PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ATO PROCESSUAL QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Eduardo Gonçalves Batista, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, com pedido de nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp, sob o argumento de ausência de requisitos mínimos de autenticidade, confiabilidade e segurança jurídica, com prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Requer-se, ainda, a revogação da prisão decretada. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada via aplicativo de mensagens, sem comprovação formal do número de telefone do acusado, é nula; (ii) estabelecer se a suposta irregularidade da citação acarreta a revogação da prisão cautelar. A citação é válida quando atinge sua finalidade de dar ciência inequívoca ao acusado sobre a ação penal em curso, ainda que realizada por meio eletrônico. O artigo 572, II, do Código de Processo Penal estabelece que nulidade se considera sanada se o ato alcançar seu objetivo, mesmo que praticado de outra forma. O princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP) exige demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não ocorreu no caso concreto. O paciente confirmou o recebimento da comunicação via aplicativo, conforme certificado por serventuário dotado de fé pública, e houve apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública, o que comprova o exercício da defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da citação por WhatsApp quando comprovada a ciência do acusado e ausente prejuízo, especialmente em situações excepcionais (AgRg no REsp n. 2.089.247/PR, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.11.2023). Ordem denegada. Tese de julgamento: A citação realizada por meio eletrônico é válida quando atinge a finalidade de dar ciência inequívoca ao acusado. A decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. A mera irregularidade formal da citação não autoriza a revogação da prisão cautelar se ausente violação ao exercício da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351 e seguintes; art. 563; art. 572, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.089.247/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no RHC n. 140.383/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.02.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044367-84.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Paciente EDUARDO GONÇALVES BATISTA . ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044367-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDUARDO GONCALVES BATISTA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente EDUARDO GONCALVES BATISTA, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BAHIA. De acordo com o Impetrante “trata-se de ação pena pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EDUARDO GONÇALVES BATISTA, pela imputação de prática inscrita no art. 129 § 9º do Código Penal Brasileiro, c/c art. 5º inciso III e art. 7º inciso I, da Lei nº 11.340/06 e Art. 148, inciso I, do CPB. O Douto Juízo determinou a citação do acusado, a fim de que apresentasse resposta à acusação, no prazo legal. Desse modo, a citação do acusado teria sido realizada por meio eletrônico, através de NÚMERO DE TELEFONE QUE NÃO CONSTAVA NOS AUTOS e SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DA MENSAGEM, via aplicativo WhatsApp, ou seja, sem a observância dos requisitos mínimos de autenticidade, confiabilidade e segurança jurídica, necessários para preservar o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como inerentes ao devido processo legal/constitucional, conforme certificado nos autos, no Id.497533437. Ressalta-se que não consta do mandado judicial de citação, de Id. 497226800, da denúncia ministerial, de Id. 417104491, ou até mesmo do inquérito policial, de Id. 412376369, nenhum número de telefone de acusado, de forma que, portanto, não é pública e oficial a forma pela qual foi identificado o telefone para contato. Destaca-se, ainda, que houve a juntada de print do aplicativo como comprovação do recebimento da citação, contudo, sem qualquer confirmação da identidade do recebedor da mensagem, como por exemplo, mediante apresentação de documentos ou análise da foto de perfil, de forma que houve apenas a indicação da ciência .” (ID.87571882). Relatou que “o direito à ampla defesa e ao contraditório mostra-se potencialmente tolhido, uma vez que não se pode inferir que tenha havido a ciência efetiva da pessoa de fato acusada, necessária para o prosseguimento da demanda, ainda mais por também ter sido certificada mudança no endereço do acusado. Não obstante, o Douto Juízo abriu vista para o Ministério Público, antes de se manifestar. A manifestação do Ministério Público se deu pela regularidade da citação realizada e pela ausência de qualquer prejuízo ao exercício de defesa, fazendo referência ao número de telefone utilizado para citação, sem indicar também de onde o número teria sido extraído, mencionando também que não havia prejuízo ao direito de defesa, pois a Defensoria Pública teria apresentado resposta à acusação no prazo legal.(...) Por outro lado, há prejuízo ao exercício da defesa, pois, sem a comprovação da autenticidade, a Defensoria Pública não teve êxito em contatar o Réu, a fim de colher elementos indispensáveis para construção da sua defesa e da certeza de que esteja cientificado da acusação.” Assevera que “o Douto Juízo indeferiu a nulidade da citação, reproduzindo os fundamentos da acusação: “Com efeito, observa-se nos autos que a citação foi realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, com resposta direta do NÚMERO ATRIBUÍDO AO RÉU, conforme certificado por serventuário da Justiça, dotado de fé pública. O próprio acusado confirmou o recebimento da comunicação, tendo ciência do ato judicial. Ademais, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, o que reforça a validade do ato citatório e a ausência de qualquer prejuízo à defesa”, em Id. 508090695. Ressalte-se que também não houve a intimação do Oficial de Justiça para complementar a diligência, para coligir os áudios eventualmente existentes na conversa mantida com o acusado, de modo a reforçar a autenticidade; ou, na hipótese de