PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0571787-58.2016.8.05.0001, que converteu, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução. 2. O agravante sustenta que o bem objeto da busca e apreensão foi apreendido e restituído ao agravado em razão de decisão proferida em ação revisional. Aduz que a conversão de ofício da ação de busca e apreensão em execução afronta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que atribui ao credor a faculdade de requerer a conversão, sendo vedada a imposição judicial dessa medida. 3. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para afastar a conversão da ação em execução e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão com o recálculo contratual. 4.Foi deferido o efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de ofício, pelo magistrado, da ação de busca e apreensão em ação de execução, considerando o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é faculdade do credor, sendo cabível apenas quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se encontrar na posse do devedor. 7. A decisão de primeiro grau que converteu de ofício a ação de busca e apreensão em execução violou o princípio dispositivo, pois retirou do credor fiduciário a prerrogativa de escolher o procedimento mais adequado aos seus interesses. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais confirma que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva somente pode ocorrer por iniciativa da parte credora, não sendo possível a conversão de ofício pelo juiz. 9. No caso concreto, o bem objeto da busca e apreensão foi apreendido e posteriormente restituído ao agravado por decisão judicial, de modo que não se configura a hipótese legal de "bem não encontrado ou não estar na posse do devedor", requisito indispensável para a conversão facultativa da ação em execução. 10. Assim, é de rigor a reforma da decisão agravada, para afastar a conversão indevida e determinar o prosseguimento do feito na forma requerida pelo credor fiduciário, inclusive com remessa dos autos à contadoria ou nomeação de perito contábil para recálculo contratual, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a conversão de ofício da ação de busca e apreensão em execução; determinar o prosseguimento do feito com remessa dos autos à contadoria judicial ou nomeação de perito contábil para recálculo do contrato, considerando as alterações decorrentes da ação revisional transitada em julgado; e autorizar a agravante, após o recálculo, a requerer, se for o caso, a retomada do veículo ou a conversão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Tese de julgamento: A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, constitui faculdade exclusiva do credor fiduciário, sendo incabível a conversão de ofício pelo magistrado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000003-90.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante BANCO RCI BRASIL S.A e como apelada MANOEL LUIZ DA SILVA NOSSA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000003-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MANOEL LUIZ DA SILVA NOSSA
Advogado(s):JONATHAS FORTUNA GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por BANCO RCI BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0571787-58.2016.8.05.0001, que converteu, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o veículo objeto da busca e apreensão já foi apreendido e posteriormente restituído ao agravado em função de decisão proferida em ação revisional. Afirma que após o trânsito em julgado da ação revisional, solicitou o prosseguimento do feito com envio dos autos à contadoria judicial ou nomeação de perito para recálculo do contrato, visando a retomada do veículo. Diz que o magistrado, sem apreciar tal pedido, converteu de ofício a ação em execução, o que contraria o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê ser uma faculdade do credor requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Assevera ainda que a conversão só é cabível quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o que não é o caso dos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a conversão da ação em execução, determinando-se a remessa dos autos à contadoria ou a nomeação de perito contábil para recálculo do contrato e prosseguimento da ação de busca e apreensão. Foi proferida decisão de ID 78524530 na qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Devidamente intimado, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta, consoante certidão de ID 80344993. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000003-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MANOEL LUIZ DA SILVA NOSSA
