PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA FORMALMENTE ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO NÃO CAPITAL. VALOR AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS E INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Tabocas do Brejo Velho contra decisão monocrática que não conheceu da remessa necessária de sentença parcialmente procedente em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, na qual foram reconhecidos direitos ao pagamento de diferenças decorrentes do piso nacional do magistério, gratificação de regência de classe, reenquadramento funcional por titulação e ajuda de custo por deslocamento, observada a prescrição quinquenal. O agravante sustenta que a sentença ilíquida não permite a dispensa do reexame necessário e invoca a Súmula nº 490 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento colegiado do agravo interno sana eventual vício formal da decisão monocrática e satisfaz o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se é cabível a dispensa da remessa necessária diante de sentença formalmente ilíquida proferida contra Município não capital, quando os parâmetros da condenação permitem a aferição do valor por simples cálculos aritméticos e indicam que o proveito econômico é inferior ao limite de 100 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento colegiado do agravo interno supera eventual vício formal da decisão monocrática e assegura ao órgão plural o exame integral da matéria devolvida. A sentença, embora formalmente ilíquida, fixa objetivamente os parâmetros da condenação, incluindo os percentuais das parcelas remuneratórias, a base de cálculo do piso proporcional, a ajuda de custo e o marco temporal da prescrição quinquenal. A necessidade de simples cálculos aritméticos para apurar o valor da condenação não impede a dispensa da remessa necessária, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. O Município de Tabocas do Brejo Velho não constitui capital de Estado, de modo que se aplica o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. A condenação, limitada às diferenças remuneratórias de uma única servidora e ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, apresenta valor estimável e manifestamente inferior ao limite legal. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.081 admite a dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e pode ser estimado como inferior ao limite legal, orientação aplicável, por analogia, às causas de servidores públicos contra Municípios. A Súmula nº 490 do STJ não impede a dispensa do reexame necessário quando a iliquidez é meramente formal e a sentença contém parâmetros objetivos suficientes para a apuração do quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Remessa Necessária Cível n. 8000250-56.2019.8.05.0246, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e, como agravada MARIZA FRANCISCA LOPES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000250-56.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIZA FRANCISCA LOPES e outros
Advogado(s):NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, POLIANA DE SOUZA BRITO, TADEU MUNIZ NOGUEIRA, ITALO PASSOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO contra a decisão monocrática (ID 106420560) por meio da qual este Relator não conheceu da Remessa Necessária Cível manejada de ofício. O agravante pede a reforma do julgado para que a remessa necessária seja submetida ao crivo colegiado desta Câmara. Na origem, MARIZA FRANCISCA LOPES, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 1998, admitida mediante concurso público e com carga horária de 40 horas semanais, ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Tabocas do Brejo Velho. Sustentou que faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como à gratificação de regência de classe de 5% sobre o vencimento básico, à progressão funcional por nível de 10% em razão da obtenção de título de Licenciatura Plena em Pedagogia, e à ajuda de custo por deslocamento, todas estas parcelas previstas na Lei Municipal nº 270/2009. Requereu o pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal e a implantação nas parcelas futuras. O Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA julgou os pedidos parcialmente procedentes. Na sentença, reconheceu o direito da servidora à implantação do piso salarial nacional de forma proporcional à sua jornada, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Condenou o Município ao pagamento da gratificação de regência de classe no percentual de 5%, ao reenquadramento funcional por nível correspondente a 10% pela titulação de Licenciatura Plena em Pedagogia, e ao pagamento de ajuda de custo por deslocamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08 de junho de 2019. O pedido de progressão por referência foi rejeitado. A sentença, ilíquida, foi submetida à remessa necessária. As partes foram devidamente intimadas da sentença e não interpuseram recursos voluntários, conforme certidão lavrada pela secretaria de origem (ID 99911304). Os autos foram remetidos a este Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do signatário. A Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar nos termos do despacho de ID 100043677, informou não possuir interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito, por se tratar de interesse meramente patrimonial de pessoa maior e capaz, devolvendo os autos a esta Câmara. Este Relator proferiu decisão monocrática (ID 106420560), com fundamento no art. 932, inciso III, c/c art. 496, § 3º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conhecendo da remessa necessária. A decisão assentou que o proveito econômico obtido na causa é de valor flagrantemente inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos aplicável ao Município de Tabocas do Brejo Velho, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Considerou