inexistirem áudios ou de não serem acessíveis, certificar pormenorizadamente os termos da comunicação, esclarecendo, também, se o número utilizado pertence ao próprio acusado. Por ser uma prática recorrente, em outras oportunidades, em processos em que o ato foi realizado nas mesmas condições precárias, justamente prezando pela regularidade do processamento da demanda, esta Defensoria Pública alegou a preliminar da nulidade da citação, o Ministério Público requereu ao menos diligências complementares e o Juízo acatou, nos autos do proc. 8001948-57.2024.8.05.0041 ”. Dispõe, ainda, que “o direito à ampla defesa e ao contraditório mostra-se potencialmente tolhido, uma vez que não se pode inferir que tenha havido a ciência efetiva da pessoa de fato acusada, necessária para o prosseguimento da demanda, ainda mais por também ter sido certificada mudança no endereço do acusado. Não obstante, o Douto Juízo abriu vista para o Ministério Público, antes de se manifestar. A manifestação do Ministério Público se deu pela regularidade da citação realizada e pela ausência de qualquer prejuízo ao exercício de defesa, fazendo referência ao número de telefone utilizado para citação, sem indicar também de onde o número teria sido extraído, mencionando também que não havia prejuízo ao direito de defesa, pois a Defensoria Pública teria apresentado resposta à acusação no prazo legal. (…) há prejuízo ao exercício da defesa, pois, sem a comprovação da autenticidade, a Defensoria Pública não teve êxito em contatar o Réu, a fim de colher elementos indispensáveis para construção da sua defesa e da certeza de que esteja cientificado da acusação. ”. Pugnou, por fim, pela “concessão da medida liminar com o escopo de que seja, preventivamente, decretada a nulidade da citação realizada sem observância dos requisitos mínimos de confiabilidade, segurança jurídica e autenticidade, a fim de garantir a renovação do ato respeitando os ditames legais e constitucionais” e, “ao final, seja confirmada a medida liminar deferida, concedendo-se a ordem para que seja revogada a custódia temporária decretada pela autoridade coatora, considerando a ausência de justa causa de sua prisão, ante a ausência de fundamentação idônea”. O pedido liminar foi indeferido (ID 87637255). A Autoridade Coatora prestou os informes (ID. 88135328). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Eis o relatório. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044367-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDUARDO GONCALVES BATISTA e outros
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IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante. O habeas corpus é ação constitucional que visa proteger o status libertatis contra decisões judiciais que decretam a prisão cautelar, sob o fundamento de ocorrência de constrangimento ilegal. Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal. In casu, a defesa pleiteia inicialmente a decretação da nulidade da citação realizada via whatsapp, feita supostamente sem observância dos requisitos mínimos de confiabilidade, segurança jurídica e autenticidade. Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas Corpus. Conforme o artigo 351 e seguintes, do Código de Processo Penal, as citações devem ser realizadas pessoalmente, por mandado ou carta precatória e, no caso de o réu não ser encontrado, por edital. Entretanto, uma vez demonstrado de forma inequívoca que o acusado foi cientificado dos termos da acusação, há que ser considerada atingida a finalidade do ato, mesmo que realizado por meio eletrônico. Conforme artigo 572, inciso II, do Código de Processo Penal, nulidades consideram-se sanadas se, praticado de outra forma, o ato tiver atingido o seu fim. Ademais, como é cediço, para reconhecimento de nulidade, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, em obediência ao princípio do "pas de nullité sans grief", nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado no presente caso, já que a citação atingiu o objetivo, propiciando, ao paciente, o exercício do direito de defesa que foi feita pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Acerca da validade da citação por WhatsApp, destaco o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP REGULAMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO 227/2020. EXCEPCIONALIDADE. VALIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. APRESENTAÇÃO REGULAR DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS- CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva". (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 2. Ademais, prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Nessa linha, a necessidade de demonstração do prejuízo sofrido é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível, tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta. Precedentes. 4. No caso, não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa decorrente da citação realizada por meio do whatsapp , uma vez que o ato processual seguiu procedimento regulamentado por aquela Corte estadual para a excepcional situação pandêmica. Ademais, houve regular apresentação de resposta à acusação por meio de defensor constituído e nomeado. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.089.247/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). No caso dos autos, a citação se deu via WhatsApp “com resposta direta do número atribuído ao réu, conforme certificado por serventuário da Justiça, dotado de fé pública. O próprio acusado confirmou o recebimento da comunicação, tendo ciência do ato judicial. Ademais, apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, o que reforça a validade do ato citatório e a ausência de qualquer prejuízo à defesa” (ID.508090695 da Ação Penal nº8002014-71.2023.8.05.0041) . Assim, comprovada a ciência do acusado e ausente demonstração flagrante de prejuízo, não há que se falar em reconhecimento de nulidade. Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem. Salvador/BA, 25 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044367-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDUARDO GONCALVES BATISTA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba
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