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento quando presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela. Deste dispositivo é possível se inferir que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso submete-se a conjugação do fumus boni iuris com o periculum in mora, elementos que não se verificam presentes nos autos. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. A probabilidade de provimento do recurso está evidenciada pelo teor do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que dispõe: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Da interpretação do dispositivo legal, depreende-se que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui uma faculdade do credor, e não uma imposição judicial, sendo cabível apenas quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. Importante destacar que o caráter facultativo da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva constitui expressão da disponibilidade do direito material pelo seu titular, em estrita observância ao princípio dispositivo que orienta o sistema processual civil brasileiro. Ao determinar, de ofício, a conversão da ação, o magistrado de primeiro grau acabou por invadir a esfera de disponibilidade do agravante, subtraindo-lhe a prerrogativa de escolher o procedimento que melhor atende aos seus interesses, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais é assente quanto ao caráter facultativo da conversão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO - ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva por quantia certa constitui faculdade do credor, e não imposição legal, não sendo, portanto, possível sua conversão de ofício pelo juiz." (TJMT, AI 1012314-93.2017.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 25/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. AGRAVO PROVIDO. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa constitui faculdade processual da parte autora/credora, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, não podendo ser imposta de ofício pelo juízo." (TJSP, AI 2242874-30.2018.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 20/11/2018) Ademais, outro aspecto relevante a ser considerado é que, no caso em apreço, segundo as informações contidas nas razões recursais, não estão presentes os pressupostos fáticos para a conversão, já que o veículo foi localizado e apreendido, tendo sido posteriormente devolvido ao agravado por força de decisão proferida em ação revisional. A posterior restituição do bem por determinação judicial não se confunde com a hipótese legal de "bem não encontrado ou que não se acha na posse do devedor", justificadora da conversão facultativa prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Sobre esse aspecto específico, também há precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso, tendo sido o bem apreendido e posteriormente restituído ao devedor por força de decisão judicial, não está caracterizada a hipótese legal para conversão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJRS, AI 70078523560, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, j. 25/10/2018) No caso em questão, após o trânsito em julgado da ação revisional, que declarou a nulidade parcial da sentença apenas quanto a determinadas cláusulas contratuais, o credor manifestou interesse no prosseguimento da busca e apreensão, requerendo o recálculo do contrato. A agravante formulou pedido específico para envio dos autos ao contador judicial ou nomeação de perito contábil para recálculo do contrato. Tal pedido não foi apreciado pelo magistrado, que optou por converter de ofício a ação em execução. Assim, a pretensão do agravante mostra-se legítima, pois visa dar efetividade à garantia fiduciária, considerando as alterações contratuais decorrentes da ação revisional. Quanto ao risco de dano grave, este se configura pela possibilidade de extinção da ação originária por falta de andamento processual ou pela impossibilidade de retomada do bem dado em garantia. Não se pode olvidar que a garantia fiduciária é elemento essencial do contrato firmado entre as partes, cuja efetividade resta comprometida pela conversão indevida da ação. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a importância da preservação da garantia fiduciária para o equilíbrio do sistema de crédito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) 3. A alienação fiduciária em garantia é instrumento relevante para a economia nacional, pois viabiliza operações de mútuo com taxas de juros menores, em benefício do mutuário, e com garantias efetivas, em prol do mutuante. (...)" (STJ, REsp 1.418.593/MS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/08/2018, DJe 27/11/2018) Cumpre salientar que o prosseguimento do feito com o recálculo do contrato atende aos princípios da economia processual e efetividade, pois, permitirá a verificação precisa do saldo devedor após as alterações da ação revisional; possibilitará a continuidade adequada do processo conforme o resultado do recálculo e evitará a necessidade de nova demanda executiva baseada em cálculos incorretos. Destarte, a manutenção da decisão agravada, ao impor a conversão indevida da ação de busca e apreensão em execução, acarretaria prejuízo de difícil reparação ao agravante, comprometendo a efetividade da garantia fiduciária e, por conseguinte, o próprio equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, afastando a conversão de ofício da ação em execução; determinar o prosseguimento do feito com remessa dos autos à contadoria judicial ou, na impossibilidade, nomeação de perito contábil para realização do recálculo do contrato, considerando as alterações decorrentes da ação revisional transitada em julgado e, por fim ; autorizar a agravante, após o recálculo e constatando-se saldo devedor, requerer a retomada do veículo ou, se for de sua conveniência, a conversão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. É como voto. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000003-90.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: MANOEL LUIZ DA SILVA NOSSA
Advogado(s): JONATHAS FORTUNA GOMES
VOTO