PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LC MUNICIPAL Nº 030/2008. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, reconhecendo o direito à percepção da progressão horizontal por mérito, quinquênio e adicional de insalubridade, afastando, porém, a cumulatividade dos percentuais previstos na legislação municipal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A progressão por mérito profissional prevista no art. 40, da LC Municipal nº 030/2008 estabelece acréscimo de 2% a 4% sobre o salário base percebido, a cada dois anos, sem dispor sobre a incidência cumulativa das progressões. IV. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0001775-19.2014.8.05.0172, em que figuram como apelante MARIA HILDA DOS SANTOS PEREIRA e como apelado MUNICIPIO DE MUCURI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001775-19.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO LEITE AFONSO
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se os percentuais referentes à progressão horizontal por mérito, estabelecidos na legislação municipal, devem ser aplicados de forma cumulativa e progressiva sobre o salário base atualizado, ou isoladamente a cada biênio, sem efeito multiplicador.
3. Também se discute a manutenção da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
5. A ausência de previsão expressa de efeito multiplicador impede interpretação extensiva, considerando o princípio da legalidade estrita em matéria de remuneração de servidores públicos.
6. A interpretação pretendida pela autora também encontra óbice no art. 37, XIV, da CF/1988, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de novos acréscimos.
7. A manutenção da gratuidade da justiça é devida, diante da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida também em sede de reexame necessário.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA HILDA DOS SANTOS PEREIRA, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “... ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e entendo que a pretensão anterior a 23 de setembro de 2009 se encontra prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/32 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR MARIA HILDA DOS SANTOS PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE MUCURI-BA, PARA: a) CONDENAR ESTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL, no qual, fixo o percentual mínimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do salário base percebido (a cada dois anos de exercício no cargo), ficando afastado efeito multiplicador do respectivo percentual, ou seja, deve incidir de forma isolada em cada biênio, sem prejuízo da implementação aos biênios futuros. b) CONDENAR AO PAGAMENTO DAS VERBAS VENCIDAS A TÍTULO QUINQUÊNIO E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, sem prejuízo de verbas vincendas, ou seja na implementação enquanto a autora exercer suas atribuições e/ou exposição a agentes nocivos. E assim, faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios fixados na origem, verificada a iliquidez da condenação, na forma autorizada do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”, deixo para fixá-lo no momento oportuno. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. [...] Sentença sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496 do CPC...” (ID 84997732) Em suas razões recursais (ID 84997736), insurge-se a parte autora contra a sentença a quo, defendendo a sua reforma, para que se reconheça a aplicação cumulativa e progressiva dos percentuais relativos à progressão horizontal por mérito, com o consequente pagamento dos valores devidos, inclusive com a incorporação dos biênios pretéritos. Aduz, para tanto, que a progressão por mérito profissional horizontal, prevista no art. 40, da Lei Complementar Municipal nº 030/2008, estabelece o acréscimo de 2% a 4% sobre o salário base, a cada dois anos de exercício no cargo, devendo cada percentual subsequente incidir sobre o vencimento atualizado com as progressões anteriores. Argumenta que a sentença, ao afastar o efeito multiplicador, promoveu interpretação restritiva da norma, contrariando o princípio da legalidade e reduzindo indevidamente os direitos da servidora. Nesta toada, afirma que a forma correta de cálculo encontra respaldo não apenas na LC 030/2008, mas, também, no Decreto Municipal nº 1843/2015 e na extinta Lei Municipal nº 004/2000, os quais consagram a natureza cumulativa da progressão. Acrescenta que decisões anteriores do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o caráter progressivo da vantagem, em detrimento da tese de limitação ao percentual fixo sobre o salário base inicial. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, reformando a sentença, para reconhecer a aplicação cumulativa e progressiva dos percentuais relativos à progressão horizontal, bem como para que faça constar o acréscimo de 2% sobre o salário base, a cada dois anos de efetivo exercício, com a incorporação dos biênios pretéritos Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 84997742, sustentando a necessidade de manutenção integral da sentença, afirmando que a legislação municipal veda o efeito multiplicador, limitando a incidência do percentual ao salário base, de forma linear e sem cumulatividade. Alega tentativa de enriquecimento sem causa por parte da apelante e invoca precedentes desta Corte de Justiça que teriam consolidado o entendimento pela inaplicabilidade da progressão em cascata. Requer, ainda, a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001775-19.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008-A), CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA18145-A), LUCIANO LEITE AFONSO (OAB:BA1029-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Busca a parte recorrente, com a presente irresignação, reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo Município apelado. Sobre o tema, deve-se observar, sobretudo, o quanto disposto no art. 98, caput e §§2º e 3º do art. 99, do CPC, os quais transcrevo a seguir: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei) Do exposto, observa-se que o novo Código de Ritos não afastou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois cuidou de expressamente confirmá-la e de também elucidar a possibilidade de seu afastamento pelo julgador a partir dos elementos dos autos. De modo a ratificar também o entendimento que vinha consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: Ementa: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/POSTULANTE. