” (ID 83022349 – fls.03/05).

Sustenta: “[…]a Empresa demandada exerce a função de concessionária de serviço público, motivo pelo qual necessita cumprir à risca todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, agência reguladora criada para reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão (energia elétrica). Logo, necessário esclarecer que irregularidades no medidor impedem que as cargas elétricas sejam medidas, pois as correntes elétricas não passam pelo circuito do medidor de energia impossibilitando a medição do consumo correto da unidade. Diante do constatado defeito, o verdadeiro consumo da parte autora não estava sendo computado.[…]” (ID 83022349 – fls.05).

Assevera: “[…]O Termo de Ocorrência de Inspeção, emitido no momento desta apuração, pode ser assinado pelo próprio titular, assim como por quem esteja na unidade consumidora acompanhando devidamente a inspeção técnica. Isto posto, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos adotados pela Apelante. A emissão de fatura para recuperação de consumo,bem como a inspeção periódica nos medidores de energia, são práticas de pleno direito desta, inexistindo potencial configurador de Ato Ilícito ou Dano, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Isto posto, não há como prosperar o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, nos termos do artigo 269, I, do CPC. No entanto, caso entendam pela manutenção da condenação, no que não se confia, mas se cogira à luz da eventualidade, ao menos seja revisto o quantum indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade.[…]” (ID 83022349 – fls.13/14).

Requer: “[…] a) A intimação da Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente apelação para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, manter a dívida cobrada, por ser válida. Julgando dessa forma, improcedentes os pedidos formulados na Exordial; c) Condenação da Apelada em honorários da sucumbência, em observância ao regramento do CPC. […]” (ID 83022349).

Devidamente intimada a  parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Ato Ordinatório de ID 83022355.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000014-29.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: HERACLITO DA LUZ QUEIROZ
Advogado(s): FRANCO SERTORIO DE OLIVEIRA SOUZA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação interposta pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando a inexigibilidade das faturas nos valores de R$ 38.246,64 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), R$ 52.920,95 (cinquenta e dois mil, novecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos) e  R$ 54.562,85 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), determinando a abstenção de suspensão no fornecimento de energia e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, além de fixar multa cominatória e condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de irregularidade no medidor de energia elétrica que justificaria a cobrança do valor proveniente da mesma, bem como na possibilidade de configuração de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o artigo 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.

O Superior Tribunal de Justiça fixou tese com repercussão geral no sentido de autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando restar caracterizada a fraude no aparelho medidor, devendo ser considerado os seguintes requisitos para se proceder tal medida: (i) a apuração através de procedimento que viabilize o contraditório e a ampla defesa; (ii) o aviso prévio ao consumidor; (III) que o débito se limite ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; (IV) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias do vencimento após débito (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).

Compulsando os autos, verifica-se que o apelado é consumidor da COELBA, possuindo contrato sob a unidade consumidora nº 0229618040, localizada em Canavieiras/BA.

A apelante sustenta que realizou inspeção no medidor da unidade consumidora e com base em um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), constatou desvio de energia elétrica e a inexistência de ilicitude em seus procedimentos.

A COELBA baseou sua cobrança no TOI, instrumento administrativo que goza de presunção relativa de legitimidade, mas que não pode, isoladamente, ser utilizado para impor ao consumidor obrigações financeiras sem ampla defesa e contraditório.

O entendimento adotado pelo STJ e pelos Tribunais Estaduais é de que o TOI, por si só, não comprova irregularidade na medição e não pode ser usado como único meio de prova para justificar cobranças retroativas ou cortes de energia. A concessionária deveria ter apresentado laudo técnico independente ou perícia judicial, o que não ocorreu.

Além disto, não houve prova documental demonstrando que a irregularidade foi efetivamente causada pelo recorrido, nem indícios de que ele teria realizado qualquer fraude no medidor.

Destarte, configurada a cobrança indevida de consumo, afigura-se inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por conta do inadimplemento que não deu causa o ora apelado.

Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DA COELBA, COM VISTAS À SUA CONDENAÇÃO AO CANCELAMENTO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA.  SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA QUE AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. INDEVIDA IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR DE RESPONSABILIDADE PELA INTEGRIDADE DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8073136-70.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/11/2024).”


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. MULTA APLICADA E COBRADA NA FATURA DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE NÃO VIOLA OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA.  SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. I - A questão posta em juízo orbita em torno da legitimidade, ou não, do valor cobrado na fatura com vencimento janeiro de 2023, a título de multa. II - In casu, a acionante é a consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa acionada e esta a responsável pela cobrança do consumo real e demais encargos previstos legalmente. Assim, discordando, inicialmente, do valor cobrado no mês de janeiro de 2023 a autora questionou administrativamente, sendo realizada uma suposta inspeção e trocado o relógio medidor da unidade consumidora.  III – Considerando que a parte nega a assinatura aposta no termo de irregularidade e como o magistrado primevo inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa ré comprovar por meio de perícia grafotécnica que a assinatura indicada no termo de inspeção e irregularidade pertence a acionante. Contudo, limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento do juiz sentenciante e do órgão Julgador Recursal. IV - Lado outro, a autora na condição de consumidora hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance. Isso porque, juntou o histórico de consumo de energia, bem como os protocolos das reclamações administrativas acerca da questão ora questionada e a ata da audiência no Procon. V – Restou evidente a conduta abusiva da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de energia elétrica, não podendo este juízo recursal se furtar ao reconhecimento, em face do quanto presente nos autos, da presença de elementos comprobatórios do aborrecimento, insegurança, frustração e constrangimentos à autora, termos em que são situações que configuram danos passíveis de indenização, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. O valor de mil reais está aquém da quantia fixada neste Colegiado e não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Precedentes desta Corte transcritos no corpo do Voto Condutor. VI – Sentença mantida na íntegra.  APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.     (Classe: Apelação, Número do Processo: 8050723-29.2024.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 18/12/2024).”

Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora