PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de aluguéis em contrato de locação, especificamente se a contagem se inicia a partir do vencimento de cada parcela individualmente ou do vencimento da última prestação prevista no contrato. III. Razões de decidir 3. A pretensão de cobrança de aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em três anos, conforme estabelece o art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 4. Em contratos de locação, que são de trato sucessivo, cada prestação mensal constitui uma obrigação autônoma, cujo termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de seu respectivo vencimento. Não se aplica o entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia com o vencimento da última parcela do contrato, pois tal tese é restrita aos contratos de execução diferida com obrigação unitária. 5. Tendo a ação sido ajuizada em 02 de dezembro de 2022, afigura-se correta a sentença ao declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 02 de dezembro de 2019, pois transcorrido o lapso trienal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de aluguéis prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, I). 2. Em contrato de locação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo com prestações autônomas, o prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento de cada parcela, e não a data final do contrato." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, I; Lei nº 8.245/1991, art. 63, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1005037-03.2017.8.26.0161; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1013614-72.2023.8.11.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8033821-26.2022.8.05.0080 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ASSOCIACAO CIRCULO SOCIAL DIVINO MESTRE e parte(s) recorridas SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA e ANTONIO WALTER MORAES LIMA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033821-26.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CIRCULO SOCIAL DIVINO MESTRE
Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO
APELADO: ANTONIO WALTER MORAES LIMA e outros
Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, tombada sob o número 8033821-26.2022.8.05.0080, interposta pela ASSOCIACAO CIRCULO SOCIAL DIVINO MESTRE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, no bojo da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança movida contra a SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO TEIXEIRA LTDA e seu fiador, ANTONIO WALTER MORAES LIMA. A decisão recorrida (ID. 79620773), ao julgar o mérito da causa, pronunciou-se pela procedência parcial dos pedidos autorais. O douto magistrado sentenciante decretou a rescisão do contrato de locação em virtude do inadimplemento, determinando a desocupação do imóvel até 12 de janeiro de 2025, em atenção à natureza de estabelecimento de ensino da locatária. Contudo, em capítulo decisório específico, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos anteriormente a 02 de dezembro de 2019, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento do montante bruto de R$ 118.990,40 (cento e dezoito mil, novecentos e noventa reais e quarenta centavos), relativo às diferenças de aluguéis e aos locativos não pagos a partir da referida data, acrescido da multa contratual de R$ 28.027,20 (vinte e oito mil e vinte e sete reais e vinte centavos), com os consectários legais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 75% para os réus e 25% para a parte autora. Em suas razões (ID. 79620786), a parte recorrente, ASSOCIACAO CIRCULO SOCIAL DIVINO MESTRE, insurge-se exclusivamente contra o fragmento da sentença que declarou a prescrição parcial de seu crédito. Sustenta, em suma, que a obrigação locatícia se classifica como de trato sucessivo, e, com base em sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não seria o vencimento de cada parcela individualmente, mas sim a data de vencimento da última prestação prevista no contrato, qual seja, 09 de julho de 2023. Argumenta que, tendo a ação sido ajuizada em 02 de dezembro de 2022, antes mesmo do término da vigência contratual, não haveria que se falar em prescrição. Invoca, ademais, a ocorrência de interrupção do prazo prescricional em virtude de atos extrajudiciais que buscavam a composição amigável da dívida, o que, segundo alega, denotaria o reconhecimento do direito pelo devedor, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar a prescrição reconhecida, com a consequente condenação dos recorridos à integralidade dos valores devidos e à inversão total dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033821-26.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CIRCULO SOCIAL DIVINO MESTRE
Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO
APELADO: ANTONIO WALTER MORAES LIMA e outros