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento não prescinde do reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial. 2. Agravo regimental não provido, aplicando-se multa ao recorrente." (AgRg no AREsp 98.143/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012) (destaquei) Na espécie, não se vislumbram quaisquer elementos de prova capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pela recorrente, mas, ao revés, da análise do processo em testilha, ratifica-se a necessidade do benefício, considerando que a parte autora exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com remuneração, à época do ajuizamento, no importe de R$742,87. Destarte, não deve ser acatada a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. Adentrando no mérito da irresignação, cumpre salientar, de logo, que o direito à progressão horizontal está previsto no art. 40, da Lei Complementar n.º 030/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mucuri, que prevê, in verbis: Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00. § 1.º A Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais da seguinte forma: I - Na primeira avaliação, ao completar três anos de exercício, pelo resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório; II - Nas demais, uma vez a cada período de dois anos. §2.º Não poderá ser promovido o servidor que não atingiu a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), resultante da somatória das duas avaliações de desempenho anuais, para cada biênio de concessão. (destaque meu) Analisando detidamente o dispositivo supracitado, observa-se que a progressão deferida será "...acrescida de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido...", o que indica que a base de cálculo da progressão é sempre o salário-base atual, sem referência ao valor resultante de progressões anteriores. Ademais, infere-se da expressão “salário base percebido” que esta se refere ao vencimento básico do servidor naquele momento, sem as vantagens decorrentes de progressões anteriores, corroborando com a interpretação conferida pelo MM. Juízo primevo. Impende salientar, outrossim, a ausência de previsão expressa da cumulatividade pretendida, não tendo o legislador municipal previsto fórmula que permita extrair que cada progressão incidirá sobre o total resultante da anterior, como pretende a recorrente. Com efeito, caso a intenção fosse adotar modelo com efeito de capitalização ou multiplicador, seria necessário dispositivo expresso, tal como ocorre em legislações que preveem progressões em cascata ou reestruturações escalonadas de carreira. Como consabido, em matéria de remuneração de servidores públicos, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual somente a lei pode estabelecer vantagens funcionais e seus critérios de cálculo. Saliente-se, ainda, que a inclusão da progressividade poderia gerar impacto financeiro não previsto, em afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que exige estimativas de impacto e adequação orçamentária para qualquer majoração de despesa com pessoal. Merece destaque, de mais a mais, que a interpretação conferida pela servidora pública encontra óbice na Constituição Federal, que estabelece, em seu art. 37, inciso XIV, que: Art. 37. [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destaque meu) Considerando, por fim, o não provimento do recurso interposto, impõe-se, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que deverá ser levado a efeito, porém, após a liquidação do julgado, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Quanto aos demais pontos, aqui analisados em reexame necessário, cumpre salientar que o direito à progressão horizontal está previsto no art. 40, da Lei Complementar n.º 030/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mucuri, que prevê, in verbis: Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00. § 1º. A Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais da seguinte forma: I - Na primeira avaliação, ao completar três anos de exercício, pelo resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório; II - Nas demais, uma vez a cada período de dois anos. §2º. Não poderá ser promovido o servidor que não atingiu a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), resultante da somatória das duas avaliações de desempenho anuais, para cada biênio de concessão. Efetivamente, consta da lei municipal a exigência de prévia avaliação de desempenho, bem como a necessidade de atingimento da pontuação mínima de 60% (sessenta por cento). No entanto, percebe-se que o referido estatuto foi editado em 30/03/2008, sem que o ente municipal tenha procedido à sua regulamentação e realizado as necessárias avaliações dos servidores, para fins de concessão da progressão por mérito profissional. Diante disto, como corretamente assentado na sentença em testilha, não se mostra razoável que a apelante seja privada do seu direito à progressão funcional, por comportamento desidioso do Município apelante em cumprir o ditame legal. Também restou evidenciado nos autos que a parte autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto, a teor do que dispõe o art. 86, da Lei Municipal n.º 030/2008, “serão consideradas atividades ou operações insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Fincando-se nessas razões, não se vislumbra qualquer reparo a fazer na sentença ora analisada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada, inclusive em sede de reexame necessário, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001775-19.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HILDA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS (OAB:BA12008-A), CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA18145-A), LUCIANO LEITE AFONSO (OAB:BA1029-A)
VOTO