que, embora formalmente ilíquida, a sentença fixou parâmetros objetivos de cálculo, permitindo estimar que o montante da condenação não ultrapassa o teto legal, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.081 (REsp 1.882.236/RS). Inconformado, o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO interpôs o presente Agravo Interno (ID 107563465), alegando, em síntese: (i) que a sentença de primeiro grau é ilíquida, sendo inviável aferir o proveito econômico por simples cálculos aritméticos; (ii) que a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas; (iii) que, por conseguinte, a remessa necessária deve ser conhecida e submetida ao julgamento colegiado desta Câmara. Recurso próprio, tempestivo. A parte agravada, intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, não se manifestou, conforme certidão dos autos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000250-56.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIZA FRANCISCA LOPES e outros
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, POLIANA DE SOUZA BRITO, TADEU MUNIZ NOGUEIRA, ITALO PASSOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravante MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada incorreu em erro ao não conhecer da remessa necessária, porquanto a sentença de primeiro grau é ilíquida e, portanto, incidiria a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a dispensa do reexame obrigatório nessa hipótese. Sem razão o agravante. Preliminarmente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgamento colegiado do agravo interno tem o condão de sanar eventual vício da decisão monocrática e satisfaz o princípio da colegialidade, conferindo ao órgão plural a oportunidade de examinar integralmente a matéria devolvida. Assim, ainda que existissem irregularidades formais no exercício da competência monocrática do Relator, tais vícios restariam superados com o presente julgamento colegiado. No que tange ao mérito, a questão central dos autos diz respeito à definição do cabimento da remessa necessária em face de sentença ilíquida proferida contra Município que não constitui capital de Estado, nas hipóteses em que o proveito econômico é aferível por cálculos aritméticos simples e flagrantemente inferior ao limite legal. O quadro fático é incontroverso. MARIZA FRANCISCA LOPES é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora desde 1998, com carga horária de 40 horas semanais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, delimitando com precisão os parâmetros objetivos da condenação: implantação do piso nacional do magistério de forma proporcional à jornada, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; gratificação de regência de classe no percentual de 5%; reenquadramento funcional por nível de 10% em razão da Licenciatura Plena em Pedagogia; e ajuda de custo por deslocamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08 de junho de 2019. Assentadas essas premissas fáticas, a controvérsia resolve-se na esfera exclusivamente jurídica, sendo possível dispensar a remessa necessária quando a sentença é formalmente ilíquida, mas os parâmetros de cálculo estão objetivamente fixados e o valor estimado é inferior a 100 salários mínimos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. O STJ, ao julgar o REsp 1.882.236/RS (Tema 1.081 da Corte Especial), firmou o entendimento de que a demanda cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. Essa orientação, embora originalmente firmada em matéria previdenciária, aplica-se por analogia às causas de servidores públicos contra municípios, por compartilharem do mesmo fundamento legal e teleológico. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente esse entendimento. Nenhum dos argumentos trazidos no agravo interno é suficiente para afastá-lo. O primeiro fundamento do agravante é o teor literal da Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual a dispensa de reexame necessário não se aplica a sentenças ilíquidas. Contudo, a jurisprudência evoluiu para distinguir a iliquidez real, caracterizada pela ausência de parâmetros mínimos de cálculo, da iliquidez meramente formal ou aparente, na qual os parâmetros estão fixados na sentença e apenas depende de simples operações aritméticas para a apuração do valor. No caso concreto, a sentença é ilíquida apenas no aspecto formal, pois definiu com precisão os percentuais das gratificações, a base de cálculo do piso proporcional, a ajuda de custo e o marco temporal da prescrição quinquenal. A apuração do quantum debeatur depende de simples operações matemáticas sobre os contracheques da servidora, conforme disposto no art. 509, § 2º, do CPC, que estabelece que a necessidade de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação. O segundo fundamento do agravante é a impossibilidade de estimar o proveito econômico. Esse argumento também não procede. A condenação se restringe a diferenças remuneratórias de uma única professora municipal, limitadas pela prescrição quinquenal. O art. 496, § 3º, inciso III, do CPC estabelece que não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos para os Municípios que não constituam capitais de Estado. O Município de Tabocas do Brejo Velho não é capital de Estado, de modo que o teto legal é de 100 salários mínimos. Considerando que as verbas deferidas são de pequena monta e que a prescrição quinquenal reduz significativamente o período de cálculo, o valor total da condenação é nitidamente inferior ao limite legal. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia também firmou idêntico entendimento em precedente da relatoria do Desembargador Eduardo Caricchio: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001061-87.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO-BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA COM VALOR MENSURÁVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO contra decisão monocrática proferida na Remessa Necessária n.