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a questão ao capítulo da sentença que, de ofício, pronunciou a prescrição parcial da pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos antes do triênio que antecedeu o ajuizamento da ação. A parte apelante, ASSOCIACAO CIRCULO SOCIAL DIVINO MESTRE, sustenta, em apertada síntese, que o prazo prescricional para a cobrança da dívida locatícia somente teria seu marco inicial com o vencimento da última parcela do contrato, em julho de 2023, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em que pesem os argumentos da recorrente, a sua tese não merece prosperar. A solução adotada pelo douto magistrado sentenciante revela-se escorreita e em plena harmonia com a jurisprudência aplicável à espécie contratual em análise. O prazo prescricional para a cobrança de débitos oriundos de contratos de aluguel é, inequivocamente, de três anos, por força da norma cogente e específica contida no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. A controvérsia, portanto, não reside no prazo em si, mas na definição de seu termo inicial de contagem. A argumentação da apelante, ao buscar equiparar o contrato de locação a outras modalidades de obrigação de trato sucessivo para fins de contagem da prescrição a partir do vencimento final, incorre em um equívoco sobre a natureza jurídica das prestações locatícias. Com efeito, o reconhecimento do termo a quo da contagem da prescrição, como sendo a data de vencimento da última parcela, não se aplica de forma genérica aos contratos de prestação sucessiva. Tal marco é aplicável, na verdade, aos contratos de execução diferida, nos quais uma obrigação unitária é fracionada para pagamento ao longo do tempo, como ocorre tipicamente em contratos de financiamento. O contrato de locação possui natureza distinta. Nele, cada parcela mensal de aluguel constitui uma contraprestação autônoma e independente, correspectiva ao uso e gozo do imóvel proporcionado pelo locador naquele período específico. O fato gerador de cada obrigação de pagar o aluguel é distinto e se renova mês a mês. Assim, o vencimento de cada prestação locatícia implica, necessariamente, a deflagração de um novo e autônomo prazo prescricional, contado a partir da respectiva data de exigibilidade. Não há uma dívida única a ser paga em parcelas, mas sim dívidas periódicas que surgem ao longo da execução do contrato. Importante consignar, então, que o contrato de locação, previsto nos artigos 565 e seguintes do Código Civil e regulado pela Lei n. 8.245/1991. Nos contratos de execução diferida, a prestação principal é única, porém adiada para momento futuro previamente estipulado, como ocorre, por exemplo, na compra e venda com entrega futura. Nessa hipótese, há um só adimplemento, embora postergado no tempo. Diversamente, na locação, a relação jurídica implica a fruição contínua do bem locado e o cumprimento de obrigações periódicas e sucessivas – em regra, o pagamento de aluguéis em períodos mensais –, o que caracteriza a execução continuada. Quanto à prescrição, o Código Civil, em seu artigo 206, §3º, inciso I, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de cobrança dos aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. A contagem do prazo prescricional ocorre de forma autônoma e isolada para cada parcela inadimplida, iniciando-se a partir do respectivo vencimento, independentemente da vigência do contrato ou de sua eventual rescisão. Dessa forma, cada obrigação de pagamento decorrente do contrato de locação, por ter natureza periódica e autônoma, está sujeita ao prazo prescricional trienal contado individualmente Este entendimento é amplamente sufragado pelos Tribunais pátrios, que reconhecem a autonomia de cada parcela locatícia para fins prescricionais. A título de exemplo, colaciono os seguintes arestos: Do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, inciso I, do Código Civil - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, COM OBSERVAÇÃO". "Em se tratando de cobrança de aluguéis, o prazo prescricional segue o disposto no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, contados a partir do vencimento de cada prestação". (TJ-SP 10050370320178260161 SP 1005037-03.2017 .8.26.0161, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018) Do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – (...) COBRANÇA DE ALUGUEIS – PRESCRIÇÃO – 03 ANOS – ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) O prazo prescricional para a cobrança de valores referentes aos alugueis e encargos acessórios ao contrato de locação é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Dessa forma, tendo sido a ação proposta em 29/01/2021, para cobrança de alugueis a partir de janeiro de 2017, operou-se a prescrição trienal das parcelas vencidas antes de janeiro de 2018, uma vez que não observado o lapso temporal de 03 anos. (TJ-MT - AI: 10136147220238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/08/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2023) No caso vertente, a ação foi ajuizada em 02 de dezembro de 2022. Portanto, agiu com irretocável acerto o juízo a quo ao declarar prescrita a pretensão de cobrança dos aluguéis e encargos vencidos antes de 02 de dezembro de 2019, pois, para estas parcelas, o lapso trienal já havia se consumado quando da propositura da demanda. A manutenção da sentença, neste particular, é medida que se impõe, porquanto reflete a correta aplicação do direito e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, que reconheceu a prescrição do débito. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a proporção de distribuição estabelecida na sentença, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033821-26.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO CIRCULO SOCIAL DIVINO MESTRE
Advogado(s): WILKER NASCIMENTO MACEDO
APELADO: ANTONIO WALTER MORAES LIMA e outros
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA
VOTO