PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE ANUAL. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Ipiaú, objetivando o recebimento de diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação do reajuste do piso nacional do magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2022. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças e negando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o Município possui a obrigação de implementar o reajuste do piso nacional do magistério a partir do mês de janeiro de 2022, independentemente de alegações de restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3. A repetição de argumentos da contestação não ofende a dialeticidade quando as razões recursais são suficientes para impugnar a sentença e permitir o contraditório. 4. O art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 determina a atualização anual do piso salarial do magistério no mês de janeiro, regra reproduzida pelo art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016. 5. Limitações orçamentárias genéricas e a Lei de Responsabilidade Fiscal não eximem a Administração Pública do cumprimento de direitos subjetivos garantidos por lei, não havendo discricionariedade quanto ao momento de aplicação do reajuste. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A repetição de teses defensivas na apelação não viola o princípio da dialeticidade se houver impugnação aos fundamentos da sentença. 2. É obrigatória a atualização do piso nacional do magistério no mês de janeiro, sendo devidas as diferenças salariais quando o ente municipal implementa o reajuste com atraso, não servindo a Lei de Responsabilidade Fiscal como escusa para o descumprimento da norma." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 5º; Lei Municipal nº 2.236/2016, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000733-82.2023.8.05.0105, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2025; STJ, AgInt no REsp 1.746.486/BA, Rel. Min. Herman Benjamin. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000730-30.2023.8.05.0105, em que figuram o MUNICÍPIO DE IPIAÚ (como apelante) e VANESSA SANTOS COUTINHO (como apelada). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-30.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: VANESSA SANTOS COUTINHO
Advogado(s):MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO, MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO, JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 77829060), no bojo da ação indenizatória ajuizada por Vanessa Santos Coutinho em face de Município de Ipiaú, que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas da diferença salarial do piso nacional do magistério de forma retroativa a janeiro e fevereiro de 2022, com todos os reflexos daí decorrentes, inclusive juros e correção monetária. Irresignado, o insurgente afirma que a decisão judicial não pode interferir na gestão administrativa de recursos públicos. Alega que tal medida viola o princípio da separação dos poderes (ID 77829870). Salienta que a concessão do reajuste sem previsão orçamentária prévia causa lesão aos cofres municipais. Sustenta que a sentença afronta as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Acrescenta que a atualização salarial seguiu recomendação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Argumenta que aguardou dois meses para implementar o reajuste por cautela administrativa. Defende, também, que a pretensão da autora estaria prescrita. Baseia sua tese no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada improcedente, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, ou, subsidiariamente, a fixação de honorários de sucumbência conforme o art. 85, § 3º, do CPC. Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 77829882, com uma preliminar. A parte recorrida nega que sua atuação tenha implicado danos à esfera material ou moral da parte apelante, argumenta que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, que o reajuste anual em janeiro é imposição legal vinculante que não comporta discricionariedade. A primeira questão diz respeito à preliminar de dialeticidade. A apelada sustenta que o Município se limitou a reproduzir os argumentos da contestação, sem atacar os fundamentos específicos da sentença. A segunda questão adentra o mérito. O ente municipal defende que a ausência de dotação orçamentária e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam o reajuste apenas em março de 2022. A sentença determinou o pagamento retroativo a janeiro, baseada na Lei Federal nº 11.738/2008. Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. O Município apelante, intimado para se manifestar sobre a preliminar (ID 83392834), apresentou petição no ID 86148969 defendendo a regularidade formal do recurso. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 98414631, declinando da intervenção no feito por ausência de interesse público primário. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-30.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: VANESSA SANTOS COUTINHO
Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO, MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO, JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, com o principal fundamento na omissão do ente público em aplicar o reajuste legal na data devida, tendo como principais pedidos a condenação ao pagamento retroativo dos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e indenização por danos morais, resultando a sentença na procedência parcial para deferir exclusivamente as verbas materiais. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 77829047). Atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o Município possui a obrigação de implementar o reajuste do piso nacional do magistério a partir de janeiro de 2022, independentemente de alegações de restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte apelada suscitou o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade processual. Contudo, da leitura da peça recursal (ID 77829870), verifica-se que o Município apresentou os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada, atacando a condenação imposta com base em argumentos de limitação orçamentária e separação dos poderes. Ainda que a fundamentação recursal repise teses já delineadas na contestação, tal fato, por si só, não configura violação à dialeticidade, desde que os argumentos sejam suficientes para demonstrar o inconformismo com o resultado do julgamento e permitam o exercício do contraditório. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município, de igual sorte, não merece prosperar. A ação foi ajuizada em 2023 visando à cobrança de diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Logo, o lapso temporal transcorrido é inferior ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Desta forma, afasta-se a prejudicial. A educação básica pública e a valorização de seus profissionais possuem assento constitucional, notadamente no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que garante o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamentou o dispositivo constitucional, estabelece de forma impositiva em seu art. 5º que o piso salarial nacional será atualizado anualmente, no mês de janeiro. No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.236/2016, em seu art. 82, determina expressamente que os vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados na forma da Lei federal, vinculando o ente à observância do marco temporal de janeiro. Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar a acionada no dever de pagar as diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação do reajuste do piso nacional do magistério. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, por meio de contracheques (ID 77829033), que o Município aplicou o reajuste apenas em março de 2022, omitindo-se quanto aos meses de janeiro e fevereiro. A legislação, contudo, não confere margem de escolha ao administrador sobre o mês da atualização. Ficou demonstrado no feito que o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o mês de janeiro como marco obrigatório. A conduta do ente municipal em adiar o pagamento por suposta prudência configura descumprimento de dever legal expresso. A vinculação do Município às normas federais também decorre da Lei Municipal nº 2.236/2016, que internalizou o critério do piso nacional. O princípio da legalidade impede que a conveniência administrativa se sobreponha a direito garantido por lei. A acionada não trouxe fatos que pudessem impedir ou extinguir o direito buscado. As alegações de impacto financeiro e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o descumprimento de obrigações previstas em lei. Ficou provado o direito da autora às diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2022, com reflexos em 13º salário e férias, além dos encargos legais. Quanto aos honorários advocatícios, o desprovimento do recurso exige sua majoração. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevo a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação. A jurisprudência desta Corte tem posicionamento pacífico sobre a matéria, no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de escusa para o descumprimento do piso do magistério. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os limites de gastos com pessoal não podem ser utilizados para afastar direitos subjetivos dos servidores públicos. Nesse sentido, transcreve-se entendimento desta Câmara: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidora pública do Município de Ipiaú. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais (...). Mérito. Conforme jurisprudência do STJ, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, especialmente quando decorrentes de decisão judicial. (...) Neste sentir, tem-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 é norma cogente, não se permitindo aos entes públicos, por quaisquer motivos, que se neguem a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. Comprovado pela parte autora, ora apelada, mediante apresentação de contracheques, o não cumprimento pelo Município do piso salarial nacional do magistério, impõe-se o pagamento das diferenças salariais, com os devidos reflexos. (...) Apelação Cível improvida." (TJ-BA, Apelação 8000733-82.2023.8.05.0105, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 14/04/2025) -Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-30.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: VANESSA SANTOS COUTINHO
Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO, MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO, JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Da preliminar de ausência de dialeticidade e prejudicial de prescrição
3. Fundamentação jurídica
4. Dispositivo