º 8001061-87.2024.8.05.0198, que não conheceu do reexame obrigatório com fundamento no art. 496, § 3º, II, do CPC, por entender que a condenação imposta em desfavor do ente municipal é inferior ao limite legal de 100 salários-mínimos. O Agravante sustenta que a sentença seria ilíquida, razão pela qual não se enquadraria na hipótese de dispensa prevista no dispositivo mencionado, requerendo o julgamento da remessa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário diante de sentença ilíquida proferida contra município não capital, quando for possível inferir, a partir dos elementos dos autos, que o valor da condenação é inferior ao limite de 100 salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, mas pode ser dispensada nas hipóteses legais expressamente previstas no § 3º do art. 496 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Locais vem admitindo a dispensa da remessa necessária em sentenças ilíquidas quando os autos permitem concluir que o valor da condenação não ultrapassa o teto legal. 5. A sentença que originou a remessa, embora formalmente ilíquida, revela condenação cujo valor estimável é manifestamente inferior ao limite de 100 salários-mínimos, aplicável a municípios não capitais. 6. A interpretação restritiva da exigência do reexame necessário deve prevalecer, evitando o uso indevido desse mecanismo recursal como privilégio processual excessivo em favor do Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença ilíquida proferida contra município não capital está dispensada de reexame necessário quando os autos permitem aferir que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 salários-mínimos. 2. A interpretação do art. 496, § 3º, do CPC deve ser restritiva, vedando a exigência do duplo grau obrigatório quando ausente relevância econômica que o justifique. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, II e III; Lei 12.016/09, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; TJCE, RemNec Cível 0040412-22.2018.8.06.0091, Rel. Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Dir. Público, j. 11.07.2022; TJMG, AGT 1000021-07.1198.2/002, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 05.08.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04 (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8001061-87.2024.8.05.0198, Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 14/11/2025 ) A Quarta Câmara Cível deste Tribunal, por sua vez, também aplica o mesmo raciocínio, dispensando a remessa necessária quando o valor da condenação é aferível por cálculo aritmético e inferior ao limite legal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8010078-55.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, em face da sentença que condenou o Estado da Bahia a utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas mensais para cálculo de horas extras e a pagar as diferenças apuradas, com juros e correção monetária (IPCA-E), respeitada a prescrição quinquenal. 2. O autor apresentou contracheques de 2015 a 2020 e planilha de cálculo, apontando crédito de R$ 19.021,15 (dezenove mil e vinte e um reais e quinze centavos), valor inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, exigido para remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida, embora ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença contém elementos suficientes para a quantificação da obrigação, sendo possível a apuração por simples cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do CPC/2015. 2. A jurisprudência do STJ admite a dispensa da remessa necessária em sentenças ilíquidas quando o valor é mensurável e inferior ao limite legal, conforme precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, AgInt no REsp 1873359/PR, EDcl no REsp 1891064/MG, AgInt no AREsp 1.807.306/RN, REsp 1735097/RS e REsp 1844937/PR. 3. O valor da condenação, de R$ 19.021,15 (dezenove mil e vinte e um reais e quinze centavos), é inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, afastando a exigência de reexame obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não conhecido. Tese de julgamento: A sentença que impõe obrigação mensurável por cálculo aritmético, com valor inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, não está sujeita à remessa necessária, ainda que ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, II; 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.09.2020. STJ, AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.09.2020. STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.12.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 30.08.2021. STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019. STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8010078-55.2020.8.05.0274, em que são interessados o ESTADO DA BAHIA e ROGERIO FERNANDES CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a remessa necessária, de acordo com o voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8010078-55.2020.8.05.0274, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 18/11/2025 ) Por todo o exposto, as razões do agravante não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. O julgamento monocrático foi proferido com estrita observância do art. 932, inciso III, e do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do entendimento consolidado pelo Tema 1.081 do STJ e da jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. A questão debatida encontra-se pacificada em favor da tese adotada pela decisão monocrática agravada, não havendo argumento novo capaz de justificar a reforma do julgado. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000250-56.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIZA FRANCISCA LOPES e outros
Advogado(s): NUBIA ARAUJO DOS SANTOS BRITO, POLIANA DE SOUZA BRITO, TADEU MUNIZ NOGUEIRA, ITALO PASSOS DE ALMEIDA
VOTO